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GABARITO - LETRA – D
A- ERRADA – Não se aplica o princípio da anterioridade, também conhecido como não surpresa aos casos em que o tributo é reduzido. Este princípio existe para proteger o contribuinte, não impedindo, portanto, a imediata aplicação das mudanças que diminuam a carga tributária a que o contribuinte está sujeito (casos de extinção ou redução de tributos) ou que não tenham qualquer impacto sobre esta carga tributária.
B – ERRADA – Não se aplica o princípio da anterioridade anual ao imposto extraordinário de guerra, haja vista a indiscutível urgência na obtenção de recursos para enfrentar a grave situação que autoriza a instituição do tributo. Não seria razoável, por exemplo, o País entrar num esforço de guerra, instituir um tributo para financiar tal esforço e esperar o exercício seguinte para iniciar a cobrança. Neste caso a segurança nacional prepondera sobre o interesse particular de não ser surpreendido por imediata majoração de carga tributária.
C – ERRADA – O imposto extraordinário de guerra não se submete a nem ao princípio da anterioridade do exercício financeiro (anterioridade anual), tampouco à anterioridade nonagesimal, nos termos explanados na assertiva “B”.
O IOF também não se submete a estes princípios, uma vez que esse imposto possui característica marcantemente extrafiscal, constituindo-se em poderoso mecanismo de intervenção no domínio econômico.
D – CORRETA – A regra é esta, conforme CR/88:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
III - cobrar tributos:
(...)
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;
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Alguns entendimentos do STF sobre o princípio da anterioridade:
- Mundaça de prazo para pagamento: O STF entende que a norma que se limita a mudar o prazo para o pagamento do tributo, mesmo antecipando-o, não agrava a situação do contribuinte, não se sujeitando a regra da anterioridade.
Súmula Vinculante 50: norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.
- Atualização Monetária - Da mesma forma que no princípio da legalidade, a mera atualização monetária do valor do tributo ou da sua base de cálculo, por não significar majoração do mesmo, não se sujeita à anterioridade (STF).
- Redução de Desconto - O STF, tradicionalmente, entende que não configura aumento de tributo a mera redução ou extinção de desconto legalmente previsto, não sendo o caso, portanto, de incidência do princípio da anterioridade.
Fonte: Direito Tributário - Material de Apoio - Curso Mege.
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GABARITO D
Exceções à Regra da Anterioridade e Noventena:
1) Não respeita nada (nem a ANTERIORIDADE, nem a NOVENTENA):
a) II;
b) IE;
c) IOF
d) Empréstimo Compulsório e Imposto Extraordinário.
2) Não respeita a ANTERIORIDADE, mas sim a NOVENTENA:
a) ICM combustíveis;
b) CIDE combustíveis;
c) IPI;
d) Contribuição Social.
3) Não respeita a NOVENTENA, mas respeita a anterioridade:
a) IR;
b) IPVA (base de cálculo);
c) IPTU (base de cálculo).
OBS I: Súmula Vinculante 50: Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.
A anterioridade da súmula entende-se como sendo a anterioridade anual e a anterioridade nonagesimal.
Quanto a letra A:
Art. 150, III, b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; (logo, essa regra não se aplica a redução)
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
whatsApp: (061) 99125-8039
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A - Não se aplica na redução
B - Exceções à anterioridade de exercício: IOF, IPI, II, IE, IEG, Empréstimos Compulsórios (calamidade e guerra), Contribuição Social RGPS e Combustíveis (ICMS e CIDE)
C - Exceções à noventena: IOF, II, IE, IEG, Empréstimos Compulsórios (calamidade e guerra), IR e bases de cálculo de IPVA e IPTU
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Alternativa Correta: Letra D
Constituição Federal
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III - cobrar tributos:
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;
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1) Exceções à anterioridade Anual e Nonagesimal: II, IE, IOF, IEG, EC (guerra e calamidade pública);
2) Exceções à anterioridade Nonagesimal: IR e Base de Cálculo do IPTU e IPVA;
3) Exceções à anterioridade Anual: IPI, CS, Cide-Combustível e ICMS-Combustível.
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· Exceções à anterioridade anual:
o II
o IE
o IPI (tem noventena)
o IOF
o Imposto extraordinário de guerra
o Empréstimo compulsório para calamidade ou guerra externa
o CIDE-COMBUSTÍVEL (tem noventena)
o ICMS MONOFÁSICO COMBUSTÍVEL (tem noventena)
o No tocante a essas ultimas duas, trata-se apenas do restabelecimento para percentual maior anteriormente já aplicado, não se está majorando realmente.
o Todos esses impostos têm relação direta com extrafiscalidade e emergência
o * as contribuições sociais da seguridade social não precisam obedecer o princípio da anterioridade anual, apenas o principio da anterioridade nonagesimal (PIS e COFINS, por exemplo) -
· Exceções à anterioridade nonagesimal
o II
o IE
o IOF
o Imposto extraordinário de guerra
o Empréstimo compulsório para calamidade ou guerra externa
o IR
o BASE DE CALCULO IPTU e IPVA
FONTE: CURSO ÊNFASE
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GABARITO D
a) Incorreto. O princípio da anterioridade, como garantia ao contribuinte, aplica-se tão somente nos casos de instituição ou majoração de tributos. Tratando-se de norma que reduz o seu valor, nada impede que a sua eficácia seja imediata.
b) Incorreto. O Imposto Extraordinário de Guerra é exceção ao princípio da anterioridade, conforme se observa do artigo 150, § 1º, da Constituição Federal.
c) Incorreto. O Imposto Extraordinário de Guerra e IOF são exceções ao princípio da anterioridade nonagesimal, conforme se observa do artigo 150, § 1º, da Constituição Federal.
d) Correto. Como regra, há a necessidade de observância de ambas as anterioridades, salvos nas hipóteses em que a própria constituição federal excepcionou