SóProvas


ID
2531956
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Relativamente aos princípios constitucionais tributários, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO  - LETRA – D

     

    A- ERRADA – Não se aplica o princípio da anterioridade, também conhecido como não surpresa aos casos em que o tributo é reduzido. Este princípio existe para proteger o contribuinte, não impedindo, portanto, a imediata aplicação das mudanças que diminuam a carga tributária a que o contribuinte está sujeito (casos de extinção ou redução de tributos) ou que não tenham qualquer impacto sobre esta carga tributária.

     

    B – ERRADA – Não se aplica o princípio da anterioridade anual ao imposto extraordinário de guerra, haja vista a indiscutível urgência na obtenção de recursos para enfrentar a grave situação que autoriza a instituição do tributo. Não seria razoável, por exemplo, o País entrar num esforço de guerra, instituir um tributo para financiar tal esforço e esperar o exercício seguinte para iniciar a cobrança. Neste caso a segurança nacional prepondera sobre o interesse particular de não ser surpreendido por imediata majoração de carga tributária.

     

    C – ERRADA – O imposto extraordinário de guerra não se submete a nem  ao princípio da anterioridade do exercício financeiro (anterioridade anual), tampouco à anterioridade nonagesimal, nos termos explanados na assertiva “B”.

    O IOF também não se submete a estes princípios, uma vez que esse imposto possui característica marcantemente extrafiscal, constituindo-se em poderoso mecanismo de intervenção no domínio econômico.

     

    D – CORRETA – A regra é esta, conforme CR/88:

     

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    (...)

     

    III - cobrar tributos:

     

    (...)

     

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

     

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;

  • Alguns entendimentos do STF sobre o princípio da anterioridade:

     

    - Mundaça de prazo para pagamento: O STF entende que a norma que se limita a mudar o prazo para o pagamento do tributo, mesmo antecipando-o, não agrava a situação do contribuinte, não se sujeitando a regra da anterioridade.

    Súmula Vinculante 50: norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.


    - Atualização Monetária - Da mesma forma que no princípio da legalidade, a mera atualização monetária do valor do tributo ou da sua base de cálculo, por não significar majoração do mesmo, não se sujeita à anterioridade (STF).

     

    - Redução de Desconto - O STF, tradicionalmente, entende que não configura aumento de tributo a mera redução ou extinção de desconto legalmente previsto, não sendo o caso, portanto, de incidência do princípio da anterioridade.

     

    Fonte: Direito Tributário - Material de Apoio - Curso Mege.

  • GABARITO D

     

     

    Exceções à Regra da Anterioridade e Noventena:

     

    1)      Não respeita nada (nem a ANTERIORIDADE, nem a NOVENTENA):

    a)      II;

    b)      IE;

    c)       IOF

    d)      Empréstimo Compulsório e Imposto Extraordinário.

    2)      Não respeita a ANTERIORIDADE, mas sim a NOVENTENA:

    a)      ICM combustíveis;

    b)      CIDE combustíveis;

    c)       IPI;

    d)      Contribuição Social.

    3)      Não respeita a NOVENTENA, mas respeita a anterioridade:

    a)      IR;

    b)      IPVA (base de cálculo);

    c)       IPTU (base de cálculo).

     

    OBS I: Súmula Vinculante 50: Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.
    A anterioridade da súmula entende-se como sendo a anterioridade anual e a anterioridade nonagesimal.

     

    Quanto a letra A:

    Art. 150, III, b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; (logo, essa regra não se aplica a redução)

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.
    DEUS SALVE O BRASIL.
    whatsApp: (061) 99125-8039

  • A - Não se aplica na redução
    B - Exceções à anterioridade de exercício: IOF, IPI, II, IE, IEG, Empréstimos Compulsórios (calamidade e guerra), Contribuição Social RGPS e Combustíveis (ICMS e CIDE)
    C - Exceções à noventena: IOF, II, IE, IEG, Empréstimos Compulsórios (calamidade e guerra), IR e bases de cálculo de IPVA e IPTU

  • Alternativa Correta: Letra D

     

     

    Constituição Federal

     

     

     

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

     

    III - cobrar tributos:

     

     

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;       

     

                      

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;   

  • 1) Exceções à anterioridade Anual e Nonagesimal: II, IE, IOF, IEG, EC (guerra e calamidade pública);

    2) Exceções à anterioridade Nonagesimal: IR e Base de Cálculo do IPTU e IPVA;

    3) Exceções à anterioridade Anual: IPI, CS, Cide-Combustível e ICMS-Combustível.

  • ·        Exceções à anterioridade anual:

    o  II

    o  IE

    o  IPI (tem noventena)

    o  IOF

    o  Imposto extraordinário de guerra

    o  Empréstimo compulsório para calamidade ou guerra externa

    o  CIDE-COMBUSTÍVEL (tem noventena)

    o  ICMS MONOFÁSICO COMBUSTÍVEL (tem noventena)

    o  No tocante a essas ultimas duas, trata-se apenas do restabelecimento para percentual maior anteriormente já aplicado, não se está majorando realmente.

    o  Todos esses impostos têm relação direta com extrafiscalidade e emergência

    o  * as contribuições sociais da seguridade social não precisam obedecer o princípio da anterioridade anual, apenas o principio da anterioridade nonagesimal (PIS e COFINS, por exemplo) -

    ·        Exceções à anterioridade nonagesimal

    o  II

    o  IE

    o  IOF

    o  Imposto extraordinário de guerra

    o  Empréstimo compulsório para calamidade ou guerra externa

    o  IR

    o  BASE DE CALCULO IPTU e IPVA

    FONTE: CURSO ÊNFASE

  • GABARITO D

    a) Incorreto. O princípio da anterioridade, como garantia ao contribuinte, aplica-se tão somente nos casos de instituição ou majoração de tributos. Tratando-se de norma que reduz o seu valor, nada impede que a sua eficácia seja imediata.

    b) Incorreto. O Imposto Extraordinário de Guerra é exceção ao princípio da anterioridade, conforme se observa do artigo 150, § 1º, da Constituição Federal.

    c) Incorreto. O Imposto Extraordinário de Guerra e IOF são exceções ao princípio da anterioridade nonagesimal, conforme se observa do artigo 150, § 1º, da Constituição Federal.

    d) Correto. Como regra, há a necessidade de observância de ambas as anterioridades, salvos nas hipóteses em que a própria constituição federal excepcionou