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Gabarito Letra C
A) O empresário individual, a sociedade em nome coletivo e a comandita simples podem adotar, em seu nome, apenas a firma.
B) Art. 1.090. A sociedade em comandita por ações tem o capital dividido em ações, regendo-se pelas normas relativas à sociedade anônima, sem prejuízo das modificações constantes deste Capítulo, e opera sob firma ou denominação.
C) CERTO: Lei 11.101 Art. 69. Em todos os atos, contratos e documentos firmados pelo devedor sujeito ao procedimento de recuperação judicial deverá ser acrescida, após o nome empresarial, a expressão "em Recuperação Judicial".
D) Art. 980-A § 1º O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada
bons estudos
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gab C.
Adotam:
firma: empresário individual, sociedade em nome coletivo e sociedade em comandita simples;
denominação: S/A
firma ou denominação: Ltda, sociedade em comandita por ações e Eireli.
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DICA de Igor GADEC
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Firma Individual ou Razão Social
- Empresario Individual e Eireli
- LTDA
-Sociedade Comandita por ações (C/A)
-Sociedade Comandita simples (C/S)
-Sociedade em Nome Coletivo ((N/C)
*Sociedade de Pessoas
(se a sociedade possui sócios que respodem ilimitadamente pelas obrigações sociais (C/S e N/C), necessariamente terá firma.)
Denominação
- EIRELI
- LTDA
- Sociedade Comandita por ações (C/A)
- S.A
*Sociedades de capital
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– O NOME EMPRESARIAL da sociedade limitada pode ser de dois tipos:
– DENOMINAÇÃO ou FIRMA integradas pela palavra final "Limitada" ou a sua abreviatura Ltda, de acordo com o art. 1.158 da Lei nº 10.406/02 e Instrução Normativa DNRC nº 116, de 22 de novembro de 2011.
– DENOMINAÇÃO
– A DENOMINAÇÃO DEVERÁ conter palavras ou expressões que denotem atividade prevista no objeto social da empresa, e caso haja mais de uma atividade deverá ser escolhida qualquer uma delas. A atividade fim da empresa tem de estar presente no nome da sociedade. (ex.: ROMA Comércio de alimentos Ltda.)
– FIRMA
– A FIRMA deverá ser formada pelo nome do titular ou dos sócios de forma completa ou abreviada, bem como as expressões "& CIA" ou "e CIA", indicando que a sociedade optou por não constar o nome de todos os sócios. Importante lembrar que ao final deverá SEMPRE ter a palavra LIMITADA ou sua abreviatura: LTDA. (art.997, II e art.1.158, CC/2002)
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Firma
• Empresário individual; sociedade em nome coletivo; sociedade em comandita simples
Denominação
• Sociedade anônima e sociedade cooperativa*
Firma ou denominação
• Sociedade limitada; sociedade em comandita por ações
*obs.: a cooperativa não é sociedade empresária, mas sim sociedade simples, a teor do art. 982, p. único, do CC.
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OPERA SÓ SOB:
FIRMA: Empresário, art. 1.156, CC;
DENOMINAÇÃO: Soc. Cooperativa, art. 1.159; Soc. Anônima, art. 1.160;
FIRMA E DENOMINAÇÃO: Soc Limitada, art. 1.158; Soc em Comandita por Ações, art. 1.161;
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Errei por entender que "apenas" entrar com o pedido de recuperação judicial não bastava para obrigar incluir "em recuperação judicial", o que ocorreria, no meu entender, somente após o deferimento da recuperacao judicial.
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FIRMA: Empresário individual, art. 1.156, CC; Sociedade em Nome Coletivo; Sociedade em comandita Simples.
DENOMINAÇÃO: Soc. Cooperativa, art. 1.159; Soc. Anônima, art. 1.160;
FIRMA E DENOMINAÇÃO: Soc Limitada, art. 1.158; Soc em Comandita por Ações, art. 1.161; EIRELI art. 980-A, § 1º
Sociedade em conta de participação não pode ter firma ou denominação, art. 1162, cc.
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FIRMA
DEVE conter o nome civil do empresário (firma individual) ou dos sócios (firma social)
PODE conter o ramo da atividade
SERVE de assinatura do empresário
A firma ou razão social é utilizada por sociedades de pessoas, porque invoca o nome dos sócios.
DENOMINAÇÃO
PODE adotar o nome civil ou qualquer outra expressão
DEVE conter o ramo da atividade
NÃO serve de assinatura do empresário
Na sociedade de capitais, como o que mais importa é o capital, costuma-se adotar a denominação.
Fonte: Colegas do QC.