SóProvas


ID
2532049
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Segundo a Lei de Registros Públicos, em cada cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais, haverá os seguintes livros:

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 6.015/73

    Art. 33 Haverá, em cada cartório, os seguintes livros, todos com 300 (trezentas) folhas cada um:       (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975)

    I - "A" - de registro de nascimento;       (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975)

    II - "B" - de registro de casamento;      (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975)

    III - "B Auxiliar" - de registro de casamento Religioso para Efeitos Civis;      (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975)

    IV - "C" - de registro de óbitos;       (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975)

    V - "C Auxiliar" - de registro de natimortos;      (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975)

    VI - "D" - de registro de proclama.       (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975)

  • povo concurseiro,  a pegadinha é que o Livro E somente existe no cartório da sede do município, portanto não é livro ob dos outros RCPN.

         
  • GAB C

    .

    TÍTULO II - DOS LIVROS, DA ESCRITURAÇÃO E DA ORDEM DO SERVIÇO

    Art. 427. Haverá os seguintes livros no Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais:

    I - “A”, de registro de nascimentos;

    II - “B”, de registro de casamentos;

    III - “B Auxiliar”, de registro de casamentos religiosos para efeitos civis;

    IV - “C”, de registro de óbitos;

    V - “C Auxiliar”, de registro de natimortos;

    VI - “D”, de registro de proclamas.

    § 1º. No 1º Ofício ou 1º Subdistrito do Registro Civil das Pessoas Naturais, em cada comarca, haverá outro livro para inscrição dos demais atos relativos ao estado civil, designado Livro “E”.

    § 2º. O diretor do foro poderá autorizar o desdobramento do Livro “E” em livros especiais, segundo a natureza dos atos que nele devam ser registrados.

    .

    fonte: http://www8.tjmg.jus.br/institucional/at/pdf/cpr02602013.pdf

  • Que questãozinha...

  • Percebi algo interessante. O texto ORIGINAL da Lei 6.015, em seu artigo 33, constava o parágrafo único que faz menção ao Livro "E":  

    "Art. 33. Haverá em cada cartório os seguintes livros, todos com trezentas (300) folhas cada um:

    I - "A" - de registro de nascimento;

    II - "B" - de registro de casamento;

    III - "C" - de registro de óbitos;

    IV - "D" - de registro de proclama.

    Parágrafo único. No Cartório do 1º Ofício ou da 1ª Subdivisão judiciária, em cada comarca, haverá outro livro para inscrição dos demais atos relativos ao estado civil, designado sob a letra "E", com cento e cinqüenta (150) folhas, podendo o Juiz competente, nas comarcas de grande movimento, autorizar o seu desdobramento pela natureza dos atos que nele devam

    ser registrados, em livros especiais."

    Porém, em 1975, ou seja, 2 anos após a publicação da Lei 6.015, entrou em vigor a lei 6.216, que deu nova redação a vários artigos, dentre eles o artigo 33. Nessa nova redação não consta o parágrafo único.

    O interessante é que todo os autores comentam o parágrafo único do artigo 33 em seus livros. Que, pelo que percebi, parece revogado há 42 anos.

    Outro reforço da minha constatação é que o texto compilado da Lei 6.015, no site do Planalto, NÃO POSSUI O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 33.

    Links para confirmar (ou discordar) da minha conclusão:

    Texto ORIGINAL da Lei 6.015:

    Texto da Lei 6.216:

    Texto COMPILADO (ATUALIZADO) da Lei 6.015:

  • Percebi algo interessante. O texto ORIGINAL da Lei 6.015, em seu artigo 33, constava o parágrafo único que faz menção ao Livro "E":  

    "Art. 33. Haverá em cada cartório os seguintes livros, todos com trezentas (300) folhas cada um:

    I - "A" - de registro de nascimento;

    II - "B" - de registro de casamento;

    III - "C" - de registro de óbitos;

    IV - "D" - de registro de proclama.

    Parágrafo único. No Cartório do 1º Ofício ou da 1ª Subdivisão judiciária, em cada comarca, haverá outro livro para inscrição dos demais atos relativos ao estado civil, designado sob a letra "E", com cento e cinqüenta (150) folhas, podendo o Juiz competente, nas comarcas de grande movimento, autorizar o seu desdobramento pela natureza dos atos que nele devam ser registrados, em livros especiais."

    Porém, em 1975, ou seja, 2 anos após a publicação da Lei 6.015, entrou em vigor a lei 6.216, que deu nova redação a vários artigos, dentre eles o artigo 33. Nessa nova redação não consta o parágrafo único.

    O interessante é que todo os autores comentam o parágrafo único do artigo 33 em seus livros. Que, pelo que percebi, parece revogado há 42 anos.

    Outro reforço da minha constatação é que o texto compilado da Lei 6.015, no site do Planalto, NÃO POSSUI O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 33.

    Links para confirmar (ou discordar) da minha conclusão:

    Texto ORIGINAL da Lei 6.015:

    Texto da Lei 6.216:

    Texto COMPILADO (ATUALIZADO) da Lei 6.015:

  • Percebi algo interessante. O texto ORIGINAL da Lei 6.015, em seu artigo 33, constava o parágrafo único que faz menção ao Livro "E":  

    "Art. 33. Haverá em cada cartório os seguintes livros, todos com trezentas (300) folhas cada um:

    I - "A" - de registro de nascimento;

    II - "B" - de registro de casamento;

    III - "C" - de registro de óbitos;

    IV - "D" - de registro de proclama.

    Parágrafo único. No Cartório do 1º Ofício ou da 1ª Subdivisão judiciária, em cada comarca, haverá outro livro para inscrição dos demais atos relativos ao estado civil, designado sob a letra "E", com cento e cinqüenta (150) folhas, podendo o Juiz competente, nas comarcas de grande movimento, autorizar o seu desdobramento pela natureza dos atos que nele devam

    ser registrados, em livros especiais."

    Porém, em 1975, ou seja, 2 anos após a publicação da Lei 6.015, entrou em vigor a lei 6.216, que deu nova redação a vários artigos, dentre eles o artigo 33. Nessa nova redação não consta o parágrafo único.

    O interessante é que todo os autores comentam o parágrafo único do artigo 33 em seus livros. Que, pelo que percebi, parece revogado há 42 anos.

    Outro reforço da minha constatação é que o texto compilado da Lei 6.015, no site do Planalto, NÃO POSSUI O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 33.

    Links para confirmar (ou discordar) da minha conclusão:

    Texto ORIGINAL da Lei 6.015:

    Texto da Lei 6.216:

    Texto COMPILADO (ATUALIZADO) da Lei 6.015:

  • Percebi algo interessante. O texto ORIGINAL da Lei 6.015, em seu artigo 33, constava o parágrafo único que faz menção ao Livro "E":  

    "Art. 33. Haverá em cada cartório os seguintes livros, todos com trezentas (300) folhas cada um:

    I - "A" - de registro de nascimento;

    II - "B" - de registro de casamento;

    III - "C" - de registro de óbitos;

    IV - "D" - de registro de proclama.

    Parágrafo único. No Cartório do 1º Ofício ou da 1ª Subdivisão judiciária, em cada comarca, haverá outro livro para inscrição dos demais atos relativos ao estado civil, designado sob a letra "E", com cento e cinqüenta (150) folhas, podendo o Juiz competente, nas comarcas de grande movimento, autorizar o seu desdobramento pela natureza dos atos que nele devam

    ser registrados, em livros especiais."

    Porém, em 1975, ou seja, 2 anos após a publicação da Lei 6.015, entrou em vigor a lei 6.216, que deu nova redação a vários artigos, dentre eles o artigo 33. Nessa nova redação não consta o parágrafo único.

    O interessante é que todo os autores comentam o parágrafo único do artigo 33 em seus livros. Que, pelo que percebi, parece revogado há 42 anos.

    Outro reforço da minha constatação é que o texto compilado da Lei 6.015, no site do Planalto, NÃO POSSUI O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 33.

    Links para confirmar (ou discordar) da minha conclusão:

    Texto ORIGINAL da Lei 6.015:

    Texto da Lei 6.216:

    Texto COMPILADO (ATUALIZADO) da Lei 6.015:

  • Não são todos os cartórios de RCPN que possuem o livro "E", apenas os de 1º Ofício ou da 1ª Subdivisão judiciária, onde tiver, nos termos da art. 33 abaixo comentado.

    Veja que o interessante é que o registro de emancipação, interdição e ausência serão registrados nos cartórios de 1º oficio, mesmo que a certidão de nascimento não tenha sido registrada lá. (art. 89 da LRP)

  • Fácil lembrar...

     

    Livro A... de Amor, em regra nascimento é amor.

     

    Livro B....de Burrada, em regra casamento é isso.

     

    Livro B Aux... Burrada pois casamento religioso é isso tb.

     

    Livro C... de Cova... pois é onde se registram óbitos.

    Livro C auxiliar...de cova do natimorto.

    Livro D... Das proclamas

     

    Livro E, de Especial, só existe nos cartórios dos municípios-sedes da comarca (1°oficio).

  • Trata-se de questão sobre os livros obrigatórios existentes no cartório de registro civil das pessoas naturais. No artigo 33 da Lei 6015/1973 são trazidos os livros que deverão existir no RCPN. 
    Dispõe o referido dispositivo legal que existirá nos RCPN's o livro A para os registros de nascimento, o livro B para os registros de casamento, o livro B Auxiliar para o registro de casamento religioso para efeitos civis, o livro C para registro de óbitos, o livro C Auxiliar para o registro de natimortos  e o livro D para registro de proclama.
    Desta maneira, a resposta correta é a prevista na letra C.

    Interessante destacar que a alternativa A traz o livro E de registro de atos relativos ao estado civil. Tal livro, também conhecido como livro da Comarca, somente é obrigatório no 1º subdistrito da Sede de comarca, não existindo, portanto, nas serventias que não são sede de comarca. 


    GABARITO: LETRA C