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Gabarito letra A. fundamento está previsto nos artigos da lei 6015, e que são os seguintes:
Art. 249 - O cancelamento poderá ser total ou parcial e referir-se a qualquer dos atos do registro.
Art. 250 - Far-se-á o cancelamento:
III - A requerimento do interessado, instruído com documento hábil.
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A questão não tem fundamentação alguma. O ART 1.653, CC é claro ao afirmar:
"É NULO o pacto antenupcial se não realizado por escritura pública e INEFICAZ se não lhe seguir o casamento".
Força, time! Deus, acima de todos!!
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DO PACTO ANTENUPCIAL
Requisito de Validade: Escritura Pública
Requisito de Eficácia: o Registro no Cartório de Registro de Imóveis.
como o pacto é registrado no Registro de Imóveis, acredito que o artigo 250 da lei 6015, é o fundamento, já que ele se encontra na parte de que trata dos Registro de Imoveis.
TÍTULO V – DO REGISTRO DE IMÓVEIS (ARTS. 167 A 228-G)
CAPÍTULO VIII – DA AVERBAÇÃO E DO CANCELAMENTO (ARTS. 246 A 276).
Art. 250 - Far-se-á o cancelamento:
III - A requerimento do interessado, instruído com documento hábil.
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A CONSULPLAN fez um ctrl c + ctrl v nesta prova:
Ano: 2014 Banca: Órgão: Prova:
Caso seja efetuado um registro de pacto antenupcial no Registro Auxiliar – livro 3, em conformidade com a Lei 6.015/73, antes do casamento e este não vir a se realizar, o ato é considerado nulo. Entretanto, a sua extinção se dará:
Nela a resposta do gabarito ficou letra C. Errada, por óbvio, mas interessante, não acham????
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A mesma questão foi cobrada em 2014, no TJ-PR, pela IBFC.
Só que trazia como correta a letra "C"
Q372336 no QC.
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A mesma questão foi cobrada em 2014, no TJ-PR, pela IBFC.
Só que trazia como correta a letra "C"
Q372336 no QC.
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Trata-se de
questão que exige do candidato o conhecimento sobre a extinção do registro de pacto antenupcial no Livro 3 do cartório de registro de imóveis em razão da não realização do casamento.
O artigo 1.653 do Código Civil prevê que será nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública e
ineficaz se não lhe seguir o casamento.
Por sua vez, o artigo 250, III da Lei 6015/1973 prevê que o cancelamento de um registro poderá ser feito a requerimento do interessado,
instruído com documento hábil.
Desta maneira, um dos nubentes poderá requerer o cancelamento do pacto antenupcial por ser nulo/ineficaz instruindo com a certidão de não realização do casamento, que poderá ser expedida pelo cartório de registro civil das pessoas naturais onde foi habilitado o casamento.
GABARITO: LETRA A
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Art. 250 - Far-se-á o cancelamento:
I - em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado;
II - a requerimento unânime das partes que tenham participado do ato registrado, se capazes, com as firmas reconhecidas por tabelião;
III - A requerimento do interessado, instruído com documento hábil.
IV - a requerimento da Fazenda Pública, instruído com certidão de conclusão de processo administrativo que declarou, na forma da lei, a rescisão do título de domínio ou de concessão de direito real de uso de imóvel rural, expedido para fins de regularização fundiária, e a reversão do imóvel ao patrimônio público.