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ID
2532061
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Todas as assertivas estão certas, EXCETO. Devem ser realizados independentemente do recolhimento de emolumentos ou com emolumentos reduzidos,

Alternativas
Comentários
  • Não há previsão legal para a isenção de emolumentos de reconhecimentos de declaração de usucapiao
  • Lei 6.015/73

    Art. 213 § 15. Não são devidos custas ou emolumentos notariais ou de registro decorrentes de regularização fundiária de interesse social a cargo da administração pública.                       (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)

     

    Art. 290-A.  Devem ser realizados independentemente do recolhimento de custas e emolumentos:   

    II - a primeira averbação de construção residencial de até 70 m² (setenta metros quadrados) de edificação em áreas urbanas objeto de regularização fundiária de interesse social.                     (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

     

    Lei 11.977/ Art. 42.  Os emolumentos devidos pelos atos de abertura de matrícula, registro de incorporação, parcelamento do solo, averbação de construção, instituição de condomínio, averbação da carta de “habite-se” e demais atos referentes à construção de empreendimentos no âmbito do PMCMV serão reduzidos em:        (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011)

    I - 75% (setenta e cinco por cento) para os empreendimentos do FAR e do FDS;       (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011)

    II - 50% (cinquenta por cento) para os atos relacionados aos demais empreendimentos do PMCMV.       (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011)

     

     

  • GABARITO: C

    A) CORRETA.

    Lei 6.015/73

    Art. 213

    § 15. Não são devidos custas ou emolumentos notariais ou de registro decorrentes de regularização fundiária de interesse social a cargo da administração pública.             

    B) CORRETA.

    Lei 6.015/73

    Art. 290-A. Devem ser realizados independentemente do recolhimento de custas e emolumentos:   

    II - a primeira averbação de construção residencial de até 70 m² (setenta metros quadrados) de edificação em áreas urbanas objeto de regularização fundiária de interesse social.    

    C) INCORRETA.   

    D) CORRETA.

    Lei 11.977/ 09 ( Lei Minha Casa Minha Vida)

    Art. 42. Os emolumentos devidos pelos atos de abertura de matrícula, registro de incorporação, parcelamento do solo, averbação de construção, instituição de condomínio, averbação da carta de “habite-se” e demais atos referentes à construção de empreendimentos no âmbito do PMCMV serão reduzidos em:     

    I - 75% (setenta e cinco por cento) para os empreendimentos do FAR e do FDS;       

    II - 50% (cinquenta por cento) para os atos relacionados aos demais empreendimentos do PMCMV.     

  • A questão exige do candidato o conhecimento sobre as hipóteses previstas na legislação para que os atos registrais sejam praticados com isenção de emolumentos ou com emolumentos reduzidos. 

    O artigo 290-A da Lei 6015/1973 dispõe que devem ser realizados independentemente do recolhimento de custas e emolumentos: I - o primeiro registro de direito real constituído em favor de beneficiário de regularização fundiária de interesse social em áreas urbanas e em áreas rurais de agricultura familiar; II - a primeira averbação de construção residencial de até 70 m² (setenta metros quadrados) de edificação em áreas urbanas objeto de regularização fundiária de interesse social e III - o registro de título de legitimação de posse, concedido pelo poder público, de que trata o art. 59 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, e de sua conversão em propriedade.

    A teor do artigo 43, I da Lei 11977/2009 os emolumentos referentes a escritura pública, quando esta for exigida, ao registro da alienação de imóvel e de correspondentes garantias reais e aos demais atos relativos ao imóvel residencial adquirido ou financiado no âmbito do PMCMV serão reduzidos em 75% (setenta e cinco por cento) para os imóveis residenciais adquiridos do FAR e do FDS.

    Portanto, o registro de título de legitimação de posse concedido pelo poder público tem a previsão legal de isenção de emolumentos e não o registro de título de usucapião, como colocado na letra C.


    GABARITO: LETRA C.