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Sentenças proferidas por tribunais estrangeiros atualmente são homologadas pelo STJ, e não pelo STF. (art. 105, I, “i”, da CF/88).
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Foram pela literalidade da Lei de Registros -
Merece anulação
Art. 221 - Somente são admitidos registro:
I - escrituras públicas, inclusive as lavradas em consulados brasileiros;
II - escritos particulares autorizados em lei, assinados pelas partes e testemunhas, com as firmas reconhecidas, dispensado o reconhecimento quando se tratar de atos praticados por entidades vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação;
III - atos autênticos de países estrangeiros, com força de instrumento público, legalizados e traduzidos na forma da lei, e registrados no cartório do Registro de Títulos e Documentos, assim como sentenças proferidas por tribunais estrangeiros após homologação pelo Supremo Tribunal Federal; (COMO JA CITADO PELA COLEGA - HOJE quem homologa sentenças extrangeiras é o STJ - (art. 105, I, “i”, da CF/88))
IV - cartas de sentença, formais de partilha, certidões e mandados extraídos de autos de processo.
V - contratos ou termos administrativos, assinados com a União, Estados, Municípios ou o Distrito Federal, no âmbito de programas de regularização fundiária e de programas habitacionais de interesse social, dispensado o reconhecimento de firma.
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mais uma questão absurda desta "amada" banca
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Não houve mudança desse gabarito...
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Ué, o STF está homologando sentença agora?
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QUE PIADA!!!
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Ctrl+C, Ctrl+V, sem entender .....
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Desde 2004 a Constituição Federal transferiu do STF para o STJ a competência para homologação de sentença estrangeira. Como é possível a banca errar essa informação em um concurso realizado 13 anos depois e ainda por cima mantê-la como correta? Acaso os examinadores da Consulplan vivem em um universo paralelo, no qual eles têm o poder de mudar a constituição ao seu bel prazer? Lamentável!!!
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A questão
exige do candidato o conhecimento do Código de Normas do Extrajudicial Mineiro.
A questão foi aplicada durante a vigência do Provimento 260/2013 que foi
atualilzado em 2020 pelo Provimento Conjunto 93/2020 do Tribunal de Justiça de
Minas Gerais, o qual servirá de parâmetro para a resolução da questão.
A teor do
artigo 861 do Provimento Conjunto 93/2020 do Tribunal de Justiça de Minas
Gerais somente são admitidos a registro: I -as escrituras públicas, inclusive
as lavradas em consulados brasileiros; II -os escritos particulares autorizados
em lei, assinados pelas partes e testemunhas, com as firmas reconhecidas, sendo
dispensado o reconhecimento de firmas quando se tratar de atos praticados por
entidades vinculadas ao SFH; III -os atos autênticos de países estrangeiros com
força de instrumento público, legalizados e traduzidos na forma da lei e
registrados no Ofício de Registro de Títulos e Documentos, assim como as
sentenças proferidas por tribunais estrangeiros após homologação pelo STJ; IV
-as cartas de sentença, formais de partilha, certidões e mandados extraídos de
autos de processos judiciais; V -os contratos ou termos administrativos,
assinados com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, no âmbito de
programas de regularização fundiária e de programas habitacionais de interesse
social, dispensado o reconhecimento de firma; VI -as certidões e outros atos
emanados do Poder Público necessários para a prática dos atos previstos no art.
167 da Lei nº 6.015, de 1973, dispensado o reconhecimento de firma e VII -as
sentenças arbitrais.
Desta
maneira, a alternativa B está incorreta pois para que os escritos particulares
seja aceito ele deverá ser assinado pelas partes e testemunhas e terem a firma
reconhecida, salvo se tratar de atos praticados por entidades vinculadas ao
SFH.
GABARITO: LETRA B
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Eu respondi C imaginando que a Consulplan consideraria como B o gabarito, apesar do erro gritante da C... Dessa banca eu tenho pavor.