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GABARITO: D (incorreta)
Alternativa A: Correta - Art. 3º, Lei 5709/71 - A aquisição de imóvel rural por pessoa física estrangeira não poderá exceder a 50 (cinqüenta) módulos de exploração indefinida, em área contínua ou descontínua.
Alternativa B: Correta - Art. 3º, § 1º, Lei 5709/71 - Quando se tratar de imóvel com área não superior a 3 (três) módulos, a aquisição será livre, independendo de qualquer autorização ou licença, ressalvadas as exigências gerais determinadas em lei.
Alternativa C: Correta - Art. 3º, § 2º, Lei 5709/71 - O Poder Executivo baixará normas para a aquisição de área compreendida entre 3 (três) e 50 (cinqüenta) módulos de exploração indefinida.
Alternativa D: Incorreta - Art. 4º - Nos loteamentos rurais efetuados por empresas particulares de colonização, a aquisição e ocupação de, no mínimo, 30% (trinta por cento) da área total serão feitas obrigatoriamente por brasileiros.
Observar que na alternativa D, entre parentesis, constou a porcentagem correta. Erro da banca????
No mais, se o imóvel rural adquirido por pessoa física estrangeira tiver área superior a 3 módulos de exploração indefinida, será necessária a autorização do órgão competente (INCRA). Em se tratando de pessoa jurídica estrangeira, INDEPENDENTEMENTE do tamanho do imóvel, há necessidade de autorização do Ministério da Agricultura para aquisição do imóvel rural.
Sempre que o imóvel rural estiver em área de segurança, seja o adquirente estrangeiro uma pessoa física ou jurídica, é preciso autorização da Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional.
Além disso, os estrangeiros não podem ocupar mais de ¼ da superfície do município. Se forem da mesma nacionalidade, não podem ocupar mais que 10% da área do município (a lei fala em 40% destes ¼, que resulta em 10% da área do município).
Fonte: Curso CERS - Cartórios Extrajudiciais.
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Cabe especial atenção a equiparação legal tanto da aquisição quanto do arrendamento de imóveis rurais por estrangeiro. Também, quanto as hipóteses em que necessária a autorização do Congresso Nacional:
Art. 23, L. 8.629/93. O estrangeiro residente no País e a pessoa jurídica autorizada a funcionar no Brasil só poderão arrendar imóvel rural na forma da Lei nº 5.709, de 7 de outubro de 1971.
§ 1º Aplicam-se ao arrendamento todos os limites, restrições e condições aplicáveis à aquisição de imóveis rurais por estrangeiro, constantes da lei referida no caput deste artigo.
§ 2º Compete ao Congresso Nacional autorizar tanto a aquisição ou o arrendamento além dos limites de área e percentual fixados na Lei nº 5.709, de 7 de outubro de 1971 (50 módulos de exploração indefinida), como a aquisição ou arrendamento, por pessoa jurídica estrangeira, de área superior a 100 (cem) módulos de exploração indefinida.
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PROVIMENTO 93/2020 -
NOVO CÓDIGO DE NORMAS EXTRAJUDICIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 201. A aquisição de imóvel rural por pessoa física estrangeira não pode exceder a 50 (cinquenta) módulos de exploração indefinida, em área contínua ou descontínua, sendo o valor do módulo fixado pelo INCRA para cada região e podendo o limite de módulos ser aumentado pelo Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional.
§ 1º A aquisição, por uma só pessoa física, de apenas um imóvel com área igual ou inferior a 3 (três) módulos independe de autorização ou licença, salvo as exigências gerais determinadas em lei, tais como restrição em área indispensável à segurança nacional e comprovação de residência no Brasil.
§ 2º A aquisição, por pessoa física, de imóvel com área entre 3 (três) e 50 (cinquenta) módulos de exploração indefinida depende de autorização do INCRA.
§ 3º A aquisição por cônjuge brasileiro casado sob regime de comunhão parcial ou total de bens com estrangeiro também depende de autorização ou licença do INCRA, ressalvado o disposto no § 1º deste artigo.
§ 4º São considerados brasileiros naturalizados os portugueses que tiverem adquirido a igualdade de direitos e obrigações civis, nos termos do Decreto nº 70.436, de 18 de abril de 1972, que “regulamenta a aquisição pelos portugueses, no Brasil, dos direitos e obrigações previstos no Estatuto da Igualdade e da outras providências”.
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LEI No 5.709, DE 7 DE OUTUBRO DE 1971.
Art. 4º - Nos loteamentos rurais efetuados por empresas particulares de colonização, a aquisição e ocupação de, no mínimo, 30% (trinta por cento) da área total serão feitas obrigatoriamente por brasileiros.