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GAB D
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Art. 3º Compete privativamente ao Tabelião de Protesto de Títulos, na tutela dos interesses públicos e privados, a protocolização, a intimação, o acolhimento da devolução ou do aceite, o recebimento do pagamento, do título e de outros documentos de dívida, bem como lavrar e registrar o protesto ou acatar a desistência do credor em relação ao mesmo, proceder às averbações, prestar informações e fornecer certidões relativas a todos os atos praticados, na forma desta Lei.
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nforme dispõe a Lei Federal nº 9.492/1997, compete privativamente ao Tabelião de Protesto de Títulos, na tutela dos interesses públicos e privados, EXCETO:
Art. 3º Compete privativamente ao Tabelião de Protesto de Títulos, na tutela dos interesses públicos e privados, a protocolização, a intimação, o acolhimento da devolução ou do aceite, o recebimento do pagamento, do título e de outros documentos de dívida, bem como lavrar e registrar o protesto ou acatar a desistência do credor em relação ao mesmo, proceder às averbações, prestar informações e fornecer certidões relativas a todos os atos praticados, na forma desta Lei
a)A protocolização de títulos e de outros documentos de dívida.
b)A intimação dos devedores.
c)Lavrar e registrar o protesto.
d)A manutenção dos registros de protestos lavrados e cancelamentos averbados junto aos bancos de dados das entidades representativas da indústria e do comércio ou àquelas vinculadas à proteção do crédito.
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COMPLEMENTANDO...
Art. 29. Os cartórios fornecerão às entidades representativas da indústria e do comércio ou àquelas vinculadas à proteção do crédito, quando solicitada, certidão diária, em forma de relação, dos protestos tirados e dos cancelamentos efetuados, com a nota de se cuidar de informação reservada, da qual não se poderá dar publicidade pela imprensa, nem mesmo parcialmente.
§ 1o O fornecimento da certidão será suspenso caso se desatenda ao disposto no caput ou se forneçam informações de protestos cancelados.
§ 2º Dos cadastros ou bancos de dados das entidades referidas no caput somente serão prestadas informações restritivas de crédito oriundas de títulos ou documentos de dívidas regularmente protestados cujos registros não foram cancelados.
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À luz do artigo 29 da lei 9492, não é atribuição do notário manter ou tirar quem quer que seja do SPC, Serasa e congêneres. Ao profissional só compete prestar as informações, ainda assim quando requeridas. A obrigação de mandar os serviços de proteção ao crédito limparem o nome do devedor que pagou a dívida, no prazo de 5 dias, é do credor. Importante não confundir essa obrigação do credor com o cancelamento do protesto na serventia, já que essa última é obrigação do devedor, até porque envolve o pagamento de emolumentos e taxas judiciais ao tabelião.
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Trata-se de questão afeta ao tabelionato de protestos e a competência privativa deste oficial, nos moldes da lei 9492/1997.
Como se sabe, o protesto de títulos é a afirmação
formal em ato público realizado por tabelião de protesto, com o
escopo de provar com segurança jurídica, descumprimento de
obrigação cambial. Por meio do protesto restam provados a falta de
aceite ou de pagamento de um título ou ainda a falta de devolução de uma
duplicata.
O protesto de
título não somente comprova a inadimplência das obrigações constantes
dos títulos e documentos de dívida, mas também conserva o direito do
credor e informa aos demais integrantes de uma relação cambial a
inadimplência de um obrigado e ao mercado de crédito em geral sobre a
recalcitrância de um devedor. (LOUREIRO, Luiz Guiherme. Registros
Públicos: Teoria e Prática. 8ª Ed. Salvador: Editora Juspodivm. p. 1242,
2017).
O artigo 3º da Lei de Protestos prevê que compete privativamente ao Tabelião
de Protesto de Títulos, na tutela dos interesses públicos e privados, a
protocolização, a intimação, o acolhimento da devolução ou do aceite, o recebimento
do pagamento, do título e de outros documentos de dívida, bem como lavrar e registrar o
protesto ou acatar a desistência do credor em relação ao mesmo, proceder às
averbações, prestar informações e fornecer certidões relativas a todos os atos
praticados, na forma desta Lei.
Desta maneira, não consta como competência privativa do tabelião de protestos a manutenção dos registros de protestos lavrados e
cancelamentos averbados junto aos bancos de dados
das entidades representativas da indústria e do
comércio ou àquelas vinculadas à proteção do
crédito.
Consta, entretanto, no artigo 29 da Lei de Protestos que os cartórios
fornecerão às entidades representativas da indústria e do comércio ou àquelas
vinculadas à proteção do crédito, quando solicitada, certidão diária, em forma de
relação, dos protestos tirados e dos cancelamentos efetuados, com a nota de se cuidar de
informação reservada, da qual não se poderá dar publicidade pela imprensa, nem mesmo
parcialmente
GABARITO: LETRA D