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Questões de Competência no Tabelionato de Protesto de Títulos


ID
884626
Banca
IESES
Órgão
TJ-RN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Compete privativamente ao Tabelião de Protesto de Títulos:

Alternativas
Comentários
  • Assertativa b está correta conforme disposto na lei 8.935:
    Art. 11. Aos tabeliães de protesto de título compete privativamente:

    I - protocolar de imediato os documentos de dívida, para prova do descumprimento da obrigação;

    II - intimar os devedores dos títulos para aceitá-los, devolvê-los ou pagá-los, sob pena de protesto;

    III - receber o pagamento dos títulos protocolizados, dando quitação;

    IV - lavrar o protesto, registrando o ato em livro próprio, em microfilme ou sob outra forma de documentação;

    V - acatar o pedido de desistência do protesto formulado pelo apresentante;

    VI - averbar:

    a) o cancelamento do protesto;

    b) as alterações necessárias para atualização dos registros efetuados;

    VII - expedir certidões de atos e documentos que constem de seus registros e papéis. 

  • Lei nº 9.494/97 – Art. 3º Compete privativamente ao Tabelião de Protesto de Títulos, na tutela dos interesses públicos e privados, a protocolização, a intimação, o acolhimento da devolução ou do aceite, o recebimento do pagamento, do título e de outros documentos de dívida, bem como lavrar e registrar o protesto ou acatar a desistência do credor em relação ao mesmo, proceder às averbações, prestar informações e fornecer certidões relativas a todos os atos praticados, na forma desta Lei.

    Lei nº 8.935/94 – Art. 11. Aos tabeliães de protesto de título compete privativamente: I - protocolar de imediato os documentos de dívida, para prova do descumprimento da obrigação; II - intimar os devedores dos títulos para aceitá-los, devolvê-los ou pagá-los, sob pena de protesto; III - receber o pagamento dos títulos protocolizados, dando quitação; IV - lavrar o protesto, registrando o ato em livro próprio, em microfilme ou sob outra forma de documentação; V - acatar o pedido de desistência do protesto formulado pelo apresentante; VI - averbar: a) o cancelamento do protesto; b) as alterações necessárias para atualização dos registros efetuados; e VII - expedir certidões de atos e documentos que constem de seus registros e papéis.

  • Lei nº 9.494/97 

    Art. 3º Compete privativamente ao Tabelião de Protesto de Títulos, na tutela dos interesses públicos e privados, a protocolização, a intimação, o acolhimento da devolução ou do aceite, o recebimento do pagamento, do título e de outros documentos de dívida, bem como lavrar e registrar o protesto ou acatar a desistência do credor em relação ao mesmo, proceder às averbações, prestar informações e fornecer certidões relativas a todos os atos praticados, na forma desta Lei.

     

    Lei nº 8.935/94

    Art. 11. Aos tabeliães de protesto de título compete privativamente:

    I - protocolar de imediato os documentos de dívida, para prova do descumprimento da obrigação;

    II - intimar os devedores dos títulos para aceitá-los, devolvê-los ou pagá-los, sob pena de protesto;

    III - receber o pagamento dos títulos protocolizados, dando quitação;

    IV - lavrar o protesto, registrando o ato em livro próprio, em microfilme ou sob outra forma de documentação;

    V - acatar o pedido de desistência do protesto formulado pelo apresentante;

     

    VI - averbar:    

           a) o cancelamento do protesto

            b) as alterações necessárias para atualização dos registros efetuados; e

     

    VII - expedir certidões de atos e documentos que constem de seus registros e papéis.

  • Vide provimento CNJ 67/2018. Lá coloca o extrajudicial na esfera da conciliação e mediação. Pouco usando, dá mais trabalho que $$, mas existe, o que valida a alternativa A


ID
1116475
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Compete privativamente ao Tabelião de Protesto de Títulos, na tutela dos interesses públicos e privados:

I - a protocolização, a intimação, o acolhimento da devolução ou do aceite, o recebimento do pagamento, do título e de outros documentos de dívida.

II - lavrar e registrar o protesto ou acatar a desistência do credor em relação ao mesmo.

III - proceder às averbações, prestar informações e fornecer certidões relativas a todos os atos praticados.

Assinale a alternativa que contém a ordem correta, segundo as assertivas sejam falsas (F) ou verdadeiras (V):

Alternativas
Comentários
  • Lei 9492/97

    Art. 3º Compete privativamente ao Tabelião de Protesto de Títulos, na tutela dos interesses públicos e privados, 

    a protocolização, 

    a intimação, 

    o acolhimento da devolução ou do aceite, 

    o recebimento do pagamento, do título e de outros documentos de dívida, 

    bem como lavrar e registrar o protesto ou acatar a desistência do credor em relação ao mesmo, 

    proceder às averbações, 

    prestar informações e fornecer certidões relativas a todos os atos praticados, na forma desta Lei.

  • Art. 3º Compete privativamente ao Tabelião de Protesto de Títulos, na tutela dos interesses públicos e privados, a protocolização, a intimação, o acolhimento da devolução ou do aceite, o recebimento do pagamento, do título e de outros documentos de dívida, bem como lavrar e registrar o protesto ou acatar a desistência do credor em relação ao mesmo, proceder às averbações, prestar informações e fornecer certidões relativas a todos os atos praticados, na forma desta Lei.

     

    Apesar de comportar excessões, esta é a regra geral.

     

    Exemplo: Art. 27, § 2º Das certidões não constarão os registros cujos cancelamentos tiverem sido averbados, salvo por requerimento escrito do próprio devedor ou por ordem judicial.


ID
2408059
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Segundo a Lei nº 9.492/97, compete privativamente ao ............................, na tutela dos interesses públicos e privados, a protocolização, a intimação, o acolhimento da devolução ou do aceite, o recebimento do pagamento, do ........... e de outros documentos de ........, bem como lavrar e registrar o ............... ou acatar a desistência do credor em relação ao mesmo, proceder às averbações, prestar informações e fornecer certidões relativas a todos os atos praticados, na forma desta Lei.

Marque a alternativa que completa correta e sequencialmente os espaços do enunciado, conforme o texto legal.

Alternativas
Comentários
  • LEI 9492/97

     

    Art. 3º Compete privativamente ao Tabelião de Protesto de Títulos, na tutela dos interesses públicos e privados, a protocolização, a intimação, o acolhimento da devolução ou do aceite, o recebimento do pagamento, do título e de outros documentos de dívida, bem como lavrar e registrar o protesto ou acatar a desistência do credor em relação ao mesmo, proceder às averbações, prestar informações e fornecer certidões relativas a todos os atos praticados, na forma desta Lei.

     

  • A questão exige do candidato recordar a literalidade do artigo 3º da Lei de Protestos.
    Dispõe o referido artigo da Lei 9492/1997 que compete privativamente ao Tabelião de Protesto de Títulos, na tutela dos interesses públicos e privados, a protocolização, a intimação, o acolhimento da devolução ou do aceite, o recebimento do pagamento, do título e de outros documentos de dívida, bem como lavrar e registrar o protesto ou acatar a desistência do credor em relação ao mesmo, proceder às averbações, prestar informações e fornecer certidões relativas a todos os atos praticados, na forma desta Lei.


    Desta maneira, a alternativa correta é a letra D, Tabelião de Protesto de Títulos, título, dívida e protesto.



    Gabarito do Professor: Letra D.




ID
2485048
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Compete privativamente ao Tabelião de Protesto de Títulos, na tutela dos interesses públicos e privados:

I. A protocolização, a intimação, o acolhimento da devolução ou do aceite e o recebimento do pagamento do título e de outros documentos de dívida.

II. Lavrar e registrar o protesto.

III. O registro de ato constitutivo de pessoa jurídica de direito privado.

IV. Acatar a desistência do credor em relação ao título.

A sequência correta é:

Alternativas
Comentários
  • Lei 9.492/97. Define competência, regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida e dá outras providências.

     

    Art. 3º. Compete privativamente ao Tabelião de Protesto de Títulos, na tutela dos interesses públicos e privados, a protocolização, a intimação, o acolhimento da devolução ou do aceite, o recebimento do pagamento, do título e de outros documentos de dívida, bem como lavrar e registrar o protesto ou acatar a desistência do credor em relação ao mesmo, proceder às averbações, prestar informações e fornecer certidões relativas a todos os atos praticados, na forma desta Lei.

  • Sobre o item III:

    A pessoa jurídica passa a ter existência legal a partir do registro dos seus atos constitutivos, que podem ser o Estatuto ou Contrato Social, na forma do que dispõe o art. 45, do Código Civil. Em geral, estes atos constitutivos da pessoa jurídica são registrados ou na junta comercial, ou no CRPJ (Cartório de Registro da Pessoa Jurídica).

    Veja-se, o que dispõe o art. 45 do Código Civil, in verbis :

    Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo. Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1895476/em-que-momento-a-pessoa-juridica-passa-a-ter-existencia-legal-juliana-freire-da-silva

  • Questão mal formulada. A assertiva IV também está errada ao consignar que: "Acatar a desistência do credor em relação ao título." A redação do art. 3o indica desistência do credor em relação ao protesto.

    Lei 9.492/97. Define competência, regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida e dá outras providências.

    Art. 3º Compete privativamente ao Tabelião de Protesto de Títulos, na tutela dos interesses públicos e privados, a protocolização, a intimação, o acolhimento da devolução ou do aceite, o recebimento do pagamento, do título e de outros documentos de dívida, bem como lavrar e registrar o protesto ou acatar a desistência do credor em relação ao mesmo, proceder às averbações, prestar informações e fornecer certidões relativas a todos os atos praticados, na forma desta Lei.

     

  • 9492 = Art. 3º Compete privativamente ao Tabelião de Protesto de Títulos, na tutela dos interesses públicos e privados, a protocolização, a intimação, o acolhimento da devolução ou do aceite, o recebimento do pagamento, do título e de outros documentos de dívida, bem como lavrar e registrar o protesto ou acatar a desistência do credor em relação ao mesmo, proceder às averbações, prestar informações e fornecer certidões relativas a todos os atos praticados, na forma desta Lei.


    8935 = Art. 11. Aos tabeliães de protesto de título compete privativamente:

           V - acatar o pedido de desistência do protesto formulado pelo apresentante;


    Apesar de que não muda o resultado da questão, vale ficar esperto nas diferenças


  • Leticia Goncalves Franca: 9492/97Art. 16. Antes da lavratura do protesto, poderá o apresentante retirar o título ou documento de dívida, pagos os emolumentos e demais despesas.

  • A questão avalia o conhecimento do candidato sobre a Lei 9492/1997 que regulamentou o serviço de protesto de títulos no ordenamento jurídico brasileiro.

    O protesto de títulos é a afirmação formal em ato público realizado por tabelião de protesto, com o escopo de provar com segurança jurídica, descumprimento de obrigação cambial. Por meio do protesto restam provados a falta de aceite ou de pagamento de um título ou ainda a falta de devolução de uma duplicata. 

    Compete privativamente ao tabelião de protestos, a teor do artigo 3º da Lei de Protestos  a protocolização, a intimação, o acolhimento da devolução ou do aceite, o recebimento do pagamento, do título e de outros documentos de dívida, bem como lavrar e registrar o protesto ou acatar a desistência do credor em relação ao mesmo, proceder às averbações, prestar informações e fornecer certidões relativas a todos os atos praticados, na forma da Lei 9492/1997.

    Desta maneira, a alternativa que elenca o registro de ato constitutivo de pessoa jurídica de direito privado não é uma competência privativa do tabelião de protesto, mas ato a ser realizado na Junta Comercial ou mesmo, em alguns casos, no cartório de registro civil das pessoas jurídicas.

    GABARITO: LETRA C



ID
2485057
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Aos tabeliães de protesto de título compete privativamente:

I. Autenticar cópias.

II. Intimar os devedores dos títulos para aceitá-los, devolvê-los ou pagá-los, sob pena de protesto.

III. Receber o pagamento dos títulos protocolizados, dando quitação.

IV. Acatar o pedido de desistência do protesto formulado pelo apresentante.

A sequência correta é:

Alternativas
Comentários
  • Gab. B

    Autenticar cópia é ato exclusivo do Tabelião de Notas. 

    .

     Art. 11. Aos tabeliães de protesto de título compete privativamente:

            I - protocolar de imediato os documentos de dívida, para prova do descumprimento da obrigação;

            II - intimar os devedores dos títulos para aceitá-los, devolvê-los ou pagá-los, sob pena de protesto;

            III - receber o pagamento dos títulos protocolizados, dando quitação;

            IV - lavrar o protesto, registrando o ato em livro próprio, em microfilme ou sob outra forma de documentação;

            V - acatar o pedido de desistência do protesto formulado pelo apresentante;

            VI - averbar:

            a) o cancelamento do protesto;

            b) as alterações necessárias para atualização dos registros efetuados;

            VII - expedir certidões de atos e documentos que constem de seus registros e papéis.

            Parágrafo único. Havendo mais de um tabelião de protestos na mesma localidade, será obrigatória a prévia distribuição dos títulos.

    /

    fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8935.htm

  • Questão que requer atenção, mas fácil em geral.

  • GABARITO:B

    LEI 9.492/97 

    Art. 3º Compete privativamente ao Tabelião de Protesto de Títulos, na tutela dos interesses públicos e privados, a

    - Protocolização, a intimação, o acolhimento da devolução ou do aceite, o

    - Recebimento do pagamento, do título e de outros documentos de dívida, bem como

    - Lavrar e registrar o protesto ou acatar a desistência do credor em relação ao mesmo,

    - Proceder às averbações, prestar informações e fornecer certidões relativas a todos os atos praticados, na forma da Lei.

    Art. 14. Protocolizado o título ou documento de dívida, o Tabelião de Protesto expedirá a intimação ao devedor, no endereço fornecido pelo apresentante do título ou documento, considerando-se cumprida quando comprovada a sua entrega no mesmo endereço.

  • Autenticar cópias compete exclusivamente ao Tabelião de Notas e não do Tabelião de Protesto, como afirma a questão no item I. Lei 8.935/94 art. 7, v.

  • A questão avalia do candidato a competência privativa do tabelião de protestos trazida pelo artigo 3º da lei 9492/1997.
    Dispõe o referido artigo que compete privativamente ao Tabelião de Protesto de Títulos, na tutela dos interesses públicos e privados, a protocolização, a intimação, o acolhimento da devolução ou do aceite, o recebimento do pagamento, do título e de outros documentos de dívida, bem como lavrar e registrar o protesto ou acatar a desistência do credor em relação ao mesmo, proceder às averbações, prestar informações e fornecer certidões relativas a todos os atos praticados, na forma desta Lei.
    Desta maneira, a assertiva I - autenticar cópias, traz uma competência exclusiva do tabelião de notas, portanto, está errada.
    As demais, como visto no artigo 3º da Lei de Protestos, são competências privativas do tabelião de protestos.
    GABARITO: LETRA B, AS ASSERTIVAS II, III E IV ESTÃO CORRETAS.




ID
2485090
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Havendo mais de um tabelião de protestos na mesma localidade:

Alternativas
Comentários
  • Parágrafo Único do Art. 11 da lei nº 8.935:

    Parágrafo único. Havendo mais de um tabelião de protestos na mesma localidade, será obrigatória a prévia distribuição dos títulos.

  • Lei de Protesto 9.4292/97

    Art. 7º Os títulos e documentos de dívida destinados a protesto somente estarão sujeitos a prévia distribuição obrigatória nas localidades onde houver mais de um Tabelionato de Protesto de Títulos.

    Parágrafo único. Onde houver mais de um Tabelionato de Protesto de Títulos, a distribuição será feita por um Serviço instalado e mantido pelos próprios Tabelionatos, salvo se já existir Ofício Distribuidor organizado antes da promulgação desta Lei.

  • A questão exige do candidato o conhecimento do artigo 7º da Lei 9492/1997 que disciplina a distribuição dos títulos levados a protesto em localidades que há mais de um Tabelionato de Protesto de Títulos.  
    Dispõe o artigo 7º da Lei de Protestos que os títulos e documentos de dívida destinados a protesto somente estarão sujeitos a prévia distribuição obrigatória nas localidades onde houver mais de um Tabelionato de Protesto de Títulos.
    Nestes casos, onde houver mais de um Tabelionato de Protesto de Títulos, a distribuição será feita por um Serviço instalado e mantido pelos próprios Tabelionatos, salvo se já existir Ofício Distribuidor organizado antes da promulgação da Lei 9492/1997.
    Desta maneira, a alternativa correta é a letra C.
    GABARITO: LETRA C

ID
2532094
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Conforme dispõe a Lei Federal nº 9.492/1997, compete privativamente ao Tabelião de Protesto de Títulos, na tutela dos interesses públicos e privados, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • GAB D

    .

    Art. 3º Compete privativamente ao Tabelião de Protesto de Títulos, na tutela dos interesses públicos e privados, a protocolização, a intimação, o acolhimento da devolução ou do aceite, o recebimento do pagamento, do título e de outros documentos de dívida, bem como lavrar e registrar o protesto ou acatar a desistência do credor em relação ao mesmo, proceder às averbações, prestar informações e fornecer certidões relativas a todos os atos praticados, na forma desta Lei.

  • nforme dispõe a Lei Federal nº 9.492/1997, compete privativamente ao Tabelião de Protesto de Títulos, na tutela dos interesses públicos e privados, EXCETO: 

    Art. 3º Compete privativamente ao Tabelião de Protesto de Títulos, na tutela dos interesses públicos e privados, a protocolização, a intimação, o acolhimento da devolução ou do aceite, o recebimento do pagamento, do título e de outros documentos de dívida, bem como lavrar e registrar o protesto ou acatar a desistência do credor em relação ao mesmo, proceder às averbações, prestar informações e fornecer certidões relativas a todos os atos praticados, na forma desta Lei

     a)A protocolização de títulos e de outros documentos de dívida. 

     b)A intimação dos devedores.  

     c)Lavrar e registrar o protesto. 

     d)A manutenção dos registros de protestos lavrados e cancelamentos averbados junto aos bancos de dados das entidades representativas da indústria e do comércio ou àquelas vinculadas à proteção do crédito. 

  • COMPLEMENTANDO...


    Art. 29. Os cartórios fornecerão às entidades representativas da indústria e do comércio ou àquelas vinculadas à proteção do crédito, quando solicitada, certidão diária, em forma de relação, dos protestos tirados e dos cancelamentos efetuados, com a nota de se cuidar de informação reservada, da qual não se poderá dar publicidade pela imprensa, nem mesmo parcialmente.


    § 1o O fornecimento da certidão será suspenso caso se desatenda ao disposto no caput ou se forneçam informações de protestos cancelados.


    § 2º Dos cadastros ou bancos de dados das entidades referidas no caput somente serão prestadas informações restritivas de crédito oriundas de títulos ou documentos de dívidas regularmente protestados cujos registros não foram cancelados. 

  • À luz do artigo 29 da lei 9492, não é atribuição do notário manter ou tirar quem quer que seja do SPC, Serasa e congêneres. Ao profissional só compete prestar as informações, ainda assim quando requeridas. A obrigação de mandar os serviços de proteção ao crédito limparem o nome do devedor que pagou a dívida, no prazo de 5 dias, é do credor. Importante não confundir essa obrigação do credor com o cancelamento do protesto na serventia, já que essa última é obrigação do devedor, até porque envolve o pagamento de emolumentos e taxas judiciais ao tabelião.

  • Trata-se de questão afeta ao tabelionato de protestos e a competência privativa deste oficial, nos moldes da lei 9492/1997.
    Como se sabe, o protesto de títulos é a afirmação formal em ato público realizado por tabelião de protesto, com o escopo de provar com segurança jurídica, descumprimento de obrigação cambial. Por meio do protesto restam provados a falta de aceite ou de pagamento de um título ou ainda a falta de devolução de uma duplicata.
    O protesto de título não somente comprova a inadimplência das obrigações constantes dos títulos e documentos de dívida, mas também conserva o direito do credor e informa aos demais integrantes de uma relação cambial a inadimplência de um obrigado e ao mercado de crédito em geral sobre a recalcitrância de um devedor. (LOUREIRO, Luiz Guiherme. Registros Públicos: Teoria e Prática. 8ª Ed. Salvador: Editora Juspodivm. p. 1242, 2017).
    O artigo 3º da Lei de Protestos prevê que compete privativamente ao Tabelião de Protesto de Títulos, na tutela dos interesses públicos e privados, a protocolização, a intimação, o acolhimento da devolução ou do aceite, o recebimento do pagamento, do título e de outros documentos de dívida, bem como lavrar e registrar o protesto ou acatar a desistência do credor em relação ao mesmo, proceder às averbações, prestar informações e fornecer certidões relativas a todos os atos praticados, na forma desta Lei.
    Desta maneira, não consta como competência privativa do tabelião de protestos a manutenção dos registros de protestos lavrados e cancelamentos averbados junto aos bancos de dados das entidades representativas da indústria e do comércio ou àquelas vinculadas à proteção do crédito. 
    Consta, entretanto, no artigo 29 da Lei de Protestos que os cartórios fornecerão às entidades representativas da indústria e do comércio ou àquelas vinculadas à proteção do crédito, quando solicitada, certidão diária, em forma de relação, dos protestos tirados e dos cancelamentos efetuados, com a nota de se cuidar de informação reservada, da qual não se poderá dar publicidade pela imprensa, nem mesmo parcialmente
    GABARITO: LETRA D


ID
2685421
Banca
IESES
Órgão
TJ-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • LETRA A

    “O protesto das Certidões de Dívida Ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo, por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política”.

    Lei 9.492/97, Art. 1º, Parágrafo único.  Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. 

    LETRA B

    O protesto do cheque deve ser realizado no local do pagamento OU no domicílio do emitente. Trata-se de alternativa para o credor e não um caso de subsidiariedade

     

  • Art. 3º Compete privativamente ao Tabelião de Protesto de Títulos, na tutela dos interesses públicos e privados, a protocolização, a intimação, o acolhimento da devolução ou do aceite, o recebimento do pagamento, do título e de outros documentos de dívida, bem como lavrar e registrar o protesto ou acatar a desistência do credor em relação ao mesmo, proceder às averbações, prestar informações e fornecer certidões relativas a todos os atos praticados, na forma desta Lei.

  • a) Não é possível o protesto das certidões de dívida ativa das autarquias municipais. INCORRETA


    Lei 9.492/97: "Art. 1º (...) Parágrafo único. Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas."



    b) Tratando-se de cheque, deverá o protesto ser lavrado no lugar do pagamento, devendo do referido cheque constar a prova de apresentação ao Banco sacado. INCORRETA


    Lei 9.492/97: "Art. 6º Tratando-se de cheque, poderá o protesto ser lavrado no lugar do pagamento ou do domicílio do emitente, devendo do referido cheque constar a prova de apresentação ao Banco sacado, salvo se o protesto tenha por fim instruir medidas pleiteadas contra o estabelecimento de crédito."



    c) Compete privativamente ao Tabelião de Protesto de Títulos, na tutela dos interesses públicos e privados, a protocolização, a intimação, o acolhimento da devolução ou do aceite, o recebimento do pagamento, do título e de outros documentos de dívida, bem como lavrar e registrar o protesto ou acatar a desistência do credor em relação ao mesmo, proceder às averbações, prestar informações e fornecer certidões relativas a todos os atos praticados, na forma da Lei. CORRETA


    Lei 9.492/97: "Art. 3º (...)."


    d) Compete privativamente ao Tabelião de Protesto de Títulos, na tutela dos interesses públicos e privados, a protocolização, a intimação, o acolhimento da devolução ou do aceite, o recebimento do pagamento, do título e de outros documentos de dívida, bem como lavrar e registrar o protesto e acatar a desistência do credor em relação ao mesmo, somente nos casos que fundamentada por decisão judicial.  INCORRETA


    Lei 9.492/97: "Art. 3º (...)"

  • Trata-se de questão relativa ao serviço de protesto, o qual foi disciplinado pela lei 9492/1997.
    O protesto de títulos é a afirmação formal em ato público realizado por tabelião de protesto, com o escopo de provar com segurança jurídica, descumprimento de obrigação cambial. Por meio do protesto restam provados a falta de aceite ou de pagamento de um título ou ainda a falta de devolução de uma duplicata.
    O protesto de título não somente comprova a inadimplência das obrigações constantes dos títulos e documentos de dívida, mas também conserva o direito do credor e informa aos demais integrantes de uma relação cambial a inadimplência de um obrigado e ao mercado de crédito em geral sobre a recalcitrância de um devedor. (LOUREIRO, Luiz Guiherme. Registros Públicos: Teoria e Prática. 8ª Ed. Salvador: Editora Juspodivm. p. 1242, 2017).
    Desta maneira, vamos a análise das alternativas:



    A) INCORRETA - A lei de Protestos, lei 9492/1997 foi alterada pela lei 12.767/2002 que adicionou o parágrafo primeiro no artigo 1º  para incluir entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. Posteriormente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5135, em que a Confederação Nacional da Indústria (CNI) questionou norma que incluiu, no rol dos títulos sujeitos a protesto, as Certidões de Dívida Ativa (CDA) da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. Por maioria, o Plenário entendeu que a utilização do protesto pela Fazenda Pública para promover a cobrança extrajudicial de CDAs e acelerar a recuperação de créditos tributários é constitucional e legítima.Portanto, não está correta a questão.
    B) INCORRETA - Prevê o artigo 6º da Lei de Protestos que em se tratando de cheque, poderá o protesto ser lavrado no lugar do pagamento ou do domicílio do emitente, devendo do referido cheque constar a prova de apresentação ao Banco sacado, salvo se o protesto tenha por fim instruir medidas pleiteadas contra o estabelecimento de crédito.
    C) CORRETA - Literalidade do artigo 3º da Lei de Protestos.
    D) INCORRETA - O artigo 3º da Lei de Protestos prevê que compete privativamente ao tabelião de protestos, dentre outras coisas, lavrar e registrar o protesto ou acatar a desistência do credor em relação ao mesmo, esta independentemente de decisão judicial.


    GABARITO: LETRA C

ID
2824846
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Apresentada a protesto nota promissória expedida na cidade de Las Vegas – Estados Unidos, com expressão monetária em dólar estadunidense, pagável em município do Brasil, em Minas Gerais, em domicílio do devedor brasileiro, na circunscrição do cartório de protestos,

Alternativas
Comentários
  • lei 9.492


    Art. 10. Poderão ser protestados títulos e outros documentos de dívida em moeda estrangeira, emitidos fora do Brasil, desde que acompanhados de tradução efetuada por tradutor público juramentado.

    § 1º Constarão obrigatoriamente do registro do protesto a descrição do documento e sua tradução.

    § 2º Em caso de pagamento, este será efetuado em moeda corrente nacional, cumprindo ao apresentante a conversão na data de apresentação do documento para protesto.

  • Código de Normas do Paraná


    Art. 752. Poderão ser protestados títulos e outros documentos de dívida em moeda estrangeira, emitidos fora do Brasil, desde que acompanhados de tradução efetuada por tradutor público juramentado. • Ver art. 10, da Lei n. 9.492, de 10.09.1997, e art. 140, do Código Civil. • Ver arts. 224 e 318, do Código Civil.

    § 1º - Constarão, obrigatoriamente, do registro do protesto a descrição ou reprodução do documento e de sua tradução.

    § 2º - Em caso de pagamento, este será efetuado em moeda nacional, cumprindo ao apresentante fazer a conversão na data da apresentação do documento para protesto

  • A questão versa sobre títulos de crédito cuja feitura ocorreu no estrangeiro e a moeda também é estrangeira. Nessa hipótese, cabe a aplicação do artigo 10, §2º, da Lei 9492/97, que 
    define competência, regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida e dá outras providências.
    Portanto, determina o referido dispositivo:
    Art. 10. Poderão ser protestados títulos e outros documentos de dívida em moeda estrangeira, emitidos fora do Brasil, desde que acompanhados de tradução efetuada por tradutor público juramentado.
    (...)
     § 2º Em caso de pagamento, este será efetuado em moeda corrente nacional, cumprindo ao apresentante  a conversão na data de apresentação do documento para protesto.


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA D.
  • Fundamentação na Lei n. 9.492/1997:

    A) o tabelião de protesto deve verificar se o título foi atingido pela prescrição ou pela decadência, qualificando, porém, apenas os aspectos formais do documento. ERRADA

    Art. 9o Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade.

    B) será possível o pagamento do título em cartório, no prazo legal, em moeda brasileira (Real) cabendo ao apresentante promover a conversão na data do pagamento. ERRADA

    Art. 10. Poderão ser protestados títulos e outros documentos de dívida em moeda estrangeira, emitidos fora do Brasil, desde que acompanhados de tradução efetuada por tradutor público juramentado.

    § 2o Em caso de pagamento, este será efetuado em moeda corrente nacional, cumprindo ao apresentante a conversão na data de apresentação do documento para protesto.

    C) será vedado o curso do título no tabelionato de protesto, porque presumidamente o negócio jurídico subjacente é dívida de jogo, vedado no sistema jurídico brasileiro. ERRADA

    Cabe ao tabelião apenas a verificação dos caracteres formais, nos termos do já citado Art. 9o da Lei 9.494/1997.

    D) será possível a lavratura do protesto, cabendo ao apresentante, entre outros procedimentos, expor a conversão para a moeda Real, na data de apresentação do título para protesto. CORRETA

    Art. 10. Poderão ser protestados títulos e outros documentos de dívida em moeda estrangeira, emitidos fora do Brasil, desde que acompanhados de tradução efetuada por tradutor público juramentado.

    § 2o Em caso de pagamento, este será efetuado em moeda corrente nacional, cumprindo ao apresentante a conversão na data de apresentação do documento para protesto.


ID
2996215
Banca
IESES
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida. Sobre o assunto, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra B

    B) Tratando-se de cheque, poderá o protesto ser lavrado no lugar do pagamento ou do domicílio do emitente, devendo do referido cheque constar a prova de apresentação ao Banco sacado, salvo se o protesto tenha por fim instruir medidas pleiteadas contra o estabelecimento de crédito.

    Art. 6º Tratando-se de cheque, poderá o protesto ser lavrado no lugar do pagamento ou do domicílio do emitente, devendo do referido cheque constar a prova de apresentação ao Banco sacado, salvo se o protesto tenha por fim instruir medidas pleiteadas contra o estabelecimento de crédito. (Lei 9492/97)

    A) Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade.

    ERRADO

    Art. 9º Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade.

    C) Os títulos e documentos de dívida destinados a protesto não estarão sujeitos a prévia distribuição nas localidades onde houver mais de um Tabelionato de Protesto de Títulos.

    ERRADO

    Art. 7º Os títulos e documentos de dívida destinados a protesto somente estarão sujeitos a prévia distribuição obrigatória nas localidades onde houver mais de um Tabelionato de Protesto de Títulos.

    Parágrafo único. Onde houver mais de um Tabelionato de Protesto de Títulos, a distribuição será feita por um Serviço instalado e mantido pelos próprios Tabelionatos, salvo se já existir Ofício Distribuidor organizado antes da promulgação desta Lei.

    D) Não poderão ser protestados títulos e outros documentos de dívida em moeda estrangeira, emitidos fora do Brasil, mesmo que acompanhados de tradução efetuada por tradutor público juramentado.

    ERRADO

    Art. 10. Poderão ser protestados títulos e outros documentos de dívida em moeda estrangeira, emitidos fora do Brasil, desde que acompanhados de tradução efetuada por tradutor público juramentado.

    § 1º Constarão obrigatoriamente do registro do protesto a descrição do documento e sua tradução.

    § 2º Em caso de pagamento, este será efetuado em moeda corrente nacional, cumprindo ao apresentante a conversão na data de apresentação do documento para protesto.

    § 3º Tratando-se de títulos ou documentos de dívidas emitidos no Brasil, em moeda estrangeira, cuidará o Tabelião de observar as disposições do Decreto-lei nº 857, de 11 de setembro de 1969, e legislação complementar ou superveniente.

  • DOrME   LUPA

    DOmicilio do eMEtente

    LUgar do PAgamento

    Fica errado mas me ajudou a gravar

     

  • Paulo! Dormicìlo so emitente hahahahah.

  • A questão avalia o conhecimento do candidato sobre a Lei 9492/1997 que regulamentou o serviço de protesto de títulos no ordenamento jurídico brasileiro.
    O protesto de títulos é a afirmação formal em ato público realizado por tabelião de protesto, com o escopo de provar com segurança jurídica, descumprimento de obrigação cambial. Por meio do protesto restam provados a falta de aceite ou de pagamento de um título ou ainda a falta de devolução de uma duplicata. 
    O protesto de título não somente comprova a inadimplência das obrigações constantes dos títulos e documentos de dívida, mas também conserva o direito do credor e informa aos demais integrantes de uma relação cambial a inadimplência de um obrigado e ao mercado de crédito em geral sobre a recalcitrância de um devedor. (LOUREIRO, Luiz Guiherme. Registros Públicos: Teoria e Prática. 8ª Ed. Salvador: Editora Juspodivm. p. 1242, 2017).
    Vamos a análise das alternativas:
    A) INCORRETA - Prescreve o artigo 9º da Lei de Protestos que todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade. Portanto, não cabe ao tabelião de protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade.
    B) CORRETA - Literalidade do artigo 6º da Lei 9492/1997.
    C) INCORRETA - Prescreve o artigo 7º da Lei de Protestos que os títulos e documentos de dívida destinados a protesto somente estarão sujeitos a prévia distribuição obrigatória nas localidades onde houver mais de um Tabelionato de Protesto de Títulos. Portanto, alternativa incorreta.
    D) INCORRETA - O artigo 10 da Lei de Protestos prevê que poderão ser protestados títulos e outros documentos de dívida em moeda estrangeira, emitidos fora do Brasil, desde que acompanhados de tradução efetuada por tradutor público juramentado.
    GABARITO: LETRA B




ID
2996518
Banca
IESES
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida. Sobre o assunto, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra D

    Lei 9.492/97 Define competência, regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida e dá outras providências.

    Art. 2º Os serviços concernentes ao protesto, garantidores da autenticidade, publicidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido nesta Lei.

    Garantir o PASE

  • art. 3º, da Lei nª 9492/97 - compete privativamente ao Tabelião de Protesto de títulos, na tutela dos interesses públicos e privados, a protocolização, a intimação, o acolhimento da devolução ou do aceite, o recebimento do pagamento, do título e de outros documentos de dívida, bem como lavrar e registrar o protesto ou acatar a desistência do credor em relação ao mesmo, proceder às averbações, prestar informações e fornecer certidões relativas a todos os atos praticados, na forma desta Lei.

    Erro da letra C - na forma de Lei nª 6.015/73.

  • Erro da letra "C"

    Compete privativamente ao Tabelião de Protesto de Títulos, na tutela dos interesses públicos e privados, a protocolização, a intimação, o acolhimento da devolução ou do aceite, o recebimento do pagamento, do título e de outros documentos de dívida, bem como lavrar e registrar o protesto ou acatar a desistência do credor em relação ao mesmo, proceder às averbações, prestar informações e fornecer certidões relativas a todos os atos praticados, na forma da Lei 6015/73.

    Art. 3º compete privativamente ao Tabelião de Protesto de títulos, na tutela dos interesses públicos e privados, a protocolização, a intimação, o acolhimento da devolução ou do aceite, o recebimento do pagamento, do título e de outros documentos de dívida, bem como lavrar e registrar o protesto ou acatar a desistência do credor em relação ao mesmo, proceder às averbações, prestar informações e fornecer certidões relativas a todos os atos praticados, na forma desta Lei.(Lei nª 9492/97)

    Copiado da colega Dayse Santos Maciel para melhor visualização.

  • A - ERRADA. Art. 1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.

    Parágrafo único. Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. 

    B - ERRADA. Art. 2º Os serviços concernentes ao protesto, garantidores da autenticidade, publicidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido nesta Lei (9492/97).

    C - ERRADA. Art. 3º, da Lei nº 9492/97 - compete privativamente ao Tabelião de Protesto de títulos, na tutela dos interesses públicos e privados, a protocolização, a intimação, o acolhimento da devolução ou do aceite, o recebimento do pagamento, do título e de outros documentos de dívida, bem como lavrar e registrar o protesto ou acatar a desistência do credor em relação ao mesmo, proceder às averbações, prestar informações e fornecer certidões relativas a todos os atos praticados, na forma desta Lei.

    D - CORRETA. Art. 2º da Lei 9.492/97 - Os serviços concernentes ao protesto, garantidores da autenticidade, publicidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido nesta Lei.

  • A questão exige do candidato o conhecimento sobre a legislação referente aos serviços de protesto de títulos e outros documentos de dívida. Imperioso portanto ter em mente a lei 9492/1997 que regulamentou tais serviços.
    O protesto de títulos é a afirmação formal em ato público realizado por tabelião de protesto, com o escopo de provar com segurança jurídica, descumprimento de obrigação cambial. Por meio do protesto restam provados a falta de aceite ou de pagamento de um título ou ainda a falta de devolução de uma duplicata. 
    O protesto de título não somente comprova a inadimplência das obrigações constantes dos títulos e documentos de dívida, mas também conserva o direito do credor e informa aos demais integrantes de uma relação cambial a inadimplência de um obrigado e ao mercado de crédito em geral sobre a recalcitrância de um devedor. (LOUREIRO, Luiz Guiherme. Registros Públicos: Teoria e Prática. 8ª Ed. Salvador: Editora Juspodivm. p. 1242, 2017).
    Vamos então a análise das alternativas:

    A) FALSA - Incorreta a alternativa pois não leva em conta a importante alteração legislativa operada em 2012 que passou a permitir o protesto das certidões de dívida ativa com a inclusão do parágrafo único da Lei 9492/1997 que assim dispôs: Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas.
    B) FALSA - O serviço de protesto de títulos e outros documentos de dívidas foi regulamentado pela Lei 9492/1997 e estão sujeitos ao regime estabelecido na referida Lei. Não foi, portanto, regulamentada na Lei de Registros Públicos.
    C) FALSA - Novamente a alternativa equivoca-se ao colocar a lei 6015/1973 como regulamentadora dos serviços de protesto de títulos e outros documentos de dívidas. A Lei 9492/1997 é o diploma legal responsável por tal regulamentação e em seu artigo 3º firma que compete privativamente ao Tabelião de Protesto de Títulos, na tutela dos interesses públicos e privados, a protocolização, a intimação, o acolhimento da devolução ou do aceite, o recebimento do pagamento, do título e de outros documentos de dívida, bem como lavrar e registrar o protesto ou acatar a desistência do credor em relação ao mesmo, proceder às averbações, prestar informações e fornecer certidões relativas a todos os atos praticados, na forma desta Lei.
    D) CORRETA - Literalidade do artigo 2º da Lei 9492/1997.
    GABARITO: LETRA D







ID
3671194
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2014
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

No tocante às atribuições e competências dos oficiais de registros e tabeliães de protesto, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Gaba: "D"

    A- INCORRETA

    No âmbito do Tabelionato de Protesto vige o princípio da rogação, isto é, cabe a parte interessada provocar a atuação do tabelião que, em regra, não agirá de ofício, como colocado na assertiva.

    B- INCORRETA (art. 11, p. ú, L. 8935/94)

     Art. 11. Aos tabeliães de protesto de título compete privativamente: [...]

    Parágrafo único. Havendo mais de um tabelião de protestos na mesma localidade, será obrigatória a prévia distribuição dos títulos.

    C- INCORRETA (art. 13, L. 8935/94)

     Art. 13. Aos oficiais de registro de distribuição compete privativamente:

           I - quando previamente exigida, proceder à distribuição eqüitativa pelos serviços da mesma natureza (não toda e qualquer natureza), registrando os atos praticados; em caso contrário, registrar as comunicações recebidas dos órgãos e serviços competentes;

           II - efetuar as averbações e os cancelamentos de sua competência;

           III - expedir de atos e documentos que constem de seus registros e papéis.

    D- CORRETA (art. 12, Lei 8935/94)

    Art. 12. Aos oficiais de registro de imóveis, de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas, civis das pessoas naturais e de interdições e tutelas compete a prática dos atos relacionados na legislação pertinente aos registros públicos, de que são incumbidos, independentemente de prévia distribuição, mas sujeitos os oficiais de registro de imóveis e civis das pessoas naturais às normas que definirem as circunscrições geográficas.

  • quanto a alternativa A

    Art. 25. A averbação de retificação de erros materiais pelo serviço poderá ser efetuada de ofício ou a requerimento do interessado, sob responsabilidade do Tabelião de Protesto de Títulos.

    Acredito que o erro esteja em limitar a atuação quando prescreve "e, mediante requerimento do interessado, as retificações de erros materiais do serviço", sendo que a retificação dos erros materiais poderá ser tanto de oficio quanto mediante requerimento.

  • A questão exige do candidato o conhecimento sobre a Lei 8935/1994 que regulamenta o artigo 236 da Constituição Federal que dispôs sobre os serviços notariais e registrais, a Lei 6015/1973, a Lei de Registros Públicos e também a Lei 9492/1997, a Lei de Protestos.


    Vamos a análise das alternativas:
    A) INCORRETA - A teor do artigo 25 da Lei de Protestos a averbação de retificação de erros materiais pelo serviço poderá ser efetuada de ofício ou a requerimento do interessado, sob responsabilidade do Tabelião de Protesto de Títulos.

    B) INCORRETA - A teor do artigo 11, parágrafo único da Lei 8935/1994 havendo mais de um tabelião de protestos na mesma localidade, será obrigatória a prévia distribuição dos títulos.

    C) INCORRETA - A teor do artigo 13, I da Lei 8935/1994 quando previamente exigida, proceder à distribuição eqüitativa pelos serviços da mesma natureza, registrando os atos praticados; em caso contrário, registrar as comunicações recebidas dos órgãos e serviços competentes.

    D) CORRETA - Literalidade do artigo 12 da Lei 8935/1994.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D.








ID
5560666
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Paulo e Paula Ltda, sociedade empresária de responsabilidade limitada, com sede e único estabelecimento no Município de Goianésia, GO, contraiu empréstimo com a Fintech BCA, sediada no Município de Vitória, ES, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), representado por cinco notas promissórias de R$ 20.000,00 cada, nas quais constou como local de pagamento a cidade de Santo André, SP. Dessas, quatro foram pagas no dia do vencimento, e a última não foi paga. O Banco BCA deseja apontar a nota promissória a protesto especial para fins falimentares. Indique qual o Tabelião competente para a prática do ato.

Alternativas
Comentários
  • O protesto especial para fins falimentares será lavrado na circunscrição do principal estabelecimento do devedor.

  • NSCGJ/SP

    76. O protesto para fins falimentares está sujeito às mesmas regras do protesto comum, com as seguintes alterações:

    a) a competência territorial é a do Tabelionato do local do principal estabelecimento do devedor, ainda que outra seja a praça de pagamento;

    b) o protesto especial depende de comprovação do prévio cancelamento de eventual protesto comum lavrado anteriormente do mesmo título ou documento de dívida;

    c) o termo de protesto especial deve indicar o nome completo de quem recebeu a intimação, salvo se realizada por edital (itens 52 e 53).

  • Código de Normas TJGO

    Art. 250. São regras específicas do lugar para apresentação e protesto, sem prejuízo da existência de outras legalmente previstas:

    V – o título para o protesto especial para fins falimentares será apresentado no local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil;

  • Gabarito letra A. Complementando os colegas.

    --

    Lei 11.101/05. Art. 3º É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.

    --

    "(...) Por aplicação do art. 3º da Lei n. 11.101/2005, o protesto deve ser lavrado no lugar do principal estabelecimento do devedor. Carlos Henrique Abrão observa: '(...) Uma vez que a primacial função do protesto é atribuição de efeitos voltados para o requerimento falimentar, inconteste que o protesto especial necessita ser lavrado no cartório competente, sob pena de invalidar o pedido de quebra e impossibilitar a presença de condição da ação. De fato, o principal estabelecimento do devedor comerciante é aquele no qual será feito o protesto de obrigação certa, líquida e exigível, culminando por corolário na circunstância adstrita à competência que governará o requerimento falimentar, erradicando a possibilidade do conhecimento ficto daquela realidade'. Essa é uma importante distinção com o protesto comum que, via de regra, deve ser lavrado na praça de pagamento, com as ressalvas feitas no estudo da atribuição territorial para a apresentação a protesto. Mas é relevante destacar que o principal estabelecimento do devedor nem sempre é a matriz. Dessa maneira, cabe ao apresentante, sob sua responsabilidade, indicar o lugar do protesto, registrando-se, de qualquer forma, que o Superior Tribunal de Justiça reconhece a unidade patrimonial da empresa".

    BUENO, Sérgio Luiz José. Tabelionato de protesto. Coordenado por Christiano Cassettari. - 5. ed. - Indaiatuba, SP : Editora Foco, 2021, p. 181-182.