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Gabarito: letra D
Lei 9.492/97 Define competência, regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida e dá outras providências.
Art. 2º Os serviços concernentes ao protesto, garantidores da autenticidade, publicidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido nesta Lei.
Garantir o PASE
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art. 3º, da Lei nª 9492/97 - compete privativamente ao Tabelião de Protesto de títulos, na tutela dos interesses públicos e privados, a protocolização, a intimação, o acolhimento da devolução ou do aceite, o recebimento do pagamento, do título e de outros documentos de dívida, bem como lavrar e registrar o protesto ou acatar a desistência do credor em relação ao mesmo, proceder às averbações, prestar informações e fornecer certidões relativas a todos os atos praticados, na forma desta Lei.
Erro da letra C - na forma de Lei nª 6.015/73.
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Erro da letra "C"
Compete privativamente ao Tabelião de Protesto de Títulos, na tutela dos interesses públicos e privados, a protocolização, a intimação, o acolhimento da devolução ou do aceite, o recebimento do pagamento, do título e de outros documentos de dívida, bem como lavrar e registrar o protesto ou acatar a desistência do credor em relação ao mesmo, proceder às averbações, prestar informações e fornecer certidões relativas a todos os atos praticados, na forma da Lei 6015/73.
Art. 3º compete privativamente ao Tabelião de Protesto de títulos, na tutela dos interesses públicos e privados, a protocolização, a intimação, o acolhimento da devolução ou do aceite, o recebimento do pagamento, do título e de outros documentos de dívida, bem como lavrar e registrar o protesto ou acatar a desistência do credor em relação ao mesmo, proceder às averbações, prestar informações e fornecer certidões relativas a todos os atos praticados, na forma desta Lei.(Lei nª 9492/97)
Copiado da colega Dayse Santos Maciel para melhor visualização.
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A - ERRADA. Art. 1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.
Parágrafo único. Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas.
B - ERRADA. Art. 2º Os serviços concernentes ao protesto, garantidores da autenticidade, publicidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido nesta Lei (9492/97).
C - ERRADA. Art. 3º, da Lei nº 9492/97 - compete privativamente ao Tabelião de Protesto de títulos, na tutela dos interesses públicos e privados, a protocolização, a intimação, o acolhimento da devolução ou do aceite, o recebimento do pagamento, do título e de outros documentos de dívida, bem como lavrar e registrar o protesto ou acatar a desistência do credor em relação ao mesmo, proceder às averbações, prestar informações e fornecer certidões relativas a todos os atos praticados, na forma desta Lei.
D - CORRETA. Art. 2º da Lei 9.492/97 - Os serviços concernentes ao protesto, garantidores da autenticidade, publicidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido nesta Lei.
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A questão exige do candidato o conhecimento sobre a legislação referente aos serviços de protesto de títulos e outros documentos de dívida. Imperioso portanto ter em mente a lei 9492/1997 que regulamentou tais serviços.
O protesto de títulos é a afirmação
formal em ato público realizado por tabelião de protesto, com o
escopo de provar com segurança jurídica, descumprimento de
obrigação cambial. Por meio do protesto restam provados a falta de
aceite ou de pagamento de um título ou ainda a falta de devolução de uma
duplicata.
O protesto de
título não somente comprova a inadimplência das obrigações constantes
dos títulos e documentos de dívida, mas também conserva o direito do
credor e informa aos demais integrantes de uma relação cambial a
inadimplência de um obrigado e ao mercado de crédito em geral sobre a
recalcitrância de um devedor. (LOUREIRO, Luiz Guiherme. Registros
Públicos: Teoria e Prática. 8ª Ed. Salvador: Editora Juspodivm. p. 1242,
2017).
Vamos então a análise das alternativas:
A) FALSA - Incorreta a alternativa pois não leva em conta a importante alteração legislativa operada em 2012 que passou a permitir o protesto das certidões de dívida ativa com a inclusão do parágrafo único da Lei 9492/1997 que assim dispôs: Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de
dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios
e das respectivas autarquias e fundações públicas.
B) FALSA - O serviço de protesto de títulos e outros documentos de dívidas foi regulamentado pela Lei 9492/1997 e estão sujeitos ao regime estabelecido na referida Lei. Não foi, portanto, regulamentada na Lei de Registros Públicos.
C) FALSA - Novamente a alternativa equivoca-se ao colocar a lei 6015/1973 como regulamentadora dos serviços de protesto de títulos e outros documentos de dívidas. A Lei 9492/1997 é o diploma legal responsável por tal regulamentação e em seu artigo 3º firma que compete privativamente ao Tabelião
de Protesto de Títulos, na tutela dos interesses públicos e privados, a
protocolização, a intimação, o acolhimento da devolução ou do aceite, o recebimento
do pagamento, do título e de outros documentos de dívida, bem como lavrar e registrar o
protesto ou acatar a desistência do credor em relação ao mesmo, proceder às
averbações, prestar informações e fornecer certidões relativas a todos os atos
praticados, na forma desta Lei.
D) CORRETA - Literalidade do artigo 2º da Lei 9492/1997.
GABARITO: LETRA D