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GAB D
.CN/MG
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Art. 333. O cancelamento do protesto será solicitado ao tabelião por qualquer interessado, mediante apresentação:
I - do título de crédito ou documento de dívida protestado, cuja cópia ficará arquivada;
II - de declaração de anuência firmada pelo credor, originário ou por endosso translativo;
III - da ordem judicial de cancelamento.
§ 1º. A declaração de anuência deverá conter a identificação do signatário, e sua firma deverá estar reconhecida por tabelião de notas.
§ 2º. Quando o título for apresentado por meio de indicações, nos casos permitidos por lei, havendo uma cadeia de endossantes ou cedentes e constando informação de que há endosso translativo, o tabelião reputará o apresentante como sendo o credor por endosso translativo, para os fins deste artigo.
§ 3º. Na hipótese de protesto em que tenha figurado apresentante por endosso-mandato, a declaração de anuência poderá ser passada pelo credorendossante ou pelo apresentante.
§ 4º. Quando a declaração de anuência consignar vários títulos ou documentos de dívida protestados, havendo protestos em diferentes Tabelionatos, o requerente poderá apresentar, em cada Tabelionato, cópia da anuência, desde que autenticada por tabelião de notas.
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Sempre vejo as estatísticas e fiquei impressionado com o alto índice de pessoas que erraram esta questão: até o momento 33%.
A resposta era óbvia demais. Afinal, ordem judicial não se discute. Cumpre-se.
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Hermes, eu errei justamente por observar que era óbvio demais, rsrsrs....
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§ 1º Na impossibilidade de apresentação do original do título ou documento de dívida protestado, será exigida a declaração de anuência, com identificação e firma reconhecida, daquele que figurou no registro de protesto como credor, originário ou por endosso translativo. FALTOU A MENÇÃO À FIRMA RECONHECIDA.
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Trata-se de questão sobre o cancelamento do protesto que é previsto no artigo 26 da Lei de Protestos.
A lei 9492/1997 traz em seu artigo 26 que o cancelamento do registro do
protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer
interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará
arquivada. Observe que a alternativa A traz a hipótese de cópia autenticada do título de crédito ou documento de dívida protestado, o que é incorreto, uma vez que a lei é expressa em exigir o documento original protestado.
Em seguida, no §1º destaca que na impossibilidade de apresentação
do original do título ou documento de dívida protestado, será exigida a declaração de
anuência, com identificação e firma reconhecida, daquele que figurou no registro de
protesto como credor, originário ou por endosso translativo. Caso seja por endosso, este deverá ser translativo, ou seja, aquele em que se opera uma completa transferência do título de crédito ou do documento a ordem ao endossatário. Assim, as alternativas b e c estão erradas pois a declaração de anuência é feito pelo credor originário ou por endosso translativo e não por mandato, e tampouco a declaração de anuência é feita pelo apresentante.
Em arremate, a alternativa letra D é correta, literalidade do artigo 26, §3º da lei 9492/1997 o cancelamento do registro do
protesto, se fundado em outro motivo que não no pagamento do título ou documento de
dívida, será efetivado por determinação judicial, pagos os emolumentos devidos ao
Tabelião.
GABARITO: LETRA D