GAB D
NOVO CÓDIGO
DOS LIVROS NOTARIAIS Art. 314. O Tabelionato de Notas manterá os seguintes livros: I - Livro de Notas, para escrituras públicas em geral; II - Livro de Testamentos, para lavratura de testamentos públicos e anotação da aprovação de testamentos cerrados; III - Livro de Procurações, para lavratura de procurações e substabelecimentos. § 1º O livro a que se refere o inciso III deste artigo poderá, segundo a conveniência do tabelião de notas, ser desdobrado em Livro de Procurações e Livro de Substabelecimentos. § 2º Os livros de cada espécie serão numerados cardinalmente e, após o algarismo, seguirá a letra identificadora (1-N, 1-T, 1- P, e assim por diante), dando-se continuidade à numeração já existente. § 3º Poderão ser usados livros impressos para escrituras públicas de redação comum, dos quais constem os dizeres de praxe notarial e cláusulas padronizadas, contendo espaços em branco a serem preenchidos com os dados e declarações específicos, inutilizando-se os espaços restantes.
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CN/MG
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Art. 283. O Tabelionato de Notas manterá os seguintes livros:
I - Livro de Notas, para escrituras públicas em geral;
II - Livro de Testamentos, para lavratura de testamentos públicos e anotação da aprovação de testamentos cerrados;
III - Livro de Procurações, para lavratura de procurações e substabelecimentos.
§ 1º. O livro a que se refere o inciso III poderá, segundo a conveniência do tabelião de notas, ser desdobrado em Livro de Procurações e Livro de Substabelecimentos.
§ 2º. Os livros de cada espécie serão numerados cardinalmente e após o algarismo seguirá a letra identificadora (1-N, 1-T, 1-P, e assim por diante), dando-se continuidade à numeração já existente.
§ 3º. Poderão ser usados livros impressos para escrituras públicas de redação comum, dos quais constem os dizeres de praxe notarial e cláusulas padronizadas, contendo espaços em branco a serem preenchidos com os dados e declarações específicos, inutilizando-se os espaços restantes.
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fonte: http://www8.tjmg.jus.br/institucional/at/pdf/cpr02602013.pdf
CN/SC
Art. 792. A serventia terá, obrigatoriamente, os seguintes livros:
I – Livro de Protocolo de Notas;
II – Livro de Notas;
III – Livro de Testamento;
IV – Livro de Procurações;
V – Livro de Substabelecimento de Procurações; e
VI – Livro Índice, mediante fichas ou arquivo eletrônico.
Trata-se a questão sobre os livros existentes no Tabelionato de Notas, especialmente aqueles que são obrigatórios sua manutenção.
O artigo 314 do Atual Código de Normas do Extrajudicial de Minas, o Provimento Conjunto 93/2020 traz que o Tabelionato de Notas manterá os seguintes livros: Livro de Notas, para escrituras públicas em geral; Livro de Testamentos, para lavratura de testamentos públicos e anotação da aprovação de testamentos cerrados e Livro de Procurações, para lavratura de procurações e substabelecimentos.
Por tal modo, as alternativas A, B e C estão corretas e trazem respectivamente a literalidade do artigo 314, I, II e III do Código de Normas Extrajudicial mineiro.
Por sua vez, a letra D indica um livro do Cartório de Registro de Imóveis, qual seja, o Livro de Indicador Real, o qual será o repositório das indicações de todos os imóveis que figurarem no Livro nº 2 ou no antigo livro de transcrições, devendo conter a identificação dos imóveis e o número da matrícula.
GABARITO: LETRA D