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Questões de Livros e Classificadores do Serviço Notarial


ID
959656
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Considerando-se o Tabelionato de Notas, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Conforme o Art. 1864, inciso I do CC, o erro da letra "d" incide no termo "apenas". pois tambem é permitido que o Testamento Público seja escrito pelo substituto legal.

  • LETRA "A"

    Art. 22.  Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.           (Redação dada pela Lei nº 13.286, de 2016).

    Não existe a figura do "Tabelionato". O Tabelião que responde pessoalmente, como pessoa física, pela Serventia Extrajudicial. As Serventias Extrajudiciais ("Cartórios") possuem CNPJ apenas para fins tributários, mas não possuem personalidade jurídica.

     

    LETRA "B"

    Os livros devem ser, como regra, na forma do artigo 3º, da LRP, sendo facultada a escrituração eletrônica e por folhas soltas, então, a princípio, o item estaria errado, vejamos:

    Art. 3º A escrituração será feita em livros encadernados, que obedecerão aos modelos anexos a esta Lei, sujeitos à correição da autoridade judiciária competente.

    (...)

    § 2° Para facilidade do serviço podem os livros ser escriturados mecanicamente, em folhas soltas, obedecidos os modelos aprovados pela autoridade judiciária competente.

    PORÉM, o Código de Normas do Estado prevê que:

    Art. 90. Os livros notariais e de registro serão confeccionados e os atos escriturados no padrão de folhas soltas, através de sistema informatizado, para posterior encadernação, e deverão atender aos modelos estabelecidos no presente regulamento e nas normas da Corregedoria Geral da Justiça.

     

    LETRA "D"

    Árt. 1.864. São requisitos essenciais do testamento público:

    I - ser escrito por tabelião ou por seu substituto legal em seu livro de notas, de acordo com as declarações do testador, podendo este servir-se de minuta, notas ou apontamentos;

    II - lavrado o instrumento, ser lido em voz alta pelo tabelião ao testador e a duas testemunhas, a um só tempo; ou pelo testador, se o quiser, na presença destas e do oficial;

    III - ser o instrumento, em seguida à leitura, assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo tabelião.

     

    LEI 8935, a polêmica de sempre, o artigo 20 veda ao subtituto lavrar testamentos...

    § 4º Os substitutos poderão, simultaneamente com o notário ou o oficial de registro, praticar todos os atos que lhe sejam próprios exceto, nos tabelionatos de notas, lavrar testamentos.

  • LETRA "C"

    Art. 1.947. O testador pode substituir outra pessoa ao herdeiro ou ao legatário nomeado, para o caso de um ou outro não querer ou não poder aceitar a herança ou o legado, presumindo-se que a substituição foi determinada para as duas alternativas, ainda que o testador só a uma se refira.

    Art. 1.948. Também é lícito ao testador substituir muitas pessoas por uma só, ou vice-versa, e ainda substituir com reciprocidade ou sem ela.

    Art. 1.949. O substituto fica sujeito à condição ou encargo imposto ao substituído, quando não for diversa a intenção manifestada pelo testador, ou não resultar outra coisa da natureza da condição ou do encargo.

    Art. 1.950. Se, entre muitos co-herdeiros ou legatários de partes desiguais, for estabelecida substituição recíproca, a proporção dos quinhões fixada na primeira disposição entender-se-á mantida na segunda; se, com as outras anteriormente nomeadas, for incluída mais alguma pessoa na substituição, o quinhão vago pertencerá em partes iguais aos substitutos.

     

    LETRA "E"

    Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.

    § 1o Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura pública deve conter:

    I - data e local de sua realização;

    II - reconhecimento da identidade e capacidade das partes e de quantos hajam comparecido ao ato, por si, como representantes, intervenientes ou testemunhas;

    III - nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência das partes e demais comparecentes, com a indicação, quando necessário, do regime de bens do casamento, nome do outro cônjuge e filiação;

    IV - manifestação clara da vontade das partes e dos intervenientes;

    V - referência ao cumprimento das exigências legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato;

    VI - declaração de ter sido lida na presença das partes e demais comparecentes, ou de que todos a leram;

    VII - assinatura das partes e dos demais comparecentes, bem como a do tabelião ou seu substituto legal, encerrando o ato.


ID
1170064
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Os livros, fichas, documentos, papéis, microfilmes e sistemas de computação deverão permanecer sempre sob a guarda e responsabilidade do titular de serviço notarial ou de registro, que zelará por sua ordem, segurança e conservação. Se houver necessidade de serem periciados:

Alternativas
Comentários
  • Lei 8935/94


    Art. 46. Os livros, fichas, documentos, papéis, microfilmes e sistemas de computação deverão permanecer sempre sob a guarda e responsabilidade do titular de serviço notarial ou de registro, que zelará por sua ordem, segurança e conservação.

      Parágrafo único. Se houver necessidade de serem periciados, o exame deverá ocorrer na própria sede do serviço, em dia e hora adrede designados, com ciência do titular e autorização do juízo competente.


  • NSCGJ - cap XIII, item 43:

    Os livros de registro e as fichas que os substituam somente sairão do respectivo cartório mediante autorização judicial. Em caso de perícia sobre os livros, fichas, documentos, papéis, microfilmes e sistemas de computação sobre a guarda e responsabilidade dos notários e registradores, o exame ocorrerá na própria serventia, em dia e hora previamente designados, mediante prévia autorização do Juiz Corregedor Permanente e ciência do notário ou registrador.

  • 9. Os livros, fichas, documentos, papéis, microfilmes e sistemas de computação deverão, salvo quando solicitados pelo Corregedor Permanente ou pela Corregedoria Geral da Justiça, permanecer sempre sob a guarda e responsabilidade do titular de serviço notarial ou de registro, que zelará por sua ordem, segurança e conservação.

    9.1. Se houver necessidade de serem periciados, o exame deverá ocorrer na própria sede do serviço, em dia e hora adrede designados, com ciência do titular e autorização do juízo competente. 18 


ID
2013280
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Quanto aos atos notariais, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Prov. 58/89 - Capítulo XIV - Item:

    20. O papel de segurança, para os atos lavrados pelo Tabelião de Notas nos livros notariais, e a aplicação do selo de autenticidade, para os atos de autenticação notarial (autenticação de cópias e reconhecimentos de firmas e de chancelas), são obrigatórios e integram a forma dos atos notariais.

  • 14. Os índices dos livros devem conter os nomes de todos outorgantes e outorgados, inclusive os dos respectivos cônjuges e companheiros, e podem ser elaborados pelo sistema de fichas, livros ou banco de dados informatizado. 1

  • SEÇÃO III (Alterado pelo Provimento CG No 40/2012)
    DOS IMPRESSOS DE SEGURANÇA (Alterado pelo Provimento CG No 40/2012)
    Subseção I (Alterado pelo Provimento CG No 40/2012)Do papel de Segurança, do Selo de Autenticidade, das Etiquetas e do Cartão de Assinatura (Alterado pelo Provimento CG No 40/2012) 

    20. O papel de segurança, para os atos lavrados pelo Tabelião de Notas nos livros notariais, e a aplicação do selo de autenticidade, para os atos de autenticação notarial (autenticação de cópias e reconhecimentos de firmas e de chancelas), são obrigatórios e integram a forma dos atos notariais. (Alterado pelo Provimento CG No 40/2012) 

    *****************************************

    CAPÍTULO XIV (Alterado pelo Provimento CG No 40/2012)

    DO TABELIONATO DE NOTAS (Alterado pelo Provimento CG No 40/2012)

    SEÇÃO I  (Alterado pelo Provimento CG No 40/2012)

    DO TABELIÃO DE NOTAS  (Alterado pelo Provimento CG No 40/2012)

    9. O tabelião de notas enviará à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo: (Alterado pelo Provimento CG No 23/2014) 

    b) as informações sobre a realização de atos de reconhecimento de firma em transações que envolvam a transferência de propriedade de veículos, sem ônus para as partes do negócio, com observação dos termos, da forma e dos prazos estabelecidos pelo Decreto no 60.489/2014, do Estado de São Paulo, posteriormente disciplinado pela Portaria da Coordenação da Administração Tributária do Estado de São Paulo – CAT/SP n.o 90, de 22 de julho de 2014. (Alterado pelo Provimento CG No 23/2014) (grifo nosso)

    ********************************

    SEÇÃO II(Alterado pelo Provimento CG No 40/2012)
    DOS LIVROS E DO ARQUIVO(Alterado pelo Provimento CG No 40/2012) Subseção I(Alterado pelo Provimento CG No 40/2012)
    Dos Livros de Notas(Alterado pelo Provimento CG No 40/2012) 

    13. Os livros de notas serão escriturados em folhas soltas, confeccionadas em papel dotado de elementos e característicos de segurança, composto de 200 (duzentas) folhas cada um. (Alterado pelo Provimento CG No 40/2012) (grifo nosso)

    ***********************************

    14. Os índices dos livros devem conter os nomes de todos outorgantes e outorgados, inclusive os dos respectivos cônjuges e companheiros, e podem ser elaborados pelo sistema de fichas, livros ou banco de dados informatizado. (Alterado pelo Provimento CG No 40/2012) 

     

  • LETRA A - GABARITO!

    Cap. XIV, 20. O papel de segurança, para os atos lavrados pelo Tabelião de Notas nos livros notariais, e a aplicação do selo de autenticidade, para os atos de autenticação notarial (autenticação de cópias e reconhecimentos de firmas e de chancelas), são obrigatórios e integram a forma dos atos notariais.

     

    LETRA B

    Cap. XIV, 9. O tabelião de notas enviará à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo:
    b) as informações sobre a realização de atos de reconhecimento de firma em transações que envolvam a transferência de propriedade de veículos, sem ônus para as partes do negócio, com observação dos termos, da forma e dos prazos estabelecidos pelo Decreto nº 60.489/2014, do Estado de São Paulo, posteriormente disciplinado pela Portaria da Coordenação da Administração Tributária do Estado de São Paulo – CAT/SP n.º 90, de 22 de julho de 2014.

     

    LETRA C

    13. Os livros de notas serão escriturados em folhas soltas, confeccionadas em papel dotado de elementos e característicos de segurança, composto de 200 (duzentas) folhas cada um. (Alterado pelo Provimento CG Nº 40/2012)

     

    LETRA D

    Cap. XIV, 59. As escrituras relativas a bens imóveis e direitos reais a eles relativos devem conter, ainda:a.2) para imóveis urbanos cujas descrições e caracterizações constem da certidão do Registro de Imóveis, o número do registro ou da matrícula no Registro de Imóveis, sua completa localização, logradouro, número, bairro, cidade e Estado, enquanto para os demais imóveis urbanos, principalmente aqueles objeto de transcrição, a descrição deve ser integral e pormenorizada, com referência precisa, inclusive, aos seus característicos e confrontações;

    EXPLICAÇÃO: A ESCRITURA deve conter o número do registro ou da matrícula no Registro de Imóveis e NÃO O ÍNDICE DOS LIVROS.

    Cap. XIV, 14. Os índices dos livros devem conter os nomes de todos outorgantes e outorgados, inclusive os dos respectivos cônjuges e companheiros, e podem ser elaborados pelo sistema de fichas, livros ou banco de dados informatizado.

  • A questão exige do candidato o conhecimento sobre o Código de Normas e Serviço do Estado de São Paulo para a resolução. 


    Vamos à análise das alternativas:
    A) CORRETA - A teor do artigo 20 do Capítulo XVI do Código de Normas de São Paulo o papel de segurança, para os atos lavrados pelo Tabelião de Notas nos livros notariais, e a aplicação do selo de autenticidade, para os atos de autenticação notarial (autenticação de cópias e reconhecimentos de firmas e de chancelas), são obrigatórios e integram a forma dos atos notariais.

    B) INCORRETA - O tabelião de notas enviará a Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo, a teor do artigo 9, "b" do Capítulo XVI do Código de Normas de São Paulo as informações sobre a realização de atos de reconhecimento de firma em transações que envolvam a transferência de propriedade de veículossem ônus para as partes do negócio, com observação dos termos, da forma e dos prazos estabelecidos pelo Decreto nº 60.489/2014, do Estado de São Paulo, posteriormente disciplinado pela Portaria da Coordenação da Administração Tributária do Estado de São Paulo CAT/SP n.º 90, de 22 de julho de 2014.

    C) INCORRETA - O candidato deveria estar atento para não ser induzido ao erro pelo termo página, quando na verdade é folha. O artigo 13 do Capítulo XVI do Código de Normas de São Paulo prevê que Os livros de notas serão escriturados em folhas soltas, confeccionadas em papel dotado de elementos e característicos de segurança, composto de 200 (duzentas) folhas cada um.

    D) INCORRETA - A primeira parte da alternativa está correta e é o teor do artigo 14 do Capítulo XVI do Código de Normas de São Paulo que prevê que os índices dos livros devem conter os nomes de todos outorgantes e outorgados, inclusive os dos respectivos cônjuges e companheiros, e podem ser elaborados pelo sistema de fichas, livros ou banco de dados informatizado. Todavia, equivoca-se quando menciona que somente deverá ter o número de matrícula ou registro no cartório de registro de imóveis, uma vez que a teor do artigo 60, "a.2", para imóveis urbanos cujas descrições e caracterizações constem da certidão do Registro de Imóveis, o número do registro ou da matrícula no Registro de Imóveis, sua completa localização, logradouro, número, bairro, cidade e Estado, enquanto para os demais imóveis urbanos, principalmente aqueles objeto de transcrição, a descrição deve ser integral e pormenorizada, com referência precisa, inclusive, aos seus característicos e confrontações.



    Gabarito do Professor: Letra A





ID
2013283
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Em relação aos arquivos do Tabelião de Notas, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 2º do Decreto 93.240/86 que regulamentou a Lei 7.433/85.

  • Art 2º O Tabelião fica desobrigado de manter, em cartório, o original ou cópias autenticadas das certidões mencionadas nos incisos III e IV, do artigo 1º, desde que transcreva na escritura pública os elementos necessários à sua identificação, devendo, neste caso, as certidões acompanharem o traslado da escritura.

            DECRETA:

            Art 1º Para a lavratura de atos notariais, relativos a imóveis, serão apresentados os seguintes documentos e certidões:

       ....

           III - as certidões fiscais, assim entendidas: 

            b) em relação aos imóveis rurais, o Certificado de Cadastro emitido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, com a prova de quitação do último Imposto Territorial Rural lançado ou, quando o prazo para o seu pagamento ainda não tenha vencido, do Imposto Territorial Rural correspondente ao exercício imediatamente anterior; 

     

     

  • DIRETRIZES EXTRAJUDICIAIS DE RO

     

    Art. 335. Os ofícios de notas deverão manter arquivos para:
    I - os alvarás, certidões de inteiro teor de registro de imóveis, traslados de procurações, substabelecimentos outorgados em notas públicas, instrumentos de mandato, comprovantes de pagamentos de impostos de transmissões, certidões do INSS, certidões da justiça do trabalho e da Receita Federal, Certificados de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR do INCRA, certidões do IBAMA e certidão simplificada da Junta Comercial ou certidão do ato constitutivo da entidade, comprobatório de legitimidade da representação ou autorização suficiente, na pasta correspondente ao ato lavrado. Terão o mesmo trato certidões negativas das justiças estadual e federal e a negativa de tributos, esta última, quando não constar do ato sua dispensa e, ainda, conforme o caso, as anuências da Prefeitura e do INCRA e o laudo de avaliação do imóvel;
    II - recomendações da Corregedoria Geral da Justiça, feitas aos Ofícios de Notas e do Registro de Imóveis do Estado, para que não pratiquem atos com base em procurações lavradas em locais que menciona, nem lavrem ou registrem escrituras fundadas em atos praticados nos locais especificados, com índice por distrito, município e Comarca;
    III - protocolo para comprovante de remessa de atos para o Ofício de Registro de Imóveis;
    IV - classificador para arquivamento de cópias de substabelecimentos e revogações de procurações lavradas em outros Ofícios de Notas;
    V - Também será arquivado o original ou cópia autenticada das certidões mencionadas nos incisos VII e VIII do art. 340 destas Diretrizes, caso não sejam transcritos na escritura os elementos necessários à sua identificação, devendo, neste caso, as certidões acompanharem o traslado da escritura (art. 2º do Decreto nº 93.240/86).

  • e) traslados de procurações, de substabelecimentos de procurações outorgados em notas públicas e de instrumentos particulares de procurações, cujo prazo não poderá ser superior a 90 dias; (Alterado pelo Provimento CG No 40/2012)  (grifo nosso)

    ***************************

    b) comprovante ou cópia autenticada do pagamento do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis, de direitos reais sobre imóveis e sobre cessão de direitos a sua aquisição – ITBI e do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD, quando incidente sobre o ato, ressalvadas as hipóteses em que a lei autorize a efetivação do pagamento após a sua lavratura; (Alterado pelo Provimento CG No 40/2012) (grifo nosso)

    ***************************

    c) certidões de ações reais e pessoais reipersecutórias, relativas ao bem imóvel, e as de ônus reais, inclusive com situações positivas ou negativas de indisponibilidade, expedidas pelo Registro de Imóveis, cujo prazo de validade, para este fim, será de 30 (trinta) dias; (Alterado pelo Provimento CG No 40/2012)  (grifo nosso)

    ***************************

    Subseção II (Alterado pelo Provimento CG No 40/2012)
    Dos Arquivos, Pastas e Classificadores (Alterado pelo Provimento CG No 40/2012)

    15. O Tabelião de Notas manterá arquivos para os seguintes documentos necessários à lavratura dos atos notariais, em papel, microfilme ou documento eletrônico: (Alterado pelo Provimento CG No 40/2012) 

    a) em relação aos imóveis rurais, Certificado de Cadastro do Imóvel Rural – CCIR emitido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, com a prova de quitação do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR correspondente aos últimos cinco anos; (Alterado pelo Provimento CG No 07/2013) 

  • item 15, cap. XIV

  • CN/GO

    Art. 346. O Tabelionato de Notas manterá original ou cópia de:

    I – documentos pessoais, como carteira de identidade, CPF/MF, certidões

    comprobatórias de estado civil e comprovante de endereço;

    II – atos constitutivos de pessoas jurídicas e eventuais alterações, certidões

    simplificadas dos respectivos órgãos de arquivamento, como juntas comerciais ou serviços de

    registro civil de pessoas jurídicas;

    III – traslados e substabelecimentos de procurações outorgados em outra serventia;

    IV – alvarás, mandados e ofícios judiciais;

    V – certidões expedidas por entes federativos e demais órgãos públicos ou sua cópia

    autêntica, quando exigidas por lei;

    VI – Certificados de Cadastro do Imóvel Rural – CCIR e prova de quitação do

    Imposto Territorial Rural – ITR;

    VII – certidões expedidas pelo serviço de Registro de Imóveis;

    VIII – comprovante de recolhimento do imposto de transmissão, quando houver;

    IX – informação da CENSEC sobre a inexistência de testamento e documentos de

    identificação do autor da herança;

    X – comprovantes de propriedades de bens móveis e dos valores a eles atribuídos; e

    XI – documentos avulsos como orçamentos, mapas, atestados médicos, imagens e

    outros arquivos que tenham sido utilizados na lavratura de atas notariais.

  • A questão exige do candidato o conhecimento sobre o Capítulo XVI, Subseção II do Código de Normas de Serviço da Corregedoria de São Paulo que trata do dos Arquivos, Pastas e Classificadores no Tabelionato de Notas.

    Vamos à análise das alternativas:

    A) INCORRETA - A teor do artigo 15, "e" da Subseção II do Capítulo XVI do Código de Normas de São Paulo o Tabelião de Notas manterá arquivos de traslados de procurações, de substabelecimentos de procurações outorgados em notas públicas e de instrumentos particulares de procurações, cujo prazo não poderá ser superior a 90 dias.

    B) INCORRETA - A teor do artigo 15, "b" da Subseção II do Capítulo XVI do Código de Normas de São Paulo o Tabelião de Notas manterá arquivos de comprovante ou cópia autenticada do pagamento do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis, de direitos reais sobre imóveis e sobre cessão de direitos a sua aquisição ITBI e do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação ITCMD, quando incidente sobre o ato, ressalvadas as hipóteses em que a lei autorize a efetivação do pagamento após a sua lavratura.

    C) CORRETA - Literalidade do artigo 15, "c" da Subseção II do Capítulo XVI do Código de Normas de São Paulo.

    D) INCORRETA - A teor do artigo 15, "a" da Subseção II do Capítulo XVI do Código de Normas de São Paulo o Tabelião de Notas manterá arquivos de em relação aos imóveis rurais, Certificado de Cadastro do Imóvel Rural CCIR emitido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária INCRA, com a prova de quitação do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural ITR correspondente aos últimos cinco anos.




    Gabarito do Professor: Letra D.


ID
2484718
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • B) art. 22, §único, da Lei 8.935: Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial.

  • A) errada . Art. 17. Qualquer pessoa pode requerer certidão do registro sem informar ao oficial ou ao funcionário o motivo ou interesse do pedido.

    Lei 6.015/73

     

    Valeu Vittorio! Não prestei atenção nisso. Exclui o outro comentário para não confundir os colegas.

  • Atentem-se que na alternativa D, o examinador se refere ao TABELIONATO DE NOTAS, de tal sorte que o comentário abaixo se refere aos livros existentes no REGISTRO DE IMÓVEIS.

  • As leis federais não tratam dos livros dos tabelionatos de notas, somente os Códigos de Normas das Serventias Extrajudiciais dos respectivos estados.

  • O tabelionato de notas deve possuir diferentes livros para lavratura dos atos de sua competência, assim como pastas e arquivos para os documentos que instruem ou justificam os atos praticados. Esses livros, pastas e arquivos não estão mencionados na lei, mas em normas administrativas do órgão fiscalizador estadual, principalmente na Consolidação Normativa.

  • Alguém poderia comentar a alternativa C!

  • Sobre a alternativa "C":

    Não achei nada sobre a matéria na 6.015/73, creio que o truque está na lei do Minha Casa Minha Vida (L11977/09):

    Art. 43. Os emolumentos referentes a escritura pública, quando esta for exigida, ao registro da alienação de imóvel e de correspondentes garantias reais e aos demais atos relativos ao imóvel residencial adquirido ou financiado no âmbito do PMCMV serão reduzidos em:    

    I - 75% (setenta e cinco por cento) para os imóveis residenciais adquiridos do FAR e do FDS;  

    II - 50% (cinquenta por cento) para os imóveis residenciais dos demais empreendimentos do PMCMV.  

  • CNSC:

    Art. 792. A serventia terá, obrigatoriamente, os seguintes livros:

    I – Livro de Protocolo de Notas;

    II – Livro de Notas;

    III – Livro de Testamento;

    IV – Livro de Procurações;

    V – Livro de Substabelecimento de Procurações; e

    VI – Livro Índice, mediante fichas ou arquivo eletrônico. 

  • Mais uma questão apresentada pela banca que exige o conhecimento geral do candidato sobre a legislação sobre registros públicos. Perpassa, portanto, a leitura obrigatória da lei 6015/1973 e da lei 8935/1994.
    O candidato deverá estar atento para saber que qualquer um pode requerer certidão de registro, sem precisar citar o motivo ou o interesse do pedido, a teor do artigo 17 da Lei 6015/1973.
    Deverá saber ainda que a ter do artigo 22, § único da Lei 8935/1994 qie prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial, sendo, portanto, a hipótese correta trazida pela banca na alternativa B.
    Deve ter em mente que a teor da da Lei 4380/1964 e  a Lei 11977/2004 dispensam a lavratura de escritura pública em hipóteses de financiamento pelo governo, porém não há a previsão trazida pela alternativa de 1/4 do salário mínimo e certificação do registrador.
    Por último, deve estar atento que os livros obrigatórios no Tabelionato de Notas estão previstos no Código de Normas local. Em Minas Gerais, por exemplo, dispõe que haverá obrigatoriamente Livro de Notas, Livro de Procurações e Livro de Testamentos. O Código de Normas de Rondônia somente menciona a existência de um único livro, o Livro de Notas.
    GABARITO: LETRA B





  • Art. 290.. Os emolumentos devidos pelos atos relacionados com a primeira aquisição imobiliária para fins residenciais, financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação, serão reduzidos em 50% (cinqüenta por cento).          

    § 1º - O registro e a averbação referentes à aquisição da casa própria, em que seja parte cooperativa habitacional ou entidade assemelhada, serão considerados, para efeito de cálculo, de custas e emolumentos, como um ato apenas, não podendo a sua cobrança exceder o limite correspondente a 40% (quarenta por cento) do Maior Valor de Referência.                      

    § 2º - Nos demais programas de interesse social, executados pelas Companhias de Habitação Popular - COHABs ou entidades assemelhadas, os emolumentos e as custas devidos pelos atos de aquisição de imóveis e pelos de averbação de construção estarão sujeitos às seguintes limitações:                  

    a) imóvel de até 60 m  (sessenta metros quadrados) de área construida: 10% (dez por cento) do Maior Valor de Referência;                    

    b) de mais de 60 m² (sessenta metros quadrados) até 70 m (setenta metros quadrados) de área construída: 15% (quinze por cento) do Maior Valor de Referência;                   

    c) de mais de 70 m  (setenta metros quadrados) e até 80 m  (oitenta metros quadrados) de área construída: 20% (vinte por cento) do Maior Valor de Referência.                        

    Art. 290-A. Devem ser realizados independentemente do recolhimento de custas e emolumentos:                    

    I - o primeiro registro de direito real constituído em favor de beneficiário de regularização fundiária de interesse social em áreas urbanas e em áreas rurais de agricultura familiar;                   

    II - a primeira averbação de construção residencial de até 70 m² (setenta metros quadrados) de edificação em áreas urbanas objeto de regularização fundiária de interesse social.                     

    III - o registro de título de legitimação de posse, concedido pelo poder público, de que trata o , e de sua conversão em propriedade.                  

    § 1 O registro e a averbação de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo independem da comprovação do pagamento de quaisquer tributos, inclusive previdenciários.                   

    § 2 (Revogado).                 

    fonte: lei 6015


ID
2532118
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA, acerca dos livros que deverão ser mantidos nos Tabelionatos de Notas:

Alternativas
Comentários
  • GAB D

    NOVO CÓDIGO

    DOS LIVROS NOTARIAIS Art. 314. O Tabelionato de Notas manterá os seguintes livros: I - Livro de Notas, para escrituras públicas em geral; II - Livro de Testamentos, para lavratura de testamentos públicos e anotação da aprovação de testamentos cerrados; III - Livro de Procurações, para lavratura de procurações e substabelecimentos. § 1º O livro a que se refere o inciso III deste artigo poderá, segundo a conveniência do tabelião de notas, ser desdobrado em Livro de Procurações e Livro de Substabelecimentos. § 2º Os livros de cada espécie serão numerados cardinalmente e, após o algarismo, seguirá a letra identificadora (1-N, 1-T, 1- P, e assim por diante), dando-se continuidade à numeração já existente. § 3º Poderão ser usados livros impressos para escrituras públicas de redação comum, dos quais constem os dizeres de praxe notarial e cláusulas padronizadas, contendo espaços em branco a serem preenchidos com os dados e declarações específicos, inutilizando-se os espaços restantes.  

    .

    CN/MG

    .

    Art. 283. O Tabelionato de Notas manterá os seguintes livros:

    I - Livro de Notas, para escrituras públicas em geral;

    II - Livro de Testamentos, para lavratura de testamentos públicos e anotação da aprovação de testamentos cerrados;

    III - Livro de Procurações, para lavratura de procurações e substabelecimentos.

    § 1º. O livro a que se refere o inciso III poderá, segundo a conveniência do tabelião de notas, ser desdobrado em Livro de Procurações e Livro de Substabelecimentos.

    § 2º. Os livros de cada espécie serão numerados cardinalmente e após o algarismo seguirá a letra identificadora (1-N, 1-T, 1-P, e assim por diante), dando-se continuidade à numeração já existente.

    § 3º. Poderão ser usados livros impressos para escrituras públicas de redação comum, dos quais constem os dizeres de praxe notarial e cláusulas padronizadas, contendo espaços em branco a serem preenchidos com os dados e declarações específicos, inutilizando-se os espaços restantes.

    .

    fonte: http://www8.tjmg.jus.br/institucional/at/pdf/cpr02602013.pdf

  • CN/SC

    Art. 792. A serventia terá, obrigatoriamente, os seguintes livros:

    I – Livro de Protocolo de Notas;

    II – Livro de Notas;

    III – Livro de Testamento;

    IV – Livro de Procurações;

    V – Livro de Substabelecimento de Procurações; e

    VI – Livro Índice, mediante fichas ou arquivo eletrônico. 

  • Trata-se a questão sobre os livros existentes no Tabelionato de Notas, especialmente aqueles que são obrigatórios sua manutenção.
    O artigo 314 do Atual Código de Normas do Extrajudicial de Minas, o Provimento Conjunto 93/2020 traz que o Tabelionato de Notas manterá os seguintes livros: Livro de Notas, para escrituras públicas em geral; Livro de Testamentos, para lavratura de testamentos públicos e anotação da aprovação de testamentos cerrados e Livro de Procurações, para lavratura de procurações e substabelecimentos.
    Por tal modo, as alternativas A, B e C estão corretas e trazem respectivamente a literalidade do artigo 314, I, II e III do Código de Normas Extrajudicial mineiro.
    Por sua vez, a letra D indica um livro do Cartório de Registro de Imóveis, qual seja, o Livro de Indicador Real, o qual será o repositório das indicações de todos os imóveis que figurarem no Livro nº 2 ou no antigo livro de transcrições, devendo conter a identificação dos imóveis e o número da matrícula.
    GABARITO: LETRA D


ID
2685418
Banca
IESES
Órgão
TJ-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • CC/02 Art. 1.874. Depois de aprovado e cerrado, será o testamento entregue ao testador, e o tabelião lançará, no seu livro, nota do lugar, dia, mês e ano em que o testamento foi aprovado e entregue.


  • a) O testamento cerrado não precisa ser registrado nos livros do tabelionato de notas. INCORRETA


    Código Civil:

    "Art. 1.868. O testamento escrito pelo testador, ou por outra pessoa, a seu rogo, e por aquele assinado, será válido se aprovado pelo tabelião ou seu substituto legal, (...)"


    b) No tabelionato de notas os livros devem ter o termo de abertura, sendo uma faculdade do tabelião a existência ou não de termo de encerramento. INCORRETA


    Lei 6.015/73:

    "Art. 297 - Os oficiais, na data de vigência desta Lei, lavrarão termo de encerramento nos livros, e dele remeterão cópia ao juiz a que estiverem subordinados. " 



  • Data vênia, eu discordo do gabarito, uma vez que acredito que altertativa "a" TAMBÉM esteja correta: "a) O testamento cerrado não precisa ser registrado nos livros do tabelionato de notas. "

    Pois, de fato o testamento cerrado não precisa ser registrado no livro do Tabelionato de Notas. Observem o art 1.874, do Código Civil: "Depois de aprovado e cerrado, será o testamento entregue ao testador, e o tabelião lançará, no seu livro, nota do lugar, dia, mês e ano em que o testamento foi aprovado e entregue

    Ou seja, não é o TESTAMENTO que vai para o LIVRO DO TABELIONATO DE NOTAS, e sim o AUTO DE APROVAÇÃO, que contém "nota do lugar, dias, mês e ano em que o testamento foi aprovado e foi entregue". Tanto não é o testamento cerrado que vai para o registro no livro de notas, que a principal característica do testamento cerrado é exatamente a insegurança que ele traz, pois se o testador desaparece com essa testamento ele não poderá ser cumprido, uma vez que não fica arquivado nos livros do tabelião nem no Registro Central de Testamentos (RCTO).

    Aliás, em regra, ao menos na teoria, o tabelião não tem nem acesso ao conteúdo do documento e apenas lavra o auto de aprovação, lacra e costura o instrumento.

  • Trata-se de questão afeta ao tabelionato de notas. O candidato deveria ter conhecimento da escrituração dos livros existentes na serventia de notas, sendo fundamental para a questão a leitura do Código de Normas do Extrajudicial do Amazonas. 
    Vamos a análise das alternativas:
    A) INCORRETA - O artigo 185 do Código de Normas do Extrajudicial do Amazonas prevê que compete ao notário ou ao seu substituto legal a aprovação do testamento cerrado, atendidas às diretrizes e formalidades estabelecidas nos arts. 1.868 a 1.875 do Código Civil. Por sua vez, o Código Civil determina sem seu artigo 1874  que depois de aprovado e cerrado, será o testamento entregue ao testador, e o tabelião lançará, no seu livro, nota do lugar, dia, mês e ano em que o testamento foi aprovado e entregue, o qual tomará assento no livro de Escrituras Públicas Diversas, incluindo os testamentos, conforme artigo 100, II do Código de Normas do Amazonas.
    B) INCORRETA - É dever do oficial lavrar o termo de encerramento do livro imediatamente após a lavratura do último ato notarial. Assim são os dizeres do artigo 104 do Código de Normas do Extrajudicial do Amazonas.
    C) CORRETA  -  No tabelionato de notas há o livro de presença, destinado a colher a assinatura da pessoa cujo reconhecimento por autenticidade será feito, ocasião em que assinará no livro/ficha existente. Porém, não há no Código de Normas do Amazonas expressamente previsto este livro, o que poderia dar azo a questionamento pelos candidatos da exatidão da alternativa. 
    D) INCORRETA - O livro de Protocolo é obrigatório para as serventias de tabelionato de notas, conforme dispõe o Código de Normas do Paraná, por exemplo. Do mesmo modo que na alternativa anterior, não consta no Código de Normas do Amazonas como livro obrigatório o livro de Protocolo, somente o fazendo para Registro de Imóveis e Protesto, o que, ao meu ver, poderia ensejar pedido de anulação da questão.


    GABARITO: LETRA C. Contudo passível de questionamento, haja vista a não previsão no Código de Normas do Amazonas.







ID
3688006
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2016
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Acerca dos Livros das Serventias extrajudiciais, marque a alternativa correta: 

Alternativas
Comentários
  • Lei 11.419/06:

    RESPOSTA CERTA: OPÇÃO A - " Art. 16. Os livros cartorários e demais repositórios dos órgãos do Poder Judiciário poderão ser gerados e armazenados em meio totalmente eletrônico."

  • Sobre a letra "B" - Provimento 260 TJMG Art. 63. O livro poderá ultrapassar o limite de folhas de modo a permitir a finalização do último ato praticado, fazendo constar da folha de encerramento menção à sua data e natureza. 

  • GAB A

    SOBRE A LETRA E

    NOVO CÓDIIGO DE NORMAS

    Art. 85. Os livros de registro, bem como as fichas que os substituam, somente sairão da respectiva serventia mediante autorização judicial.

    Parágrafo único. Independe de autorização judicial a retirada do livro da serventia nos casos de celebração de casamento civil em local diverso ou de encadernação, durante o tempo estritamente necessário à pratica desses atos, sob a responsabilidade do titular da serventia ou do interino. 

  • Se houver necessidade de serem periciados, o exame deverá ocorrer na própria sede do serviço, em dia e hora adrede designados, com ciência do titular e autorização do juízo competente.

  • A questão exige do candidato o conhecimento sobre a escrituração e conservação dos livros nas serventias extrajudiciais. 
    Para a resolução da questão o candidato deveria estar atento a Lei 6015/1973 e a Lei 11419/2006 e Provimentos do Conselho Nacional de Justiça. 

    Vamos analisar as alternativas:
    A) CORRETA - Dispõe a Lei 11419/2006 em seu artigo 16 que os livros cartorários e demais repositórios dos órgãos do Poder Judiciário poderão ser gerados e armazenados em meio totalmente eletrônico.

    B) INCORRETA - A teor do artigo 84 do Provimento Conjunto 93/2020 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais o livro poderá ultrapassar o número de folhas permitido para a finalização do último ato praticado, devendo constar da folha de encerramento menção à sua data e natureza.

    C) INCORRETA - A teor do artigo 175, XI do Provimento Conjunto 93/2020 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais os tabeliães de notas deverão atender a peritos na própria serventia, em data e hora previamente designadas, desde que autoridade judiciária tenha autorizado a realização de perícia. 

    D) INCORRETA - Os livros de registro e notariais somente sairão da serventia com autorização judicial, a teor do artigo 85 do Provimento Conjunto 93/2020 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais porém o parágrafo único determina que independe de autorização judicial a retirada do livro da serventia nos casos de celebração de casamento civil em local diverso ou de encadernação, durante o tempo estritamente necessário à pratica desses atos, sob a responsabilidade do titular da serventia ou do interino.



    GABARITO: LETRA A.