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Art. 2º do Decreto 93.240/86 que regulamentou a Lei 7.433/85.
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Art 2º O Tabelião fica desobrigado de manter, em cartório, o original ou cópias autenticadas das certidões mencionadas nos incisos III e IV, do artigo 1º, desde que transcreva na escritura pública os elementos necessários à sua identificação, devendo, neste caso, as certidões acompanharem o traslado da escritura.
DECRETA:
Art 1º Para a lavratura de atos notariais, relativos a imóveis, serão apresentados os seguintes documentos e certidões:
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III - as certidões fiscais, assim entendidas:
b) em relação aos imóveis rurais, o Certificado de Cadastro emitido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, com a prova de quitação do último Imposto Territorial Rural lançado ou, quando o prazo para o seu pagamento ainda não tenha vencido, do Imposto Territorial Rural correspondente ao exercício imediatamente anterior;
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DIRETRIZES EXTRAJUDICIAIS DE RO
Art. 335. Os ofícios de notas deverão manter arquivos para:
I - os alvarás, certidões de inteiro teor de registro de imóveis, traslados de procurações, substabelecimentos outorgados em notas públicas, instrumentos de mandato, comprovantes de pagamentos de impostos de transmissões, certidões do INSS, certidões da justiça do trabalho e da Receita Federal, Certificados de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR do INCRA, certidões do IBAMA e certidão simplificada da Junta Comercial ou certidão do ato constitutivo da entidade, comprobatório de legitimidade da representação ou autorização suficiente, na pasta correspondente ao ato lavrado. Terão o mesmo trato certidões negativas das justiças estadual e federal e a negativa de tributos, esta última, quando não constar do ato sua dispensa e, ainda, conforme o caso, as anuências da Prefeitura e do INCRA e o laudo de avaliação do imóvel;
II - recomendações da Corregedoria Geral da Justiça, feitas aos Ofícios de Notas e do Registro de Imóveis do Estado, para que não pratiquem atos com base em procurações lavradas em locais que menciona, nem lavrem ou registrem escrituras fundadas em atos praticados nos locais especificados, com índice por distrito, município e Comarca;
III - protocolo para comprovante de remessa de atos para o Ofício de Registro de Imóveis;
IV - classificador para arquivamento de cópias de substabelecimentos e revogações de procurações lavradas em outros Ofícios de Notas;
V - Também será arquivado o original ou cópia autenticada das certidões mencionadas nos incisos VII e VIII do art. 340 destas Diretrizes, caso não sejam transcritos na escritura os elementos necessários à sua identificação, devendo, neste caso, as certidões acompanharem o traslado da escritura (art. 2º do Decreto nº 93.240/86).
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e) traslados de procurações, de substabelecimentos de procurações outorgados em notas públicas e de instrumentos particulares de procurações, cujo prazo não poderá ser superior a 90 dias; (Alterado pelo Provimento CG No 40/2012) (grifo nosso)
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b) comprovante ou cópia autenticada do pagamento do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis, de direitos reais sobre imóveis e sobre cessão de direitos a sua aquisição – ITBI e do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD, quando incidente sobre o ato, ressalvadas as hipóteses em que a lei autorize a efetivação do pagamento após a sua lavratura; (Alterado pelo Provimento CG No 40/2012) (grifo nosso)
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c) certidões de ações reais e pessoais reipersecutórias, relativas ao bem imóvel, e as de ônus reais, inclusive com situações positivas ou negativas de indisponibilidade, expedidas pelo Registro de Imóveis, cujo prazo de validade, para este fim, será de 30 (trinta) dias; (Alterado pelo Provimento CG No 40/2012) (grifo nosso)
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Subseção II (Alterado pelo Provimento CG No 40/2012)
Dos Arquivos, Pastas e Classificadores (Alterado pelo Provimento CG No 40/2012)
15. O Tabelião de Notas manterá arquivos para os seguintes documentos necessários à lavratura dos atos notariais, em papel, microfilme ou documento eletrônico: (Alterado pelo Provimento CG No 40/2012)
a) em relação aos imóveis rurais, Certificado de Cadastro do Imóvel Rural – CCIR emitido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, com a prova de quitação do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR correspondente aos últimos cinco anos; (Alterado pelo Provimento CG No 07/2013)
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item 15, cap. XIV
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CN/GO
Art. 346. O Tabelionato de Notas manterá original ou cópia de:
I – documentos pessoais, como carteira de identidade, CPF/MF, certidões
comprobatórias de estado civil e comprovante de endereço;
II – atos constitutivos de pessoas jurídicas e eventuais alterações, certidões
simplificadas dos respectivos órgãos de arquivamento, como juntas comerciais ou serviços de
registro civil de pessoas jurídicas;
III – traslados e substabelecimentos de procurações outorgados em outra serventia;
IV – alvarás, mandados e ofícios judiciais;
V – certidões expedidas por entes federativos e demais órgãos públicos ou sua cópia
autêntica, quando exigidas por lei;
VI – Certificados de Cadastro do Imóvel Rural – CCIR e prova de quitação do
Imposto Territorial Rural – ITR;
VII – certidões expedidas pelo serviço de Registro de Imóveis;
VIII – comprovante de recolhimento do imposto de transmissão, quando houver;
IX – informação da CENSEC sobre a inexistência de testamento e documentos de
identificação do autor da herança;
X – comprovantes de propriedades de bens móveis e dos valores a eles atribuídos; e
XI – documentos avulsos como orçamentos, mapas, atestados médicos, imagens e
outros arquivos que tenham sido utilizados na lavratura de atas notariais.
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A questão exige do candidato o conhecimento sobre o Capítulo XVI, Subseção II do Código de Normas de Serviço da Corregedoria de São Paulo que trata do dos Arquivos, Pastas e Classificadores no Tabelionato de Notas.
Vamos à análise das alternativas:
A) INCORRETA - A teor do artigo 15, "e" da Subseção II do Capítulo XVI do Código de Normas de São Paulo o Tabelião de Notas manterá arquivos de traslados de procurações, de substabelecimentos de procurações outorgados em notas públicas e de instrumentos particulares de procurações, cujo prazo não poderá ser superior a 90 dias.
B) INCORRETA - A teor do artigo 15, "b" da Subseção II do Capítulo XVI do Código de Normas de São Paulo o Tabelião de Notas manterá arquivos de comprovante ou cópia autenticada do pagamento do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis, de direitos reais sobre imóveis e sobre cessão de direitos a sua aquisição – ITBI e do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD, quando incidente sobre o ato, ressalvadas as hipóteses em que a lei autorize a efetivação do pagamento após a sua lavratura.
C) CORRETA - Literalidade do artigo 15, "c" da Subseção II do Capítulo XVI do Código de Normas de São Paulo.
D) INCORRETA - A teor do artigo 15, "a" da Subseção II do Capítulo XVI do Código de Normas de São Paulo o Tabelião de Notas manterá arquivos de em relação aos imóveis rurais, Certificado de Cadastro do Imóvel Rural – CCIR emitido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, com a prova de quitação do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR correspondente aos últimos cinco anos.
Gabarito do Professor: Letra D.