GAB: A
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Art. 264. As procurações públicas classificam-se em:
I - procuração genérica;
II - procuração para fins de previdência e assistência social;
III - procuração em causa própria; e
IV - procuração relativa a situação jurídica com conteúdo financeiro.
Art. 265. Considera-se procuração genérica aquela que está limitada aos atos de administração ordinária e que não apresenta conteúdo financeiro, como aquela que outorga poderes para representação em repartições públicas, matrículas em estabelecimento de ensino, inscrições em concursos, habilitação e/ou celebração de casamento, ajuste de divórcio sem bens a partilhar, reconhecimento de filho, oferecimento de queixa-crime, foro em geral, retirada de documentos, inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF, regularização de veículos próprios, prestação de contas, renúncia de herança, anuência do interveniente, retirada de passaporte, desembaraçamento e retirada bagagens, exumação e transferência de restos mortais, dentre outras.
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Art. 268. Considera-se procuração relativa a situação jurídica com conteúdo financeiro aquela cujo objeto seja a outorga de poderes para a prática de ato que tenha repercussão econômica central e imediata, materializando ou sendo parte de negócio jurídico com relevância patrimonial ou econômica, como a transmissão, divisão, aquisição de bens, direitos e valores ou a constituição de direitos reais sobre os mesmos e a movimentação financeira.
Parágrafo único. A título exemplificativo, consubstanciam procuração relativa a situação jurídica com conteúdo financeiro as que se refiram a: venda, doação ou alienação de bens; cessões de direitos; aquisição de bens, direitos e valores; instituição ou renúncia de usufruto, uso, habitação; constituição de hipoteca; divisão de imóveis; cessão de crédito e ações e movimentação financeira.
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FONTE: http://www8.tjmg.jus.br/institucional/at/pdf/cpr02602013.pdf
COMPLEMENTANDO O TEMA
Art. 269. Para a lavratura da procuração em causa própria, deverão ser apresentados e arquivados os documentos exigidos para a escritura pública e, nas demais procurações, serão arquivados apenas os documentos essenciais previstos no art. 162, I e III, deste Provimento e aqueles que comprovem a propriedade do bem objeto da procuração.
§ 1º Nos casos em que o estado civil for inerente à legitimação das partes para o ato, conforme § 8º do art. 156, deverá ser apresentada para a lavratura da procuração: (Acrescentado pelo Provimento nº 285/2014)
I - certidão de casamento do outorgante ou outorgado que se declarar casado; (Acrescentado pelo Provimento nº 285/2014)
II - certidão de casamento com averbação de separação ou divórcio do que se declarar separado ou divorciado; (Acrescentado pelo Provimento nº 285/2014)
III - certidão de óbito do cônjuge, para aquele que se declarar viúvo, dispensada sua apresentação quando o óbito já estiver anotado no nascimento ou no casamento. (Acrescentado pelo Provimento nº 285/2014)
§ 2º As certidões mencionadas no § 1º deste artigo não terão prazo de validade, uma vez que deverão ser apresentadas atualizadas quando da lavratura da escritura pública. (Acrescentado pelo Provimento nº 285/2014)