SóProvas


ID
2532130
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

São requisitos formais essenciais do instrumento público notarial, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

     

    Artigo 215/CC – requisitos para se lavrar uma escritura


     “Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.
    § 1o Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura pública deve conter:
    I - data e local de sua realização; (A)
    II - reconhecimento da identidade e capacidade das partes e de quantos hajam comparecido ao ato, por si, como representantes, intervenientes ou testemunhas;
    III - nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência das partes e demais comparecentes, com a indicação, quando necessário, do regime de bens do casamento, nome do outro cônjuge e filiação; (C)
    IV - manifestação clara da vontade das partes e dos intervenientes;
    V - referência ao cumprimento das exigências legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato;
    VI - declaração de ter sido lida na presença das partes e demais comparecentes, ou de que todos a leram;
    VII - assinatura das partes e dos demais comparecentes, bem como a do tabelião ou seu substituto legal, encerrando o ato. (D)
    § 2o Se algum comparecente não puder ou não souber escrever, outra pessoa capaz assinará por ele, a seu rogo.
    § 3o A escritura será redigida na língua nacional. (B)
    § 4o Se qualquer dos comparecentes não souber a língua nacional e o tabelião não entender o idioma em que se expressa, deverá comparecer tradutor público para servir de intérprete, ou, não o havendo na localidade, outra pessoa capaz que, a juízo do tabelião, tenha idoneidade e conhecimento bastantes.
    § 5o Se algum dos comparecentes não for conhecido do tabelião, nem puder identificar-se por documento, deverão participar do ato pelo menos duas testemunhas que o conheçam e atestem sua identidade.”

  • GAB: B

    cn/mg

    Art. 156. A escritura pública deve conter os seguintes requisitos, além de outros exigidos por lei:

    I - data e lugar de sua realização, indicando a serventia em que foi lavrada;

    II - nome e qualificação completa de participante que seja pessoa natural, indicando nacionalidade, estado civil, profissão, endereço e lugar de domicílio, menção ao número do CPF e de documento de identidade, ainda com a indicação, se casado, da data e da serventia, livro, folha e termo do casamento, do regime de bens adotado, menção expressa à serventia, livro e folha onde foi lavrado o pacto antenupcial, se houver, e ao nome do cônjuge, com sua qualificação completa;

    III - nome, endereço e lugar da sede, número do CNPJ, menção ao registro mercantil ou civil das pessoas jurídicas e indicação da representação de participante que seja pessoa jurídica, ainda com os dados constantes no inciso II, no que couber, em relação à pessoa natural representante;

    IV - nome e qualificação completa de procurador, se houver, com menção à data, ao livro, à folha e à serventia em que tenha sido lavrado o instrumento público de procuração e, se houver, de substabelecimento, assim como a data da certidão de seu inteiro teor, quando não se tratar do traslado;

    V - nome e qualificação completa, na forma do inciso II, de representante ou assistente em caso de incapacidade plena ou capacidade apenas relativa de participante, transcrevendo o alvará de autorização judicial ou mencionando-o em breve relatório com todas as minúcias que permitam identificá-lo, o que também se aplica, no que couber, ao suprimento judicial de consentimento;

    VI - reconhecimento de identidade e capacidade dos comparecentes, incluída a legitimidade da representação, se for o caso;

    VII - declaração de vontade dos participantes;

    VIII - referência ao cumprimento de exigências legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato;

    IX - declaração de ter sido lida em presença dos comparecentes ou de que todos a leram;

    X - assinatura de todos os comparecentes e do tabelião de notas, seu substituto ou escrevente, encerrando o ato.

    .

     

  • Trata-se de questão que exige do candidato o conhecimento sobre os requisitos formais essenciais do instrumento público notarial. Portanto, foi cobrado do candidato matéria afeta ao tabelionato de notas, exigindo o domínio do Provimento 260 do Código de Normas Mineiro que foi substituído recentemente pelo Provimento Conjunto 93/2020. 
    O artigo 180 do Provimento Conjunto 93/2020 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais prevê quais são os requisitos formais essenciais do instrumento público notarial, quais sejam: I -ser redigido na língua nacional; II - conter menção da localidade e da data em que foi lavrado; III - conter a qualificação dos participantes, se for o caso; IV - conter a assinatura dos comparecentes, se for o caso;V -ser encerrado com a assinatura do tabelião de notas, do substituto ou do escrevente a quem o tabelião tenha atribuído poderes para tanto. Deverá ainda a cada assinatura ser lançado por extenso e de forma legível o nome do signatário.
    Desta maneira, não é possível a lavratura do ato notarial em língua estrangeira, ainda que o tabelião tenha domínio. 
    GABARITO: LETRA B