-
" No caso de falecimento de qualquer um dos cônjuges, em regime de separação obrigatória de bens, caso haja descendentes, o cônjuge sobrevivente não será considerado herdeiro. Porém, caso o falecido deixe apenas ascendentes, o cônjuge sobrevivente terá direito à herança, na mesma proporção que os ascendentes. Caso o falecido não deixe nem descendentes e ascendentes, o cônjuge sobrevivente receberá a herança em sua totalidade. Tais regras, contudo, também são objeto de discussões judiciais, inclusive considerando o posicionamento da citada súmula 377 do STF, que embora destinada a casos de divórcio, também está sendo interpretada para discussões sobre sucessão. "
Fonte:
http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI196355,81042-Regime+de+separacao+de+bens+e+suas+peculiaridades
-
Código Civil de 2002:
Art. 1.836. Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente.
(...)
Art. 1.837. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau.
CONCLUSÃO: 1/3 para o cônjuge supérscite. 1/3 para Roberto e 1/3 para Carla (ou seja 2/3 para os pais do falecido).
GABARITO: LETRA C
-
O cônjuge concorrerá com o ascendente em todos os regimes de bens.
-
GAB C
.
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais.
.
Art. 1.837. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau.
.
OBS 1: Decisão: O Tribunal, apreciando o tema 809 da repercussão geral, por maioria e nos termos do voto do Ministro Relator, deu provimento ao recurso, para reconhecer de forma incidental a inconstitucionalidade do art. 1.790 do CC/2002 e declarar o direito da recorrente a participar da herança de seu companheiro em conformidade com o regime jurídico estabelecido no art. 1.829 do Código Civil de 2002, vencidos os Ministros Dias Toffoli, Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski, que votaram negando provimento ao recurso. Em seguida, o Tribunal, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou tese nos seguintes termos: “É inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002”. Ausentes, justificadamente, os Ministros Dias Toffoli e Celso de Mello, que votaram em assentada anterior, e, neste julgamento, o Ministro Luiz Fux, que votou em assentada anterior, e o Ministro Gilmar Mendes. Não votou o Ministro Alexandre de Moraes, sucessor do Ministro Teori Zavascki, que votara em assentada anterior. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 10.5.2017.
RE 878694 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO
http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=4744004
OBS2: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO . REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.790 DO CÓDIGO CIVIL À SUCESSÃO EM UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA. INCONSTITUCIONALIDADE DA DISTINÇÃO DE REGIME SUCESSÓRIO ENTRE CÔNJUGES E COMPANHEIROS .
....apreciando o Tema 498 da repercussão geral, por maioria e nos termos do voto do Ministro Roberto Barroso, que redigirá o acórdão, dar provimento ao recurso, para reconhecer de forma incidental a inconstitucionalidade do art. 1.790 do CC/2002 e declarar o direito do recorrente de participar da herança de seu companheiro em conformidade com o regime jurídico estabelecido no art. 1.829 do Código Civil de 2002.
FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=4100069
-
Olá, data venia, pelo inciso I, do art. 1829, creio que o cônjuge casado no regime de separação obrigatória de bens não concorre para a herança
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
Ademais, caso a criança nascesse com vida e após isto morrido, a única herdeira seria Joana por força do §1º, art. 1836, CC/2002: "Na classe dos ascendentes, o grau mais próximo exclui o mais remoto, sem distinção de linhas", todavia, no caso em tela a criança é natimorta, e assim Joana é afastada da linha sucessória por força do inciso retrocitado, e quem herda são os ascendentes vivos seguindo a regra do 1836.
-
Me corrijam se eu estiver embriagado juridicamente. Alguns detalhes precisam ser observados nessa questão. 1) o regime é de separação obrigatória de bens, portanto, firmado em lei; 2) não há comunicação de bens, ao rigor da norma; 3) há uma indigitada sumula (STF 377) que na contra-mão da norma, parcaliza os bens adquiridos na constância, o que, de certa forma, migra o regime posto para outro, a revelia do preceito primário do instituto.
A questão não fez menção a súmula dita acima, logo deveria ter observado a norma que, informa, repito: os bens nesse tipo de regime não se comunicam para efeitos de sucessão.
Dessa forma, a alternativa C é desinteligente e portanto não reflete o efeito do instituto.
Para além de uma mera observação casuística, compreendo que bens adquiridos durante esse tipo de regime, para feitos de sucessão e não haver enriquecimento ilítico por parte do outro cônjuge, oportunize prova constitutiva de sua participação patrimonial na aquisição do bem.
Questão ruim, derroga a norma que foi positivada e traz um entendimento que o legislador não atribuiu tal efeito.
-
Wellington, a meu ver a questão está correta, ou seja, em nenhum momento "derroga a norma que foi positivada e traz um entendimento que o legislador não atribuiu tal efeito".
Num primeiro momento, pensei o mesmo que tu (tanto é que acabei errando a questão!), mas, ao ler os debates nos comentários, fui tirar a dúvida no meu caderno (aula do prof. Cristiano Chaves), que disse o seguinte:
Quando o cônjuge concorre com os ascendentes, independe do regime de bens, e o direito à herança incide sobre todo o patrimônio (bens comuns + particulares). Nesse caso, o percentual é de 1/2 (salvo se concorrer com pai e mãe, caso em que ficará com 1/3 da herança).
Espero ter ajudado.
Abraço e bons estudos!
-
Apenas quando concorrer com os DESCENDENTES é que o CÔNJUGE dependerá do REGIME DE BENS para saber se irá herdar ou não.
É o que diz o inciso I do art. 1.829 do Código Civil:
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
Quando o cônjuge concorrer com os ASCENDENTES, independerá do regime de bens para ele receber a herança:
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
Assim, deverá a herança ser repartida entre o CÔNJUGE sobrevivente e os ascendentes de forma proporcional a cada um.
Ficará 1/3 pra cada!
Espero ter contribuído!
-
Considerando que o único que seria descendente (Francisco) é natimorto, restará ao cônjuge sobrevivente, por força do art. 1.837, CC, concorrer com os ascendentes do de cujus. No caso de concorrer o cônjuge com os ascendentes, É IRRELEVANTE O REGIME DE BENS ADOTADO, tendo em vista que o regime de bens influencia para a concorrência com os descendentes.
Assim sendo, a herança será dividida por três, ficando 1/3 para o cônjue, 1/3 para o genitor do falecido e 1/3 para a genitora do falecido.
Art. 1.837. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau.
-
A pegadinha é a banca colocar regime de separação obrigatória para te induzir a pensar que a esposa não recebe nada. Nesse caso, como não há descendentes (o filho nasceu morto), passa-se à classe seguinte de herdeiros: os ascendentes, em concorrência com o cônjuge. Nessa classe, pouco importa o regime de casamento, e a esposa e os pais do morto concorrerão por igual. SÓ IMPORTA O REGIME NA PRIMEIRA CLASSE DE HERDEIROS (descendentes com o cônjuge).
-
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
Art. 1.837. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau.
-
-
CÔNJUGE CONCORRENDO COM ASCENDENTES 1º GRAU:
a) Dois sogros vivos: o cônjuge receberá 1/3 dos bens
b) Um dos sogros vivo: o cônjuge receberá a 1/2 dos bens
-
Pensei que o que tocaria ao filho ficaria para a mãe, considerando a regra da premoriência, pois o filho morreu depois, então ele herda.
-
GABARITO "C"
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: (Vide Recurso Extraordinário nº 646.721) (Vide Recurso Extraordinário nº 878.694)
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
desta feita analisar-se-á o artigo 1837:
Art. 1.837. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau.
Observação: o regime de bens, não havendo descendentes não irá interferir, a questão foi capciosa, contudo muito bem elaborada.
BONS ESTUDOS!
-
Nova york... o filho nasceu morto, portanto, não adquiriu personalidade (não sujeito de direitos e deveres)
Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
-
O cônjuge sempre concorre com os ASCENDENTES, independente do regime adotado.
-
Questão muito interessante para entender a importância das teorias natalista e concepcionalista. Por isso gostaria de discutir alguns pontos com quem possa se interessar.
Já que a lei põe a salvo os direitos do nascituro e o pai da criança morreu dias antes do parto, existiria no caso uma mitigação do Princípio de Saisine, pelo qual se estabelece que a posse dos bens do "de cujus" se transmite aos herdeiros, imediatamente, na data de sua morte?
Se a criança tivesse nascido com vida, mas morrido em poucos segundos ou minutos, ela teria herdado a integralidade da herança do pai? E esse patrimônio, por força do mesmo princípio da Saisine, iria integralmente para a mãe?
-
Interessante observar que se a criança tivesse nascido com vida, mesmo que por um segundo, os avós não teriam direito algum à herança.
-
Nos julgamento do REsp 1.382.170/SP, o STJ decidiu que "(...) o cônjuge, qualquer que seja o regime de bens adotado pelo casal, é herdeiro necessário. No regime da separação convencional de bens, o cônjuge sobrevivente concorre com os descendentes do falecido. A lei afasta a concorrência apenas quanto ao regime de separação legal de bens prevista no art. 1.641 do Código Civil".
-
Eu marquei letra A porque considerei que o concebido já tivesse recebido a herança, logo tudo iria para a mãe.