-
GAB A
Art. 564. Não se revogam por ingratidão:
I - as doações puramente remuneratórias;
II - as oneradas com encargo já cumprido;
III - as que se fizerem em cumprimento de obrigação natural;
IV - as feitas para determinado casamento.
-
Vale ressaltar que esse rol é meramente exemplificativo. Vejamos a lição de TARTUCE:
O debate a respeito desse dispositivo refere-se à natureza taxativa ou exemplificativa desse rol. A matéria é de ordem pública, o que justificaria o argumento de que o rol é numerus clausus ou taxativo. Porém, prescreve o Enunciado n. 33 do CJF/STJ, aprovado na I Jornada de Direito Civil, que “o Código Civil vigente estabeleceu um novo sistema para a revogação da doação por ingratidão, pois o rol legal do art. 557 deixou de ser taxativo, admitindo outras hipóteses”.
O enunciado, que consubstancia o entendimento doutrinário majoritário, segue a tendência de entendimento pelo qual as relações tratadas pelo Código Civil são meramente exemplificativas, e não taxativas. Conclui-se, portanto, que qualquer atentado à dignidade do doador por parte do donatário pode acarretar a revogação da doação por ingratidão, cabendo análise caso a caso. Em suma, o rol é exemplificativo (numerus apertus).
-
Gabarito A:
.
Art. 557. Podem ser revogadas por ingratidão as doações:
I - se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele;
II - se cometeu contra ele ofensa física;
III - se o injuriou gravemente ou o caluniou;
IV - se, podendo ministrá-los, recusou ao doador os alimentos de que este necessitava.
.
Art. 564. Não se revogam por ingratidão:
I - as doações puramente remuneratórias;
II - as oneradas com encargo já cumprido;
III - as que se fizerem em cumprimento de obrigação natural;
IV - as feitas para determinado casamento.
-
-
Art. 557. Podem ser revogadas por ingratidão as doações:
I - se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele;
II - se cometeu contra ele ofensa física;
III - se o injuriou gravemente ou o caluniou;
**injúria: refere-se a autoestima da pessoa. Ex: Se "A" xingar "B", caso "B" sinta-se ofendido, pode entrar na justiça acusando "A" de injúria
**calúnia: ocorre quando alguém acusa outro de ter cometido um crime, sendo tal acusação falsa. Ex: "A" disse em rede social que "B" cometeu um homicídio. "B" tem o direito de entrar na justiça contra "A" devido a mentira que este espalhou.
IV - se, podendo ministrá-los, recusou ao doador os alimentos de que este necessitava.
.
Art. 564. Não se revogam por ingratidão:
I - as doações puramente remuneratórias;
*doações remuneratória são aquelas que o doador doa por algum serviço feito pelo donatário. Ex: "A" dá um carro para um pedreiro por este ter feito um bom trabalho.
II - as oneradas com encargo já cumprido;
*doações onerosas são aquelas que possuem encargo. Nessas doações o donatário precisa fazer algo para conseguir a doação. Ex: Eu te dou um carro (objeto), mas só se você levar meu filho pra escola todo dia (encargo)
III - as que se fizerem em cumprimento de obrigação natural;
*obrigação natural: são aquelas obrigações morais que não podem ser exigidas judicialmente. Exs: pagamento de aposta, gorjeta.
IV - as feitas para determinado casamento.