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Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (A e D)
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
IV - os pródigos. (C)
Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
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Gabrito "B", uma vez que os maiores de 16 anos e menores de 18 anos possuem economia própria, o que quer dizer que ele foi emancipado.
Art. 5º, Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
II – pelo casamento;
III – pelo exercício de emprego público efetivo;
IV – pela colação de grau em curso de ensino superior;
V – pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
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gabarito B ,ELES SÃO EMANCIPADOS.
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A emancipação é uma forma de antecipação da capacidade plena. Existem três tipos de emancipação: legal, voluntária e judicial. A questão trata da emancipação legal, que decorre da prática de ato jurídico, previsto em lei, incompatível com a condição de incapaz.
São esses atos:
- Casamento.
- Exercício de emprego público efetivo (e não aprovação em concurso público).
- Colação de grau em curso de ensino superior (e não INGRESSO no ensino superior).
- Estabelecimento civil ou comercial, ou existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com 16 anos completos tenha economia própria.
A emancipação legal opera-se com a prática do ato jurídico, independentemente de registro ou decisão (ao contrário da emancipação judicial e da voluntária, que para produzir efeitos deve ser registrada em registro público).
Lembrar também que a emancipação ocorre de forma irrevogável e irretratável (então se casou aos 16 e divorciou aos 17 não deixa de ser emancipado).
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Trata-se de hipotese de emancipação legal.
Resumindo e lembrando...
Voluntária: aos 16 anos pelos pais
Judicial: pelo juiz - após os 16 (tutor)
Legal: casamento, emprego público, colação grau ensino SUPERIOR e estabelecimento civil ou comercial que gere economia própria.
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Gab B
Absolutamente incapazes:
- Menores de 16 anos
São representados
Os atos são nulos
Relativamente incapazes:
- Maiores de 16 anos e menores de 18
- Ébrios habituais e os viciados em tóxicos
- Por causa transitória ou permanente não puderem exprimir sua vontade
- Os pródigos.
São assistidos
Os atos são anuláveis
Emancipação:
Voluntária:
Concessão dos pais ou de um deles mediante intrumento público indepedente de homologação judicial
Judicial:
Sentença do Juiz, ouvido o tutor
Legal:
Casamento
Emprego Público Efetivo
Colação de grau de Curso Superior
Estabelecimento civil ou comercial ou relação de emprego que tenha economia própria.