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A - caso de decisão antecipada e parcial sobre uma parte dos pedidos, que tenha se mostrado incontroversa com as provas até então produzidas, após o curso regular do processo. Art 356.
B- art. 355, I.
C- Não se pode julgar o processo no estado em que se encontre enquanto persistir controvérsia sobre o mérito, devendo-se aguardar o prosseguimento do feito, com produção probatória, para que haja solução da controvérsia do caso.
D- art. 355, I.
CAPÍTULO X
DO JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO
Seção I
Da Extinção do Processo
Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.
Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.
Seção II
Do Julgamento Antecipado do Mérito
Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;
II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Seção III
Do Julgamento Antecipado Parcial do Mérito
Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
I - mostrar-se incontroverso;
II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.
§ 1o A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.
§ 2o A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.
§ 3o Na hipótese do § 2o, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.
§ 4o A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.
§ 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.
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Gabarito C
Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
I - mostrar-se INcontroverso; (Que não deixa dúvida)
II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.
Na alternativa C está "controverso" (questionável, duvidoso) . Se há dúvida, não tem como o juiz decidir o mérito.
Podem reparar que as alternativas A, B e D o juiz consegue decidir parcialmente o mérito, pois não têm contradições e a única que não é possível é a letra C, por ser controverso.
Tudo posso Naquele que me fortalece!
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Com todo respeito aos colegas que comentaram, mas acredito que esse gabarito não seja o mais adequado.
É preciso diferenciar a controvérsia fática da controvérsia do mérito. Os fatos podem ser incontroversos, mas a sua interpretação jurídica ser disputada. Ademais, quando o legislador faz menção à controvérsia, o faz sempre em relação à ótica da partes e não do juízo. Ora, para o juiz, os fatos não são propriamente duvidosos; sempre haverá uma verdade dos fatos a ser pronunciada.
Nesse contexto, uma questão meritória deixa de ser controvertida com o reconhecimento da parte contrária, ou com o julgamento da lide. A existência de controvérsia - discordância da parte contrária - não impede que haja o julgamento conforme o estado do processo; basta imaginar um julgamento baseado apenas na susposta inconstitucionalidade uma lei. Os fatos são incontroversos, mas a parte contrária pode sustentar a validade da lei. Talvez o legislador estivesse pensando em controvérsia fática, mas se referiu à controvérsia meritória e, por isso, acredito que o gabarito seja questionável.
Por outro lado, é possível que uma controvérsia fática não exiga a produção de provas em audiência, mas exija a realização de perícia e, nessas condições, não é cabível o julgamento antecipado.
Caso os colegas possam explicar melhor tais pontos, desde já agradeço.
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Apesar de ter acertado, concordo com o colega Fil Pi. A controvérsia jurídica é possível que exista até o momento da prolação da sentença, situação na qual o juiz, diante do contexto fático, aplicará o Direito. O fato de existir essa controvérsia jurídica não impede o julgamento antecipado do mérito, até pq, qual o sentido de se passar pela fase de saneamento e depois por uma AIJ se não há fato a ser esclarecido/provado, mas sim somente matéria de direito? Cabe ao juiz dirimir essa controvérsia jurídica.
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Dispõe o art. 356, do CPC/15, que "o juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso; II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355". O mencionado art. 355, por sua vez, dispõe que "o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349".
Se a questão de mérito ainda estiver controvertida, não deverá haver julgamento conforme o estado do processo, mas, sim, prosseguimento para a fase instrutória.
Gabarito do professor: Letra C.
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não entendi nada de nada dessa questao.
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Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
I - mostrar-se incontroverso;
II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.
Ou seja, só haverá julgamento conforme o estado do processo se não houver mais controvérsia sobre o pedido(s).