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GABARITO: B
Livro "Novo Código de Processo Civil Anotado", da OAB/RS:
I. CORRETA.
O termo tutela provisória não é o mais adequado. Pelas diferenças entre a tutela cautelar e a tutela antecipatória, na esteira da doutrina de Ovídio Baptista da Silva, observa-se, por exemplo, que a tutela cautelar é medida temporária e não provisória, haja vista que tem eficácia enquanto perdurar a situação cautelanda.
II. CORRETA.
Já a medida antecipatória tem natureza provisória, tendo em vista que antecipa o provimento final de mérito (o qual poderá confirmar e tornar definitiva a tutela provisoriamente antecipada; modificá-la; ou, até, revogá-la).
III. INCORRETA.
Nota-se, pois, que o caráter de temporariedade da tutela cautelar demonstra que sua eficácia fática está limitada ao tempo da necessidade da função acautelatória, enquanto a tutela antecipada (seja ela de urgência ou da evidência – ambas satisfativas) satisfaz provisoriamente o direito do autor, tendo a possibilidade de tornarem-se definitivas.
IV. CORRETA.
A tutela antecipada tem o objetivo de se manter faticamente eficaz no tempo, mesmo após a decisão final de mérito (caso, evidentemente, a decisão proferida após a cognição exauriente confirme os juízos de verossimilhança e de urgência – sumários ao final). Não tem, pois, um caráter temporário.
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Se houver erros, por favor, corrijam-me.
Força, pessoal!!
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É aquele tipo de questão para ler e reler até atingir a devida interpretação.
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Questão bem interessante!
Para elaborá-la o examinador trabalhou os conceitos da medida ser provisória ou temporária.
A medida provisória pode se tornar definitiva ao final do processo e a medida temporária vai desparecer com certeza com a sentença.
Tutela antecipatória é medida provisória, pois há o usufruto imediato dos direitos buscado no processo principal. Se a sentença for favorável o autor continuará o usufruir o seu direito definitivamente.
Tutela cautelar é uma medida temporária que visa garantir um bem/direito a ser buscado na sentença. Este acautelamento é temporário, pois se a sentença for favorável ao autor, este receberá o bem e a necessidade da cautela deixará de existir.
I - correta - a eficácia da tutela cautelar só durará até a extinção do processo (temporária)
II - correta - A tutela antecipatória é provisória, pois uma vez que o autor já está usufruindo o direito, poderá permanecer assim se a sentença for favorável.
III - incorreta - O caráter de temporariedade da tutela cautelar demonstra que sua eficácia fática está desvinculada (erro, na verdade está vinculada) é ao tempo da necessidade da função acautelatória, enquanto a tutela antecipada (seja ela de urgência ou da evidência – ambas satisfativas) satisfaz definitivamente o direito do autor.
IV - correta - como já dito a tutela antecipada tende a manter a sua eficácia, após a sentença se esta for favorável.
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Coisa de maluco
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ANTECIPADA CAUTELAR EVIDÊNCIA
- SATISFATIVA GARANTIR NO CURSO PROCESSO SATISFATIVA
CONSERVATIVA
- URGENTE URGENTE PLAUSIBILIDADE (sem urgência)
- PROVISÓRIA PROVISÓRIA PROVISÓRIA
Q853168
As tutelas provisórias podem ser classificadas considerando o momento em que são propostas, podendo ser antecedente ou incidental.
A tutela provisória pode ser conceituada como uma tutela jurisdicional sumária e não definitiva. Pois, se exige apenas um juízo de probabilidade e não de certeza, além disto pode ser revogada ou substituída em qualquer tempo do curso do processo.
Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
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Questão chatinha, mas não menos importante. Tutelas provisórias é um assunto a ser sempre estudado, revisto.
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Pulo kkkk
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II - Art. 296. A tutela provisória conserva a sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.
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Por mais complicada que a questão aparenta ser, o real conhecimento do significado que cada uma das expressões utilizadas (temporariedade e provisoriedade) mostra como era muito mais interpretação do que estudo da matéria em si.
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Matéria que, particularmente, tenho a maior dificuldade em relação aos demais temas de Processo Civil...
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Conceitos importantes para se ter em mente.......
Tutela cautelar é temporária (muito embora o CPC a nomine como espécie de "tutela provisória"): vale por determinado lapso temporal, sem ser substituída posteriormente por uma decisão definitiva; ela vige até a extinção do processo principal.
Tutela antecipada é provisória: vige apenas até ser substituída posteriormente por uma decisão definitiva (provisóriedade se opõe a definitividade); sua finalidade não é assegurar nada até o julgamento definitivo (cautelar - temporariedade), mas antecipar a satisfação do direito que, por via normal, só ocorreria no final da demanda (provisoriedade: decisão que concede a tutela só vige até o pronunciamento final, hipótese em que o juiz, confirmando a decisão que a concedeu, termina por substitui-la por uma nova decisão que possui a caracterítica da definitividade (sentença).
Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!
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É bom ter em mente o seguinte:
Antônimo de provisório: definitivo
Antônimo de temporário: eterno
Toda tutela cautelar é temporária, uma vez que não faz sentido acautelar algo eternamente. Por outro lado, concomitantemente à temporariedade, que é da essência da tutela cautelar, ela pode ser definitiva ou provisória.
Exemplo de tutela cautelar provisória: liminar cautelar (concedida com base em cognição sumária).
Exemplo de tutela cautelar definitiva: sentença na qual o juiz julga em definitivo o pedido de tutela cautelar, para confirmá-la, modificá-la ou revogá-la, como também o pedido principal (concedida com base em cognição exauriente).
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Sobre o item III. O caráter de temporariedade da tutela cautelar demonstra que sua eficácia fática está desvinculada ao tempo da necessidade da função acautelatória, enquanto a tutela antecipada (seja ela de urgência ou da evidência... A Tutela ANTECIPADA é subdvisão da Tutela de Urgência e não o contrário.
Salvo melhor juizo, avisem-me de erro.
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A questão foi formulada a partir da transcrição dos comentários aos arts. 294 a 299 realizados na obra Novo CPC Anotado, publicada pela OAB - Seccional do Rio Grande do Sul, senão vejamos:
"Nas tutelas de cognição sumária, o novel diploma processual civil estabelece um enfoque diferente daquele previsto no CPC de 1973. Enquanto o Código Buzaid previu três gêneros de processo, conhecimento, execução e cautelar, o NCPC deixou de propor um livro específico para o processo cautelar. As tutelas de cognição sumária estão alocadas juntas em um livro próprio, na parte geral do código. Na par- te especial, estão dispostos os procedimentos, comum e especiais (conhecimento), processo de execução e meios de impugnação às decisões judiciais.
A tutela de cognição sumária pode ser de urgência ou da evidência. A tutela da evidência apresenta requisitos ligados ao juízo de verossimilhança, ao passo que as tutelas de urgência exigem, além do juízo de verossimilhança, um juízo ligado à urgência. No CPC de 1973, por exemplo, a tutela antecipada apresentava o risco de dano irreparável ou de difícil reparação e a verossimilhança das alegações como requisitos do art. 273; e o risco de ineficácia do provimento nal e a relevância no fundamento da demanda como requisitos do art. 461. Já a tutela cautelar tinha como requisitos o fumus boni juris e o periculum in mora.
No NCPC, a tutela de urgência segue subdividida em tutela cautelar e tutela antecipada (satisfativa), mas os requisitos são unificados, nos termos do art. 300. E ambas as tutelas são denominadas tutelas provisórias. O termo tutela provisória não é o mais adequado. Pelas diferenças entre a tutela cautelar e a tutela antecipa- tória, na esteira da doutrina de Ovídio Baptista da Silva, observa-se, por exemplo, que a tutela cautelar é medida temporária e não provisória, haja vista que tem eficácia enquanto perdurar a situação cautelanda. Após, a medida poderá deixar de existir, pois sua função acautelatória terá atingido seu objetivo. Já a medida antecipatória tem natureza provisória, tendo em vista que antecipa o provimento nal de mérito (o qual poderá con rmar e tornar de nitiva a tutela provisoriamente antecipada; modificá-la; ou, até, revogá-la).
Nota-se, pois, que o caráter de temporariedade da tutela cautelar demonstra que sua eficácia fática está limitada ao tempo da necessidade da função acautelatória, enquanto a tutela antecipada (seja ela de urgência ou da evidência – ambas satisfativas) satisfaz provisoriamente o direito do autor, tendo a possibilidade de tornarem-se definitivas. A tutela antecipada tem o objetivo de se manter faticamente eficaz no tempo, mesmo após a decisão nal de mérito (caso, evidentemen- te, a decisão proferida após a cognição exauriente conforme os juízos de verossimilhança e de urgência – sumários ao final). Não tem, pois, um caráter temporário. São ambas, entretanto, tutelas de cognição sumária, em conjunto com a tutela da evidência. (...)".
(DA CUNHA, Guilherme Antunes. In: Novo Código de Processo Civil Anotado. OAB - Seccional do Rio Grande do Sul, 2015, p. 233-234. Disponível em <http://www.oabrs.org.br/novocpcanotado/novo_cpc_anotado_2015.pdf>)
Gabarito do professor: Letra B.
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Nao consegui enviar o "TA NA SUA CARA AQUI" KKKK
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Dica para quem tem dificuldade em Tutela Provisória: assistam ao vídeo do Professor Thallius Moraes no youtube sobre o tema.
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GAB.: B
Afinal, qual a diferença de provisório e temporário para Ovídio Batista?
Tutela cautelar: TEMPORÁRIA - Dura enquanto perdurar a situação que a motivou. É temporária no sentido de passageira, pois o resguardo da utilidade da ação uma hora perderá o sentido.
Tutela de antecipação: PROVISÓRIA - SERÁ SUBSTITUÍDA POR DECISÃO POSTERIOR - Pense na Carteira de Habilitação provisória e permanente. A habilitação provisória tem gostinho de definitiva, mas sempre será substituída por uma permanente lá na frente.
As tutelas satisfativas de urgência e de evidência são provisórias, porquanto a partir delas, a relação processual civil continua e tendem tais tutelas, a serem sucedidas por uma sentença definitiva. Contudo, a tutela de urgência cautelar é temporária já que, em razão de sua autonomia, é eficaz enquanto for útil para conservar a situação jurídica sub judice.
Contribuição: https://giseleleite2.jusbrasil.com.br/artigos/552649490/tutela-provisoria-no-cpc-2015
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Lembrei me de quando fiz o TCC da graduação sobre Tutela Provisória e o Novo CPC. Só em razão disso para acertar..
A doutrina do Ovídio Baptista é, além de muito profunda, uma das mais densas e difíceis de interpretar.
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IV. A tutela antecipada tem o objetivo de se manter eficaz no tempo, mesmo após a decisão final de mérito (caso, evidentemente, a decisão proferida após a cognição exauriente confirme os juízos de verossimilhança/probabilidade/perfunctório e de urgência – sumários ao final).