GABARITO: A
Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Todavia, independem da matéria discutida no processo o impulso processual, a extensão dos poderes do juiz e a disponibilidade da prova. Entre nós, o impulso processual constitui dever do órgão judicial, em face da natureza pública do processo, seja qual for o seu objeto, uma vez instaurado a requerimento da parte. O mesmo pode ser dito acerca dos poderes do juiz e da disponibilidade da prova, pois o órgão judicial desde muito deixou de ser simples espectador da disputa travada entre as partes, devendo determinar até de ofício as provas julgadas necessárias à formação da sua própria convicção. Note-se bem: formar a própria convicção. Este é o ponto: não se trata de o juiz servir como advogado da parte - atitude incompatível com a imprescindível imparcialidade da função judicial - mas de obter elementos de fato que façam luz sobre as alegações formuladas pelas partes e lhe permitam julgar com justiça.
FONTE: https://tj-rs.jusbrasil.com.br/jurisprudencia
Letra A: CORRETO
"Independem da matéria discutida no processo o impulso processual, a extensão dos poderes do juiz e a disponibilidade da prova. Entre nós, o impulso processual constitui dever do órgão judicial, em face da natureza pública do processo, seja qual for o seu objeto, uma vez instaurado a requerimento da parte. O mesmo pode ser dito acerca dos poderes do juiz e da disponibilidade da prova, pois o órgão judicial desde muito deixou de ser simples espectador da disputa travada entre as partes, devendo determinar até de ofício as provas julgadas necessárias à formação da sua própria convicção. Note-se bem: formar a própria convicção. Este é o ponto: não se trata de o juiz servir como advogado da parte - atitude incompatível com a imprescindível imparcialidade da função judicial - mas de obter elementos de fato que façam luz sobre as alegações formuladas pelas partes e lhe permitam julgar com justiça".
Agravo de Instrumento nº 70031223597, Primeira Câmara Especial Cível, TJRS, Relator: Des.Ney Wiedemann Neto, julgado em 04/08/2009
Letra B: ERRADO
Art. 369, do NCPC. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.
Letra C: ERRADO
O NCPC adoutou o princípio da atipicidade dos meios de provas. Independentemente de estar expressamente previsto o meio de prova na lei, eu posso utilizar outro, desde que não ofenda a moral e nem seja ilícita.
Art. 369, do NCPC. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.
Letra D: ERRADO
Art. 1º, do NCPC. O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.
Art. 5º, LVI, da CF/88 - São inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos.