SóProvas


ID
2532205
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Qual recurso cabível contra sentença proferida por Juiz Federal nas ações em que figurem como parte Estado Estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e do outro, pessoa domiciliada no País?

Alternativas
Comentários
  • vishi...

    a CF /88 diz:

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

    II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;

     

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    (...)

    II - julgar, em recurso ordinário:

    a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;

    b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

    c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;

     

    Alguem pode ajudar a identificar o erro da letra C

  • Mascarenhas, também não entendi. Provavelmente o gabarito será modificado. Abaixo, segue entendimento jurisprudencial do STJ sobre o caso em tela:

     

    TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELA FAZENDA NACIONAL (UNIÃO) CONTRA CONSULADO (ORGANISMO INTERNACIONAL). EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ART. 539, II, B, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. NÃO CABIMENTO.
    1. O STJ é competente para julgar recurso ordinário nas "causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País" (art. 105, II, c, da CF), bem como o agravo de instrumento das decisões interlocutórias proferidas nessas mesmas causas (art. 539, II, b, parágrafo único, do CPC).
    2. Na espécie, o caso não se amolda à hipótese descrita na letra constitucional nem tampouco no código processual civil, haja vista que, apesar da presença de organismo internacional no polo passivo da execução, a parte adversa não se cuida de "Município ou pessoa domiciliada ou residente no país", mas sim da União (Fazenda Nacional).
    3. Agravo regimental a que se nega provimento.
    (AgRg no Ag 1433146/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 01/06/2015)

  • GAbarito Preliminar: A

    Resposta correta: C.

    .

    A questão é interessante, pois trata-se de uma situação de recurso diretamente da primeira instância para o STJ (recurso ordinário), porém a própria banca se enrolou.

     

  • Para corraborar com que disseram os colegas, vejam o que Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo dispõem  sobre o tema:

     

    "Embora, de regra, contra a decisão da Justiça Federal de primeiro grau  (juiz federal) caiba recurso para o respectivo Tribunal Regional Federal  (TRF), há importantes exceções. Assim, no caso do inciso II do art. 109 (causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e município ou pessoa domiciliada ou residente no País), contra a decisão proferida pelo juiz federal de primeiro grau caberá recurso ordinário diretamente para o Superior Tribunal de Justiça - STJ (art. 105, II, "c" da CR/88). Já no caso do julgamento dos crimes políticos (art. 109, inciso IV, primeira parte), da decisão do juiz federal de primeiro grau caberá recurso ordinário diretamente para o Supremo Tribunal Federal - STF (art. 102, II, "b" da CR/88)."

  • 65% das pessoas estão em dia com a leitura da Constituição Federal.

  • Não dá pra acreditar nessa consulplan, francamente!

  • Qual é a resposta afinal? hehehe

  • BANCA LIXO!  RESPOSTA LETRA: C.

     

    Art.105, II, c, CF:

    Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

     

    II - julgar, em recurso ordinário:

    c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;

     

     

  • Resposta: "c"

    Art.105, II, c, CF:

     

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - (...)

    II - julgar, em recurso ordinário:

    a) (...)

    b) (...)

    c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;

     

    Bons estudos!

     

     

     

  • A banca manteve o Gabarito A.

  • A banca manteve o Gabarito A? Essa CONSUPLAN é de passar vergonha. Acabei de fazer outra questão tosca deles a pouco tempo. 

  • Se alguém souber qual foi a justiticativa da banca pra colocar a alternativa A como correta, por favor coloque nos comentários.

     

    Quero saber qual Constituição que a Consulplan usa que eu ainda não conheço

  • Rapaz, há 6 anos estou nessa vida de concurseiro, tinha até decorado essas competências do STF e do STJ, agora estou desiludido, vou até dormir na praça hoje!

  • o tipo de questão que dá vontade de chorar..... kkkk

  • ninguém sabe a resposta?

  • Art 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;

    A questão fala de recurso cabível contra sentença proferida por Juiz Federal, logo

    Art 108- Compete aos tribunais regionais federais:

    II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.

     

  • Qual recurso cabível contra sentença proferida por Juiz Federal nas ações em que figurem como parte Estado Estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e do outro, pessoa domiciliada no País?

    COM O DEVIDO RESPEITO, À BANCA, ENTENDO QUE A QUESTÃO DEVA SER ANULADA. AS OPÇÕES "A" e "C", PELO TEXTO DA CF, ESTÃO CORRETAS.

     

    a) - Recurso de apelação para o Tribunal Regional Federal. 

    Afirmativa CORRETA, 

    b) - Recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal.  

    Afirmativa INCORRETA, 

    c) - Recurso ordinário para o Superior Tribunal de Justiça. 

    Afirmativa CORRETA, 

    d) - Mandado de segurança para o Tribunal Regional Federal.

    Afirmativa INCORRETA, 

  • Eita Consulplan - Está precisando estudar heim. 
    Mantenho o gabarito na C embora a banca ache que é A!
    Essa questão precisaria ser reconsiderada!

  • macete:

    pessoas/estado estrangeiro - julgado na justiça federal -> recurso: direto STJ

    crimes políticos - julgado na justiça federal -> recurso: direto STF

  • Artigo 105, II, alínea c da CF:

    Julgar, em recurso ordinário:

    " As causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado,e,de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País"

  • Competência do STJ

  • Caros colegas,

    Realmente, só há uma resposta: a letra C); pois, a pergunta é bem clara: da sentença, cabe apelação! O recurso ordinário é posterior!

    Princípio da unirrecorribilidade dos recursos!!!

    Espero ter ajudado.

  • na verdade a consulplan induziu o candidato a erro, sabemos que as ações em forem parte Estado estrangeiro ou organismo internacional de um lado e de outro município ou residente no país, cabe recurso ordinário ao STJ, como prevê o artigo 105,II,c, da CF. Só que antes disso tem a pergunta : Da sentença proferida pelo juiz federal cabe qual recurso? Apelação para o TRF! a 2ª parte da questão foi uma casquinha de banana! fiquem espertos pq a consulplan sempre faz isso,a pergunta é meramente interpretativa!!!

  • Não adianta chorar por que caiu em uma pegadinha, faz parte da vida de concurseiro, a questão está juridicamente correta

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

    II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;

    Logo recurso contra decisão de juiz federal é aonde, só ler o que se pergunta

  • A quem defende a banca: a questão é de direito constitucional ou direito processual? Por favor, apontem na CF, onde encontramos o recurso de apelação para o TRF.

  • Essa BANCA é um lixo, uma vergonha, fiz o concurso do TRF-2 em 2017 que ela fez a prova, pelo menos 12 questões passíveis de anulação e a banca só anulou 1! Pra mim, alguém está lucrado muito com isso, essas questões são extremamente tendenciosas!

  • Qual recurso cabível contra sentença proferida por Juiz Federal nas ações em que figurem como parte Estado Estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e do outro, pessoa domiciliada no País? 

    Essa é a pergunta da Banca, bem clara! Resposta: C!!! Fundamento: 

    Compete ao STJ!!! Artigo 105, II, alínea c da CF:

    Julgar, em recurso ordinário:

    " As causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado,e,de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País"

    A Consuplan errou mais uma vez!! Não tem pegadinha, não tem mimimi, não tem choro. Tem um brutal erro de uma banquinha chamada Consuplan. 

    Se eu estiver errada, por favor, me corrijam. 

  • Não sei quantas vezes já fiz essa questão, erro todas...

     

  • Questão maliciosa!

    Da decisão - Sentença - do Juiz Federal (Art. 109, II CF/88)  cabe Apelação para o TRF (Art. 1.009 do CPC).

    E da decisão do TRF cabe Recurso Ordinário para o STJ (Art.105, II, c, CF/88)

  • Colegas, embora seja uma pegadinha muito maliciosa, a questão está juridicamente correta! Só caberia Recurso Ordinário Constitucional ao STJ se o processo fosse de competência do TRF! Contudo a sentença foi proferida originariamente por Juiz Federal, não pelo Tribunal. Desse modo, cabe apelação ao TRF no caso! Foco, força e fé!
  • Com todo respeito aos colegas, não sei porque vocês insistem em dizer que a banca está correta. Pelo amor de Deus. Letra da lei. Fundamento no artigo 105, II, c combinado com artigo 109, II da CF/88. Os colegas acima ainda trouxeram a baila ementas de julgados do STJ que comprovam o equívoco da banca.
  • Segue abaixo o entendimento pacífico e atualizado do STJ, há erro grosseiro da banca.

    AgRg no Ag 1433434 / RS
    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
    2015/0264605-0

    Relator(a)

    Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)

    Órgão Julgador

    T2 - SEGUNDA TURMA

    Data do Julgamento

    18/02/2016

    Data da Publicação/Fonte

    DJe 19/05/2016

     

    Ementa

    PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. ESTADO ESTRANGEIRO. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INVIABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. CONFIGURAÇÃO. 1. Conforme a pacífica jurisprudência do STJ, "a interposição de apelação cível no lugar do cabível recurso ordinário objeto de expressa previsão constitucional configura erro grosseiro, afastando qualquer pretensão de aplicação ao caso do princípio da fungibilidade recursal" (AgRg no RO 75/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 28/3/2014). Precedentes. 2. Agravo Regimental não provido.

  • Espero nunca fazer prova com essa banca, porque olha...

  • Pessoal, a posição da banca é simplesmente indefensável, apesar da constante tentativa de alguns colegas de justificar o gabarito.

    É verdade, a CF prevê a competência dos TRF para julgar apelação contra a sentença proferida por Juiz Federal (art. 109, II). Mas isso é a regra geral. O que o art. 105, II, 'c' estabelece é uma exceção, em que a instância recursal ordinária será diretamente o STJ. O que a Constituição está fazendo não é ampliar as instâncias recursais, é simplesmente modificar a regra de competência nessas situações. O processo sobe do juízo de 1ª instância para o STJ.

    Essa interpretação não apenas decorre logicamente do texto, mas é também ratificada de forma pacífica pela doutrina (entre outros, Daniel Neves, 2016, p. 1.605). Não bastasse isso, o próprio STJ já decidiu de forma concreta nesse sentido em algumas ocasiões. Nos comentários anteriores foram mencionados diversos julgados, e em pesquisa no próprio site do tribunal podemos encontrar vários (ex.: AgRg no REsp 1.135.494/RJ, j. 20/03/2012).

    A banca realmente cometeu erro grosseiro e vergonhoso (inclusive, quando um advogado apela para o TRF nesses casos, o STJ considera expressamente como "erro grosseiro" e se recusa a receber o recurso como recurso ordinário constitucional). Àqueles que insistem em defender o gabarito, sugiro um pouco mais de pesquisa.

  • A banca é notoriamente escrota, mas o pior é ver gente defendendo o gabarito hahahahaa

     

     

     

  • Qual recurso cabível contra sentença proferida por Juiz Federal nas ações em que figurem como parte Estado Estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e do outro, pessoa domiciliada no País? 

     a)   Recurso de apelação  para  o  Tribunal Regional Federal

  • atura ou surta .....=]........ surtei

  • Superou o STF huashuad

  • Consulplan, desde 1988 fazendo concursos de forma suja
  • CONCORDO COM OS COLEGAS, A BANCA JOGA MUITOOOO SUJO, BANCA FDP

  • Qual recurso cabível contra sentença proferida por Juiz Federal nas ações em que figurem como parte Estado Estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e do outro, pessoa domiciliada no País? 

    Para responder a questão, precisamos,primeiramente, saber o que é Recurso Ordinário: O  Presente recurso tem como escopo basilar permitir o exercício do duplo grau obrigatório,ou seja, o direito de recorrer a certas demandas que foram propostas originalmente nos TRIBUNAIS. (quem fica em tribunal não é JUIZ, é DESEMBARGADOR.) O recurso ordinário é a forma de permitir a reapreciação da matéria para certas ações cuja tramitação processual iniciou-se no Tribunal (quando  prefeito é parte por exemplo), se assemelha  ao recurso de APELAÇÃO

    Reforça o ART. 1.027, II, ALÍNEA A) do CPC:
    II - pelo Superior Tribunal de Justiça:

    a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão.

    Quem julga nos Tribunais Regionais Federais são os DESEMBARGADORES FEDERAIS, NÃO JUÍZES FEDERAIS, isto é, conforme o artigo supracitado, é competente o STJ nos casos que os TRIBUNAIS (DESEMBARGADORES) julgarem em ÚNICA VEZ (não passa na mão do juiz de primeiro grau(juiz federal)). O STJ age como 2º  instância,não fica mais adstrito ao direito, mas agora em autoria, materialidade, provas, etc.

    Observá-se-á nossa CF.

    Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais: (...)

    II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição."

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: (...)

    II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;


    Visto isso, quem julga recurso de Juiz é Tribunal, quem julga recurso do tribunal é o STJ.




    ¹:
    (PROCESSO CIVIL PARA OS CONCURSOS DE TÉCNICO E ANALISTA DOS TRIBUNAIS E MPU 6º EDIÇÃO, pg. 608)
     

  • Nem pra "banca de jornal" serve essa...

    Para quem está defendendo o gabarito, veja o AgRg no REsp 1135494 / RJ, publicado em 09/04/2012: o STJ diz que ele mesmo funciona como segunda instância nesses casos...

    ...

    AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA MOVIDA EM FACE DA REPÚBLICA DA ALEMANHA - BARCO PESQUEIRO TORPEDEADO POR SUBMARINO DAS FORÇAS NAZISTAS, NA COSTA FLUMINENSE, DURANTE A SEGUNDA GUERRA MUNDIAL - ACÓRDÃO LOCAL QUE NÃO CONHECE DE APELAÇÃO CÍVEL, VISTO QUE A SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA É ATACÁVEL POR RECURSO CONSTITUCIONAL ORDINÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. Configura erro grosseiro a interposição de apelação cível desafiando sentença em que o particular contende com Estado estrangeiro, pois a Constituição Federal prevê expressamente o cabimento, nessa hipótese, de recurso ordinário dirigido ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que funciona como segunda instância.

  • Gente, pelo amor de Deus, tem jurisprudência a rodo falando que é ROC direto pro STJ!!! A banca errou e errou feio (mais uma vez vc, Consulplan...eita, como vc gosta, hein?!)

    Não é competência originária do TRF pois, simplesmente, não há esse previsão no art. 108.

    Quem defende esse gabarito sugiro que tentem apelar contra uma sentença em um caso desses e depois mostrem pro cliente que o recurso não foi admitido por "erro grosseiro".

  • A questão exige conhecimento acerca da organização do Poder Judiciário, em especial no que tange às competências dos Juízes Federais e do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Assim, é correto afirmar que: o recurso cabível contra sentença proferida por Juiz Federal nas ações em que figurem como parte Estado Estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, pessoa domiciliada no País é o Recurso ordinário para o Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido:

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: [...] II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País.

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: [...] II - julgar, em recurso ordinário: [...] c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.

    Dessa forma, no caso do inciso II do art. 109, CF/88 - causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e município ou pessoa domiciliada ou residente no País - contra a decisão proferida pelo juiz federal de primeiro grau, caberá recurso ordinário diretamente para o Superior Tribunal de Justiça - STJ (art. 105, II, "c" da CR/88).


    Gabarito do professor: letra “c", em discordância com a banca (que apontou a letra “a").
  • Eo comentário do professor só piora, e a aplicação do art. 105, II, c da CF e o art. 1027 do CPC/15, que o professor nem fez questão de mencionar? Inclusive segue o que o professor Daniel Neves fala em seu livro "Nesse caso o cabimento está condicionado às hipóteses previstas no art. 1.015 do Novo CPC, sendo de competência do Superior Tribunal de Justiça, confirmando o dispositivo ora comentado que o Tribunal Regional Federal não tem qualquer competência recursal nesse processo. Segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial esse agravo de instrumento deve ser interposto perante o próprio Superior Tribunal de Justiça536. O entendimento é corroborado pelo § 2º do art. 1.028 do Novo CPC, que ao prever a interposição perante o tribunal de origem se refere apenas aos recursos previstos nos incisos I e II, alínea “a”, do art. 1.027 do mesmo diploma legal..."
    Infelizmente, comentário segue o erro da questão!

  • Pessoal, vamos dar deslikes no professor até o QC melhorar o nível dos professores por aqui em Constitucional que anda bem baixo, inclusive!

  • Não cabe apelação para o TRF e sim Recurso Ordinário p o STJ

     

    COMPETÊNCIA REVISORA ORDINÁRIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ESTADO ESTRANGEIRO. ART. 105, INCISO II, LETRA CDA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. - Nos termos do artigo 105, inciso II, letra cda Constituição Federal, a competência revisora ordinária de causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País é do Superior Tribunal de Justiça. - Incompetência desta Corte. Remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. - Recurso não conhecido.

     

    (TRF-2 - AC: 0 97.02.37744-7, Relator: Desembargadora Federal VALERIA ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 07/10/2002, QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJU - Data::27/05/2003 - Página::134)

     

    PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COBRANÇA DE MENSALIDADES EM ATRASO. UNIVERSIDADE LATINO-AMERICANA E DO CARIBE - ULAC CRIADA PELO PARLAMENTO LATINO-AMERICANO - PARLATINO. ORGANISMO INTERNACIONAL. EMBARGOS INADMITIDOS. APELAÇÃO. RECURSO A SER DIRIGIDO AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 105, II DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. 1. Não se conhece do recurso de apelação desafiando sentença em que o particular contende com Estado estrangeiro ou organismo internacional, pois a Constituição Federal prevê, em seu art. 105, II, o cabimento de recurso ordinário dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, que funciona como segunda instância na hipótese. Precedentes. 2. Apelação do Autor não conhecida.

     

    (TRF-1 - AC: 200534000015469 DF 2005.34.00.001546-9, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 01/07/2013, QUINTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.67 de 08/07/2013)

  • Realmente aplica-se o princípio da unirrecorribilidade conforme disseram alguns colegas para justificar a posição da banca, onde os recursos do juiz federal vai para o TRF.

    Porém, a própria CF trouxe algumas exceções, dentre elas o caso narrado no enunciado da questão, em que o ÚNICO, recurso cabível é direto para o STJ, não importanto se é uma sentença de primeiro grau.

    Assim como ocorre nos crimes políticos julgados por juiz federal, em que o recurso cabível é DIRETO para o STF, por previsão expressa da CF.

     

  • O gabarito está errado como já mencionado.

    Além das regras constitucionais, o CPC determina a previsão de cabimento de recurso ordinário ao STJ.

    Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário:

    II - pelo Superior Tribunal de Justiça:

    b) os processos em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.

    § 2 Aplica-se ao recurso ordinário o disposto nos , e .

    Art. 1.028. Ao recurso mencionado no  aplicam-se, quanto aos requisitos de admissibilidade e ao procedimento, as disposições relativas à apelação e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

  • Não é recurso ordinário para o stf porque o enunciado não disse decisão denegatória. Acredito ser esse o motivo de não ser 'b' o gabarito

  • Quem acertou precisa estudar mais !!!

  • Pegadinha!

  • TNC CONSULPLAN !!!

  • Misericórdia! Quase 70% foram na letra C, inclusive eu!

  • A banca manteve o gabarito A). Entretanto, não faz o menor sentido, já que a competência do STJ retratada no enunciado da questão vem da própria CF/88.

     Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    II - julgar, em recurso ordinário:

    c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;

    O CPC repete o disposto na CF/88 e ainda afirma que das decisões interlocutórias nas ações entre organismo internacional ou Estado estrangeiro e Município ou pessoa residente ou domiciliada no país cabe Agravo de Instrumento dirigido ao STJ.

    Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário:

    II - pelo Superior Tribunal de Justiça:

    b) os processos em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.

    1º Nos processos referidos no inciso II, alínea b, contra as decisões interlocutórias caberá agravo de instrumento dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses do art. 1.015 .

    Se cabe Agravo de Instrumento para o STJ em decisão interlocutória, não faz sentido caber contra sentença Apelação para o TRF, em razão da regra da prevenção, conforme previsto no art. 930 do CPC/15:

    Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

    Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.

    Mantido o entendimento da banca, o Agravo de Instrumento seria julgado por um órgão jurisdicional superior, mesmo em se tratando, por exemplo, de uma tutela provisória, enquanto da sentença caberia apelação para o TRF.

    Para defender o gabarito da banca, seria necessário apontar a inconstitucionalidade material do 1º, alínea "b", inciso II, do art. 1.027 do CPC, bem como afastar a regra de prevenção do art. 930 do CPC no caso de ser interposto Agravo de Instrumento no curso do processo.

    Ademais, o Enunciado 208 do FPPC diz que :

    "Cabe reclamação, por usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça, contra a decisão de juiz de 1º grau que inadmitir recurso ordinário, no caso do art. 1.027, II, b."

    Importante destacar que as lições de Fredie Didier (2020):

    Tais causas tramitam na Justiça Federal de primeira instância (CF, art. 109, II). Assim, quem as julgará é o juiz federal. O recurso ordinário, nesse caso, não cabe contra acórdão; ele é cabível contra as sentenças proferidas por juiz de primeira instância. Curiosamente, com a interposição do recurso, a causa sai de um juiz de primeira instância e vai ao STJ, diretamente, sem passar pelo Tribunal Regional Federal." 

  • AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. International Finance Corporation - IFC é organismo internacional, criado por convenção internacional aprovada pelo Congresso Nacional (Dec. Leg. 68/56) e promulgada pelo Presidente da República (Dec. 41.724/57). Competência da Justiça Federal. Precedente. 2. Contra sentença que julga ação promovida contra organismo internacional, o recurso próprio é o ordinário, de competência do Superior Tribunal de Justiça, a teor do disposto nos arts. 105, II, "c", da CF c/c 539, II, "b", do CPC. 3. Constitui erro grosseiro a interposição de apelação cível, dirigida ao Tribunal Regional Federal, quando se trata de hipótese de cabimento de recurso ordinário. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

    AgRg no RO 95 / RS. STJ. 4ª Turma

    AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

    1. Contra sentença que julga ação promovida contra organismo internacional, o recurso próprio é o ordinário, de competência do Superior Tribunal de Justiça, a teor do disposto nos arts. , , , da  c/c , II, b, do .2. Constitui erro grosseiro a interposição de apelação cível, dirigida ao Tribunal Regional Federal, quando se trata de hipótese de cabimento de recurso ordinário. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.”

    (AgRg no RO 130/RR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 28/10/2014

  • ABSURDO!!

    Previsão EXPRESSA NA CF!!

    ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES Sobre ser ato grosseiro recurso de Apelação neste contexto!!!

    LEI DOS CONCURSOS JÁ!!!!!!

    PRECISAMOS DE PROTEÇÃO LEGAL CONTRA ARBITRARIEDADE DESSAS BANCAS!!

  • Questão bastante polemica!

    Eu marquei a alternativa "a" porque pensei que sair de um juiz de primeiro grau e ir direito pro STJ é estranho (rsrs).

    Contudo, com medo, por conta da redação da Constituição que dispõem em em cabível RO pro STJ quando for organismo ou Estado estrangeiro versus pessoa domiciliada no BR.

    Se alguém souber explicar melhor a justificativa da banca, por favor, agradeço!

  • Pessoal, pelo que entendi.. da sentença proferida por Juiz Federal nas ações em que figurem como parte Estado Estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e do outro, pessoa domiciliada caberá Recurso de apelação para o Tribunal Regional Federal. e da decisão do recurso de apelação caberá Recurso Ordinário para o STJ.