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GABARITO LETRA D.
Art 557 NCPC.
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CAPÍTULO III
DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.
§ 1o No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.
§ 2o Para fim da citação pessoal prevista no § 1o, o oficial de justiça procurará os ocupantes no local por uma vez, citando-se por edital os que não forem encontrados.
§ 3o O juiz deverá determinar que se dê ampla publicidade da existência da ação prevista no § 1o e dos respectivos prazos processuais, podendo, para tanto, valer-se de anúncios em jornal ou rádio locais, da publicação de cartazes na região do conflito e de outros meios.
Art. 555. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de: (A)
I - condenação em perdas e danos;
II - indenização dos frutos.
Parágrafo único. Pode o autor requerer, ainda, imposição de medida necessária e adequada para:
I - evitar nova turbação ou esbulho;
II - cumprir-se a tutela provisória ou final.
Art. 556. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.
Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.(B)
Parágrafo único. Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.
Art. 558. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial.
Parágrafo único. Passado o prazo referido no caput, será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório.
Art. 559. Se o réu provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira para, no caso de sucumbência, responder por perdas e danos, o juiz designar-lhe-á o prazo de 5 (cinco) dias para requerer caução, real ou fidejussória, sob pena de ser depositada a coisa litigiosa, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.
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COMPLEMENTADO:
AÇÕES POSSESSÓRIAS: visam a assegurar a posse.
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AÇÕES PETITÓRIAS: seu fundamento é propriedade ou outro direito real.
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São consideradas ações possessórias:
1) as ações de reintegração de posse;
2) as ações de manutenção de posse;
3) as ações de interdito proibitório.
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A ação de reintegração de posse caberá quando houver esbulho à posse, ou seja, perda total da posse, razão pela qual o possuidor terá direito a ser reintegrado.
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A ação de manutenção caberá quando houver à posse turbação, ou seja, quando existir um impedimento ao exercício pleno da posse pelo possuidor.
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O interdito proibitório deverá ser proposto quando houver ameaça à posse, um risco iminente, seja de esbulho ou turbação.
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Principais características: a) fungibilidade e b) caráter dúplice das ações possessória.
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A fungibilidade vem disposta no artigo 554 do CPC, autorizando ao juiz que conheça do pedido e outorgue a proteção legal caso uma ação seja proposta em vez de outra, ou pela impossibilidade de se identificar o esbulho ou a turbação, ou até mesmo pela mudança fática no momento da decisão.
O caráter dúplice, nos traz o artigo 556 que o réu, na contestação, alegando ofensa à posse, realizará pedidos em face do autor, inclusive indenização pelos danos que entender sofridos.
Obs: Em comparação ao CPC de 1973 não houve mudanças, mantendo o legislador o mesmo procedimento.
Fonte: https://ebradi.jusbrasil.com.br/artigos/386304398/possessorias-conceito-caracteristicas-e-especies-com-base-no-novo-codigo-de-processo-civil
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erro da D) Cognição da ação possessória é exauriente, porém limitada.
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GABARITO: D
Informação adicional
* A vedação de exceção de domínio na pendência de ação possessória - Nos termos do art. 557, NCPC, na pendência de ação possessória, o autor ou réu podem propor ação de reconhecimento de domínico em face de terceira pessoa. A redação do art. 923 do CPC/73, assim não dizia: "na pendência do processo possessório é defeso, assim ao autor como ao réu, intentar ação de reconhecimento de domínio".
*Ação reivindicatória ou jus possidendi, consiste no direito do proprietário de discutir o direito real consistente na propriedade da coisa.
* A irrelevância da alegação de propriedade - Nos termos do art. 557, parágrafo único, NCPC: "não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa".
* Sobre o assunto - Enunciado n.º 65 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. (art. 557) O art. 557 não obsta a cumulação pelo autor de ação reivindicatória e de ação possessória, se os fundamentos forem distintos. (Grupo: Procedimentos Especiais; redação revista no VI FPPC-Curitiba).
* COGNIÇÃO DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS:
A Cognição pode ser visualizada em dois planos: PLANO HORIZONTAL (EXTENSÃO) - aqui se define quais as questões que podem ser examinadas pelo magistrado. Podendo ser PLENA: não há limitação ao que o juiz conhecer; e PARCIAL OU LIMITADA: limita-se o que o juiz pode conhecer. Portanto, a circunstância do juiz está restrito ao exame do fato da posse se encontra no plano de cognição horizontal, de classificação parcial ou limitada.
No PLANO VERTICAL (PROFUNDIDADE) - diz respeito ao modo como as questões serão conhecidas pelo magistrado. Podendo ser EXAURIENTE: o exame da questão foi completo; e SUMÁRIA: o exame da questão não foi completo.Somente as decisões fundadas em cognição exauriente podem estabilizar-se pela coisa julgada. Daí poder afirma-se que a cognição exauriente é a cognição das decisões definitivas.
Vejamos o exemplo da ação possessória: o juiz, ao examinar a inicial, analisa sumariamente, se houve posse e o esbulho/turbação, para fim de concessão da tutela antecipada possessória; na sentença, examinará as mesmas questões, desta feita em cognição exauriente. (Curso de Direito Processual Civil. Fredie Didier Jr. V.1. 18ª edição. pgs.453/455).
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Alternativa A - CORRETA: art. 555 do CPC - É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de: I - condenação em perdas e danos; e II - indenização dos frutos.
Alternativa B - CORRETA: Art. 557 do CPC - Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.
Alternativa C - CORRETA: Art. 555, parágrafo único, do CPC: Pode o autor requerer, ainda, imposição de medida necessária e adequada para: I - evitar nova turbação ou esbulho; e II - cumprir-se a tutela provisória ou final.
Alternativa D - INCORRETA: A restrições foram mantidas, pois nas ações possessórias o juiz analisa somente a posse, mas de forma exauriente. Não há restrição quanto à profundidade do exame judicial, o que se limita é a matéria a ser apreciada.
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Alternativa A) Acerca da cumulação de pedidos nas ações possessórias, dispõe a lei processual: "Art. 555, CPC/15. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de: I - condenação em perdas e danos; II - indenização dos frutos. Parágrafo único. Pode o autor requerer, ainda, imposição de medida necessária e adequada para: I - evitar nova turbação ou esbulho; II - cumprir-se a tutela provisória ou final". Afirmativa correta.
Alternativa B) É o que dispõe a lei processual, senão vejamos: "Art. 557, CPC/15. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa. Parágrafo único. Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa". Afirmativa correta.
Alternativa C) Acerca do tema, dispõe o art. 555, parágrafo único, do CPC/15, que "pode o autor requerer, ainda, imposição de medida necessária e adequada para: I - evitar nova turbação ou esbulho; II - cumprir-se a tutela provisória ou final". Isso, porém, não é uma novidade. O CPC/73 já previa em seu art. 921, II, que "é lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de: (...) II - cominação de pena para caso de nova turbação ou esbulho". Afirmativa correta.
Alternativa D) As ações possessórias estão sujeitas a rito especial, porém, não significa que estão sujeitas à cognição sumária. A cognição, nas ações possessórias, é exauriente. Afirmativa incorreta.
Gabarito do professor: Letra D.
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Colegas, não entendi porque a letra C está correta. A alternativa começa afirmando que "Novidade não antes admitida nas ações possessórias", sendo que segundo a explicação da professora: "Isso, porém, não é uma novidade. O CPC/73 já previa em seu art. 921, II, que é lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de: (...) II - cominação de pena para caso de nova turbação ou esbulho".
Ou seja, o início da alternativa está errada... Se alguém puder ajudar na dúvida, eu agradeço.
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Em ação possessória entre particulares é cabível o oferecimento de oposição pelo ente público, alegando-se incidentalmente o domínio de bem imóvel como meio de demonstração da posse. STJ. Corte Especial. EREsp 1.134.446-MT, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 21/03/2018 (Info 623).
Acesso à justiça
O STJ afirmou que, neste caso, não se deve aplicar o art. 557 do CPC/2015, sob pena de o Poder Público ficar sem ter como defender sua propriedade, o que violaria a garantia constitucional de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88).
Não se poderia conceber que o Poder Público, sendo titular do bem público, possa ser impedido de postular em juízo a observância do seu direito simplesmente pelo fato de que particulares se anteciparam e estão discutindo entre eles a posse.
Oposição discute também posse e, apenas incidentalmente, o domínio do bem público
Quando se trata de bens públicos, não se pode exigir do Poder Público que demonstre o poder físico sobre o imóvel, para que se caracterize a posse sobre o bem. Esse procedimento é incompatível com a amplitude das terras públicas, notadamente quando se refere a bens de uso comum e dominicais.
A posse do Estado sobre seus bens deve ser considerada permanente, independendo de atos materiais de ocupação, sob pena de tornar inviável conferir aos bens do Estado a proteção possessória.
Disso decorre que a ocupação dos bens públicos por particulares não significa apenas um ato contrário à propriedade do Estado, mas também um verdadeiro ato de esbulho contra a posse da Administração Pública sobre esses bens.
Desse modo, se dois particulares estão discutindo a posse de um bem público e há a oposição do Poder Público, este também estará discutindo a posse do Estado sobre a área.
Não significa que o proprietário irá vencer
Não se está a afirmar que o proprietário haverá de se sagrar sempre vencedor da demanda possessória. Tanto assim que o parágrafo único do art. 557 do CPC/2015 veio a dispor que “Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa”.
Com efeito, a tutela possessória há de ser concedida àquele que tenha melhor posse, que poderá ser não o proprietário, mas o arrendatário, o cessionário, o locatário, o depositário etc.
Fonte: Dizer o Direito
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A “C” não estaria errada por mencionar se tratar de novidade do CPC/15 quando o instituto já tinha previsão no CPC/73?
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A letra C está correta, pois, embora já existisse a previsão acerca da inovação do NCPC quanto à previsão expressa da possibilidade de requerimento de medidas necessárias e adequadas para a inibição de nova turbação ou esbulho E para que seja cumprida a tutela provisória ou final.
No CPC/73, apenas a primeira parte estava expressamente prevista.
Portanto, trata-se de inovação, embora ainda que essa inovação não seja prática e só expressada no artigo de forma conjunta.
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Alternativa A) Acerca da cumulação de pedidos nas ações possessórias, dispõe a lei processual: "Art. 555, CPC/15. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de: I - condenação em perdas e danos; II - indenização dos frutos. Parágrafo único. Pode o autor requerer, ainda, imposição de medida necessária e adequada para: I - evitar nova turbação ou esbulho; II - cumprir-se a tutela provisória ou final". Afirmativa correta.
Alternativa B) É o que dispõe a lei processual, senão vejamos: "Art. 557, CPC/15. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa. Parágrafo único. Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa". Afirmativa correta.
Alternativa C) Acerca do tema, dispõe o art. 555, parágrafo único, do CPC/15, que "pode o autor requerer, ainda, imposição de medida necessária e adequada para: I - evitar nova turbação ou esbulho; II - cumprir-se a tutela provisória ou final". Isso, porém, não é uma novidade. O CPC/73 já previa em seu art. 921, II, que "é lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de: (...) II - cominação de pena para caso de nova turbação ou esbulho". Afirmativa correta.
Alternativa D) As ações possessórias estão sujeitas a rito especial, porém, não significa que estão sujeitas à cognição sumária. A cognição, nas ações possessórias, é exauriente. Afirmativa incorreta.
Gabarito do professor Qconcursos: Letra D.
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LETRA D _ cognição é exauriente mas limitada a determinadas materia s