SóProvas


ID
2532217
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca dos parâmetros de hipossuficiência econômica, marque a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • A)  O CPC/15 prevê de maneira expressa o cabimento tanto de caução real quanto de caução fidejussória, o que se torna uma novidade já que não era aceito na vigência do CPC/15/1973.  - Correra

    Art. 559, NCPC.  Se o réu provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira para, no caso de sucumbência, responder por perdas e danos, o juiz designar-lhe-á o prazo de 5 (cinco) dias para requerer caução, real ou fidejussória, sob pena de ser depositada a coisa litigiosa, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.

    A caução real consiste na apresentação de bens em juízo para garantia de uma obrigação. Já a caução fidejussória se refere a nomeação de um fiador idôneo.

    Para averiguarmos se todo o enunciado encontra-se correto, é preciso comparar com o artigo que trata da presente matéria no código de processo civil revogado, qual seja:

    Art. 925. Se o réu provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira para, no caso de decair da ação, responder por perdas e danos, o juiz assinar-lhe-á o prazo de 5 (cinco) dias para requerer caução sob pena de ser depositada a coisa litigiosa.

     

  • A)Art. 559.  Se o réu provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira para, no caso de sucumbência, responder por perdas e danos, o juiz designar-lhe-á o prazo de 5 (cinco) dias para requerer caução, real ou fidejussória, sob pena de ser depositada a coisa litigiosa, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.

    B) 

    Art. 554.  A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

    § 1o No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.

    C) 

    Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

    D) 

    Art. 77.  Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

    I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;

    II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;

    III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;

    IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

    V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;

    VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.

    § 6o Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2o a 5o, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.

  • E a questão "c"?

  • o erro da alternativa C, é que "o NCPC não inova" por esse motivo descrito aí, ou seja, já se previa isso.

  • Para responder a essa questão vc tem que conhecer o código antigo e o novo e saber o que é NOVIDADE e o que não é. O erro da alternativa C é dizer que isso é uma novidade trazida na ordem processual civil, tenha em vista que não o é, uma vez que o outro ordenamento jurídico já previa tal possibilidade. 

  • Acréscimo item D

    NCPC, Art. 554, § 1º No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.

     

    NCPC, Art. 565.  No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias, que observará o disposto nos §§ 2o e 4o.

    (...)

    § 2º O Ministério Público será intimado para comparecer à audiência, e a Defensoria Pública será intimada sempre que houver parte beneficiária de gratuidade da justiça.

     

    Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n.º 328. (arts. 554 e 565) Os arts. 554 e 565 do CPC aplicam-se à ação de usucapião coletiva (art. 10 da Lei 10.258/2001) e ao processo em que exercido o direito a que se referem os §§4º e 5º do art. 1.228, Código Civil, especialmente quanto à necessidade de ampla publicidade da ação e da participação do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos órgãos estatais responsáveis pela reforma agrária e política urbana. (Grupo: Impactos do CPC nos Juizados e nos procedimentos especiais de legislação extravagante).

  • Ainda que ausente o conhecimento sobre o código revogado, torna-se possível responder à questão, uma vez que a mesma é intuitiva. 

    Afinal, ficaria dispensada a DP em causas em que a parte seja hipossuficiente ou em causas decorrentes de movimentos sociais? Por óbvio, não.

    De mesmo tom, é sensato concluir que a comprovação de hipossuficiência é imprescindível.

     

    "O tempo fica, nós é que passamos"      

  • Adoro esses concursos que ainda pedem pra vc comparar com o código antigo. Afinal, quando enjoo de estudar o novo, vou lá no antigo dar uma olhadinha... ¬¬

  • GABARITO LETRA ( A )

  • Alternativa A) É certo que o CPC/73 utilizava genericamente o termo "caução" ao se referir a garantia a ser prestada pelo autor em caso de manutenção ou reintegração provisória na posse, tendo o CPC/15 sido expresso em afirmar que essa caução pode ser tanto real quanto fidejussória, senão vejamos: "Art. 925, CPC/73. Se o réu provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira para, no caso de decair da ação, responder por perdas e danos, o juiz assinar-lhe-á o prazo de 5 (cinco) dias para requerer caução sob pena de ser depositada a coisa litigiosa". // "Art. 559, CPC/15. Se o réu provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira para, no caso de sucumbência, responder por perdas e danos, o juiz designar-lhe-á o prazo de 5 (cinco) dias para requerer caução, real ou fidejussória, sob pena de ser depositada a coisa litigiosa, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente". Porém, a inovação trazida pelo novo Código de Processo Civil tem relação com o fato da parte economicamente hipossuficiente poder ser dispensada de prestar caução e não em relação à possibilidade de a caução ser real ou fidejussória. Aliás, é essa a ressalva trazida pela doutrina ao comentar a mudança de redação desse dispositivo legal, senão vejamos: "Além disso, o CPC/15 prevê de maneira expressa o cabimento tanto de caução real quanto de caução fidejussória, o que já era aceito na vigência do CPC/73 (art. 925, CPC/73; art. 559, CPC/15). Ainda, inova ao dispensar a parte economicamente hipossuficiente de prestar caução" (DUTRA, Jéferson Luiz Dellavalle; CANTALLI, Rodrigo Ustárroz. In: Novo Código de Processo Civil Anotado. OAB - Seccional do Rio Grande do Sul, 2015, p. 421. Disponível em <http://www.oabrs.org.br/novocpcanotado/novo_cpc_an...>). Em que pese o gabarito fornecido pela banca examinadora, consideramos a afirmativa incorreta.

    Alternativa B) Dispõe o art. 559, do CPC/15, que "se o réu provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira para, no caso de sucumbência, responder por perdas e danos, o juiz designar-lhe-á o prazo de 5 (cinco) dias para requerer caução, real ou fidejussória, sob pena de ser depositada a coisa litigiosa, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente". Tratando-se de uma exceção à regra que impõe ao autor a obrigação de prestar caução, deve a hipossuficiência ser demonstrada.
    Nesse sentido, o seguinte comentário: "Além disso, o CPC/15 prevê de maneira expressa o cabimento tanto de caução real quanto de caução fidejussória, o que já era aceito na vigência do CPC/73 (art. 925, CPC/73; art. 559, CPC/15). Ainda, inova ao dispensar a parte economicamente hipossuficiente de prestar caução. Ressalte-se, contudo, que a hipossuficiência deve ser demonstrada cabalmente pela parte que a requerer, podendo o juiz, ainda, determinar a substituição da caução pelo depósito judicial do bem junto ao requerente da medida (AMARAL, Guilherme Rizzo. Comentários às alterações do novo CPC. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 679)" (DUTRA, Jéferson Luiz Dellavalle; CANTALLI, Rodrigo Ustárroz. In: Novo Código de Processo Civil Anotado. OAB - Seccional do Rio Grande do Sul, 2015, p. 421. Disponível em <http://www.oabrs.org.br/novocpcanotado/novo_cpc_an...>). Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) Dispõe o art. 559, do CPC/15, que "se o réu provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira para, no caso de sucumbência, responder por perdas e danos, o juiz designar-lhe-á o prazo de 5 (cinco) dias para requerer caução, real ou fidejussória, sob pena de ser depositada a coisa litigiosa, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente". Ao comentar esse dispositivo, a doutrina explica: "4. O mais grave pecado da regra, que apontei no Código de 1973, era o de instituir discriminação econômica grave, pois poderia inviabilizar, em termos práticos, a obtenção e o gozo da liminar possessória por pessoas desprovidas de fortuna (Fabrício, Comentários ao CPC, VIII-III/479;
    também Alatiba Vianna, Ações especiais, São Paulo, 1941, p. 118). A ressalva final do artigo comentado corrige esse inconveniente, isentando da caução a parte que não a possa prestar em razão da chamada hipossuficiência econômica. Em regra, não será exigível nem necessária a prova dessa condição, pois é lícito presumir que, nessa hipótese, o autor já estaria ao abrigo da gratuidade judiciária" (FABRÍCIO, Adroaldo Furtado. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1529). Em outro comentário: "Além disso, o CPC/15 prevê de maneira expressa o cabimento tanto de caução real quanto de caução fidejussória, o que já era aceito na vigência do CPC/73 (art. 925, CPC/73; art. 559, CPC/15). Ainda, inova ao dispensar a parte economicamente hipossuficiente de prestar caução". (DUTRA, Jéferson Luiz Dellavalle; CANTALLI, Rodrigo Ustárroz. In: Novo Código de Processo Civil Anotado. OAB - Seccional do Rio Grande do Sul, 2015, p. 421. Disponível em <
    http://www.oabrs.org.br/novocpcanotado/novo_cpc_an...>). Afirmativa correta.

    Alternativa D) Explicam Jéferson Luiz Dellavalle Dutra e Rodrigo Ustárroz Cantalli: "Além disso, o CPC/15 prevê de maneira expressa o cabimento tanto de caução real quanto de caução fidejussória, o que já era aceito na vigência do CPC/73 (art. 925, CPC/73; art. 559, CPC/15). Ainda, inova ao dispensar a parte economicamente hipossuficiente de prestar caução. Ressalte-se, contudo, que a hipossuficiência deve ser demonstrada cabalmente pela parte que a requerer, podendo o juiz, ainda, determinar a substituição da caução pelo depósito judicial do bem junto ao requerente da medida (AMARAL, Guilherme Rizzo. Comentários às alterações do novo CPC. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 679). Além dessas alterações, o CPC inova ao estabelecer um procedimento diferenciado e adaptado para litígios decorrentes de movimentos sociais, evidenciando a preocupação do legislador quanto às peculiaridades sociais, econômicas e políticas do país. Nesses litígios, será obrigatória a atuação do Ministério Público (art. 178, III, CPC/15) e da Defensoria Pública, caso seja necessária a proteção de hipossuficiente financeiro" (DUTRA, Jéferson Luiz Dellavalle; CANTALLI, Rodrigo Ustárroz. In: Novo Código de Processo Civil Anotado. OAB - Seccional do Rio Grande do Sul, 2015, p. 422. Disponível em <http://www.oabrs.org.br/novocpcanotado/novo_cpc_an...>).Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C. - Em que pese o gabarito fornecido pela banca examinadora.
  • A leitura do CPC antigo não permite afirmar que caução real e caução fidejussória não eram aceitas. Mas permite afirmar que a impossibilidade de a parte economicamente hipossuficiente de prestar caução não foi objeto de regulamentação. Referencias: NCPC, art. 559. CPC antigo, art. 925. Ia indicar para comentários, mas o professor já comentou e no mesmo sentido 

  • Acertei por lógica, mas acho bizarro (pra não dizer outra coisa) essas bancas que pedem comparação com o CPC antigo. Como se já não fosse suficiente ter que nos transformarmos em robôs pra decorar (aprender rsrsrs) todas as leis, códigos, mapas, desenhos, mímicas e macumbas pra sermos nomeados.

  • '' sobre parâmetros de hipossuficiência econômica.. '' o que isso tem a ver com caução real e fidejussória??

    Marcaria a letra B, já que a declaração de hipossuficiência tem presunção de veracidade, prescindindo de prova ( art. 99, §3º)

  • Não sei se vai agregar algo, mas recentemente saiu um julgado informando que nas ações de alimentos, só a declaração de hipossuficiência já bastaria.

  • É inacreditável a quantia de questões bizarras dessa banca. Uma coleção de excertos aleatórios de dispositivos, sem pé nem cabeça, alguns incompletos e considerados certos, alguns incompletos e considerados errados. É lamentável, para dizer o mínimo. Pensar que o dinheiro do contribuinte é usado para remunerar essa má prestação de serviço!