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arts. 126, 127 e 128 da Lei de Execução Penal:
Remição por trabalho – garantindo 1 dia de pena a menos a cada 3 dias de trabalho. A remição pelo trabalho é um direito de quem cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto. Em maio de 2015, a 3ª Seção do STJ pacificou o entendimento de que o trabalho externo pode ser contado para remir a pena de condenados à prisão, e não apenas o trabalho exercido dentro do ambiente carcerário.
Remição por estudo – o condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto pode remir 1 dia de pena a cada 12 horas de frequência escolar, caracterizada por atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, superior, ou ainda de requalificação profissional. De acordo com a Recomendação n. 44 do CNJ, para fins de remição por estudo deve ser considerado o número de horas correspondente à efetiva participação do apenado nas atividades educacionais, independentemente de aproveitamento, exceto quando o condenado for autorizado a estudar fora do estabelecimento penal. Neste caso, o preso tem que comprovar, mensalmente, por meio de autoridade educacional competente, tanto a frequência, quanto o aproveitamento escolar.
Remição por leitura – A possibilidade de remir a pena por meio da leitura já é realidade em diversos presídios do país. De acordo com a Recomendação n. 44 do CNJ, deve ser estimulada a remição pela leitura como forma de atividade complementar, especialmente para apenados aos quais não sejam assegurados os direitos ao trabalho, educação e qualificação profissional. Para isso, há necessidade de elaboração de um projeto por parte da autoridade penitenciária estadual ou federal visando a remição pela leitura, assegurando, entre outros critérios, que a participação do preso seja voluntária e que exista um acervo de livros dentro da unidade penitenciária. Segundo a norma, o preso deve ter o prazo de 22 a 30 dias para a leitura de uma obra, apresentando ao final do período uma resenha a respeito do assunto, que deverá ser avaliada pela comissão organizadora do projeto. Cada obra lida possibilita a remição de quatro dias de pena, com o limite de doze obras por ano, ou seja, no máximo 48 dias de remição por leitura a cada doze meses.
Recomendação n. 44 - A legislação de 2011 estabeleceu a possibilidade de remição da pena por meio do desenvolvimento de "atividades educacionais complementares". No entanto, a norma não detalhou o que seriam essas atividades complementares. Por isso, a Recomendação n. 44 do CNJ, cuja edição foi solicitada pelos Ministérios da Justiça e da Educação, definiu as atividades educacionais complementares para a da remição da pena por meio do estudo e estabeleceu também os critérios para a aplicação do benefício nos casos em que os detentos se dedicam à leitura.
fonte: CNJ.
Gabarito Letra E.
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Gab. D
a) INCORRETA
O período de atividade laboral do apenado que exceder o limite máximo da jornada de trabalho (8 horas) deve ser contado para fins de remição, computando-se um dia de trabalho a cada seis horas extras realizadas (HC 216815/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, Julgado em 17/10/2013, DJE 29/10/2013).
Obs.: observem que a cada 6 horas extras trabalhadas equivale a 1 dia de trabalho e não a 1 dia REMIDO. A remição é feita na proporção de 1 dia remido para cada 3 dias de trabalho (art. 126, §1º, II, Lei 7.210).
b) INCORRETA
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. EXECUÇÃO DA PENA. PRÁTICA DO ESTUDO COMO FORMA DE REMIÇÃO DA PENA EM REGIME ABERTO. CURSOS NÃO PRESENCIAIS. METODOLOGIA DE ENSINO À DISTÂNCIA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O artigo 126 da Lei de Execucoes Penais , após as alterações da Lei nº. 12.433/2001, passou a admitir a prática do estudo como forma de remição da pena aos sentenciados que cumprem pena em qualquer regime. 2. Nos termos do artigo 126 , § 1º , inciso I e § 2º , da LEP , as formas de estudo podem ser em ensino fundamental, médio, superior, ou ainda de educação profissional, podendo ser realizados de forma presencial ou à distância. 3. De acordo com os dispositivos legais pertinentes à matéria, não há qualquer óbice aos condenados no regime aberto em remir parte do tempo da pena com o estudo na modalidade à distância. 4. Embargos infringentes conhecidos e parcialmente providos para autorizar a realização de cursos não presenciais pelo embargante, por metodologia de ensino à distância, nos termos do voto vencido, devolvendo-se os autos ao Juízo das Execuções para avaliar a compatibilidade dos horários dos cursos à distância.
TJ-DF - Embargos Infringentes Criminais EIR 20150020004600 (TJ-DF)
c) INCORRETA
No regime aberto, a remição somente é conferida se há frequência em curso de ensino regular ou de educação profissional, sendo inviável o benefício pelo trabalho. (HC 277885/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, Julgado em 15/10/2013, DJE 25/10/2013).
Isso se deve pelo fato de o trabalho já ser condição para a concessão do regime aberto, conforme disposto na LEP:
Art. 114. Somente poderá ingressar no regime aberto o condenado que:
I - estiver trabalhando ou comprovar a possibilidade de fazê-lo imediatamente;
d) CORRETA
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL. REMIÇÃO. DIREITO. ACIDENTE IN ITINERE. EQUIPARAÇÃO AO ACIDENTE A QUE SE REFERE O ART. 126 , § 2º DA LEP . LEI Nº 8.213 /91. APLICAÇÃO. I - A remissão, a teor do disposto no art. 126 , § 2º da LEP , pode ser concedida ao preso, mesmo que este não trabalhe, desde que impossibilitado de fazê-lo em razão de acidente. II - O acidente in itinere, aquele classificado como sendo o ocorrido no deslocamento para o local de trabalho, autoriza a concessão da remição. Recurso desprovido.
STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 783247 RS 2005/0156965-0 (STJ)
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Informação adicional item C
Súmula 562-STJ: É possível a remição de parte do tempo de execução da pena quando o condenado, em regime fechado ou semiaberto, desempenha atividade laborativa, ainda que extramuros. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 24/02/2016. DJe 29/02/2016.
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O reeducando tem direito à remição de sua pena pela atividade musical realizada em coral. STJ. 6ª Turma. REsp 1.666.637-ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 26/09/2017 (Info 613).
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LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO DE 1984. (Institui a Lei de Execução Penal.)
LETRA E (CORRETO):
Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011).
§ 4o O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição. (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)
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Resumindo:
Remição por estudo: Fechado , semiaberto,aberto
Remição por trabalho: Fechado e semiaberto
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3. Apenas em caso de horas extraordinárias (entenda-se: superiores a oito horas diárias), estas devem ser computadas em separado, utilizando-se o divisor em horas, com base no mínimo previsto em lei (seis horas), por ser esse o entendimento que melhor se coaduna com a finalidade do instituto da remição. Precedentes.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.302.924 - RS (2012/0021171-9)
Brasília, 26 de fevereiro de 2013 (data do julgamento). Ministro Sebastião Reis Júnior Relator
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Não é possível a remição por trabalho no regime aberto porque o trabalho é condição para o regime aberto.
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Remição por estudo: Fechado , semiaberto,aberto
Remição por trabalho: Fechado e semiaberto
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Muito bom @Vanessa Corrêa, simples assim!
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GABARITO D
Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984)
SEÇÃO IV - Da Remição
Art. 126.
§ 4o O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição
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ASP 2019 com o tio kid bengala
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Gabarito D
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL. REMIÇÃO. DIREITO. ACIDENTE IN ITINERE. EQUIPARAÇÃO AO ACIDENTE A QUE SE REFERE O ART. 126 , § 2º DA LEP . LEI Nº 8.213 /91. APLICAÇÃO. I - A remissão, a teor do disposto no art. 126 , § 2º da LEP , pode ser concedida ao preso, mesmo que este não trabalhe, desde que impossibilitado de fazê-lo em razão de acidente. II - O acidente in itinere, aquele classificado como sendo o ocorrido no deslocamento para o local de trabalho, autoriza a concessão da remição. Recurso desprovido. STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 783247 RS 2005/0156965-0 (STJ)
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Letra D: Esse é o entendimento do STJ, mas também está expresso na lei, no artigo 126, §4º.
Bons estudos
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Somente nos casos em que o apenado exceder o máximo da jornada de trabalho (8 horas), essas horas extraordinárias devem ser computadas para fins de remição, de forma que a cada 6 (seis) horas extras realizadas equivalha a 1 (um) dia de trabalho.
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REMIÇÃO PELA APROVAÇÃO NO ENEM- MENOS 133 DIAS- 100 DIAS +1/3 = 133 DIAS
REMIÇÃO PELA APROVAÇÃO NO ENCEJA- ENSINO FUNDAMENTAL- -177 DIAS- 1600/12=133DIAS +1/3=177 DIAS
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gab: D
Acrescentando:
Se PROVOCAR ACIDENTE DE TRABALHO, comete falta grave.
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Sobre a letra A:
Segundo entendimento do STJ, o período de atividade laboral do apenado que exceder o limite máximo da jornada de trabalho (8 horas) deve ser computado para fins de remição, de forma que a cada 6 (seis) horas extras realizadas equivalha a 1 (um) dia DE TRABALHO (não dia remido).
"O STJ firmou entendimento no sentido de que a remição da pena pelo trabalho deve ser calculada a partir dos dias efetivamente trabalhados e não da soma das horas de labor. 2. Deve-se, ainda, respeitar a jornada diária mínima de 6 (seis) horas e não excedente a 8 (oito) horas de trabalho, sendo certo que apenas as horas trabalhadas após a jornada máxima legal poderão ser somadas a fim de que, atingindo 6 (seis) horas, sejam computadas como 1 (um) dia para fins de remição." (STJ, AgRg no AREsp 984318 / MG, J. 14/2/2017)
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