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Letra B -> Correta (arts. 148, II c/c 150, II, b, da CR/88)
Diante do disposto no artigo 148 da CR/88:
"A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
II) no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no artigo 150, III, b."
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
II - cobrar tributos: b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
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Alguém sabe o erro da D? Parece correta com base no art. 15, III do CTN.
Art. 15. Somente a União, nos seguintes casos excepcionais, pode instituir empréstimos compulsórios:
I - guerra externa, ou sua iminência;
II - calamidade pública que exija auxílio federal impossível de atender com os recursos orçamentários disponíveis;
III - conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo.
Parágrafo único. A lei fixará obrigatoriamente o prazo do empréstimo e as condições de seu resgate, observando, no que for aplicável, o disposto nesta Lei.
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Lara esse inciso nao foi recepcionado pela Constituição de 1988.
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Existem três espécies de empréstimos compulsórios, são eles:
- Empréstimos compulsórios para atender despesas extraoridnária com guerra externa;
- Empréstimos compulsórios para atender calamidade pública e;
- Empréstimo compulsório no caso de investimento público de caráter ugente e relevante interesse nacional.
As duas primeiras espécies constituem exceção ao princípio da anterioridade, posto que pode ser cobradas imediatamente, não se sujeitando a nenhuma limitação. Quanto à última espécie, ela deve respeitar tanto a anterioridade do exercício quanto a nonagesimal, o que torna a alternaitva B correta.
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Relativamente aos empréstimos compulsórios, é certo afirmar:
a) - São provisórios, podendo a lei instituidora determinar, ou não, o prazo de duração.
Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 15, partágrafo único do CTN: "Art. 15 - Somente a União, nos seguintes casos excepcionais, pode instituir empréstimos compulsórios: Parágrafo único - A lei fixará obrigatoriamente o prazo do empréstimo e as condições de seu resgate, observando, no que for aplicável, o disposto nesta Lei". LOGO, SE A INSTITUIÇÃO DO EMPRÉSTIMO É VINCULADA A DESPESA CRIADORA, ELE DURA, ENQUANTO EXISTIR A DESPESA.
b) - No caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, o empréstimo compulsório submete-se ao princípio da anterioridade anual.
Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 150, III, b, da CF: "Art. 150 - III - cobrar tributos: b) - no mesmo exercício financeiro em que havia sido publicada a lei que o instituiu ou aumentou".
c) - São restituíveis, devendo a lei determinar a forma de devolução em títulos públicos.
Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 15, parágrafo único, do CTN: "Art. 15 - Somente a União, nos seguintes casos excepcionais, pode instituir empréstimos compulsórios: Parágrafo único - A lei fixará obrigatoriamente o prazo do empréstimo e as condições de seu resgate, observando, no que for aplicável, o disposto nesta Lei".
d) - Podem ser instituídos em conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo.
Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 15, I, II, III, parágrafo único, do CTN: "Art. 15 - Somente a União, nos seguintes casos excepcionais, pode instituir empréstimos compulsórios: I - guerra externa, ou sua iminência; II - calamidade pública que exija auxílio federal impossível de atender com os recursos orçamentários disponíveis; III - conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo. Parágrafo único - A lei fixará obrigatoriamente o prazo do empréstimo e as condições de seu resgate, observando, no que for aplicável, o disposto nesta Lei".
O PRESENTE ARTIGO DO CTN, DEVE SER INTERPRETADO À LUZ DO ART. 148, I, II e PARÁGRAFO ÚNICO, DA CF. DESSA FORMA É LOGICO ENTENDER QUE O INCISO III, DO ART. 15, DO CTN, NÃO RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, TORNANDO, ASSIM, INCORRETA A AFIRMAÇÃO.
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Acertei, mas faltou o comentário do Renato :D
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CF/88
Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, b (PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL).
Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.
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a) São provisórios, podendo a lei instituidora determinar, ou não, o prazo de duração. (ERRADA)
Conforme art. 15, parágrafo único, do CTN, o empréstimo compulsório é dotado de mais duas características, deve ser um tributo temporário e restituível.
Art. 15, parágrafo único, do CTN – A lei fixará obrigatoriamente o prazo do empréstimo e as condições de seu resgate, observando, no que for aplicável, o disposto nesta Lei.
c) São restituíveis, devendo a lei determinar a forma de devolução em títulos públicos. (ERRADA)
De acordo com decisões do STF, o valor deve ser restituído em dinheiro e atualizado monetariamente (RE 121.336/CE e RE 175.385/SC). Não pode sequer ser em títulos da dívida pública.
d) Podem ser instituídos em conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo. (ERRADA)
Conforme art. 15 do CTN, o empréstimo compulsório pode ser criado no caso de guerra externa ou sua iminência (inciso I), calamidade pública (inciso II) ou conjuntura que exige a absorção temporária de poder aquisitivo (inciso III). Todavia, o inciso III do art. 15 do CTN não foi recepcionado pela Constituição de 1988. O rol previsto no art. 148 da CR/88 é taxativo, portanto não pode ser instituído empréstimo compulsório para absorver temporariamente poder aquisitivo em razão da conjuntura econômica.
Art. 15 do CTN – Somente a União, nos seguintes casos excepcionais, pode instituir empréstimos compulsórios:
III - conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo. (NÃO RECEPCIONADO)
b) No caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, o empréstimo compulsório submete-se ao princípio da anterioridade anual. (CERTA)
Apenas no caso de investimento público urgente e relevante (art. 148, II, da CR/88 – empréstimo compulsório especial) deve ser observado o princípio da anterioridade. O próprio art. 148, II, da CR/88 dispõe que deve ser observada a anterioridade de exercício (art. 150, III, b, da CR/88).
Art. 148 da CR/88 – A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, b.
Art. 150 da CR/88 – Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III - cobrar tributos:
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
ATENÇÃO: No caso de calamidade pública, guerra externa ou sua iminência (art. 148, I, da CR/88 – empréstimo compulsório extraordinário) é dispensada observância do princípio da anterioridade, em razão da extrema urgência. Para essas finalidades, o empréstimo compulsório poderá ser cobrado imediatamente, tratando-se de exceção ao art. 150, III, b e c, CR/88, expressamente prevista no art. 150, § 1º, da CR/88.
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Nos casos de guerra, iminência de guerra ou calamidade pública, não há necessidade de seguir os princípios de anterioridade anual e da noventena.
Entretanto, no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, o empréstimo compulsório submete-se tanto ao princípio da anterioridade anual quanto ao princípio da noventena.
Gabarito: Letra B.
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EC INVESTIMENTO URGENTE E RELEVANTE = OBSERVA ANTERIORIDADES
EC GUERRA E CALAMIDADE = NÃO OBSERVAM ANTERIORIDADES (AMBAS)
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A letra D está ERRADA, tendo em vista que o inciso III do art.15 do CTN está REVOGADO TACITAMENTE, uma vez que a CRFB/88 não o recepcinou. Assim, as situaçoes deflagradoras são somente aquelas previstas no inciso I e II.
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Achei equivocada a nomenclatura anterioridade anual. A anterioridade é nonagesimal ou de exercício financeiro (que por sua vez coincide com o período anual - apenas coincide).
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Infelizmente, há momentos em que são cobradas normas revogadas. Na questão abaixo, a banca entendeu que somente o item III é incorreto. Logo, considerou correto a afirmação de que é possível instituir empréstimos compulsórios na hipótese de conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo.
É uma pena, mas quem escolheu fazer concurso tem que se submeter a essas coisas.
Conforme dispõe o Código Tributário Nacional, somente a União, nos seguintes casos excepcionais, pode instituir empréstimos compulsórios:
I. Conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo.
II. Guerra externa, ou sua iminência.
III. Intervenção.
IV. Calamidade pública que exija auxílio federal impossível de atender com os recursos orçamentários disponíveis.
A sequência correta é:
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Infelizmente, há momentos em que são cobradas normas revogadas. Na questão abaixo, a banca entendeu que somente o item III é incorreto. Logo, considerou correto a afirmação de que é possível instituir empréstimos compulsórios na hipótese de conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo.
É uma pena, mas quem escolheu fazer concurso tem que se submeter a essas coisas.
Conforme dispõe o Código Tributário Nacional, somente a União, nos seguintes casos excepcionais, pode instituir empréstimos compulsórios:
I. Conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo.
II. Guerra externa, ou sua iminência.
III. Intervenção.
IV. Calamidade pública que exija auxílio federal impossível de atender com os recursos orçamentários disponíveis.
A sequência correta é:
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GABARITO: B
B) No caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, o empréstimo compulsório submete-se ao princípio da anterioridade anual.
Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
III - cobrar tributos:
(...)
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
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se tem que respeitar a anterioridade anual não é urgente.
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Vejamos cada item:
a) A lei fixará obrigatoriamente o prazo do empréstimo e as condições de seu resgate (CTN, art. 15, pu).
b) No caso de investimento público devem ser respeitados os princípios da anterioridade e da noventena. Item correto.
c) Veremos em tópico futuro que o STF determinou que a restituição deve ser na mesma espécie do empréstimo, ou seja, a devolução deve ser em dinheiro.
d) O inciso III do artigo 15 do CTN, que trata da hipótese de o empréstimo compulsório ser criado no caso de “conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo” não foi recepcionado pela atual Constituição.
GABARITO: B
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Pessoal, alguém sabe explicar o fundamento pela necessidade da ANT.NONAGESIMAL para o caso de E.C - INVEST.PÚBLICO?
Se o 148,II CF só remete à ANTERIORIDADE ANUAL.