GABARITO: Letra C - CORRETA
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
Letra A - ERRADA
Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.
Letra B - ERRADA
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
[...]
§ 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".
Letra D - ERRADA
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
[...]
IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;
Obs.: Todos os artigos foram retirados da CF/88.
A) ERRADA. Os Estados, Distrito Federal e Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para custeio, em benefício destes, do regime previdenciário, de assistência social e da saúde.
Estados, DF e Municípios não podem instituir contribuições para o custeio de assistência social e saúde dos seus servidores, SÓ PREVIDÊNCIA.
Art. 149 da CF/88:
§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.
B) ERRADA. As contribuições da seguridade, inclusive aquelas instituídas pelas demais entidades tributantes, submetem-se apenas ao princípio da anterioridade anual.
REGRA: Contribuições Sociais obedecem apenas a anterioridade nonagesimal (90 dias), conforme art. 195, § 6º da CF/88 (contribuições para a seguridade social de competência da UNIÂO).
EXCEÇÃO: Contribuições sociais "INSTITUIDAS PELAS DEMAIS ENTIDADES TRIBUTANTES" (Estados, DF e Municípios), para o CUSTEIO DO REGIME PRÓPRIO DOS SEUS SERVIDORES OBEDECE TANTO A ANTERIORIDADE ANUAL QUANTO A NONAGESIMAL (NOVENTENA).
C) CORRETA. Art. 195, I, "a" da CF/88:
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
D) ERRADA. A contribuição corporativa, vulgarmente chamada de “imposto sindical”, é fixada pela assembleia da entidade, cujos membros têm a faculdade de não pagá-la, desligando-se do sindicato.
Veja que o o enunciado da questão indaga: "Relativamente às contribuições para a seguridade social". Nesse sentido, sabemos que as contribuições para a SEGURIDADE SOCIAL são de competência apenas da UNIÃO (maioria delas), ESTADOS (contribuições previdenciárias dos servidores), DF e MUNICÍPIOS (contribuições previdenciárias dos servidores e para iluminação pública).
Portanto, essa CONTRIBUIÇÃO CORPORATIVA QUE TRATA A QUESTÃO É AQUELA PREVISTA NO CAPUT DO ART. 149 DA CF/88, DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO. VEJAMOS:
Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.