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LETRA B - C. art. 66, § 6º, DEC 911 - É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não fôr paga no seu vencimento.
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Alternativa A. ERRADA. Art.66 § 1º A alienação fiduciária sòmente se prova por escrito e seu instrumento, público ou particular , qualquer que seja o seu valor , será obrigatòriamente arquivado, por cópia ou microfilme, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do credor , sob pena de não valer contra terceiros, e conterá, além de outros dados, os seguintes: [...]
Alternativa C. ERRADA. Art. 2º §2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)
Alternativa D. ERRADA. Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)
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A busca e apreeensão em plantão judiciário é autorizada expressamente.
Liberar é que não pode, segundo o CPC:
Art. 905. O juiz autorizará que o exequente levante, até a satisfação integral de seu crédito, o dinheiro depositado para segurar o juízo ou o produto dos bens alienados, bem como do faturamento de empresa ou de outros frutos e rendimentos de coisas ou empresas penhoradas, quando:
Parágrafo único. Durante o plantão judiciário, veda-se a concessão de pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores ou de liberação de bens apreendidos.
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Apenas a título de aprofundamento: É bom saber que no tocante à alienação fiduiária de bens imóveis é possível que a intimação referente à mora seja feita por cartório OU por carta com aviso de recebimento. Isto é o que preceitua o art. 26 fa lei n 9.514.
Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação.
§ 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento.
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Máxima vênia, Carolina Montenegro, cometeu um equívoco. A justificativa do Item B está no CC/02:
B) Art. 1.365. É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento.
O dec- 911 não tem 66 artigos. Tal referência, acredito, foi feita com relação à lei LEI Nº 4.728/65. Porém, as disposições de alienação fiduciária contidas nesta lei foram revogadas.
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GAB B
Apenas complementando o que UC Souza comentou.
A intimação na alienação fiduciária de Bens Imóveis será realizada pelo Oficial do Registro de Imóveis, podendo este realizá-la utilizando os serviços do:
1) oficial do Registro de Títulos e Documentos; ou
2) Correios.
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letra a - art. 1361, CC - registro no:
- Cartório de Títulos e Documentos
- Repartição competente para o licenciamento, em caso de veículos.
obs. a justificativa não está no art. 66 da Lei 4728, alterado pelo Decreto-lei 911, mas revogado pela Lei 10.931/04.
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ART. 66:
paragráfo 1º. A alienação fiduciária sòmente se prova por escrito e seu instrumento, público ou particular, qualquer que seja o seu valor, será obrigatòriamente arquivado, por cópia ou microfilme, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do credor, sob pena de não valer contra terceiros, e conterá, além de outros dados, os seguintes:
parágrafo 6º. É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não fôr paga no seu vencimento.
ART. 2º:
parágrafo 2°, A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário
Artigo3°:
O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo parágrafo 2° do Artigo2°, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.