SóProvas


ID
2532295
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

De acordo com o Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, que dispõe sobre a alienação fiduciária, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • LETRA B - C. art. 66, § 6º, DEC 911 - É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não fôr paga no seu vencimento.

  • Alternativa A. ERRADA. Art.66 §  1º  A  alienação  fiduciária  sòmente  se  prova  por  escrito  e  seu  instrumento,  público  ou particular ,  qualquer  que  seja  o  seu  valor ,  será  obrigatòriamente  arquivado,  por  cópia  ou microfilme,  no  Registro  de  Títulos  e  Documentos  do  domicílio  do  credor ,  sob  pena  de  não valer contra terceiros, e conterá, além de outros dados, os seguintes: [...]

     

    Alternativa C. ERRADA. Art. 2º §2º A  mora  decorrerá  do  simples  vencimento  do  prazo  para  pagamento  e  poderá  ser  comprovada  por  carta registrada  com  aviso  de  recebimento,  não  se  exigindo  que  a  assinatura  constante  do  referido  aviso  seja  a  do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)


    Alternativa D. ERRADA. Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art.  2º,  ou o  inadimplemento,  requerer  contra  o  devedor  ou  terceiro  a  busca  e  apreensão  do  bem  alienado fiduciariamente,  a  qual será  concedida  liminarmente,  podendo  ser  apreciada  em  plantão  judiciário.  (Redação  dada  pela Lei nº 13.043, de 2014)​

  • A busca e apreeensão em plantão judiciário é autorizada expressamente.

    Liberar é que não pode, segundo o CPC:

    Art. 905.  O juiz autorizará que o exequente levante, até a satisfação integral de seu crédito, o dinheiro depositado para segurar o juízo ou o produto dos bens alienados, bem como do faturamento de empresa ou de outros frutos e rendimentos de coisas ou empresas penhoradas, quando:

    Parágrafo único.  Durante o plantão judiciário, veda-se a concessão de pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores ou de liberação de bens apreendidos.

  • Apenas a título de aprofundamento: É bom saber que no tocante à alienação fiduiária de bens imóveis é possível que a intimação referente à mora seja feita por cartório OU por carta com aviso de recebimento. Isto é o que preceitua o art. 26 fa lei n 9.514.

     

    Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.

    § 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação.

    § 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento.

  • Máxima vênia, Carolina Montenegro, cometeu um equívoco. A justificativa do Item B está no CC/02: 

    B) Art. 1.365. É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento.

     

    O dec- 911 não tem 66 artigos. Tal referência, acredito, foi feita com relação à lei LEI Nº 4.728/65. Porém, as disposições de alienação fiduciária contidas nesta lei foram revogadas.

  • GAB B


    Apenas complementando o que UC Souza comentou.


    A intimação na alienação fiduciária de Bens Imóveis será realizada pelo Oficial do Registro de Imóveis, podendo este realizá-la utilizando os serviços do:


    1) oficial do Registro de Títulos e Documentos; ou

    2) Correios.





  • letra a - art. 1361, CC - registro no:

       - Cartório de Títulos e Documentos

      - Repartição competente para o licenciamento, em caso de veículos.

     

    obs. a justificativa não está no art. 66 da Lei 4728, alterado pelo Decreto-lei 911, mas revogado pela Lei 10.931/04.

  • ART. 66:

    paragráfo 1º. A alienação fiduciária sòmente se prova por escrito e seu instrumento, público ou particular, qualquer que seja o seu valor, será obrigatòriamente arquivado, por cópia ou microfilme, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do credor, sob pena de não valer contra terceiros, e conterá, além de outros dados, os seguintes:

    parágrafo 6º. É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não fôr paga no seu vencimento.

     ART. 2º:  

     parágrafo 2°, A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário

    Artigo3°:

     O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo parágrafo 2° do Artigo2°, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.