SóProvas


ID
2532319
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A cerca das súmulas de efeito vinculante, analise as afirmações:


I. O cancelamento de uma súmula vinculante pode se originar por proposição do Tribunal de Justiça do Estado do Minas Gerais.

II. A proposta de edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante implica a suspensão dos processos em que se discuta a mesma questão.

III. Podem ser editadas pelo Supremo Tribunal Federal, em relação a questões constitucionais, e pelo Superior Tribunal de Justiça, em relação a questões infraconstitucionais.

IV. É possível a edição de sumula vinculante que tenha por objeto matéria de natureza penal


Está correto somente o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: Letra ´´C´´.

     

    I - CORRETO : Art 3, XI da Lei 11.417/06: ´´São legitimados a propor a a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante: (...) XI: Os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.

     

    II - INCORRETO - Art.6 da Lei 11.417/06:  A proposta de edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante não autoriza a suspensão dos processos em que se discuta a mesma questão.

     

    III - INCORRETO - Somente o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL poderá editar, revisar e cancelar súmula vinculante.

    - Art. 103-A da CF/88 -  O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei

    - Art. 1 da Lei 11. 417/06: ´´ Esta Lei disciplina a edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula vinculante pelo Supremo Tribunal Federal e dá outras providências ´´

     

    IV - CORRETO - Perfeitamente possível a edição de sumula vinculante que tenha por objeto matéria de natureza penal.

     

    Bons estudos!!!

  • Complementando (apenas descontraindo - SÓ LEIA SE ERROU) - qualquer semelhança com a realidade é mera coincidência 

     

    O estudioso senta e vem pro QC, "vamo lá acertar as questões do dia". Quando vê que é sobre Súmula Vinculante já começa a dar cambalhota, porque acha que domina o assunto... #partiu

     

    Lê a primeira:

    I. O cancelamento de uma súmula vinculante pode se originar por proposição do Tribunal de Justiça do Estado do Minas Gerais.

    "essa é mole, sou fera no constitucional, to ligado no art. 103-A da CF e lembro que em algum lugar diz que 'a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade' (parte do 103-A, §2º, CF/88). Então logicamente essa é falsa, não tem essa de TJ Estadual. Vou pra próxima!"

     

    II. A proposta de edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante implica a suspensão dos processos em que se discuta a mesma questão.

    "bem, não lembro desse tal de suspensão aí não, o examinador acha que eu sou otário, deve ser falsa!!"

     

    III. Podem ser editadas pelo Supremo Tribunal Federal, em relação a questões constitucionais, e pelo Superior Tribunal de Justiça, em relação a questões infraconstitucionais.

    "essa até meu cachorro sabe: SV é STF, é redundante escrever Súmula Vinculante do STF, esse STJ aí facilitou minha vida, é falsa, certeza!!!"

     

    IV. É possível a edição de sumula vinculante que tenha por objeto matéria de natureza penal

    "uai, p q n? o q tem de coisa penal do STF não é brincadeira, e de vez enquando decidem o oposto do STJ, 99% que é verdadeira"

     

    Vamos lá, I, II e III falsas e IV verdadeira...lascou, não tem essa alternativa...a IV é 99% certeza!! (p ser certeza n seria 100%? enfim...); 

    Letra A  e D não, porque a III é falsa, certeza!!!

    é Letra B ou C...é agora? a IV já sei que é verdadeira...talvez essa tal de suspensão exista msm e eu nunca percebi... vou marcar B (esse tal de Tribunal não tem poder p mexer com Súm, é só a galera do ADI...

     

    / ! \ resolvi errado

     

    "q merda, vamo lá ver o que errei...

     

    N é mesmo que tem a tal lei específica que regulamenta o art. 103-A (Lei 11417/06)??? E o artigo 3º, inciso XI autoriza o tal do Tribunal de Justiça Estadual e eu n sabia, isso que dá não ler as leis indicadas por achar que jah estudou tudo...voltando lá no 103-A e realmente está escrito '§2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei(...)'

    Já aprendi, vou guardar essa informação pra mim e contar só p os amigos próximos, geral vai errar!!!

    Ah, e sobre a II, realmente a proposta de revisão e tals não implica em suspensão dos processos(art 6º da 11417/06)"

     

    bons estudos!! (desconsiderar o português)

  • Gabarito Letra C

    .

    Art. 3o  São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III – a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV – o Procurador-Geral da República;

    V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VI - o Defensor Público-Geral da União;

    VII – partido político com representação no Congresso Nacional;

    VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;

    IX – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

    X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

    XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.

    § 1o  O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo.

    § 2o  No procedimento de edição, revisão ou cancelamento de enunciado da súmula vinculante, o relator poderá admitir, por decisão irrecorrível, a manifestação de terceiros na questão, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

  • Muito bom, João. Leu meu pensamento todo ao realizar essa questão kkkkkkkk de fato, errei. Mas não erro mais!

  • João pra Presidente! Melhor comentário até agora! ueuhe.. pior que bem assim que fui respondendo às questões e depois voltei em cada uma pra ver se havia comido bronha =/

  • Grande João. Valeu pelo comentário.

  • RESPOSTAS ESTÃO NA Lei 11.417/06. Regulamenta o art. 103-A da Constituição Federal e altera a Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, disciplinando a edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula vinculante pelo Supremo Tribunal Federal, e dá outras providências.

     

    I. O cancelamento de uma súmula vinculante pode se originar por proposição do Tribunal de Justiça do Estado do Minas Gerais.

    CERTO

    Art. 3o  São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante: XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.

     

    II. A proposta de edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante implica a suspensão dos processos em que se discuta a mesma questão.

    FALSO

    Art. 6o  A proposta de edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante não autoriza a suspensão dos processos em que se discuta a mesma questão.

     

    III. Podem ser editadas pelo Supremo Tribunal Federal, em relação a questões constitucionais, e pelo Superior Tribunal de Justiça, em relação a questões infraconstitucionais.

    FALSO. Apenas o STF edita súmula vinculante.

    Art. 2o  O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma prevista nesta Lei.

     

    IV. É possível a edição de sumula vinculante que tenha por objeto matéria de natureza penal

    CERTO.

    Exemplo: Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo (Súmula Vinculante 24)

  • A cerca das súmulas de efeito vinculante, analise as afirmações:

     

    I. O cancelamento de uma súmula vinculante pode se originar por proposição do Tribunal de Justiça do Estado do Minas Gerais.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 3º, XI, da Lei 11.417/2006: "Art. 3º. - São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante: XI - Os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territorios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares".

     

    II. A proposta de edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante implica a suspensão dos processos em que se discuta a mesma questão.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 6º, da Lei 11.4187/2006: "Art. 6º. - A proposta de edição, revisão ou cancelamento de sumula vinculante não autoriza a suspensão dos processos em que se discuta a mesma questão".

     

    III. Podem ser editadas pelo Supremo Tribunal Federal, em relação a questões constitucionais, e pelo Superior Tribunal de Justiça, em relação a questões infraconstitucionais.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 2º, da Lei 11.417/2006: "Art. 2º. - O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma prevista nesta Lei.

     

    IV. É possível a edição de sumula vinculante que tenha por objeto matéria de natureza penal

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos da Súmula Vinculante 24, do STF: "SV 24 - Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo".

     

    Está correto somente o que se afirma em: 

    c) - I e IV.  

     

  • "a cerca". Não seria "Acerca"

  • João, melhor comentário!

  • Tô no chão com o comentário do João hahaha :P

  • GABARITO: C

     

    LEI Nº 11.417, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006.

     

    I - CERTO: Art. 3o  São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:

    XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.

     

    II - ERRADO: Art. 6o  A proposta de edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante não autoriza a suspensão dos processos em que se discuta a mesma questão.

     

    III - ERRADO: Art. 2o  O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma prevista nesta Lei.

     

    IV - CERTO: EXEMPLO:

    SÚMULA VINCULANTE 24: Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.

  • Se quiserem rir bastante leiam o comentário do João zuero, ahsuhaushasahushaushuashuahs. Quando li "esse tal de Tribunal não tem poder p mexer com Súm, é só a galera do ADI..." chorei litros.

  • Valeu, João! Boa kkkk

     

    Vivendo e aprendendo.

  • Observar também os legitimados trazidos pela lei 11.417/06 que estão fora do rol taxativo do artigo 103 da Cf/88

  • A questão exige conhecimento acerca das Súmulas Vinculantes. Analisemos cada uma das assertivas, com base na Constituição Federal e na Lei 11.417/06:

    Assertiva I: está correta. Conforme Art. 3º, da Lei 11.417/06 - São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante: [...] XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.

    Assertiva II: está incorreta. Segundo art. 6º, da Lei 11.417/06 - A proposta de edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante não autoriza a suspensão dos processos em que se discuta a mesma questão.

    Assertiva III: está incorreta. Somente o STF possui tal competência. Segundo Art. 103-A, CF/88 - O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.      

     Assertiva IV: está correta. É possível, não existindo vedação nesse sentido.

    Portanto, estão corretas as assertivas I e IV.

    Gabarito do professor: letra c.