Art. 35. É vedada a realização de operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente.
§ 1o Excetuam-se da vedação a que se refere o caput as operações entre instituição financeira estatal e outro ente da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, que não se destinem a:
I - financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes;
II - refinanciar dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente.
§ 2o O disposto no caput não impede Estados e Municípios de comprar títulos da dívida da União como aplicação de suas disponibilidades.
NÃO DESISTA !
A questão trata da LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (Lei
Complementar n.° 101/2000 – LRF).
De acordo com o art. 35, LRF:
“É vedada a realização
de operação de crédito entre um ente da Federação,
diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal
dependente, e outro, inclusive suas entidades da
administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento
ou postergação de dívida contraída anteriormente.
§ 1º - Excetuam-se da vedação a
que se refere o caput as operações entre instituição financeira estatal e outro
ente da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta,
que não se destinem a:
I - financiar, direta ou indiretamente,
despesas correntes;
II - refinanciar dívidas não contraídas
junto à própria instituição concedente".
O inc. I, do §1º, art. 35, LRF, faz
menção em financiar despesas correntes. Então, se for para financiar despesas
de capital, não será incluída da vedação.
Segue o art. 12 da Lei n.º 4.320/64:
“Art. 12. A despesa será classificada
nas seguintes categorias econômicas:
DESPESAS CORRENTES (DC): Despesas de Custeio e Transferências
Correntes;
DESPESAS DE CAPITAL (DK): Investimentos, Inversões
Financeiras e Transferências de Capital."
Portanto, é possível operação
entre instituição financeira estatal e autarquia vinculada ao mesmo Ente,
quando a utilização dos recursos seja destinada a Inversões
Financeiras, pois é classificada como despesas de capital.
Como pode se observar, a banca cobrou a literalidade da norma.
Muito importante a leitura das mencionadas leis.
Gabarito do Professor: Letra E.