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ID
2532376
Banca
FAU
Órgão
E-Paraná Comunicação - PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

A Lei de Responsabilidade Fiscal define que é vedada a realização de operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente. Não se inclui na vedação, operação entre instituição financeira estatal e autarquia vinculada ao mesmo Ente, quando a utilização dos recursos seja destinada a:

Alternativas
Comentários
  • Art. 35. É vedada a realização de operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente.

     

    § 1o Excetuam-se da vedação a que se refere o caput as operações entre instituição financeira estatal e outro ente da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, que não se destinem a:

    - financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes;

    II - refinanciar dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente.

    § 2o O disposto no caput não impede Estados e Municípios de comprar títulos da dívida da União como aplicação de suas disponibilidades.

     

    NÃO DESISTA !

  • GABARITO: E 

    Este tipo de questão é que mostra se o candidato estudou. Não questões da FCC ou CESP que mudam vírgulas e acescentam "S" para subentender que a questão está errada.

  • Gabarito: E

  • Não pode operação de crédito entre entes para "Despesas Correntes" (aposentados e pensionistas, juros da dívida pública, subvenções sociais, gastos com saúde e educação).

     

    Pode para "Despesas de Capital" (Investimentos, Inversões Financeiras, Transferências de Capital).

  • Regra de Ouro.

     

    Veda a utilização de operações de crédito para o pagamento de despesas correntes.

  • A questão trata da LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (Lei Complementar n.° 101/2000 – LRF).

    De acordo com o art. 35, LRF:

    “É vedada a realização de operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente.

    § 1º - Excetuam-se da vedação a que se refere o caput as operações entre instituição financeira estatal e outro ente da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, que não se destinem a:

    I - financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes;
    II - refinanciar dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente".

    O inc. I, do §1º, art. 35, LRF, faz menção em financiar despesas correntes. Então, se for para financiar despesas de capital, não será incluída da vedação.

    Segue o art. 12 da Lei n.º 4.320/64:

    “Art. 12. A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas:

    DESPESAS CORRENTES (DC): Despesas de Custeio e Transferências Correntes;
    DESPESAS DE CAPITAL (DK): Investimentos, Inversões Financeiras e Transferências de Capital."

    Portanto, é possível operação entre instituição financeira estatal e autarquia vinculada ao mesmo Ente, quando a utilização dos recursos seja destinada a Inversões Financeiras, pois é classificada como despesas de capital. Como pode se observar, a banca cobrou a literalidade da norma. Muito importante a leitura das mencionadas leis.


    Gabarito do Professor: Letra E.