NBC T 16.7
Procedimentos para Consolidação
7. As demonstrações contábeis das entidades do setor público, para fins de consolidação, devem
ser levantadas na mesma data, admitindo-se a defasagem de até três meses, desde que os
efeitos dos eventos relevantes entre as diferentes datas sejam divulgados em notas
explicativas. (letra A)
6. Os ajustes e as eliminações decorrentes do processo de consolidação devem ser realizados em
documentos auxiliares, não originando nenhum tipo de lançamento na escrituração das
entidades que formam a unidade contábil. (letra B)
4. No processo de consolidação de demonstrações contábeis devem ser consideradas as relações
de dependência entre as entidades do setor público. (letra C)
5. As demonstrações consolidadas devem abranger as transações contábeis de todas as unidades
contábeis incluídas na consolidação. (erro da letra D)
3. Para efeito desta Norma, entende-se por:
Dependência orçamentária: quando uma entidade do setor público necessita de recursos
orçamentários de outra entidade para financiar a manutenção de suas atividades, desde que
não represente aumento de participação acionária. (letra E)