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CORRETO O GABARITO....
CPC,
Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
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" A inécpia, por exemplo, pode ser reconhecida a qualquer tempo, mesmo após a contestação, mas não implicará o indeferimento da petição, e , sim, extinção do processo sem análise do mérito." Diddier, Volume 1, pg 416.
A resposta diz que o juiz deve dar prazo para o autor emendar ou corrigir a inicial, mas sem a anuência do réu, o que é vedado após a citação. Logo, não acredito ser a postura correta do juiz permitir a emenda da inicial pelo reconhecimento posterior da inépcia. O magistrado deveria, reconhecendo a inépcia alegada pelo réu na contestação, extinguir o processo sem resolução do mérito (art 267, IV, CPC).
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De acordo daniel amorim: Tanto no primeiro grau como no tribunal, só haverá indeferimento da petição inicial antes da citação do reu. Se o réu já foi
integrado no processo, ainda que o juiz acolha uma das causas previstas no art, 295, não será mais caso de indeferimento da petição inicial, sendo simplesmente o processo extinto sem a resolução do mérito por ausência de condição da ação ou de pressupostos processuais positivos.
Deus abençoe vcs.
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NÃO CONCORDO COMO O GABARITO!!!
Segundo Fredie Didier Jr, " O indeferimento da petição inicial somente ocorre bo início do processo: só há indeferimento liminar antes da ouvida do réu. Após a citação, o juiz não mais poderá indeferir a petição inicial, de resto já admitida, devendo, se vier a acolher alguma alegação do réu, extinguir o feito por outro motivo. A inépcia, por exemplo, pode ser reconhecida a qualquer tempo, mesmo após a contestação, mas não implicará indeferimento da petição inicial, e sim, extinção do processo sem análise do mérito (art. 267, IV/CPC). (...) Se o defeito se revelar prima facie, é caso de indeferimento; se o magistrado tiver ouvido o réu para acolher a alegação de invalidade, não é mais caso de indeferimento, mas sim de extinção com base no art. 267, IV/CPC".
Nesse mesmo sentido, leciona Marinoni: "Se o juiz pode afirmar, em face da apresentação da petição inicial, que uma dessas condições não está presente, o caso é de indeferimento da petição inicial. Se foi determinada a citação do réu - portanto, deferindo-se a petição inicial -, a afirmação no sentido de que não está presente uma condição da ação, evidentemente não pode ser uma decisão de indeferimento da petição, já que esta já foi deferida. A decisão que afirma a asuência de uma condição da ação depois que a petição inicial foi deferida, assim como a decisão que indefere a petição inicial, encerra o processo sem o julgamento do pedido. Mas, sempre que se determina a citação do réu, deferindo-se a petição inicial, a decisão de extinção do processo sem o julgamento do pedido, ainda que com base em uma hipótese prevista pelo legislador para o indeferimento da petição inicial, evidentemente não será de indeferimento da petição inicial".
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Concordo com a Fer. Nesse caso não se pode falar em indeferimento, pois esse só ocorre antes que o réu seja citado! O gabarito está errado!
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EMENDA. INICIAL.
Cuida-se de recurso em que a recorrente impugna acórdão de TRF que determinou a emenda à inicial de ação
indenizatória, pretendendo a extinção do processo por ilegitimidade ativa ad causam. O Min. Relator destacou
que a erronia apontada de pertinência subjetiva ativa da lide pode ser sanada, mas sempre se ressaltando que,
na medida do possível, o processo civil moderno recomenda o aproveitamento dos atos. É o que emana do teor
do art. 284, caput, do CPC. Precedentes citados: REsp 629.381-MG, DJ 24/4/2006; REsp 783.165-SP, DJ
15/3/2007, e REsp 154.664-RS, DJ 12/6/2000. REsp 803.684-PE, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado
em 18/10/2007.
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Não obstante o brilhantismo dos colegas que me antecederam, hei de concordar com o gabarito questionado, uma vez que não podemos, como operadores do Direito, pensar num processo "estático" preso à letra da lei. Hodiernamente se fala no "Processo Civil Constitucional", em homenagem, nesse caso, aos caros princípios insculpidos no Art. 5º, LXXVIII. Tenho que o Juiz agiu com acerto ao abrir prazo para que o autor emendasse a inicial sob pena, agora dada a inércia do réu, de extinção do processo sem apreciação do mérito nos termos do art. 267,I do CPC.
Que o sucesso e a vitória sejam alcançados por todos aqueles que lutam!
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Não concordo com o gabarito C!
Já houve citação, não podendo se falar em indeferimento!!
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Não concordo com o gabarito, pois qdo há citação do réu não cabe indeferimento, mas sim extinção do processo sem resolução do mérito (fundamentado no art. 267, IV CPC).
Se o juiz abre a ordem para o autor emendar, depois da citação, creio que fere a imparcialidade, pois desta forma esta advogado para o autor.O CPC é bem claro, cabe o autor ser claro e coerente na petição inicial, um vez que esta fixa os limites da lide e da sentença.Portanto, se o autor realizou uma PI mal feita cabe a ele o ônus de não receber uma sentença de mérito e caso entre novamente e arque com os custos da nova ação.
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Caros amigos,
Concordo com todos vocês que estão reclamando desta questão. Ela é mais um exemplo dos vários tipos de questões que vêm aparecendo em bancas de concurso, sobretudo do CESPE (nada obstante, a presente não ser desta banca), que demonstra que o examinador, na tentativa de demonstrar um conhecimento da jurisprudência nacional, acaba mesmo é demonstrando que perdeu a capacidade de raciocinar (ou, no mínimo, que tem preguiça de pensar de modo crítico).
Antes que me achem que sou um revoltado com as questões, explico o que estou a dizer. Essa questão foi retirada de alguns julgados do STJ. Segundo a jurisprudência desse tribunal superior, não é possível a emenda à inicial após o oferecimento da contestação, SALVO EM CASOS EXCEPCIONAIS. Se a questão tivesse colocado essa observação, realmente estaria correta. Mas não foi o que aconteceu: deu a impressão de que a alternativa C, considerada correta, trata-se de uma regra e não de uma exceção.
Todavia, friso que o entendimento do STJ é justamente em sentido contrário, ou seja, emendar após a contestação somente em casos excepcionais. Vejam o precedente abaixo:
Processual Civil. Recurso Especial. Ação de compensação por danos morais. Extinção do processo sem a resolução do mérito. Inépcia da inicial. Impossibilidade de emenda após a contestação. Inaplicabilidade do art. 515, § 3º, do CPC. Revisão do valor fixado a título de honorários advocatícios. Incidência da Súmula 7/STJ.
(...)
É vedado emendar a inicial após o oferecimento da contestação, salvo em hipóteses excepcionais – isso para atender os princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade, da economia e da efetividade processuais. Precedentes.
-A adoção desse entendimento não se confunde com o rigorismo do procedimento. Ao contrário, firma-se no princípio da estabilidade da demanda, consubstanciado no art. 264, caput e parágrafo único, do CPC.
- Com a estabilização da demanda, é inaplicável o art. 284 do CPC, quando a emenda implicar a alteração da causa de pedir ou do pedido, ou violar os princípios do contraditório e da ampla defesa.
(...)
REsp 1074066 / PR RECURSO ESPECIAL 2008/0148189-2 Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 04/05/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 13/05/2010(...)
Abraço a todos!
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Em razão da instrumentalidade do processo e da economia processual, tem-se entendido que, caso se trate de vícios sanáveis, a oportunização da emenda à petição inicial é norma congente para o juiz. Vale dizer, caso o juiz não determine a emenda e indefira, de plano, a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito, tal sentença padecerá de error in procedendo, devendo ser cassada, para que se oportunize a emenda. Precendente: REsp 1235960/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 05/04/2011, DJe 13/04/2011.
Assim, caso o juiz verifique, após a contestação do réu, que a petição inicial é inépta, deverá intimar o autor para emendá-la, sob pena de indeferimento, e , a seguir, dar vista à parte ré, para se manifestar. Não necessária nova citação, pois esta foi válida, bastando que o réu seja intimado acerca da emenda à petição inicial, efetivando-se o contraditório e privilegiando-se os princípios da economia processual e da instrumentalidade do processo. Correto, portanto, a alternativa C.
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Mais um argumento doutrinário favorável à extinção do processo sem resolução de mérito:
"Não se recomenda uma interpretação ampliativa, ou extensiva, das hipóteses legais de indeferimento sumário da inicial. O correto será estabelecer-se, primeiro, o contraditório, sem o qual o processo, em princípio, não se mostra completo e apto a sustentar o provimento jurisidicional nem a solução das questões incidentais relevantes. O indeferimento liminar e imediato da petição inicial, antes da citação do réu, é de ser como exceção. A regra é a audiência bilateral, isto é, o respeito ao contraditório. Por isso, mesmo os motivos evidentes de indeferimento da peça de abertura do processo passam a ser, após o aperfeiçoamento da relação processual, causas de extinção do processo SEM apreciação do mérito (art. 267, I, do CPC)."
(THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil - Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento - Rio de Janeiro: Forense, 2009)
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Meus amigos, respeitando opiniões contrárias, mas o gabarito desta questão (letra "C") é, no mínimo, curioso (em termos de prova objetiva)!
Além de todas as razões já delineados por todos os colegas, vale ressaltar julgado do STJ, do ano de 2013, no REsp 1.305.878, no qual a Corte entendeu que a emenda da petição inicial até pode ser feita após a apresentação da contestação; no entanto, não se admitirá quando necessária à correção da inépcia da petição inicial, em razão da falta de causa de pedir, tendo em vista a incidência da regra da estabilidade da demanda (STJ, 4ª T., AgRg no REsp 752.335/MG).
Acredito que a banca tenha se baseado no entendimento do professor Fredie Didier, o qual defende que não há razão na distinção feita pelo STJ no referido julgado, de modo que a sanabilidade do defeito é o quanto basta para que ele possa ser corrigido no mesmo processo em que suscitado (aulas de processo civil - Curso LFG).
Enfim, tá difícil entender o que as bancas pedem. Bons estudos para todos!
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Não concordo com o gabarito. Depois de deferida a petição inicial, não há mais como ser ela indeferida. Haveria de ser, no máximo, extinto o processo sem resolução do mérito, se não sanado o vício.
E digo mais... Na minha opinião, o juiz deveria conceder prazo à parte ré para que apresente réplica, salvo engano com fundamento no art. 326 do CPC, oportunizando, desde logo, à parte autora a emenda da inicial. Isso sim me parece correto. Soa, segundo pensamos, desnecessário conceder novo prazo ao réu, se tiver sido sanada a irregularidade. Haveria um looping eterno? Antes, que o réu agravasse. É o que eu, humildemente, faria.
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O Tema é controverso e há correntes no STJ em ambos os sentidos. Tem jurisprudência tanto contra como a favor, sendo ambas válidas.
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PETIÇÃO INICIAL INEPTA. PEDIDO GENÉRICO. EMENDA APÓS A CONSTATAÇÃO. AÇÕES INDIVIDUAIS. JURISPRUDÊNCIA VACILANTE. AÇÕES COLETIVAS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE. INSTRUMENTO DE ELIMINAÇÃO DA LITIGIOSIDADE DE MASSA.
2. No que se refere às ações individuais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça diverge sobre a possibilidade de, após a contestação, emendar-se a petição inicial, quando detectados defeitos e irregularidades relacionados ao pedido, num momento entendendo pela extinção do processo, sem julgamento do mérito (REsp 650.936/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/3/2006, DJ 10/5/2006) em outro, afirmando a possibilidade da determinação judicial de emenda à inicial, mesmo após a contestação do réu (REsp 1229296/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 18/11/2016).
6. A orientação que recomenda o suprimento de eventual irregularidade na instrução da exordial por meio de diligência consistente em sua emenda, prestigia a função instrumental do processo, segundo a qual a forma deve servir ao processo e a consecução de seu fim. A técnica processual deve ser observada não como um fim em si mesmo, mas para possibilitar que os objetivos, em função dos quais ela se justifica, sejam alcançados.
Jurisprudência contrária: PROCESSO CIVIL – PETIÇÃO INICIAL DEFEITUOSA – EMENDA À INICIAL – POSSIBILIDADE.
1. A petição inicial foi formulada sem dela constar pedido certo e causa de pedir clara e precisa, defeito reconhecido pela própria recorrente 2. Controvérsia na interpretação do art. 284 do CPC no sentido de permitir-se a emenda à inicial a qualquer tempo, até em sede de recurso.
3. Corrente majoritária no sentido de só admitir a emenda até a contestação, exclusive.
4. Recurso especial conhecido e improvido.
(REsp 650.936/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2006, DJ 10/05/2006, p. 174)“.
--> Muito embora a letra A não esteja de todo modo errada, a "mais correta" é a letra C. Isso porque é o entendimento aparentemente dominante no STJ, porque privilegia a instrumentalidade das formas e a celeridade processual, evitando a extinção do processo por uma irregularidade sanável. Essa posição concretiza o entendimento na qual não se declara a nulidade, se a lei não a estabelecer como requisito de validade do ato, e se o mesmo, embora praticado de outro modo, atinge a sua finalidade.
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