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ID
2532556
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
SEJUS - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

De acordo com a Constituição Federal, o profissional, na qualidade de agente penitenciário,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra a).

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL

     

     

    Art. 37, XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

     

    a) a de dois cargos de professor;

     

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

     

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

     

    * Já que o cargo de Agente Penitenciário não é um exemplo de cargo de professor, técnico ou científico ou privativo de profissional de saúde, ele não poderá se enquadrar nas exceções acima de nenhuma forma e, consequentemente, não poderá acumular, de forma remunerada, nenhum outro cargo público com o seu.

     

     

    COMPLEMENTO

     

    Art. 95, Parágrafo único. Aos juízes é vedado:

     

    I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;

     

     

    Art. 128, § 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:

     

    II - as seguintes vedações:

     

    d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;

     

     

    Portanto, é possível acumular também:

     

    1) JUIZ + UMA DE MAGISTÉRIO; E

     

    2) MEMBRO DO MP + UMA DE MAGISTÉRIO.

     

     

     

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  • Art. 37, XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

     

    a) a de dois cargos de professor;

     

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

     

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

  • Gaba: A

     

    Complementando os comentários, também é possível a acumulação de cargo por vereadores se houver compatibilidade de horários.

     

     

  • Só se for 2 cargos de professor, mas ele já é agente penitenciário. Desta forma não pode acumular. 

     

    Art. 37, XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

    a) a de dois cargos de professor;

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

  • DISCORDO DO GABARITO

     

    Conforme entendimento dos tribunais, o cargo de agente penitencíário possui natureza de CARGO técnico, por isso, possível a acumulação com o cargo de professor, conforme dispõe a CF. 

     

    No caso, seria correta a letra D. 

  •  De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cargo técnico é aquele que requer conhecimento específico na área de atuação do profissional, com habilitação específica de grau universitário ou profissionalizante de 2º grau.

     

    O Supremo Tribunal Federal definiu que os cargos que impliquem a prática de atividades meramente burocráticas, de caráter repetitivo e que não exijam formação específica não podem ser considerados como cargos técnicos, não se enquadrando no conceito constitucional. Prosseguiu afirmando que não se deve observar apenas a nomenclatura do cargo ocupado para concluir pela impossibilidade de sua acumulação com o cargo de professor, devendo-se analisar as atribuições inerentes ao cargo para afastar qualquer incerteza quanto à sua natureza (STF. 1ª Turma. RMS 28497/DF, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, julgado em 20/5/2014. Info 747).

  • Não vejo motivos para a anulação, está bem clara a vedação na qualidade do cargo em que ele ocupa.

  • AOCP cobra letra de lei, não tente achar justificativa em Julgados(bem minoritários quanto a acomulação) para isso. Letra de lei! Art 37 CF88!
    RMS 28497/DF

  • Pode acumular:

     

    2 de prof

    1 de prof + 1 de técnico

    2 profissionais da saúde

     

  • A CF/88 autoriza, em certos casos, a acumulação remunerada de cargos públicos:

     

    a) a de dois cargos de professor;

     

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

     

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

     

    O cargo de agente penitenciário é um cargo técnico ou científico, que pode ser acumulado com o cargo público de professor.

     

    A resposta seria a letra D, segundo o professor Ricardo Vale do Estratégia.  Questão que pode ter tido recurso.



    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-extraoficial-nocoes-de-direito-direitos-humanos-agepen-ce-2017/

  • Assim,

    NÃO SE ACUMULA CARGOS PÚBLICOS!!

    Mas suas exceções estão detalhadas abaixo.

     

    Agente penitenciário, técnico do inss e técnico - administrativo não são cargos técnicos cabíveis aqui. 

     

    Cargo técnico é quando você se candidata a uma área ao qual precisou fazer curso específico. Ex: Técnico em informática, em química, enfermagem, etc. Quando o edital pede conhecimento condicionado àquela função. E ainda assim, este cargo só pode ser acumulado com outro de professor e ter compatibilidade de horário.

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

     

    Explicando as opções anteriores previstas no inciso XI...

     

    Um professor trabalha na rede estadual e não completa a carga horária, passa em um concurso para rede municipal e atinge 60 horas semanais acumulando os 2 cargos que, segundo STJ(1ª Seção. MS 19.336-DF, Rel. originária Min. Eliana Calmon, Rel. para acórdão Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 26/2/2014 - Info 548).e STF Plenário. RE 612975/MT e RE 602043/MT, Rel. Min. Marco Aurélio, julgados em 26 e 27/4/2017 (repercussão geral) (Info 862).​ é possivel pois foi afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público e sim para cada emprego ou função.

    a) a de dois cargos de professor​

     

    Ou, dois cargos privativos da área de saúde que são regulamentados (aqui não são 2 + 1 e sim 1+1 de saúde, porém, só os regulamentados):

              Médico .................................... Lei 3.268/57
             Enfermeiro .............................. Lei 7.498/86
             Farmacêutico ..........................  Lei 3.820/60
             Odontólogo .............................  Lei 4.324/64
             Veterinário ..............................  Lei 5.517/68
             Assistente social ....................   Lei 8.662/93
             Psicólogo ................................  Lei 5.766/71
             Nutricionista ............................  Lei 8.234/91
             Fisioterapeuta .........................    Lei 6.316/75
             Terapeuta ocupacional ...........     Lei 6.316/75
             Biomédico ...............................    Lei 6.684/79 
             Fonoaudiólogo ........................    Lei 6.965/81

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

     

    Espero ter ajudado!

    Qualquer erro, inbox, por favor!

  • Aprofundando:

     

    Realmente, a CF diz que é vedado aos juízes exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério. Porém, neste caso, "uma" está colocada no dispositivo como artigo indefinido, e não como numeral. Leia-se então "...salvo uma (função) de magistério". Ou seja, ele pode exercer uma função de magistério, inclusive em mais de uma instituição de ensino.

    É o posicionamento do STF, no julgamento da ADI 3126:

    " Entendeu-se que a fixação ou a imposição de que haja apenas uma "única" função de magistério não atende, a princípio, ao objetivo da Constituição Federal que, ao usar, na ressalva constante do inciso I do parágrafo único do seu art. 95, a expressão "uma de magistério", visa apenas impedir que a cumulação autorizada prejudique, em termos de horas destinadas ao magistério, o exercício da magistratura.."

  • Vivendo e aprendendo!

    Então significa que se passo para um concurso de técnico judiciário e sou formada também, por exemplo, em biologia, não poderia exercer outra função como professora da rede estadual aprovada em concurso de magistério?

    Sempre entendi que pudesse dessa forma...

     

  • Técnico não é no sentido estrito da palavra - cargos que exigem apenas segundo grau no máximo com formação do tipo "técnico de segurança".

     

    Fosse assim, muitos acumulariam cargos.

     

    O 'técnico' será uma formação específica de ensino superior como estatístico, engenheiro, psicológo etc. 

     

    Resposta: Letra A. 

  • “A Constituição Federal, em seu art. 37, inciso XVI, ao vedar a acumulação de cargos, excetua a possibilidade de acumulação de dois cargos de professor, ou um de professor com outro técnico ou científico; ou, ainda, dois cargos de profissionais de saúde. (…). Destarte, a Lei Estadual n. 5.377/2004 dispõe, em seu art. 17, incs. III e IV, que, para ingresso no cargo de agente penitenciário, o candidato dever ser formado em curso de nível superior, em qualquer área, a ser aprovado no curso de formação de agente penitenciário. (…). Dessa forma, indubitável a natureza técnica do cargo de agente penitenciário exercido pela impetrante (…). ‘In casu’, verificando-se a natureza técnica do cargo de agente penitenciário desempenhado pela impetrante, bem como a plena compatibilidade de horários entre as atividades de agente penitenciário e professor, resta afastada qualquer dúvida quanto à possibilidade de cumulação dos dois referidos cargos” STF - RE 755143 / PI

    Segundo o STF -  LETRA D

     

  • Galera, é simples...

    Art. 37, XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

    a) a de dois cargos de professor; (Ele é agente penitenciário)
    A questão diz: 
    o profissional, na qualidade de agente penitenciário,(...). O caso seria diferente se ele fosse professor.

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

    Eu já errei essa questão, mas depois passei a entender.
    Bons estudos!

  • A) "não poderá acumular, de forma remunerada, nenhum outro cargo público com o seu."

    Então de forma voluntária pode?

  • Famosa questão mel na chupeta. 

     

  • Em regra, não! Salvo compatibilidade de horário.
  • Não tem o menor cabimento esse gabarito. É só pesquisar que aparece diversos julgados de diversos Estados no sentido de entender o cargo de agente penitenciário como cargo técnico, portanto, se com compatibilidade de horário, é possível, sim, cumular com um de professor.
    A gente se mata de estudar, para a banca vir com umas questões dessas. É revoltante.

     

    TJ-PI - Apelação Cível AC 00094357620098180140 PI 201200010065811 (TJ-PI)

    Data de publicação: 10/02/2014

    Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CUMULAÇAO DE CARGO DE AGENTEPENITENCIÁRIO E PROFESSOR. REQUISITOS PREENCHIDOS. POSSIBILIDADE. ART. 20, 1º, LEI 5.377 /2004. NAO PREVISAO DE REGIME DE DEDICAÇAO EXCLUSIVA. ITERPRETAÇAO ERRÔNEA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO 1. A Constituição Federal em seu art. 37 , XVI , 'b' prevê a possibilidade de cumulação de um cargo técnico com um de professor, comprovada a compatibilidade de horários entre os dois cargos. 2. O cargo de Agente Penitenciário possui natureza de cargo técnico. 3. Apelante comprova a compatibilidade de horários entre os dois cargos. 4. Plena possibilidade de cumulação dos cargos de agente penitenciário e professor. 5. O art. 20, 1º, Lei 5.377 /2004 não prevê regime de dedicação exclusiva, mas apenas dispõe que o servidor penitenciário, salvo nomeação para cargo em comissão tem que ser lotado em estabelecimento penitenciário, desempenhar atividade de agente penitenciário. 6. Recurso conhecido e provido.

     

  • O cargo técnico a que se refere o Art. 37, XVI, "b" da CF é pra cargos de nível superior.

     

    Vejam essa questão: Q904314 , tbm do Instituto AOCP. Lá tem dois comentários excelentes sobre isso.

     

    Bons estudos :)

  • Constituição Federal (art. 37, XVI, “b”), é considerado cargo técnico ou científico aquele que necessite de aplicação de conhecimentos científicos ou artísticos obtidos em nível superior de ensino, sendo excluídos dessa definição os cargos e empregos de nível médio, cujas atribuições se caracterizam como de natureza burocrática, repetitiva e de pouca ou nenhuma complexidade.

    Art. 118 / 8.112/90

    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    a) a de dois cargos de professor;

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

    Gab: A.

  • REGRA: é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.

    EXCEÇÃO: quando houver compatibilidade de horários poderá...

    a) a de dois cargos de professor;

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

     

     

    Veja que a questão foi seca "De acordo com a Constituição Federal, o profissional, na qualidade de agente penitenciário". Ou seja,  não poderá acumular, de forma remunerada, nenhum outro cargo público com o seu. E acabou cobrando a regra.

     

     

    Deem uma lida no artigo: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/109180/regras-de-acumulacao-de-cargo-emprego-ou-funcao-publica-informativo-518

    Regras de acumulação de cargo, emprego ou função pública (Informativo 518)

  • REGRA: é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.

    EXCEÇÃO: quando houver compatibilidade de horários poderá...

    a) a de dois cargos de professor;

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

  • O conceito de cargo técnico ou científico para fins de acumulação


    Há uma certa controvérsia acerca do que venham a ser cargo técnico e cargo científico. Uma corrente entende que as expressões "técnico" e "científico" seriam sinônimas, e indicariam a necessidade de se tratar de cargo que exigiria nível superior. Entendemos, porém, que a interpretação constitucionalmente mais adequada é a seguinte:


    -Cargo científico é o cargo de nível superior que trabalha com a pesquisa em uma determinada área do conhecimento – advogado, médico, biólogo, antropólogo, matemático, historiador. 


    -Cargo técnico é o cargo de nível médio ou superior que aplica na prática os conceitos de uma ciência: técnico em Química, em Informática, Tecnólogo da Informação, etc.


    Fonte: https://jus.com.br/artigos/13681/o-conceito-de-cargo-tecnico-ou-cientifico-para-fins-de-acumulacao

  • O cargo de agente penitenciário não é considerado técnico tampouco científico, pois não se exige um conhecimento de grau superior em determinada área.

  • Então se o agente não estiver em serviço ele não poderá exercer a profissão de professor?

  • Ontem um PM teimou comigo sobre acumulo de cargos, dizia ele que UM PM pode lecionar não estando em serviço, eu disse que não, pois a cf veda tal acumulo de cargos.

    Gab B

  • Anderson de Souza Torres, eu sou PM e digo a você que pode lecionar, inclusive está no estatuto militar que poderá lecionar até 20 hrs semanais. Mas pra questão de concurso marco como não pode. Quando você for servidor verá que há prática é muito diferente do papel...

  • muito interessante essa questão!

  • GABARITO A

     

    Na prática realmente é diferente da teoria de não poder acumular cargo público, ressalvadas as hipóteses legais de acumulação. 

     

    Já ouvi casos de agentes penitenciários do estado do Piauí que exercem cargo de professor na rede municipal ou estadual de forma acumulada com o cargo de Agepen. É um absurdo, pois não é hipótese de acumulação legal de cargos. 

     

    Segundo informações, alegaram na justiça que o cargo de agente penitenciário é um cargo técnico e por isso conseguiram tornar a acumulação com o cargo de professor legal. Há alguns anos, o cargo de agente penitenciário no Distrito Federal se chamava "Técnico Penitenciário", contudo, por não ter NADA a ver com o exercício do cargo, essa nomenclatura foi alterada para Agente Penitenciário. 

  • Incrivel a quantidade de erros nessa questao!

  • Realmente, na prática é tudo muito diferente, mas vamos focar no que está na lei.

  • 1- Dois cargos de professores- Exemplo professor em duas faculdade publicas

    2- Um Cargo de Professor e outro técnico ou científico. Aqui não cabe pois não fala se o agente é tecnico ou não.

    3- Dois cargos privativos de profissionais de saúde. Medico em um hospital e enfermeiro em outro ou medico em dois diferentes.

    Agora como agente penitenciario ele não é técnico então é vedado sua acumulação.

  • Cargo PÚBLICO não.

  • Devia ter deixado expresso se o cargo público é efetivo ou de comissão.

  • caraca!! errei essa questão na hora de clicar. affffffffffff!

  • LIy Sores, parabéns!

    Ajudou-me bastante.

  • Questão Desatualizada

    Gabarito hoje seria D

  • Art. 42. […] § 3º Aplica-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios o disposto no inciso XVI do art. 37.

    (a) dois cargos de professor;

    (b) um cargo de professor com outro técnico ou científico;

    (c) dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

    A EC101/19 passou a permitir que o militar cumule sua função com outra de professor OU outra técnica ou científica OU outra de profissional da saúde, desde que, com compatibilidade de horário.

    Lembrando que a PEC 104/19 transformou o cargo de agente penitenciário em polícia penal, equiparando-o às demais carreiras policiais existentes.

  • XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

    a) a de dois cargos de professor;   

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

    XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;    

  • Uma observação: art. 42, § 3º Aplica-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios o disposto no art. 37, inciso XVI, com prevalência da atividade militar.  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 101, de 2019)
  • Havendo compatibilidade

  • tendo em vista que hoje é policia penal acredito que a Letra D está correta podendo acumular!

    questão desatualizada!

  • tanto faz carreira militar ou não qualquer cargo pode Acumula se desde que tenha compatibilidade e a questão vem proibindo

    nesse caso ou está formada errada a questão ou está desatualizada qualquer funcionário público pode acumular cargo desde que não prejudique nenhum outro

  • cargo de dedicação exclusiva.

    24 H qap.

    Gab: A

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe sobre acumulação de cargos públicos.

    Alternativa A - Correta! A regra constitucional é a da impossibilidade de acumulação de cargos públicos. As exceções estão previstas no art. 37 da Constituição e o agente penitenciário não está entre elas. Assim, não pode acumular nenhum outro cargo com o seu. Art. 37, XVI, CRFB/88: "é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;".

    Alternativa B - Incorreta. Só poderia acumular de fosse professor. Como não é, não pode acumular seu cargo com cargo técnico ou científico.

    Alternativa C - Incorreta. Só poderia acumular se seu cargo fosse de profissional da saúde. Como não é, não pode acumular seu cargo com cargo privativo de profissional da saúde.

    Alternativa D - Incorreta. Só poderia acumular se seu cargo fosse de professor. Como não é, não pode acumular seu cargo com cargo de professor.

    Gabarito:

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa A.

  • Questão de absoluta controvérsia na jurisprudência, aja vista inúmeros tribunais terem reconhecido a atividade policial como atividade técnica especializada, desta feita viabilizando o acúmulo de cargo com um cargo de professor.

    Pela controvérsia que resta no Judiciário, a questão deveria ter sido anulada.

  • a banca é literal. o STF entende de forma diferente.

  • Antes de falarem da jurisprudência do STF.

    Se atentem à pergunta para não confundir o amiguinho...

    De acordo com a Constituição Federal....

  • Cara$#$@

  • Direto ao ponto!

    As hipóteses de acumulação remunerada de cargos públicos estão previstas no art. 37, XVI, da CF, não se encaixando o agente penitenciário em qualquer uma delas.

  • como dizia Alexandre Soares: essa não pega nem desavisado.

  • Lembrei quando o Evandro era Agente do Depen e dava aula? entendi foi nada

  • XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

    a) a de dois cargos de professor;   

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

    XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;   

  • O agente só pode ser agente kk

  • Agente Penitenciário tem dedicação exclusiva.