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Lei de Execuções Penais (LEP) - Lei 7.210/1984
Letra A. ERRADO. Art. 14, § 2º Quando o estabelecimento penal não estiver aparelhado para prover a assistência médica necessária, esta será prestada em outro local, mediante autorização da direção do estabelecimento.
Letra B. ERRADO. Art. 17. A assistência educacional compreenderá a instrução escolar e a formação profissional do preso e do internado. Art. 18. O ensino de 1º grau será obrigatório, integrando-se no sistema escolar da Unidade Federativa.
Letra C. ERRADO. Art. 25. A assistência ao egresso consiste: II - na concessão, se necessário, de alojamento e alimentação, em estabelecimento adequado, pelo prazo de 2 (dois) meses. Parágrafo único. O prazo estabelecido no inciso II poderá ser prorrogado uma única vez, comprovado, por declaração do assistente social, o empenho na obtenção de emprego.
Letra D. CORRETA. Art. 16, § 3o Fora dos estabelecimentos penais, serão implementados Núcleos Especializados da Defensoria Pública para a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos réus, sentenciados em liberdade, egressos e seus familiares, sem recursos financeiros para constituir advogado.
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GABARITO: D
Lei de Execuções Penais (LEP) - Lei 7.210/1984
Art. 16, § 3o Fora dos estabelecimentos penais, serão implementados Núcleos Especializados da Defensoria Pública para a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos réus, sentenciados em liberdade, egressos e seus familiares, sem recursos financeiros para constituir advogado.
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Com relaçao a letra A , nao é o juiz da Vara de execuçoes penais , e sim o diretor .
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Puts mas esse "Estudante Solidário" é chato! Muda o nome pra "Estudante Solitário". A gente vem consultar nos comentários e tem um monte de baboseira desse cara! Dá uma quebrada na concentração. Se quiser motivar a galera comente algo significante referente à matéria da questão!
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Pessoal, vamos parar com os comentários de auto ajuda, isso só polui a seriedade dos demais comentários.
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Basta associarmos. Permissão de saída inclui a saída para tratamento médico que é autorizada pelo diretor, erro da letra A. GAB D
B) O ensino de 1º grau será obrigatório, integrando-se no sistema escolar da Unidade Federativa.
C) 2 meses podendo ser prorrogado uma única vez, comprovado, por declaração do assistente social.
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GAB: D
ASP-GO
#IRS
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Ao internado? só se for para jogar bolinha de papel nos outros!
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Gabarito LETRA D
A) ERRADA. A autorização é dada pelo diretor do estabelecimento e não pelo juiz da execução.
B) ERRADA. O ensino de 1º grau é OBRIGATÓRIO.
C) ERRADA. O Prazo de assistência é de 2 meses, prorrogável por uma única vez.
D)CORRETA. Art 16 §3.
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ART 16 § 3o Fora dos estabelecimentos penais, serão implementados Núcleos Especializados da Defensoria Pública para
a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos réus, sentenciados em liberdade, egressos e seus familiares,
sem recursos financeiros para constituir advogado.
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Em 07/11/19 às 21:16, você respondeu a opção D.
Você acertou!
Em 10/10/19 às 01:07, você respondeu a opção A.!
Você errou!
DEAP-SC eu to chegando...
Evoluir, sempre!
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Gabarito D
A. ERRADO - Art. 14, § 2º Quando o estabelecimento penal não estiver aparelhado para prover a assistência médica necessária, esta será prestada em outro local, mediante autorização da direção do estabelecimento.
B. ERRADO - Art. 17. A assistência educacional compreenderá a instrução escolar e a formação profissional do preso e do internado. Art. 18. O ensino de 1º grau será obrigatório, integrando-se no sistema escolar da Unidade Federativa.
C. ERRADO. Art. 25. A assistência ao egresso consiste: II - na concessão, se necessário, de alojamento e alimentação, em estabelecimento adequado, pelo prazo de 2 (dois) meses. Parágrafo único. O prazo estabelecido no inciso II poderá ser prorrogado uma única vez, comprovado, por declaração do assistente social, o empenho na obtenção de emprego.
D. CORRETA - Art. 16, § 3° Fora dos estabelecimentos penais, serão implementados Núcleos Especializados da Defensoria Pública para a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos réus, sentenciados em liberdade, egressos e seus familiares, sem recursos financeiros para constituir advogado.
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Art. 25. A assistência ao egresso consiste:
I - na orientação e apoio para reintegrá-lo à vida em liberdade;
II - na concessão, se necessário, de alojamento e alimentação, em estabelecimento adequado, pelo prazo de 2 (dois) meses.
Parágrafo único. O prazo estabelecido no inciso II poderá ser prorrogado uma única vez, comprovado, por declaração do assistente social, o empenho na obtenção de emprego.
art 14 § 2º Quando o estabelecimento penal não estiver aparelhado para prover a assistência médica necessária, esta será prestada em outro local, mediante autorização da direção do estabelecimento.
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GABARITO: D
a) ERRADO: Art. 14, § 2º Quando o estabelecimento penal não estiver aparelhado para prover a assistência médica necessária, esta será prestada em outro local, mediante autorização da direção do estabelecimento.
b) ERRADO: Art. 18. O ensino de 1º grau será obrigatório, integrando-se no sistema escolar da Unidade Federativa.
c) ERRADO: Art. 25. A assistência ao egresso consiste: II - na concessão, se necessário, de alojamento e alimentação, em estabelecimento adequado, pelo prazo de 2 (dois) meses.
d) CERTO: Art. 16, § 3o Fora dos estabelecimentos penais, serão implementados Núcleos Especializados da Defensoria Pública para a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos réus, sentenciados em liberdade, egressos e seus familiares, sem recursos financeiros para constituir advogado.
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LETRA A - Quando o estabelecimento penal não estiver aparelhado para prover a assistência médica necessária, esta poderá ser prestada em outro local somente mediante autorização do Juiz da Vara de Execuções Penais responsável pelo estabelecimento.
LETRA B - A assistência educacional compreenderá a instrução escolar e a formação profissional do preso e do internado, sendo o ensino de 1º grau facultativo, integrando-se no sistema escolar municipal, devendo ser reduzida a pena do preso ou internado que optar pelo estudo.
LETRA C - A assistência ao egresso consiste na concessão, se necessário, de alojamento e alimentação, em estabelecimento adequado, pelo prazo de até 6 (seis) meses, podendo esse prazo ser prorrogado, no máximo, por duas vezes, sendo comprovado, por declaração do assistente social, o empenho na obtenção de emprego.
LETRA D - Fora dos estabelecimentos penais, serão implementados Núcleos Especializados da Defensoria Pública para a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos réus, sentenciados em liberdade, egressos e seus familiares, sem recursos financeiros para constituir advogado.
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Seus familiares me pegou ! :/
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a) (...)mediante autorização da direção do estabelecimento penal, não mediante autorização de Juiz.
b) (...)1º grau na LEP é obrigatório, e não facultativo.
Na DUDH o ensino Elementar é obrigatório
c)A assistência ao egresso será dada por 6 meses (se necessário), podendo ser prorrogado somente mais uma vez, e não duas vezes e por mais 6 meses.
d) Certa!
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O tema da questão é a assistência ao
preso e ao internado que deve ser assegurada pelo Estado, objetivando
prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade.
Vamos ao exame de cada uma das proposições sobre o tema, visando
identificar aquela que está correta.
A) ERRADA. A assistência médica pode
ser prestada em outro local, caso o estabelecimento penal não esteja aparelhado,
mas a autorização, para isso, não é do Juiz da Vara de Execuções Penais e sim
da direção do estabelecimento, conforme estabelece o § 2º do artigo 14
da Lei de Execução Penal – Lei 7.210/1984.
B) ERRADA. A assistência educacional do
preso e do internado compreenderá a sua instrução escolar e a sua formação
profissional, contudo, ao contrário do afirmado, o ensino de 1º grau é obrigatório,
conforme estabelecem os artigos 17 e 18 da Lei de Execução Penal. Ademais, o
estudo, assim como o trabalho, do preso e do internado, enseja a concessão do
benefício da remição, que importa no abatimento da pena a ser cumprida. A cada
doze horas de estudo, bem como a cada três dias de trabalho, abate-se um dia de
pena, consoante estabelece o artigo 126 e seus parágrafos da Lei de Execução
Penal.
C) ERRADA. A assistência ao egresso
consiste na concessão, se necessário, de alojamento e alimentação, em
estabelecimento adequado, pelo prazo de 2 (dois) meses, podendo esse
prazo ser prorrogado uma única vez, desde que comprovado, por declaração
do assistente social, o empenho na obtenção de emprego, conforme estabelece o
artigo 25, inciso II, e parágrafo único, da Lei de Execução Penal.
D) CERTA. É exatamente o que consta do § 3º do artigo 16 da Lei de Execução
Penal.
GABARITO: Letra D
Dica: É preciso ter muito cuidado no estudo
da Lei de Execução Penal, pois as informações sobre a realidade do sistema
prisional podem levar a erro quanto às determinações legais. Sobre o tema, é
muito comum ser cobrada a letra da lei.
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Assistência à Saúde
Art. 14. A assistência à saúde do preso e do internado de caráter preventivo e curativo, compreenderá atendimento médico, farmacêutico e odontológico.
§ 2º Quando o estabelecimento penal não estiver aparelhado para prover a assistência médica necessária, esta será prestada em outro local, mediante autorização da direção do estabelecimento.
Art. 16. As Unidades da Federação deverão ter serviços de assistência jurídica, integral e gratuita, pela Defensoria Pública, dentro e fora dos estabelecimentos penais.
§ 3 Fora dos estabelecimentos penais, serão implementados Núcleos Especializados da Defensoria Pública para a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos réus, sentenciados em liberdade, egressos e seus familiares, sem recursos financeiros para constituir advogado.
Assistência Educacional
Art. 17. A assistência educacional compreenderá a instrução escolar e a formação profissional do preso e do internado.
Art. 18. O ensino de 1º grau será obrigatório, integrando-se no sistema escolar da Unidade Federativa.
Assistência ao Egresso
Art. 25. A assistência ao egresso consiste:
I - na orientação e apoio para reintegrá-lo à vida em liberdade;
II - na concessão, se necessário, de alojamento e alimentação, em estabelecimento adequado, pelo prazo de 2 (dois) meses.
Parágrafo único. O prazo estabelecido no inciso II poderá ser prorrogado uma única vez, comprovado, por declaração do assistente social, o empenho na obtenção de emprego.
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Vamos as questões:
A) ERRADA. A assistência médica pode ser prestada em outro local, caso o estabelecimento penal não esteja aparelhado, mas a autorização, para isso, não é do Juiz da Vara de Execuções Penais e sim da direção do estabelecimento, conforme estabelece o § 2º do artigo 14 da Lei de Execução Penal – Lei 7.210/1984.
B) ERRADA. A assistência educacional do preso e do internado compreenderá a sua instrução escolar e a sua formação profissional, contudo, ao contrário do afirmado, o ensino de 1º grau é obrigatório, conforme estabelecem os artigos 17 e 18 da Lei de Execução Penal. Ademais, o estudo, assim como o trabalho, do preso e do internado, enseja a concessão do benefício da remição, que importa no abatimento da pena a ser cumprida. A cada doze horas de estudo, bem como a cada três dias de trabalho, abate-se um dia de pena, consoante estabelece o artigo 126 e seus parágrafos da Lei de Execução Penal.
C) ERRADA. A assistência ao egresso consiste na concessão, se necessário, de alojamento e alimentação, em estabelecimento adequado, pelo prazo de 2 (dois) meses, podendo esse prazo ser prorrogado uma única vez, desde que comprovado, por declaração do assistente social, o empenho na obtenção de emprego, conforme estabelece o artigo 25, inciso II, e parágrafo único, da Lei de Execução Penal.
D) CERTA. É exatamente o que consta do § 3º do artigo 16 da Lei de Execução Penal.
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Complementando.
Art. 25. A assistência ao egresso consiste:
I - na concessão, se necessário, de alojamento e alimentação, em estabelecimento adequado, pelo prazo de 2 (dois) meses. Parágrafo único.
poderá ser prorrogado uma única vez, comprovado, por declaração do assistente social, o empenho na obtenção de emprego.
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Gabarito - Letra D.
LEP - Lei 7210
a) é mediante autorização da direção do estabelecimento.
b) o ensino de 1º grau é obrigatório.
c) o prazo é de 2 meses, podendo ser prorrogado uma única vez, comprovado, por declaração do assistente social, o empenho na obtenção de emprego.
d) Fora dos estabelecimentos penais, serão implementados Núcleos Especializados da Defensoria Pública para a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos réus, sentenciados em liberdade, egressos e seus familiares, sem recursos financeiros para constituir advogado. Art. 16 ,§3º
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Gab D
Art16°- §3°- Fora dos estabelecimentos penais, serão implementados núcleos Especializados da Defensoria pública para a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos réus, sentenciados em liberdade, egressos e seus familiares, sem recursos financeiros para constituir advogado.
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C) ERRADA. A assistência ao egresso consiste na concessão, se necessário, de alojamento e alimentação, em estabelecimento adequado, pelo prazo de 2 (dois) meses, podendo esse prazo ser prorrogado uma única vez, desde que comprovado, por declaração do assistente social, o empenho na obtenção de emprego, conforme estabelece o artigo 25, inciso II, e parágrafo único, da Lei de Execução Penal.
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Quem ai não passou nesse concurso por causa de uma questão de informática ? kkk
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(a) Art. 14. A assistência à saúde do preso e do internado de caráter preventivo e curativo, compreenderá atendimento médico, farmacêutico e odontológico.
§ 1º (Vetado).
§ 2º Quando o estabelecimento penal não estiver aparelhado para prover a assistência médica necessária, esta será prestada em outro local, mediante autorização da direção do estabelecimento.
(b) Art. 18. O ensino de 1º grau será obrigatório, integrando-se no sistema escolar da Unidade Federativa.
(c) Art. 25. A assistência ao egresso consiste:
I - na orientação e apoio para reintegrá-lo à vida em liberdade;
II - na concessão, se necessário, de alojamento e alimentação, em estabelecimento adequado, pelo prazo de 2 (dois) meses.
Parágrafo único. O prazo estabelecido no inciso II poderá ser prorrogado uma única vez, comprovado, por declaração do assistente social, o empenho na obtenção de emprego.
(d) Art. 15. A assistência jurídica é destinada aos presos e aos internados sem recursos financeiros para constituir advogado.
§ 3o Fora dos estabelecimentos penais, serão implementados Núcleos Especializados da Defensoria Pública para a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos réus, sentenciados em liberdade, egressos e seus familiares, sem recursos financeiros para constituir advogado.
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LETRA D
Incorreta a alternativa A. Com efeito, quando o estabelecimento penal não estiver aparelhado para prover a assistência médica necessária, esta será prestada em outro local, mas mediante autorização da direção do estabelecimento, e não do juiz da Vara de Execuções Penais – é a previsão do art. 14, §2º da LEP.
Incorreta a alternativa B. A parte inicial está correta, em conformidade com o que dispõe o art. 17 da LEP. No entanto, o erro da questão está em afirmar que o ensino de 1º grau será facultativo pois, em verdade, ele será obrigatório, conforme disposto no art. 18 da LEP. Ademais, o ensino de 1º grau será integrado no sistema escola da Unidade Federativa, e não no sistema escolar municipal.
Incorreta a alternativa C, tendo em vista que a assistência ao egresso, nos termos do art. 25, II da LEP, consiste na concessão, se necessário, de alojamento e alimentação, em estabelecimento adequado, pelo prazo de 2 (dois) meses, e não de 6 (seis) meses.
Correta a alternativa D, que reproduz a literalidade do art. 16, §3º da LEP.
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Art16°- §3°- Fora dos estabelecimentos penais, serão implementados núcleos Especializados da Defensoria pública para a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos réus, sentenciados em liberdade, egressos e seus familiares, sem recursos financeiros para constituir advogado.
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Ao se tratar de saúde, geralmente é o próprio DIRETOR que autoriza. Imagine comigo, um preso começa a passar mal, e no estabelecimento não possui equipamentos necessários.. até o juiz autorizar, o preso já poderia ter morrido. Dessa maneira, é o DIRETOR.
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Art16°- §3°- Fora dos estabelecimentos penais, serão implementados núcleos Especializados da Defensoria pública para a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos réus, sentenciados em liberdade, egressos e seus familiares, sem recursos financeiros para constituir advogado.
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GAB. D
(A) Quando o estabelecimento penal não estiver aparelhado para prover a assistência médica necessária, esta poderá ser prestada em outro local somente mediante autorização do Juiz da Vara de Execuções Penais responsável pelo estabelecimento.
ART 14. § 2º Quando o estabelecimento penal não estiver aparelhado para prover a assistência médica necessária, esta será prestada em outro local, mediante autorização da direção do estabelecimento.
(B) A assistência educacional compreenderá a instrução escolar e a formação profissional do preso e do internado, sendo o ensino de 1º grau facultativo, integrando-se no sistema escolar municipal, devendo ser reduzida a pena do preso ou internado que optar pelo estudo.
Art. 18. O ensino de 1º grau será obrigatório, integrando-se no sistema escolar da Unidade Federativa.
(C) A assistência ao egresso consiste na concessão, se necessário, de alojamento e alimentação, em estabelecimento adequado, pelo prazo de até 6 (seis) meses, podendo esse prazo ser prorrogado, no máximo, por duas vezes, sendo comprovado, por declaração do assistente social, o empenho na obtenção de emprego.
Art. 25. A assistência ao egresso consiste:
I - na orientação e apoio para reintegrá-lo à vida em liberdade;
II - na concessão, se necessário, de alojamento e alimentação, em estabelecimento adequado, pelo prazo de 2 (dois) meses.
Parágrafo único. O prazo estabelecido no inciso II poderá ser prorrogado uma única vez, comprovado, por declaração do assistente social, o empenho na obtenção de emprego.
DEUS ESTÁ NO CONTROLE.
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Assistência ao egresso = alimentação/alojamento, prazo de 2 meses podendo ser prorrogado uma ÚNICA VEZ.
Quando o estabelecimento penal não estiver aparelhado para prover a assistência médica necessária, INDEPENDE DE AUTORIZAÇÃO judicial. (se dependesse, os condenados morreriam esperando rsrs).
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A Quando o estabelecimento penal não estiver aparelhado para prover a assistência médica necessária, esta poderá ser prestada em outro local somente mediante autorização do Juiz da Vara de Execuções Penais responsável pelo estabelecimento. ( art 14, o erro da assertiva consiste em falar que e o juiz, todavia cabe ao diretor)
B A assistência educacional compreenderá a instrução escolar e a formação profissional do preso e do internado, sendo o ensino de 1º grau facultativo, integrando-se no sistema escolar municipal, devendo ser reduzida a pena do preso ou internado que optar pelo estudo. art 18 e obrigatório)
C A assistência ao egresso consiste na concessão, se necessário, de alojamento e alimentação, em estabelecimento adequado, pelo prazo de até 6 (seis) meses, podendo esse prazo ser prorrogado, no máximo, por duas vezes, sendo comprovado, por declaração do assistente social, o empenho na obtenção de emprego. ( art 25, dois meses e uma unica vez pode ser prorrogado, se o assistente social der uma declaração sobre o empenho de conseguir um emprego)
D Fora dos estabelecimentos penais, serão implementados Núcleos Especializados da Defensoria Pública para a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos réus, sentenciados em liberdade, egressos e seus familiares, sem recursos financeiros para constituir advogado. ( gabarito)