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ID
2532562
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
SEJUS - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade. Nesse sentido, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Lei de Execuções Penais (LEP) - Lei 7.210/1984

    Letra A. ERRADO. Art. 14, § 2º Quando o estabelecimento penal não estiver aparelhado para prover a assistência médica necessária, esta será prestada em outro local, mediante autorização da direção do estabelecimento.

    Letra B. ERRADO. Art. 17. A assistência educacional compreenderá a instrução escolar e a formação profissional do preso e do internado. Art. 18. O ensino de 1º grau será obrigatório, integrando-se no sistema escolar da Unidade Federativa.

    Letra C. ERRADO. Art. 25. A assistência ao egresso consiste: II - na concessão, se necessário, de alojamento e alimentação, em estabelecimento adequado, pelo prazo de 2 (dois) meses. Parágrafo único. O prazo estabelecido no inciso II poderá ser prorrogado uma única vez, comprovado, por declaração do assistente social, o empenho na obtenção de emprego.

    Letra D. CORRETA. Art. 16, § 3o  Fora dos estabelecimentos penais, serão implementados Núcleos Especializados da Defensoria Pública para a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos réus, sentenciados em liberdade, egressos e seus familiares, sem recursos financeiros para constituir advogado. 

  • GABARITO: D

     Lei de Execuções Penais (LEP) - Lei 7.210/1984

    Art. 16, § 3o  Fora dos estabelecimentos penais, serão implementados Núcleos Especializados da Defensoria Pública para a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos réus, sentenciados em liberdade, egressos e seus familiares, sem recursos financeiros para constituir advogado. 

  • Com relaçao a letra A , nao é o juiz da Vara de execuçoes penais , e sim o diretor . 

  • Puts mas esse "Estudante Solidário" é chato! Muda o nome pra "Estudante Solitário". A gente vem consultar nos comentários e tem um monte de baboseira desse cara! Dá uma quebrada na concentração. Se quiser motivar a galera comente algo significante referente à matéria da questão!

  • Pessoal, vamos parar com os comentários de auto ajuda, isso só polui a seriedade dos demais comentários.

  • Basta associarmos. Permissão de saída inclui a saída para tratamento médico que é autorizada pelo diretor, erro da letra A. GAB D

    B) O ensino de 1º grau será obrigatório, integrando-se no sistema escolar da Unidade Federativa.

    C) 2 meses podendo ser prorrogado uma única vez, comprovado, por declaração do assistente social.

  • GAB: D

    ASP-GO

    #IRS

  • Ao internado? só se for para jogar bolinha de papel nos outros!

  • Gabarito LETRA D

    A) ERRADA. A autorização é dada pelo diretor do estabelecimento e não pelo juiz da execução.

    B) ERRADA. O ensino de 1º grau é OBRIGATÓRIO.

    C) ERRADA. O Prazo de assistência é de 2 meses, prorrogável por uma única vez.

    D)CORRETA. Art 16 §3.

  • ART 16 § 3o Fora dos estabelecimentos penais, serão implementados Núcleos Especializados da Defensoria Pública para

    a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos réus, sentenciados em liberdade, egressos e seus familiares,

    sem recursos financeiros para constituir advogado.

  • Em 07/11/19 às 21:16, você respondeu a opção D.

    Você acertou!

    Em 10/10/19 às 01:07, você respondeu a opção A.!

    Você errou!

    DEAP-SC eu to chegando...

    Evoluir, sempre!

  • Em 07/11/19 às 21:16, você respondeu a opção D.

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  • Em 07/11/19 às 21:16, você respondeu a opção D.

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    Você errou!

    Evoluir, sempre!

  • Gabarito D

    A. ERRADO - Art. 14, § 2º Quando o estabelecimento penal não estiver aparelhado para prover a assistência médica necessária, esta será prestada em outro local, mediante autorização da direção do estabelecimento.

    B. ERRADO - Art. 17. A assistência educacional compreenderá a instrução escolar e a formação profissional do preso e do internado. Art. 18. O ensino de 1º grau será obrigatório, integrando-se no sistema escolar da Unidade Federativa.

    C. ERRADO. Art. 25. A assistência ao egresso consiste: II - na concessão, se necessário, de alojamento e alimentação, em estabelecimento adequado, pelo prazo de 2 (dois) meses. Parágrafo único. O prazo estabelecido no inciso II poderá ser prorrogado uma única vez, comprovado, por declaração do assistente social, o empenho na obtenção de emprego.

    D. CORRETA - Art. 16, § 3° Fora dos estabelecimentos penais, serão implementados Núcleos Especializados da Defensoria Pública para a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos réus, sentenciados em liberdade, egressos e seus familiares, sem recursos financeiros para constituir advogado. 

  • Art. 25. A assistência ao egresso consiste:

    I - na orientação e apoio para reintegrá-lo à vida em liberdade;

    II - na concessão, se necessário, de alojamento e alimentação, em estabelecimento adequado, pelo prazo de 2 (dois) meses.

    Parágrafo único. O prazo estabelecido no inciso II poderá ser prorrogado uma única vez, comprovado, por declaração do assistente social, o empenho na obtenção de emprego.

    art 14 § 2º Quando o estabelecimento penal não estiver aparelhado para prover a assistência médica necessária, esta será prestada em outro local, mediante autorização da direção do estabelecimento.

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 14, § 2º Quando o estabelecimento penal não estiver aparelhado para prover a assistência médica necessária, esta será prestada em outro local, mediante autorização da direção do estabelecimento.

    b) ERRADO: Art. 18. O ensino de 1º grau será obrigatório, integrando-se no sistema escolar da Unidade Federativa.

    c) ERRADO: Art. 25. A assistência ao egresso consiste: II - na concessão, se necessário, de alojamento e alimentação, em estabelecimento adequado, pelo prazo de 2 (dois) meses.

    d) CERTO: Art. 16, § 3o Fora dos estabelecimentos penais, serão implementados Núcleos Especializados da Defensoria Pública para a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos réus, sentenciados em liberdade, egressos e seus familiares, sem recursos financeiros para constituir advogado.  

  • LETRA A - Quando o estabelecimento penal não estiver aparelhado para prover a assistência médica necessária, esta poderá ser prestada em outro local somente mediante autorização do Juiz da Vara de Execuções Penais responsável pelo estabelecimento.

    LETRA B - A assistência educacional compreenderá a instrução escolar e a formação profissional do preso e do internado, sendo o ensino de 1º grau facultativo, integrando-se no sistema escolar municipal, devendo ser reduzida a pena do preso ou internado que optar pelo estudo.

    LETRA C - A assistência ao egresso consiste na concessão, se necessário, de alojamento e alimentação, em estabelecimento adequado, pelo prazo de até 6 (seis) meses, podendo esse prazo ser prorrogado, no máximo, por duas vezes, sendo comprovado, por declaração do assistente social, o empenho na obtenção de emprego.

    LETRA D - Fora dos estabelecimentos penais, serão implementados Núcleos Especializados da Defensoria Pública para a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos réus, sentenciados em liberdade, egressos e seus familiares, sem recursos financeiros para constituir advogado.

  • Seus familiares me pegou ! :/

  • a) (...)mediante autorização da direção do estabelecimento penal, não mediante autorização de Juiz.

    b) (...)1º grau na LEP é obrigatório, e não facultativo.

    Na DUDH o ensino Elementar é obrigatório

    c)A assistência ao egresso será dada por 6 meses (se necessário), podendo ser prorrogado somente mais uma vez, e não duas vezes e por mais 6 meses.

    d) Certa!

  • O tema da questão é a assistência ao preso e ao internado que deve ser assegurada pelo Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade.


    Vamos ao exame de cada uma das proposições sobre o tema, visando identificar aquela que está correta.


    A) ERRADA. A assistência médica pode ser prestada em outro local, caso o estabelecimento penal não esteja aparelhado, mas a autorização, para isso, não é do Juiz da Vara de Execuções Penais e sim da direção do estabelecimento, conforme estabelece o § 2º do artigo 14 da Lei de Execução Penal – Lei 7.210/1984.  


    B) ERRADA. A assistência educacional do preso e do internado compreenderá a sua instrução escolar e a sua formação profissional, contudo, ao contrário do afirmado, o ensino de 1º grau é obrigatório, conforme estabelecem os artigos 17 e 18 da Lei de Execução Penal. Ademais, o estudo, assim como o trabalho, do preso e do internado, enseja a concessão do benefício da remição, que importa no abatimento da pena a ser cumprida. A cada doze horas de estudo, bem como a cada três dias de trabalho, abate-se um dia de pena, consoante estabelece o artigo 126 e seus parágrafos da Lei de Execução Penal.


    C) ERRADA. A assistência ao egresso consiste na concessão, se necessário, de alojamento e alimentação, em estabelecimento adequado, pelo prazo de 2 (dois) meses, podendo esse prazo ser prorrogado uma única vez, desde que comprovado, por declaração do assistente social, o empenho na obtenção de emprego, conforme estabelece o artigo 25, inciso II, e parágrafo único, da Lei de Execução Penal.


    D) CERTA. É exatamente o que consta do § 3º do artigo 16 da Lei de Execução Penal.


    GABARITO: Letra D


    Dica: É preciso ter muito cuidado no estudo da Lei de Execução Penal, pois as informações sobre a realidade do sistema prisional podem levar a erro quanto às determinações legais. Sobre o tema, é muito comum ser cobrada a letra da lei.




  • Assistência à Saúde

    Art. 14. A assistência à saúde do preso e do internado de caráter preventivo e curativo, compreenderá atendimento médico, farmacêutico e odontológico.

    § 2º Quando o estabelecimento penal não estiver aparelhado para prover a assistência médica necessária, esta será prestada em outro local, mediante autorização da direção do estabelecimento.

    Art. 16. As Unidades da Federação deverão ter serviços de assistência jurídica, integral e gratuita, pela Defensoria Pública, dentro e fora dos estabelecimentos penais.   

    § 3  Fora dos estabelecimentos penais, serão implementados Núcleos Especializados da Defensoria Pública para a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos réus, sentenciados em liberdade, egressos e seus familiares, sem recursos financeiros para constituir advogado.  

    Assistência Educacional

    Art. 17. A assistência educacional compreenderá a instrução escolar e a formação profissional do preso e do internado.

    Art. 18. O ensino de 1º grau será obrigatório, integrando-se no sistema escolar da Unidade Federativa.

    Assistência ao Egresso

    Art. 25. A assistência ao egresso consiste:

    I - na orientação e apoio para reintegrá-lo à vida em liberdade;

    II - na concessão, se necessário, de alojamento e alimentação, em estabelecimento adequado, pelo prazo de 2 (dois) meses.

    Parágrafo único. O prazo estabelecido no inciso II poderá ser prorrogado uma única vez, comprovado, por declaração do assistente social, o empenho na obtenção de emprego.

  • Vamos as questões:

    A) ERRADA. A assistência médica pode ser prestada em outro local, caso o estabelecimento penal não esteja aparelhado, mas a autorização, para isso, não é do Juiz da Vara de Execuções Penais e sim da direção do estabelecimento, conforme estabelece o § 2º do artigo 14 da Lei de Execução Penal – Lei 7.210/1984. 

    B) ERRADA. A assistência educacional do preso e do internado compreenderá a sua instrução escolar e a sua formação profissional, contudo, ao contrário do afirmado, o ensino de 1º grau é obrigatório, conforme estabelecem os artigos 17 e 18 da Lei de Execução Penal. Ademais, o estudo, assim como o trabalho, do preso e do internado, enseja a concessão do benefício da remição, que importa no abatimento da pena a ser cumprida. A cada doze horas de estudo, bem como a cada três dias de trabalho, abate-se um dia de pena, consoante estabelece o artigo 126 e seus parágrafos da Lei de Execução Penal.

    C) ERRADA. A assistência ao egresso consiste na concessão, se necessário, de alojamento e alimentação, em estabelecimento adequado, pelo prazo de 2 (dois) meses, podendo esse prazo ser prorrogado uma única vez, desde que comprovado, por declaração do assistente social, o empenho na obtenção de emprego, conforme estabelece o artigo 25, inciso II, e parágrafo único, da Lei de Execução Penal.

    D) CERTA. É exatamente o que consta do § 3º do artigo 16 da Lei de Execução Penal.

  • Complementando.

    Art. 25. A assistência ao egresso consiste:

    I - na concessão, se necessário, de alojamento e alimentação, em estabelecimento adequado, pelo prazo de 2 (dois) meses. Parágrafo único.

    poderá ser prorrogado uma única vez, comprovado, por declaração do assistente social, o empenho na obtenção de emprego.

  • Gabarito - Letra D.

    LEP - Lei 7210

    a) é mediante autorização da direção do estabelecimento.

    b) o ensino de 1º grau é obrigatório.

    c) o prazo é de 2 meses, podendo ser prorrogado uma única vez, comprovado, por declaração do assistente social, o empenho na obtenção de emprego.

    d) Fora dos estabelecimentos penais, serão implementados Núcleos Especializados da Defensoria Pública para a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos réus, sentenciados em liberdade, egressos e seus familiares, sem recursos financeiros para constituir advogado. Art. 16 ,§3º

  • Gab D

    Art16°- §3°- Fora dos estabelecimentos penais, serão implementados núcleos Especializados da Defensoria pública para a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos réus, sentenciados em liberdade, egressos e seus familiares, sem recursos financeiros para constituir advogado.

  • C) ERRADA. A assistência ao egresso consiste na concessão, se necessário, de alojamento e alimentação, em estabelecimento adequado, pelo prazo de 2 (dois) meses, podendo esse prazo ser prorrogado uma única vez, desde que comprovado, por declaração do assistente social, o empenho na obtenção de emprego, conforme estabelece o artigo 25, inciso II, e parágrafo único, da Lei de Execução Penal.

  • Quem ai não passou nesse concurso por causa de uma questão de informática ? kkk

  • (a) Art. 14. A assistência à saúde do preso e do internado de caráter preventivo e curativo, compreenderá atendimento médico, farmacêutico e odontológico.

    § 1º (Vetado).

    § 2º Quando o estabelecimento penal não estiver aparelhado para prover a assistência médica necessária, esta será prestada em outro local, mediante autorização da direção do estabelecimento.

    (b) Art. 18. O ensino de 1º grau será obrigatório, integrando-se no sistema escolar da Unidade Federativa.

    (c) Art. 25. A assistência ao egresso consiste:

    I - na orientação e apoio para reintegrá-lo à vida em liberdade;

    II - na concessão, se necessário, de alojamento e alimentação, em estabelecimento adequado, pelo prazo de 2 (dois) meses.

    Parágrafo único. O prazo estabelecido no inciso II poderá ser prorrogado uma única vez, comprovado, por declaração do assistente social, o empenho na obtenção de emprego.

    (d) Art. 15. A assistência jurídica é destinada aos presos e aos internados sem recursos financeiros para constituir advogado.

    § 3o Fora dos estabelecimentos penais, serão implementados Núcleos Especializados da Defensoria Pública para a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos réus, sentenciados em liberdade, egressos e seus familiares, sem recursos financeiros para constituir advogado. 

  • LETRA D

    Incorreta a alternativa A. Com efeito, quando o estabelecimento penal não estiver aparelhado para prover a assistência médica necessária, esta será prestada em outro local, mas mediante autorização da direção do estabelecimento, e não do juiz da Vara de Execuções Penais – é a previsão do art. 14, §2º da LEP.

    Incorreta a alternativa B. A parte inicial está correta, em conformidade com o que dispõe o art. 17 da LEP. No entanto, o erro da questão está em afirmar que o ensino de 1º grau será facultativo pois, em verdade, ele será obrigatório, conforme disposto no art. 18 da LEP. Ademais, o ensino de 1º grau será integrado no sistema escola da Unidade Federativa, e não no sistema escolar municipal.

    Incorreta a alternativa C, tendo em vista que a assistência ao egresso, nos termos do art. 25, II da LEP, consiste na concessão, se necessário, de alojamento e alimentação, em estabelecimento adequado, pelo prazo de 2 (dois) meses, e não de 6 (seis) meses.

    Correta a alternativa D, que reproduz a literalidade do art. 16, §3º da LEP.

  • Art16°- §3°- Fora dos estabelecimentos penais, serão implementados núcleos Especializados da Defensoria pública para a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos réus, sentenciados em liberdade, egressos e seus familiares, sem recursos financeiros para constituir advogado.

  • Ao se tratar de saúde, geralmente é o próprio DIRETOR que autoriza. Imagine comigo, um preso começa a passar mal, e no estabelecimento não possui equipamentos necessários.. até o juiz autorizar, o preso já poderia ter morrido. Dessa maneira, é o DIRETOR.

  • Art16°- §3°- Fora dos estabelecimentos penais, serão implementados núcleos Especializados da Defensoria pública para a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos réus, sentenciados em liberdade, egressos e seus familiares, sem recursos financeiros para constituir advogado.

  • GAB. D

    (A) Quando o estabelecimento penal não estiver aparelhado para prover a assistência médica necessária, esta poderá ser prestada em outro local somente mediante autorização do Juiz da Vara de Execuções Penais responsável pelo estabelecimento.

    ART 14. § 2º Quando o estabelecimento penal não estiver aparelhado para prover a assistência médica necessáriaesta será prestada em outro localmediante autorização da direção do estabelecimento.

    (B) A assistência educacional compreenderá a instrução escolar e a formação profissional do preso e do internado, sendo o ensino de 1º grau facultativo, integrando-se no sistema escolar municipal, devendo ser reduzida a pena do preso ou internado que optar pelo estudo.

    Art. 18. O ensino de 1º grau será obrigatório, integrando-se no sistema escolar da Unidade Federativa.

    (C) A assistência ao egresso consiste na concessão, se necessário, de alojamento e alimentação, em estabelecimento adequado, pelo prazo de até 6 (seis) meses, podendo esse prazo ser prorrogado, no máximo, por duas vezes, sendo comprovado, por declaração do assistente social, o empenho na obtenção de emprego.

    Art. 25. A assistência ao egresso consiste:

    I - na orientação e apoio para reintegrá-lo à vida em liberdade;

    II - na concessão, se necessário, de alojamento e alimentação, em estabelecimento adequado, pelo prazo de 2 (dois) meses.

    Parágrafo único. O prazo estabelecido no inciso II poderá ser prorrogado uma única vez, comprovado, por declaração do assistente social, o empenho na obtenção de emprego.

    DEUS ESTÁ NO CONTROLE.

  • Assistência ao egresso = alimentação/alojamento, prazo de 2 meses podendo ser prorrogado uma ÚNICA VEZ.

    Quando o estabelecimento penal não estiver aparelhado para prover a assistência médica necessária, INDEPENDE DE AUTORIZAÇÃO judicial. (se dependesse, os condenados morreriam esperando rsrs).

  • A Quando o estabelecimento penal não estiver aparelhado para prover a assistência médica necessária, esta poderá ser prestada em outro local somente mediante autorização do Juiz da Vara de Execuções Penais responsável pelo estabelecimento. ( art 14, o erro da assertiva consiste em falar que e o juiz, todavia cabe ao diretor)

    B A assistência educacional compreenderá a instrução escolar e a formação profissional do preso e do internado, sendo o ensino de 1º grau facultativo, integrando-se no sistema escolar municipal, devendo ser reduzida a pena do preso ou internado que optar pelo estudo. art 18 e obrigatório)

    C A assistência ao egresso consiste na concessão, se necessário, de alojamento e alimentação, em estabelecimento adequado, pelo prazo de até 6 (seis) meses, podendo esse prazo ser prorrogado, no máximo, por duas vezes, sendo comprovado, por declaração do assistente social, o empenho na obtenção de emprego. ( art 25, dois meses e uma unica vez pode ser prorrogado, se o assistente social der uma declaração sobre o empenho de conseguir um emprego)

    D Fora dos estabelecimentos penais, serão implementados Núcleos Especializados da Defensoria Pública para a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos réus, sentenciados em liberdade, egressos e seus familiares, sem recursos financeiros para constituir advogado. ( gabarito)