SóProvas


ID
2532565
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
SEJUS - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A prática, dentro do estabelecimento penal, de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasiona subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao chamado regime disciplinar diferenciado. Nesse sentido, qual das características a seguir NÃO é condizente com o referido regime disciplinar diferenciado?

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - Letra B

     

    Lei de Execução Penal

     

    Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:

    I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada; (letra A)

    II - recolhimento em cela individual;  (letra C)

    III - visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas;  (letra D)

    IV - o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol. (letra B - GABARITO)

    § 1o O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade.

    § 2o Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando.

     

    dica: tudo 2!! duas pessoas, duas horas, banho de sol de duas horas...

     

    bons estudos

  • a) Duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada.(CERTO)

    b)O preso terá direito à saída da cela por apenas 1 hora diária para banho de sol.(ERRADO. Pois o previsto é 2h)

    c)Recolhimento em cela individual.(CERTO)

    d)Visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas.(CERTO)

     

    Mortais, fé na missão.

    Senhores, rumo à NOMEAÇÃO!

  • Regras do regime disciplinar diferenciado 

    1. duração máxima de 360 dias, sem prejuízo de repetição da sançaão por nova galta grafe de mesma espécie, até o limlite de 1/6 da pena aplicada. 

    2. Recolhimento em cela individual

    3. Visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de 2 horas. 

    4. O preso terá direito à saída da sela por 2 horas para banho de sol. (a questão fala apenas 1 hora) (GAB- letra B)

    Doutrina: Tratado de Direito Penal I - Cezar R. Bitencourt.

  • Dica aqui do qc

    no RDD é tudo 2: DUAS visitas semanais de DUAS horas (sem contar as crianças) e DUAS horas de sol.

  • LEI Nº 7.210/1984 (LEP)

     

    Art. 52 – ...

    I - duração máxima de 360 dias, sem prejuízo de repetição por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de 1/6 da pena;

    II - recolhimento em cela individual;

    III - visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas;

    IV - o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol.     

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: B

  • Gabarito LETRA B

    O preso em regime disciplinar diferenciado terá direito:

    -- > 2 horas diárias de banho de sol.

    -- > Visita semanal de 2 pessoas, sem contar as crianças, com duração de 2 horas.

    Ou seja, falou em RDD lembre dos 3 patinhos na lagoa ( 2 2 2)

  • Não cheguei a ler todas às alternativas.

    Dei bizu no númeral 1 da questão B e já marquei.

    Art. 52

    IV- o Preso terá direito a saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol.

  • tranquila

  • REGRAS DE MANDELA

    Regra 23 1. Todos os reclusos que não efetuam trabalho no exterior devem ter pelo menos uma hora diária de exercício adequado ao ar livre quando o clima o permita

    LEI Nº 7.210/1984 (LEP)

    Art. 52 ..

    I - duração máxima de 360 dias, sem prejuízo de repetição por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de 1/6 da pena;

    II - recolhimento em cela individual;

    III - visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas;

    IV - o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol.  

  • Só lembrando que,no que diz respeito à letra A, com o pacote anticrime, houve mudança acerca do RDD. Vejamos:

    I - duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie;     

  • DESATUALIZADA

  • Cuidado! Algumas partes da LEP foram atualizadas pela 13.964/19.

  • Pessoal essa questão está desatualizada , cuidado!

    Art 52° A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características: (Redação dada pela Lei no 13.964, de 2019)

    I - duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie; (Redação dada pela Lei no 13.964, de 2019)

  • Art. 52.[... ] regime disciplinar diferenciado,características:  

    I - duração máxima de até 2 anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie;   

     II - recolhimento em cela individual;     

    III - visitas quinzenais, de 2 pessoas por vez,sem contato físico com duração de 2 horas;      

    IV - direito do preso à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso;    

    V - entrevistas sempre monitoradas, exceto aquelas com seu defensor, em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, salvo expressa autorização judicial em contrário;  

    VI - fiscalização do conteúdo da correspondência;    

    VII - participação em audiências judiciais preferencialmente por videoconferência, garantindo-se a participação do defensor no mesmo ambiente do preso.    

  • Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:   

    I - duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie;     

  • A questão está desatualizada. A nova duração máxima do RDD (Regime Disciplinar Diferenciado) é de até 02 (DOIS) anos.

  • Acredito que a questão está desatualizada!

  • Questão esta desatualizada ! Atualizem por gentileza, houve alteração na LEP !

  • Guerreiros! A lei 13964/2019 trouxe mudanças na lei 7210/1984. Questão desatualizada. A única aí que escapou, foi a "RECOLHIMENTO EM CELA INDIVIDUAL".

  • Questão desatualizada! De acordo com o pacote anticrime, são 2 anos máximo de RDD (antes 1 ano), Visitas quinzenais de 2 pessoas por vez e não menciona crianças (antes semanais e havia a possibilidade de entrar crianças), saída pra banho de sol por 2 horas e com mais 4 presos, desde que não seja da mesma facção e mais alguns detalhes.

  • A, B e D

  • Não tem questões da banca AOCP. Todas desatualizadas!!!

  • RESUMO - REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO (RDD)

    1. Crime doloso + falta grave + subversão da disciplina/ordem internas.
    2. Depende de prévio e fundamentado despacho do juiz competente
    3. Depende de requerimento circunstanciado elaborado pelo diretor do estabelecimento ou outra autoridade administrativa (não pode ser de oficio).    
    4. A decisão judicial sobre inclusão de preso em RDD será precedida de manifestação do Ministério Público e da defesa e prolatada no prazo máximo de 15 dias.                            
    5. Preso provisório/condenado, nacional/estrangeiro, que apresente alto risco para ordem/segurança do estabelecimento penal/sociedade, sob os quais recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação em ORCRIM/associação criminosa/milícia privada, independentemente de falta grave.
    6. Obs.: RDD será cumprido em estabelecimento prisional federal de alta segurança caso haja indícios de que preso exerce liderança em ORCRIM/associação criminosa/milícia privada ou atuação em 2 ou + UF.

    CARACTERÍSTICAS:

    • Recolhimento: cela individual.
    • Correspondências: conteúdo fiscalizado.
    • Duração: máximo 2 anos, sendo possível sanção por nova falta grave da mesma espécie. Pode ser prorrogado sucessivamente por períodos de 1 ano (indícios de que continua apresentando alto risco, mantém vínculos com ORCRIM/associação criminosa/milícia privada)
    • Banho de sol: 2 horas diárias, grupo de até 4 presos que não sejam do mesmo grupo criminoso
    • Entrevistas: sempre monitoradas (exceto com defensor), instalações que impeçam contato, salvo autorização judicial.
    • Audiências judiciais: participação preferencialmente por videoconferência, defensor no mesmo ambiente
    • Visitas: a cada 15 dias, 2 pessoas por vez, 2 horas de duração, gravada, fiscalizada por agente penitenciário com autorização judicial.
    • 6 primeiros meses de RDD sem visitas: pode ter contato telefônico com uma pessoa da família, 2 vezes por mês durante 10 minutos, mediante prévio agendamento (será gravado).
  • Questão desatualizada pelo pacote anticrime em 2019, ficando assim a redação:

    Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:  

    I - duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie;   

    II - recolhimento em cela individual;      

    III - visitas quinzenais, de 2 (duas) pessoas por vez, a serem realizadas em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, por pessoa da família ou, no caso de terceiro, autorizado judicialmente, com duração de 2 (duas) horas;   

    IV - direito do preso à saída da cela por 2 (duas) horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 (quatro) presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso;   

    V - entrevistas sempre monitoradas, exceto aquelas com seu defensor, em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, salvo expressa autorização judicial em contrário;  

    VI - fiscalização do conteúdo da correspondência;   

    VII - participação em audiências judiciais preferencialmente por videoconferência, garantindo-se a participação do defensor no mesmo ambiente do preso. 

    Dessa forma, não será a que está errada, mas a certa, pois somente a letra c está atualizada com a lei 13.964/19.