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Gabarito - Letra B
Lei de Execução Penal
Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:
I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada; (letra A)
II - recolhimento em cela individual; (letra C)
III - visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas; (letra D)
IV - o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol. (letra B - GABARITO)
§ 1o O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade.
§ 2o Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando.
dica: tudo 2!! duas pessoas, duas horas, banho de sol de duas horas...
bons estudos
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a) Duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada.(CERTO)
b)O preso terá direito à saída da cela por apenas 1 hora diária para banho de sol.(ERRADO. Pois o previsto é 2h)
c)Recolhimento em cela individual.(CERTO)
d)Visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas.(CERTO)
Mortais, fé na missão.
Senhores, rumo à NOMEAÇÃO!
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Regras do regime disciplinar diferenciado
1. duração máxima de 360 dias, sem prejuízo de repetição da sançaão por nova galta grafe de mesma espécie, até o limlite de 1/6 da pena aplicada.
2. Recolhimento em cela individual
3. Visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de 2 horas.
4. O preso terá direito à saída da sela por 2 horas para banho de sol. (a questão fala apenas 1 hora) (GAB- letra B)
Doutrina: Tratado de Direito Penal I - Cezar R. Bitencourt.
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Dica aqui do qc
no RDD é tudo 2: DUAS visitas semanais de DUAS horas (sem contar as crianças) e DUAS horas de sol.
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LEI Nº 7.210/1984 (LEP)
Art. 52 – ...
I - duração máxima de 360 dias, sem prejuízo de repetição por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de 1/6 da pena;
II - recolhimento em cela individual;
III - visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas;
IV - o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol.
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
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Gabarito: B
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Gabarito LETRA B
O preso em regime disciplinar diferenciado terá direito:
-- > 2 horas diárias de banho de sol.
-- > Visita semanal de 2 pessoas, sem contar as crianças, com duração de 2 horas.
Ou seja, falou em RDD lembre dos 3 patinhos na lagoa ( 2 2 2)
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Não cheguei a ler todas às alternativas.
Dei bizu no númeral 1 da questão B e já marquei.
Art. 52
IV- o Preso terá direito a saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol.
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tranquila
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REGRAS DE MANDELA
Regra 23 1. Todos os reclusos que não efetuam trabalho no exterior devem ter pelo menos uma hora diária de exercício adequado ao ar livre quando o clima o permita
LEI Nº 7.210/1984 (LEP)
Art. 52 ..
I - duração máxima de 360 dias, sem prejuízo de repetição por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de 1/6 da pena;
II - recolhimento em cela individual;
III - visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas;
IV - o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol.
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Só lembrando que,no que diz respeito à letra A, com o pacote anticrime, houve mudança acerca do RDD. Vejamos:
I - duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie;
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DESATUALIZADA
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Cuidado! Algumas partes da LEP foram atualizadas pela 13.964/19.
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Pessoal essa questão está desatualizada , cuidado!
Art 52° A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características: (Redação dada pela Lei no 13.964, de 2019)
I - duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie; (Redação dada pela Lei no 13.964, de 2019)
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Art. 52.[... ] regime disciplinar diferenciado,características:
I - duração máxima de até 2 anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie;
II - recolhimento em cela individual;
III - visitas quinzenais, de 2 pessoas por vez,sem contato físico com duração de 2 horas;
IV - direito do preso à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso;
V - entrevistas sempre monitoradas, exceto aquelas com seu defensor, em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, salvo expressa autorização judicial em contrário;
VI - fiscalização do conteúdo da correspondência;
VII - participação em audiências judiciais preferencialmente por videoconferência, garantindo-se a participação do defensor no mesmo ambiente do preso.
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Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:
I - duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie;
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A questão está desatualizada. A nova duração máxima do RDD (Regime Disciplinar Diferenciado) é de até 02 (DOIS) anos.
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Acredito que a questão está desatualizada!
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Questão esta desatualizada ! Atualizem por gentileza, houve alteração na LEP !
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Guerreiros! A lei 13964/2019 trouxe mudanças na lei 7210/1984. Questão desatualizada. A única aí que escapou, foi a "RECOLHIMENTO EM CELA INDIVIDUAL".
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Questão desatualizada! De acordo com o pacote anticrime, são 2 anos máximo de RDD (antes 1 ano), Visitas quinzenais de 2 pessoas por vez e não menciona crianças (antes semanais e havia a possibilidade de entrar crianças), saída pra banho de sol por 2 horas e com mais 4 presos, desde que não seja da mesma facção e mais alguns detalhes.
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A, B e D
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Não tem questões da banca AOCP. Todas desatualizadas!!!
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RESUMO - REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO (RDD)
- Crime doloso + falta grave + subversão da disciplina/ordem internas.
- Depende de prévio e fundamentado despacho do juiz competente.
- Depende de requerimento circunstanciado elaborado pelo diretor do estabelecimento ou outra autoridade administrativa (não pode ser de oficio).
- A decisão judicial sobre inclusão de preso em RDD será precedida de manifestação do Ministério Público e da defesa e prolatada no prazo máximo de 15 dias.
- Preso provisório/condenado, nacional/estrangeiro, que apresente alto risco para ordem/segurança do estabelecimento penal/sociedade, sob os quais recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação em ORCRIM/associação criminosa/milícia privada, independentemente de falta grave.
- Obs.: RDD será cumprido em estabelecimento prisional federal de alta segurança caso haja indícios de que preso exerce liderança em ORCRIM/associação criminosa/milícia privada ou atuação em 2 ou + UF.
CARACTERÍSTICAS:
- Recolhimento: cela individual.
- Correspondências: conteúdo fiscalizado.
- Duração: máximo 2 anos, sendo possível sanção por nova falta grave da mesma espécie. Pode ser prorrogado sucessivamente por períodos de 1 ano (indícios de que continua apresentando alto risco, mantém vínculos com ORCRIM/associação criminosa/milícia privada)
- Banho de sol: 2 horas diárias, grupo de até 4 presos que não sejam do mesmo grupo criminoso
- Entrevistas: sempre monitoradas (exceto com defensor), instalações que impeçam contato, salvo autorização judicial.
- Audiências judiciais: participação preferencialmente por videoconferência, defensor no mesmo ambiente
- Visitas: a cada 15 dias, 2 pessoas por vez, 2 horas de duração, gravada, fiscalizada por agente penitenciário com autorização judicial.
- 6 primeiros meses de RDD sem visitas: pode ter contato telefônico com uma pessoa da família, 2 vezes por mês durante 10 minutos, mediante prévio agendamento (será gravado).
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Questão desatualizada pelo pacote anticrime em 2019, ficando assim a redação:
Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:
I - duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie;
II - recolhimento em cela individual;
III - visitas quinzenais, de 2 (duas) pessoas por vez, a serem realizadas em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, por pessoa da família ou, no caso de terceiro, autorizado judicialmente, com duração de 2 (duas) horas;
IV - direito do preso à saída da cela por 2 (duas) horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 (quatro) presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso;
V - entrevistas sempre monitoradas, exceto aquelas com seu defensor, em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, salvo expressa autorização judicial em contrário;
VI - fiscalização do conteúdo da correspondência;
VII - participação em audiências judiciais preferencialmente por videoconferência, garantindo-se a participação do defensor no mesmo ambiente do preso.
Dessa forma, não será a que está errada, mas a certa, pois somente a letra c está atualizada com a lei 13.964/19.