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Gabarito - Letra A, I e III CORRETAS!
Assertiva I. Aquele que semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas incorre nas mesmas penas do indivíduo que fabrica ou comercializa drogas.
Lei 11343/06 - Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:(...)
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem:(...)
II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;
Assertiva II. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às mesmas penas do indivíduo que fabrica ou comercializa drogas.
Fabricar ou comercializar vai cair no 33, caput ou §1º.
Assertiva III. Conduzir embarcação ou aeronave, após o consumo de drogas, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem, constitui crime punível com pena de detenção e aplicação de multa, sem prejuízo da aplicação de outras sanções.
Art. 39. Conduzir embarcação ou aeronave após o consumo de drogas, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, além da apreensão do veículo, cassação da habilitação respectiva ou proibição de obtê-la, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade aplicada, e pagamento de 200 (duzentos) a 400 (quatrocentos) dias-multa.
Parágrafo único. As penas de prisão e multa, aplicadas cumulativamente com as demais, serão de 4 (quatro) a 6 (seis) anos e de 400 (quatrocentos) a 600 (seiscentos) dias-multa, se o veículo referido no caput deste artigo for de transporte coletivo de passageiros.
bons estudos
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PARA CONSUMO PESSOAL é elementar do Artigo 28, meu povo. Prestemos atenção nos detalhes da lei seca, é isso que derruba a galera na Lei de Drogas.
Abraço e bons estudos.
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Gab. A
Lembro aos senhores que Conduzir embarcação ou aeronave, após o consumo de drogas, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem é crime de perigo concreto(eles gostam de falar q é crime de perigo abstrato).
Art. 28 usuário: 40 a 100 dias multa
Art 33 trafico: 500 a 1500 dias multa
Art 35 associação para o trafico: 700 a 1200 dias multa
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Letra A
Item I - Art. 33, § 1º, II da Lei 11.343/06.
Item II - Responderá conforme o Art. 28 da Lei 11.343/06, e não conforme o Art.33 de acordo com a questão. Errado
Item III - Art. 39 da Lei 11.343/06.
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Plantar folhas de coca para chás e não virar Narcotraficante deve ser uma tentação danada se vc pensar bem.... kkkkk
Só falei isso pra ajudar a memorizar a equiparação das penas...
Sigamos!
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VAI DAR CERTO... EU SEI QUE VAI.... SE DEUS QUISER... PERTENCEREI...
Em 07/09/2018, às 10:42:17, você respondeu a opção A.Certa!
Em 01/03/2018, às 00:49:13, você respondeu a opção C.Errada!
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Crimes com pena de detenção na Lei 11.343:
Art. 33º, § 2º Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.
Art. 33º, § 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias- multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.
Art. 38. Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) dias-multa.
Art. 39. Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) dias-multa.
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. 39. Conduzir embarcação ou aeronave após o consumo de drogas, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, além da apreensão do veículo, cassação da habilitação respectiva ou proibição de obtê-la, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade aplicada, e pagamento de 200 (duzentos) a 400 (quatrocentos) dias-multa.
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piloto drogado = detenção....por isso que morre gente...
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Tenho uma dúvida.
III. Conduzir embarcação ou aeronave, após o consumo de drogas, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem, constitui crime punível com pena de detenção e aplicação de multa, sem prejuízo da aplicação de outras sanções.
Art. 39. Conduzir embarcação ou aeronave após o consumo de drogas, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, além da apreensão do veículo, cassação da habilitação respectiva ou proibição de obtê-la, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade aplicada, e pagamento de 200 (duzentos) a 400 (quatrocentos) dias-multa.
Dúvida: o que está de azul, não seria aplicação de outra sanção?
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a III é só detenção? mamãozinho com açúcar hein? um estimulo para as pessoas fazerem besteira.
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Thulyo Henrique, quando a questão diz "sem prejuízo da aplicação de outras sanções."... é justamente pq podem sim ser aplicadas outras sanções além das que ele citou na alternativa!
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Quer dizer que apreensão do veículo, cassação da habilitação, ou proibição de obtê-lá, não seria uma sanção?
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I) CORRETA. As penas são equivalentes:
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:
II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;
II) INCORRETA. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
III) CORRETA. Isso mesmo! O crime descrito é, de fato, punível com pena de detenção e multa:
Art. 39. Conduzir embarcação ou aeronave após o consumo de drogas, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, além da apreensão do veículo, cassação da habilitação respectiva ou proibição de obtê-la, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade aplicada, e pagamento de 200 (duzentos) a 400 (quatrocentos) dias-multa.
Parágrafo único. As penas de prisão e multa, aplicadas cumulativamente com as demais, serão de 4 (quatro) a 6 (seis) anos e de 400 (quatrocentos) a 600 (seiscentos) dias-multa, se o veículo referido no caput deste artigo for de transporte coletivo de passageiros.
Resposta: a)
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GABARITO : A
Diante da dificuldade, substitua o não consigo pelo : Vou tentar outra vez !
RUMO #PCPR
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Art. 39. Conduzir embarcação ou aeronave após o consumo de drogas, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, além da apreensão do veículo, cassação da habilitação respectiva ou proibição de obtê-la, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade aplicada, e pagamento de 200 (duzentos) a 400 (quatrocentos) dias-multa.
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Concordo com o Lucas PCDF, detenção pra um crime desses é piada. KKK
Art. 39. Conduzir embarcação ou aeronave após o consumo de drogas, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, além da apreensão do veículo, cassação da habilitação respectiva ou proibição de obtê-la, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade aplicada, e pagamento de 200 (duzentos) a 400 (quatrocentos) dias-multa.
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GAB LETRA A, I e III.
Vamos analisar por que o item II está incorreto
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas:
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Art. 34. Fabricar, adquirir, utilizar, transportar, oferecer, vender, distribuir, entregar a qualquer título, possuir, guardar ou fornecer, ainda que gratuitamente, maquinário, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 1.200 (mil e duzentos) a 2.000 (dois mil) dias-multa.
NENHUMA PENA SE COMPARA AO ARTIGO 28,VISTO QUE SÃO AS PENAS MAIS BRANDAS DA LEI ANTI DROGAS.
POLICIA PENAL RR 2020
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A questão aborda crimes previstos na lei de drogas, de maneira que na literalidade dos tipos penais narrados na lei 11.343/06 está a resposta para a veracidade das assertivas. Analisemo-las uma a uma.
A assertiva I está correta, pois reflete a figura equiparada ao crime de tráfico de drogas prevista no artigo 33, § 1º, II da lei antidrogas.
(Art. 33) § 1º Nas mesmas penas incorre quem:
II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;
A assertiva II está incorreta, tendo em vista que se refere às consequências jurídicas atribuídas à conduta do usuário de drogas, delito do artigo 28 da lei 11.343/06. Conforme entendimento que prevalece na doutrina e na jurisprudência, a mencionada lei operou a despenalização, embora não tenha realizado a descriminalização, da infração referente ao porte ou aquisição de drogas para uso próprio (NUCCI, 2015, p. 320). Assim, não há mais pena de detenção, mas apenas de advertência, prestação de serviços à comunidade e medida educativa. Até mesmo descumprimento das citadas sanções não poderá levar à conversão destas em penas privativas de liberdade.
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
A assertiva III está correta, pois descreve o tipo penal previsto no artigo 39 da lei 11.343/06.
Art. 39. Conduzir embarcação ou aeronave após o consumo de drogas, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, além da apreensão do veículo, cassação da habilitação respectiva ou proibição de obtê-la, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade aplicada, e pagamento de 200 (duzentos) a 400 (quatrocentos) dias-multa.
Desta forma, a única alternatica correta é a letra A.
Gabarito do Professor A
NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas. 9 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015.
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Convenhamos que uma pena de reclusão não vai fazer um usuário piloto refletir sobre pilotar ou não uma aeronave sob efeito de alguma droga, mesmo pq outros tipos de sanção de ordem administrativa surtem muito mais efeito (cassação de brevê ou algo do tipo). Alias, quem vê até acha que todo santo dia um piloto é flagrado sob efeito de drogas, tal qual um motorista de carro.
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Banca AOCP é uma banca bem tranquila! Infelizmente,qq erro ficaremos bem longe das vagas.
Quem quiser entrar nos grupos da PC-PA
91- 9 8099-5386. TMJ.
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Fui enganado pela Detenção, mas agora não errarei mais. FOCO E FÉ!
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A detenção me pegou. Fiquei na dúvida e fui de letra "C". Nesta não caio mais.
PC PARANÁ, ESTOU CHEGANDO!!!
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Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:
I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;
II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;
III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.
IV - vende ou entrega drogas ou matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente.
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Fiquei na dúvida com a "C", mas rezei o pai nosso e acertei... ufa!
gab. A
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Assertiva A
Apenas I e III.
I. Aquele que semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas incorre nas mesmas penas do indivíduo que fabrica ou comercializa drogas.
III. Conduzir embarcação ou aeronave, após o consumo de drogas, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem, constitui crime punível com pena de detenção e aplicação de multa, sem prejuízo da aplicação de outras sanções.
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Gabarito: A
Os 4 tipos penais que possuem pena de detenção na lei de drogas :
Art 33 :
§ 2º Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.
- crime formal, não precisa que se utilize a droga.
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§ 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.
_______________________________________________
Art. 38. Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
- crime próprio ( profissional da saúde)
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) dias-multa.
___________________
Art. 39. Conduzir embarcação ou aeronave após o consumo de drogas, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, além da apreensão do veículo, cassação da habilitação respectiva ou proibição de obtê-la, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade aplicada, e pagamento de 200 (duzentos) a 400 (quatrocentos) dias-multa.
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ITEM I CORRETO, TEXTO DE LEI
ITEM II ERRADO, POIS O CRIME DE TRÁFICO É PUNIDO COM PENA DE RECLUSÃO, E O DE CONSUMO PESSOAL DE DROGAS COM PENA DE MULTA, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E MEDIDAS EDUCATIVAS SOBRE OS EFEITOS DAS DROGAS.
ITEM III CORRETO, TEXTO DE LEI
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Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
§ 1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.
§ 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
§ 3º As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses.
§ 4º Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.
§ 5º A prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas.
§ 6º Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:
I - admoestação verbal;
II - multa.
§ 7º O juiz determinará ao Poder Público que coloque à disposição do infrator, gratuitamente, estabelecimento de saúde, preferencialmente ambulatorial, para tratamento especializado.
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Gab: A
a) O artigo 33 é que traz a figura típica do “traficante”, que comercializa drogas, o §1º traz as figuras equiparadas, e dentre elas temos a conduta de fabricar, prevista no inciso I e a de semear, cultivar ou fazer a colheita, no inciso II.
b) O item dois tentou comparar a figura do porte para consumo pessoal com o tráfico de drogas, as penas não são as mesmas.
c) Essa é a previsão do artigo 39 da Lei 11.343/06.
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GAB:A
11.343
Art. 39. Conduzir embarcação ou aeronave após o consumo de drogas, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, além da apreensão do veículo, cassação da habilitação respectiva ou proibição de obtê-la, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade aplicada, e pagamento de 200 (duzentos) a 400 (quatrocentos) dias-multa.
Codigo de trânsito brasileiro
Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:
Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Se você que esta lendo esse comentario quiser dirigir sob efeito de drogas, faça com um aviao .
A pena é igual!
OOO BRASILLL
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Lei 11343/06, art. 39. Conduzir embarcação ou aeronave após o consumo de drogas, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, além da apreensão do veículo, cassação da habilitação respectiva ou proibição de obtê-la, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade aplicada, e pagamento de 200 (duzentos) a 400 (quatrocentos) dias-multa.
Parágrafo único. As penas de prisão e multa, aplicadas cumulativamente com as demais, serão de 4 (quatro) a 6 (seis) anos e de 400 (quatrocentos) a 600 (seiscentos) dias-multa, se o veículo referido no caput deste artigo for de transporte coletivo de passageiros.
> Crime de perigo concreto
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E se for veículo automotor? CTB
Lei 9503/97, art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
> Crime de perigo abstrato
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cansada de errar essa questão :(
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então o cara pilota um AVIÃO sob efeito de drogas e é punido com DETENÇÃO?
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Crimes da Lei de Drogas que são punidos com pena detenção:
4 Crimes:
1)Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.
2)Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.
3)Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) dias-multa.
O juiz comunicará a condenação ao Conselho Federal da categoria profissional a que pertença o agente.
4)Conduzir embarcação ou aeronave após o consumo de drogas, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, além da apreensão do veículo, cassação da habilitação respectiva ou proibição de obtê-la, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade aplicada, e pagamento de 200 (duzentos) a 400 (quatrocentos) dias-multa.
As penas de prisão e multa, aplicadas cumulativamente com as demais, serão de 4 (quatro) a 6 (seis) anos e de 400 (quatrocentos) a 600 (seiscentos) dias-multa, se o veículo referido no caput deste artigo for de transporte coletivo de passageiros.
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Na leitura não vi CONSUMO PESSOAL, resultado, me ferrei.
II. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às mesmas penas do indivíduo que fabrica ou comercializa drogas.
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- lembrar que incorre nas penas do artigo 33 aquele que, semeia, cultiva ou faz colheita, sem autorização ou em desacordo com determinações legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria prima para a preparação de drogas;
- Conduzir embarcação é punível com detenção
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Cuidado!
Conduzir embarcação ou aeronave sob o efeito de drogas = DETENÇÃO.
Obs.: embarcação ou aeronave de transporte coletivo de passageiro = RECLUSÃO.
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Errei pela segunda vez!
Não entra na minha cabeça! O drogado pilotando aeronave sendo punido com DETENÇÃO!
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Pegadinha pesada : consumo pessoal.
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Crimes Apenados com detenção na lei de Droga
M - Ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente...
I - Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga....
C - Conduzir embarcação ou aeronave após o consumo de drogas.....
O - Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento.....
Visãooooooo!!!
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Art. 39. Conduzir embarcação ou aeronave após o consumo de drogas, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, além da apreensão do veículo, cassação da habilitação respectiva ou proibição de obtê-la, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade aplicada, e pagamento de 200 (duzentos) a 400 (quatrocentos) dias-multa.
Parágrafo único. As penas de prisão e multa, aplicadas cumulativamente com as demais, serão de 4 (quatro) a 6 (seis) anos e de 400 (quatrocentos) a 600 (seiscentos) dias-multa, se o veículo referido no caput deste artigo for de transporte coletivo de passageiros.
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22:45, DOMINGO, ESTUDEI O DIA TODO, NÃO CONSIGO LER MAIS NADA... FUI DORMIR.
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Sobre a III:
a apreensão do veículo pelo mesmo prazo da pena não é "outra sanção"? Alguém pode me ajudar?
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Conduzir embarcação ou aeronave após consumo de drogas: Você está EXPONDO a dano potencial a incolumidade de outrem.
Para ter em mente a penalidade desse artigo, ainda mais com a AOCPena, eu associo dessa forma:
EXPONDO a dano potencial = pode acontecer algo mais grave ou não, por se ter dúvida considera: DETENÇÃO.
6 meses a 3 anos, além da:
APREENSÃO DO VEÍCULO, cassação da habilitação ou proibição de obtê-la, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade aplicada, e pagamento de 200 a 400 dias-multa.
Se o veículo for de transporte de passageiros:
Prisão e multa são aplicadas cumulativamente com as demais;
Serão de: 4 a 6 anos e de 400 a 600 dias-multa
Gabarito: letra A