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Gabarito - Letra D
LEP
Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:
I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;
II - fugir;
III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;
IV - provocar acidente de trabalho;
V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;
VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.
VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao preso provisório.
+ Individualmente (lembrar da garantia da individualização da pena)
bons estudos
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sabendo que são vedadas sançoes coletivas, fica fácil resolver a questão.
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Art. 45. Não haverá falta nem sanção disciplinar sem expressa e anterior previsão legal ou regulamentar.
§ 3º São vedadas as sanções coletivas.
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Informação adicional
Erro do item B
LEP, Art. 45. Não haverá falta nem sanção disciplinar sem expressa e anterior previsão legal ou regulamentar.
§ 1º As sanções não poderão colocar em perigo a integridade física e moral do condenado.
§ 2º É vedado o emprego de cela escura.
§ 3º São vedadas as sanções coletivas.
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Súmula 533-STJ: Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015.
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Por inclivel que pareça, por causa dessa questão, eu não fechei a disciplina sobre Direito Penal - SEJUS -CE.
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Um grupo de presos, com o intuito de subverter a ordem e a disciplina no estabelecimento penal, incita os outros presos a se rebelarem. Nesse sentido, de acordo com o que estabelece a Lei de Execuções Penais (Lei n° 7.210/1984), qual medida sancionatória deverá ser aplicada aos presos que incitaram a rebelião.
Deverão ser aplicadas, individualmente, as sanções previstas para o cometimento de falta grave.
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Tendo como premissa o princípio da individualização da pena já erá possível resolver a questão!! rsrs
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A) Deverão ser aplicadas, coletivamente, as sanções previstas para o cometimento de falta grave.
B) Deverá ser aplicada sanção de recolhimento em cela escura e individual.
C) Deverão ser aplicadas, coletivamente, as sanções previstas em legislação local para o cometimento de faltas médias.
D) Deverão ser aplicadas, individualmente, as sanções previstas para o cometimento de falta grave. (CORRETA)
OBS:
A Lei de Execução Penal dispõe:
Art. 45. Não haverá falta nem sanção disciplinar sem expressa e anterior previsão legal ou regulamentar.
§ 1º As sanções não poderão colocar em perigo a integridade física e moral do condenado.
§ 2º É vedado o emprego de cela escura.
§ 3º São vedadas as sanções coletivas.
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Surra de porrete com prego
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São vedados e em hipótese alguma podem ser aplicados como sanção penal: cela escura e sanções coletivas.
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Gabarito D
A. ERRADA - Art. 45. § 3º São vedadas as sanções coletivas.
B. ERRADA - Regra de Mandela 43, c: Em nenhuma circunstância devem as restrições ou sanções disciplinares implicar tortura, punições ou outra forma de tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. As seguintes práticas, em particular, devem ser proibidas: Detenção em cela escura ou constantemente iluminada;
C. ERRADA - Art. 45. § 3º São vedadas as sanções coletivas.
D. CORRETA - Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;
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Dois pontos importantes seguindo a abordagem da L.E.P 7.210/84
1) Não É possível sanções coletivas
2) é característica de falta grave.
Bons estudos!
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Só lembrar que são vedadas as sanções coletivas, e que a individualização seria mais no sentido que eles responderão a medida da sua culpabilidade
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Gabarito - Letra D
LEP
Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:
I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;
II - fugir;
III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;
IV - provocar acidente de trabalho;
V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;
VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.
VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao preso provisório.
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É vedado a sanção coletiva e o isolamento em cela escura.
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A questão tem como tema a Lei de
Execução Penal – Lei n° 7.210/1984, abordando mais especificamente acerca das
sanções a serem aplicadas a presos que incitam outros a se rebelarem, com o
intuito de subverter a ordem e a disciplina no estabelecimento penal. Importante
destacar, desde logo, que a Lei de Execução Penal, no § 3º do artigo 45, veda
as sanções coletivas, de forma que deveriam ser apurados os dados dos presos
que efetivamente praticaram a conduta, para o estabelecimento da sanção
pertinente.
Com estas informações iniciais, vamos
ao exame de cada uma das proposições, para identificar aquela que está correta.
A) ERRADA. Como já salientando, as
sanções coletivas são vedadas pela Lei de Execução Penal (art. 45, § 3º).
B) ERRADA. Também há vedação na Lei de
Execução Penal, consoante dispõe o § 2º do artigo 45, quanto ao emprego de cela
escura como sanção disciplinar.
C) ERRADA. Como já afirmado, as sanções
coletivas são vedadas pela Lei de Execução Penal.
D) CERTA. Primeiramente, a sanção
disciplinar terá que ser aplicada de forma individual, identificando-se, para
tanto, os autores da conduta. Além disso, é preciso registrar que, em conformidade
com o artigo 50, inciso I, da Lei de Execução Penal, os presos praticaram falta
grave, pelo que deverá lhes ser aplicada sanção disciplinar, dentre as
previstas no artigo 53 do mesmo diploma legal.
GABARITO: Letra D
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SANÇÃO DISCIPLINAR
Principio da legalidade atrelado com principio da anterioridade
Art. 45. Não haverá falta nem sanção disciplinar sem expressa e anterior previsão legal ou regulamentar.
§ 1º As sanções não poderão colocar em perigo a integridade física e moral do condenado.
§ 2º É vedado o emprego de cela escura.
§ 3º São vedadas as sanções coletivas.- Principio da individualização da pena
FALTAS DISCIPLINARES
Art. 49. As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções.
Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada.
FALTA GRAVE
Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:
I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;
II - fugir;
III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;
IV - provocar acidente de trabalho;
V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;
VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.
VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.
VIII - recusar submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético.
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GALERA, VALE RESSALTAR QUE A RECUSA DO EXAME GENETICO VIROU FALTA GRAVE DEPOIS DO PACOTE ANTI CRIME .BONS ESTUDOS
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obs:
Atualmente, devido ao pacote anticrime , a recusa em fornecer material genético é tida como falta GRAVE.
Art. 9º- A , § 8º Constitui falta grave a recusa do condenado em submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético.
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Sanções coletivas são vedadas
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É VEDADA a sanção coletiva e cela escura
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AGORA VAI UMA DICA!!!
Para quem vai fazer Policia Penal de Minas Gerais que esta com o edital autorizado e previsto para julho desse ano, e esta precisando de um curso preparatório atualizado e 100% focado no edital, deixo aqui minha indicação do preparatório que me ajudou a garantir a aprovação no concurso da Policia Penal de Goiás. Se quer garantir essa aprovação tem que começar a focar antes do edital, se diferenciando da manada que só estuda quando o edital esta na praça, então não perde tempo caveira. Fica a sugestão.
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FORÇA E HONRA!!!
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Gab D
Art45°- Não haverá falta nem sansão disciplinar sem expressa e anterior previsão legal ou regulamentar
§1°- As sansões não poderão colocar em perigo a integridade física e moral do condenado
§2°- É vedado o emprego de cela escura
§3°- São vedadas as sansões coletivas.
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Quem marcou a questão B como certa (Deverá ser aplicada sanção de recolhimento em cela escura e individual.) É do mal...kkkkkkkk
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Gab D
Art45°- Não haverá falta nem sansão disciplinar sem expressa e anterior previsão legal ou regulamentar
§1°- As sansões não poderão colocar em perigo a integridade física e moral do condenado
§2°- É vedado o emprego de cela escura
§3°- São vedadas as sansões coletivas. obs: Gravando essa parte vc elimina tudo nessa questão.
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LETRA D
Nesta questão, o examinador trouxe uma questão prática a ser solucionada, mas que não foge do alcance da LEP, apenas demanda que façamos uma análise que passa por mais de um dispositivo legal. Com efeito, o art. 50 da LEP dispõe que comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que “incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina”. Foi exatamente isso que aconteceu, conforme enunciado da questão. Por outro lado, o §3º do art. 45 dispõe que “são vedadas as sanções coletivas”. Daí podemos concluir que os presos que incitaram a rebelião cometeram falta grave, e que as sanções correspondentes devem ser aplicadas individualmente. Dessa forma, correta a alternativa D e incorretas, por exclusão, as demais, que trazem soluções diferentes.
Fonte: Gran
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Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:
I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;
II - fugir;
III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;
IV - provocar acidente de trabalho;
V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;
VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.
VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.
VIII - recusar submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético (PAC)
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao preso provisório.
+ Individualmente (lembrar da garantia da individualização da pena)
-
Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:
I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;
II - fugir;
III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;
IV - provocar acidente de trabalho;
V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;
VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.
VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.
VIII - recusar submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético (PAC)
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao preso provisório.
+ Individualmente (lembrar da garantia da individualização da pena)
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São vedadas sanções coletivas! Sempre INDIVIDUAL. Princípio da individualização da pena.
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Falou em sanção coletiva? então já marca errado!
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A Deverão ser aplicadas, coletivamente, as sanções previstas para o cometimento de falta grave.
B Deverá ser aplicada sanção de recolhimento em cela escura e individual.
C Deverão ser aplicadas, coletivamente, as sanções previstas em legislação local para o cometimento de faltas médias.
D Deverão ser aplicadas, individualmente, as sanções previstas para o cometimento de falta grave. (gabarito)
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NÃO EXISTE SANÇAO COLETIVA
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