-
Art.177 - O trabalho do(a) preso(a) será remunerado, obedecendo critérios de produtividade, não podendo ser inferior a 3/4 três quartos) do salário mínimo.
-
Art. 29. O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo.
Não entendi esse gabarito.... obedecendo o critério de PRODUTIVIDADE?
-
PORTARIA Nº0240/2010
a) Art.163 - As modalidades de trabalho classificam-se em interno e externo.
§1o - O trabalho interno tem caráter obrigatório, respeitadas as aptidões e a capacidade do preso, observando-se: ...
b) Art.177 - O trabalho do(a) preso(a) será remunerado, obedecendo critérios de produtividade, não podendo ser inferior a 3/4 três quartos) do salário mínimo.
c) Art.175 - O preso em cumprimento de pena em regime semi-aberto, poderá obter autorização para desenvolver trabalho externo, junto às empresas públicas ou privadas, observadas as seguintes condições: ...
d) Art.164 - Conforme o disposto no artigo 126 da Lei de Execução Penal, o detento poderá remir parte do tempo de condenação, à razão de um dia de pena por três trabalhados.
§1o - Também se considera, para efeitos de remição, a freqüência regular aos cursos de Ensino Fundamental e Médio (profissionalizante não), se ministrados na unidade prisional, desde que regulamentados pelo Juízo da Execução Penal, bem como, a produção intelectual e produção de artesanato.
-
Estou tentando entender pq esta questão tá no bloco da Lei Complementar nº 98, de 2011.
Alô, QCCC
-
Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.
§ 1º O limite máximo do número de presos será de 10% (dez por cento) do total de empregados na obra.
§ 2º Caberá ao órgão da administração, à entidade ou à empresa empreiteira a remuneração desse trabalho.
§ 3º A prestação de trabalho à entidade privada depende do consentimento expresso do preso.
Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena.
Parágrafo único. Revogar-se-á a autorização de trabalho externo ao preso que vier a praticar fato definido como crime, for punido por falta grave, ou tiver comportamento contrário aos requisitos estabelecidos neste artigo.
-
critério de produtividade? não e mediante prévia tabela? ou mudou a legislação?
-
Obedecendo CRITÉRIOS DE PRODUTIVIDADE???
Não consta na LEP...
-
A questão versa sobre o trabalho do
preso e sobre a remição e pecúlio disponibilizados pela legislação cearense. Insta
salientar que a questão há de ser resolvida à luz do Regimento Geral dos
Estabelecimentos Prisionais do Estado do Ceará – Portaria nº 1.220/2014, que
não pode, obviamente, desrespeitar as determinações da Lei nº 7.210/1984 – Lei
de Execução Penal.
Vamos ao exame de cada uma das
proposições objetivando apontar a que está correta.
A) Incorreta. De acordo com o que
dispõe o artigo 163, § 1º, da Portaria nº 1.220/2014, da Secretaria de Justiça
e Cidadania do Estado do Ceará: “O trabalho interno tem caráter obrigatório,
respeitadas as aptidões e a capacidade do preso, observando-se: a) Na
atribuição do trabalho, poderão ser levadas em consideração a habilitação, a
condição pessoal e as necessidades futuras do interno. b) Os maiores de 60
(sessenta) anos terão ocupação adequada à sua idade. c) Os doentes ou
portadores de necessidades especiais, declarados tais pelo órgão competente,
terão ocupação compatível com seu estado físico e mental".
B) Correta. De acordo com o que dispõe
o artigo 175 da Portaria nº 1.220/2014, da Secretaria de Justiça e Cidadania do
Estado do Ceará: “O trabalho do(a) preso(a) será remunerado, obedecendo
critérios de produtividade, não podendo ser inferior a 3/4 três quartos) do
salário mínimo".
C) Incorreta. Em relação ao trabalho
externo, estabelece o artigo 171 da Portaria nº 1.220/2014, da Secretaria de
Justiça e Cidadania do Estado do Ceará: "O trabalho externo, executado fora dos
limites do estabelecimento, será admissível aos presos em regime fechado,
quando obedecidas as condições legais, e aos presos em cumprimento de pena em
regime semiaberto e aberto". No mais, de acordo com o que dispõe o artigo 173
da legislação cearense, da Secretaria de Justiça e Cidadania do Estado do
Ceará: “O preso em cumprimento de pena em regime semiaberto, poderá
obter autorização para desenvolver trabalho externo, junto às empresas públicas
ou privadas, observadas as seguintes condições: I- Submeter-se à observação
criminológica realizada no período de 30 (trinta) dias de sua inclusão, sem
qualquer impedimento; II- Manter comportamento disciplinado, seja na unidade
prisional, seja na empresa a qual presta serviços; III- Cumprir horário, em
jornada estabelecida no respectivo contrato de trabalho; IV- Retornar à unidade
prisional quando de eventual dispensa portando documento hábil do empregador; V
- Ter justificado ao empregador, mediante documento hábil, a falta por motivo
de saúde; VI- Cumprir rigorosamente o horário da jornada de trabalho
estabelecidos pela unidade prisional e empresa".
D) Incorreta. De acordo com o artigo
164 da Portaria nº 1.220/2014, da Secretaria de Justiça e Cidadania do Estado
do Ceará: “Conforme o disposto no artigo 126 da Lei de Execução Penal, o
detento poderá remir parte do tempo de condenação, à razão de um dia de pena
por três trabalhados. §1º - Também se considera, para efeitos de
remição, a freqüência regular aos cursos de Ensino Fundamental, Médio e
Profissionalizante, bem como a produção intelectual e produção de artesanato".
Gabarito do Professor: Letra B
-
ta de sacanagem,que banca é essa
-
Não entendi, na LEP não existe " CRITÉRIOS DE PRODUTIVIDADE" .
-
Gabarito: B
Apesar de acertar por eliminação, não entendi a LETRA C, alguém sabe me dizer se essa é uma previsão que consta em legislação diferente da LEP? A única coisa que encontrei na LEP foi o seguinte:
Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.
-
O concurseiro não tem um dia de paz.
-
Art. 29. O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo.
§ 1° O produto da remuneração pelo trabalho deverá atender:
a) à indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios;
b) à assistência à família;
c) a pequenas despesas pessoais;
d) ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação prevista nas letras anteriores.
Que bom que sou mineiro e aqui não tem essa portaria cearense. Não devemos levar isso para a prova PPMG.
-
PRODUTIVIDADE NADA HAVER....
-
eu tb n marquei por causa do criterio de produtividade. detalhe é que é legislacao estadual
-
UFAAA!!!
TABELAAAAAAAAAAA
-
Está questão não está de acordo com a LEP e sim com a PORTARIA Nº0240/2010.
Na LEP o trabalho tem caráter EDUCATIVO e não Produtivo.
LEP Art 34: O trabalho terá por objetivo a formação profissional do condenado.
-
Passível de anulação. A LEP não dispõe nada sobre critério de produtividade. Além das alternativas serem bem subjetivas e incompletas quanto ao tipo de preso, não deixando claro se seria o temporário, condenado, preventivo e etc.
Pelo jeito, para a AOCP, questão incompleta é tida como correta.