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Instrumentos
Art. 5o São instrumentos da Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoal:
I - plano anual de capacitação;
II - relatório de execução do plano anual de capacitação; e
III - sistema de gestão por competência.
Fonte: DECRETO Nº 5.707, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2006.
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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 5.707, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2006.
Instrumentos
Art. 5º São instrumentos da Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoal:
I - plano anual de capacitação;
II - relatório de execução do plano anual de capacitação; e
III - sistema de gestão por competência.
§ 1o Caberá à Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão desenvolver e implementar o sistema de gestão por competência.
§ 2o Compete ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão disciplinar os instrumentos da Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoal.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/decreto/d5707.htm
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Gabarito: Letra A
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Decreto nº 5.707/2006 revogado pelo Dec nº 9.991/2019:
Art. 2º São instrumentos da PNDP:
I - o Plano de Desenvolvimento de Pessoas - PDP;
II - o relatório anual de execução do PDP;
III - o Plano Consolidado de Ações de Desenvolvimento;
IV - o relatório consolidado de execução do PDP; e
V - os modelos, as metodologias, as ferramentas informatizadas e as trilhas de desenvolvimento, conforme as diretrizes estabelecidas pelo órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC.
Parágrafo único. Caberá ao órgão central do SIPEC dispor sobre os instrumentos da PNDP.
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São instrumentos da Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoal da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional: plano anual de capacitação, relatório de execução do plano anual de capacitação e sistema de gestão por competência.