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ID
253285
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Nos delitos praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, por ato voluntário do agente, até ao recebimento da denúncia ou da queixa, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • É o instituto do arrependimento posterior, previsto no art. 16 do CP.

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    Importante ressaltar que no caso do crime de peculato culposo o arrependimento posteior possui duas naturezas jurídicas:
    extinção da punibilidade, caso a reparação do dano seja antes da sentença condenatória irrecorrível; e causa de diminuição da pena, se após a sentença condenatória irrecorrível.
  • Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. 

    Nesses termos, é certo que se houver a reparação do dano ou a restituição da coisa em tempo hábil, será o agente beneficiado com a diminuição de sua pena, que poderá, inclusive, ser reduzida abaixo do mínimo legal. É dever do magistrado, fundamentar a quantidade da pena que aplicou, caso esta não seja aplicada no maior limite permitido pela lei, sendo que se assim não o fizer, sua decisão estará sujeita a nulidade. Assinala-se, ainda, que tal diminuição influenciará na contagem da prescrição penal.


    O arrependimento posterior será aplicado, exclusivamente, aos crimes cometidos sem grave ameaça ou violência a pessoa, não importando se formais ou materiais, dolosos ou culposos, tentados ou consumados, bastando, portanto, a comprovação de que não houve graves ameaças ou violência física à pessoa.

  • São requisitos para que possa o agente se beneficiar do instituto do arrependimento posterior:


    a)Reparação do dano: Importa, basicamente, na obrigação de indenizar ou de satisfazer o pagamento dos prejuízos decorrentes da prática do ato ilícito;


    b)Restituição da coisa: Segundo De Plácido e Silva, “restituir é devolver, dar de volta, ou recolocar a coisa em mãos de seu legítimo proprietário ou em poder de quem licitamente deve estar. Conduz o sentido de restabelecer, pelo que a coisa restituída deve voltar nas mesmas condições ou no mesmo estado, em que antes se mostrava ou apresentava.”


    Observa-se aqui, que o artigo apenas quer assegurar a reparação ou restituição de coisa material, excluindo-se, portanto, a reparação do dano moral que deve ser reparado por meio de ação cível, mesmo que resultar do mesmo fato que resultou aqueles.


    É de se frisar que tanto a reparação do dano, quanto a restituição da coisa, devem ser praticados voluntariamente pelo agente, ainda que não haja espontaneidade, ou seja, o agente pode, por interesse, reparar ou restituir a vítima, visando a diminuição da sua pena.


    A jurisprudência é clara:


    Arrependimento posterior. “(...) para se configurar, não se exige do agente a espontaneidade do ato, bastando que o seja voluntário, o que implica em dizer ter sido praticado sem coação ou imposição alguma, mesmo que não motivado por um sincero arrependimento, mas por covardia ou temor de uma punição mais grave.” (TACRIM SP – Ap. 916.897 – Rel. Juiz ÉRIX FERREIRA – 2ª. C. – J. 16.3.95 – Un.) (RJDTACRIM 26/48)..


    Há quem entenda que se terceira pessoa reparar o dano ou restituir a coisa em nome do agente, esse terá direito a diminuição de pena, sustentando que tais atos (reparar ou restituir) não são personalíssimos do acusado.


     

  • Poxa! Acho que se  Luís Toledo não tivesse dito qual o gabarito correto, mundando até a cor da fonte pra destacar, ninguém jamais saberia! Evita isso!
  • Walter F!, acho que o seu comentário tb foi desnecessário... o dele somou pouco e o seu menos ainda!
  • Na desistência voluntária e no arrependimento eficaz, o agente só responde pelos atos já praticados.

     

    Já no arrependimento posterior, o agente terá a pena reduzida de 1/3 a 2/3.

  • Ponte de ouro: voluntária não produção do resultado.

    Ponte de Prata: após a consumação da infração.

    Ponte de Diamante: depois da consumação, podendo chegar até a eliminar a responsabilidade do agente.

    Abraços

  • Esse é um dos casos em que, infelizmente, é preciso decorar o quantum de redução. 

     

    Para facilitar, eu gosto de associar ao da tentativa, já que em ambos a redução é de 1/3 a 2/3

     

    Também é interessante já diferenciar do erro de proibição, no qual a redução é de 1/6 a 1/3. É grosseiro, mas ligo o "ção" (de "proibição") ao fonema de "sexto" - proibisexto. Parece idiota, mas às vezes ajuda a salvar uma questão!