Gabarito C (incorreto)
CAPÍTULO III
DA PROMOÇÃO
Art. 12. Promoção é a elevação do titular de cargo efetivo integrante do Quadro de Pessoal do Magistério Público Estadual, estável, à referência imediatamente superior do nível a que pertence.
§ 3º São requisitos para a promoção, a serem cumpridos pelo titular de cargo efetivo integrante do Quadro de Pessoal do Magistério Público Estadual durante o período aquisitivo:
I – encontrar-se em efetivo exercício;
II – comprovar a frequência ou docência em curso de aperfeiçoamento e atualização, homologados pela Secretaria de Estado da Educação (SED), pelo Conselho Estadual de Educação ou pelo Ministério da Educação, com o mínimo de 120 (cento e vinte) horas de duração; e
III – não ter mais do que 5 (cinco) faltas injustificadas registradas em ficha funcional, considerando-se injustificadas aquelas previstas em lei.
Fonte: Lei complementar nº 668, artigo 12, § 3º.
Tudo posso Naquele que me fortalece!