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ID
2532952
Banca
ACAFE
Órgão
SED-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Pedagogia
Assuntos

Na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional vigente, o artigo 27 diz que: “Os conteúdos curriculares da educação básica observarão, ainda, as seguintes diretrizes (...).” As diretrizes que completam o enunciado acima são, exceto:

Alternativas
Comentários
  • Lei 9394

    Art. 27. Os conteúdos curriculares da educação básica observarão, ainda, as seguintes diretrizes;

    I - a difusão de valores fundamentais ao interesse social, aos direitos e deveres dos cidadãos, de respeito ao bem comum e à ordem democrática;

    II -  Consideração das condições de escolaridade dos alunos em cada estabelecimento;

    III - orientação para o trabalho;

    IV - promoção do desporto educacional e apoio às práticas desportivas não-formais.

  • b) difusão de valores fundamentais ao interesse individual, aos direitos dos cidadãos, de respeito ao bem comum e à ordem hegemônica;

  • Art. 27. Os conteúdos curriculares da educação básica observarão, ainda, as seguintes diretrizes;

    I - a difusão de valores fundamentais ao interesse social, aos direitos e deveres dos cidadãos, de respeito ao bem comum e à ordem democrática;

  • difusão de valores fundamentais ao interesse individual, aos direitos dos cidadãos, de respeito ao bem comum e à ordem hegemônica;

    Correto:

    interesse social

    ordem democrática

  • Art. 27. Os conteúdos curriculares da educação básica observarão, ainda, as seguintes diretrizes:

    I - a difusão de valores fundamentais ao interesse social, aos direitos e deveres dos cidadãos, de respeito ao bem comum e à ordem democrática;

    II - consideração das condições de escolaridade dos alunos em cada estabelecimento;

    III - orientação para o trabalho;

    IV - promoção do desporto educacional e apoio às práticas desportivas não-formais.

  • Alternativa B

    LDB: Art. 27. Os conteúdos curriculares da educação básica observarão, ainda, as seguintes diretrizes:

    I - a difusão de valores fundamentais ao interesse social, aos direitos e deveres dos cidadãos, de respeito ao bem comum e à ordem democrática;

  • Com a afirmação do "Escola Sem Partido", provavelmente esta letra "B" estará completando o enunciado...

  • Art. 27. Os conteúdos curriculares da educação básica observarão, ainda, as seguintes diretrizes:

    I - a difusão de valores fundamentais ao interesse social, aos direitos e deveres dos cidadãos, de respeito ao bem comum e à ordem democrática;

    II - consideração das condições de escolaridade dos alunos em cada estabelecimento;

    III - orientação para o trabalho;

    IV - promoção do desporto educacional e apoio às práticas desportivas não-formais.

  • Gabarito: B

     

    #partiuposse

  • Mas, ordem hegemonica? È muito diferente de ordem democrática.

  • Gabarito: B

    no lugar de individual: SOCIAL. no lugar de egemônico: DEMOCRÁTICA

  • A) consideração das condições de escolaridade dos alunos em cada estabelecimento;
    ERRADO - Trata-se do inciso II do artigo 27 da LDB.

    B) difusão de valores fundamentais ao interesse individual, aos direitos dos cidadãos, de respeito ao bem comum e à ordem hegemônica;
    CORRETO - O texto correto do Inciso I do artigo 27 da LDB é: “a difusão de valores fundamentais ao interesse social, aos direitos e deveres dos cidadãos, de respeito ao bem comum e à ordem democrática".

    C) orientação para o trabalho;
    ERRADO - Trata-se do inciso III do artigo 27 da LDB.

    D) promoção do desporto educacional e apoio às práticas desportivas não-formais.
    ERRADO – Trata-se do inciso IV do artigo 27 da LDB.

    A ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B.
  • Art.27- Os conteúdos curriculares da educação básica observarão as seguintes diretrizes:

    -Difusão de valores fundamentais ao interesse público, aos direitos e deveres do cidadão, de repeito ao bem comum e à ordem democrática.

    -Consideração das condições de escolaridade dos alunos em cada estabelecimento.

    -Orientação para o trabalho

    -Promoção do desporto educacional e apoio à práticas desportivas não formais.

  • Art. 27: I - a difusão de valores fundamentais ao interesse social, aos direitos e deveres dos cidadãos, de respeito ao bem comum e à ordem democrática;