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Lei 9394
Art. 27. Os conteúdos curriculares da educação básica observarão, ainda, as seguintes diretrizes;
I - a difusão de valores fundamentais ao interesse social, aos direitos e deveres dos cidadãos, de respeito ao bem comum e à ordem democrática;
II - Consideração das condições de escolaridade dos alunos em cada estabelecimento;
III - orientação para o trabalho;
IV - promoção do desporto educacional e apoio às práticas desportivas não-formais.
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b) difusão de valores fundamentais ao interesse individual, aos direitos dos cidadãos, de respeito ao bem comum e à ordem hegemônica;
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Art. 27. Os conteúdos curriculares da educação básica observarão, ainda, as seguintes diretrizes;
I - a difusão de valores fundamentais ao interesse social, aos direitos e deveres dos cidadãos, de respeito ao bem comum e à ordem democrática;
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difusão de valores fundamentais ao interesse individual, aos direitos dos cidadãos, de respeito ao bem comum e à ordem hegemônica;
Correto:
interesse social
ordem democrática
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Art. 27. Os conteúdos curriculares da educação básica observarão, ainda, as seguintes diretrizes:
I - a difusão de valores fundamentais ao interesse social, aos direitos e deveres dos cidadãos, de respeito ao bem comum e à ordem democrática;
II - consideração das condições de escolaridade dos alunos em cada estabelecimento;
III - orientação para o trabalho;
IV - promoção do desporto educacional e apoio às práticas desportivas não-formais.
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Alternativa B
LDB: Art. 27. Os conteúdos curriculares da educação básica observarão, ainda, as seguintes diretrizes:
I - a difusão de valores fundamentais ao interesse social, aos direitos e deveres dos cidadãos, de respeito ao bem comum e à ordem democrática;
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Com a afirmação do "Escola Sem Partido", provavelmente esta letra "B" estará completando o enunciado...
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Art. 27. Os conteúdos curriculares da educação básica observarão, ainda, as seguintes diretrizes:
I - a difusão de valores fundamentais ao interesse social, aos direitos e deveres dos cidadãos, de respeito ao bem comum e à ordem democrática;
II - consideração das condições de escolaridade dos alunos em cada estabelecimento;
III - orientação para o trabalho;
IV - promoção do desporto educacional e apoio às práticas desportivas não-formais.
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Gabarito: B
#partiuposse
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Mas, ordem hegemonica? È muito diferente de ordem democrática.
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Gabarito: B
no lugar de individual: SOCIAL. no lugar de egemônico: DEMOCRÁTICA
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A) consideração das condições de escolaridade dos alunos em cada estabelecimento;
ERRADO - Trata-se do inciso II do artigo 27 da LDB.
B) difusão de valores fundamentais ao interesse individual, aos direitos dos cidadãos, de respeito ao bem comum e à ordem hegemônica;
CORRETO - O texto correto do Inciso I do artigo 27 da LDB é: “a difusão de valores fundamentais ao interesse social, aos direitos e deveres dos cidadãos, de respeito ao bem comum e à ordem democrática".
C) orientação para o trabalho;
ERRADO - Trata-se do inciso III do artigo 27 da LDB.
D) promoção do desporto educacional e apoio às práticas desportivas não-formais.
ERRADO – Trata-se do inciso IV do artigo 27 da LDB.
A ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B.
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Art.27- Os conteúdos curriculares da educação básica observarão as seguintes diretrizes:
-Difusão de valores fundamentais ao interesse público, aos direitos e deveres do cidadão, de repeito ao bem comum e à ordem democrática.
-Consideração das condições de escolaridade dos alunos em cada estabelecimento.
-Orientação para o trabalho
-Promoção do desporto educacional e apoio à práticas desportivas não formais.
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Art. 27:
I - a difusão de valores fundamentais ao interesse social, aos direitos e deveres dos cidadãos, de respeito ao bem comum e à ordem democrática;