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ID
253327
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quanto aos direitos e garantias fundamentais aplicáveis ao Direito Processual Penal, pode-se AFIRMAR que:

Alternativas
Comentários
  • A letra "b" está incorreta porque podemos dizer que o interrogatório é ato processual necessário, porém não é imprescindível. Se assim não fosse, não haveria processo contra o revel.
  • ALTERNATIVA D


    Cesar Matos Filho - sobre produção da prova ilícita:
    A Constituição da República de 1988 traz em seu texto uma vedação, de maneira categórica, acerca das provas obtidas por meios ilícitos. Seguindo a linha de pensamento do Ministro Celso de Mello, tem-se que ou deve-se partir para a idéia de que a atipicidade constitucional acarreta a nulidade absoluta e, portanto, no plano processual, a prova admitida contra constitutionem será nula e nula será a sentença que nela se fundar; ou firma-se o entendimento de que a Constituição, ao considerar a prova ilícita inadmissível, não a considera prova, ou seja, tem-na como ‘não prova’, como prova inexistente juridicamente. Nesse caso, ela será simplesmente desconsiderada.

    Contudo, com a reforma processual penal obtida a partir da Lei n° 11.690/2008 que deu nova redação ao art. 157 do CPP ficou consagrado o princípio da inadmissibilidade das provas ilícitas, portanto, tornam-se inutilizáveis e ainda contaminam o juiz que não deve ser mantido.

    O STF, por votação unânime, deu provimento ao recuso ordinário (RHC 90376 / RJ - RIO DE JANEIRO RHC 90376/RJ - Relator (a): Min. CELSO DE MELLO. Órgão Julgador: Segunda Turma.), nos termos do voto do Relator, para restabelecer a sentença penal absolutória proferida nos autos do Processo-crime nº. 1998.001.082771-6 (19ª Vara Criminal da Comarca do Rio de Janeiro/RJ). O recurso citado versava sobre:E M E N T A: PROVA PENAL - BANIMENTO CONSTITUCIONAL DAS PROVAS ILÍCITAS (CF, ART. 5º, LVI) - ILICITUDE (ORIGINÁRIA E POR DERIVAÇÃO) - INADMISSIBILDADE - BUSCA E APREENSÃO DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS REALIZADA, SEM MANDADO JUDICIAL, EM QUARTO DE HOTEL AINDA OCUPADO - IMPOSSIBLIDADE
  • Em relação à letra D, o art. 155, CPP, traz exceções a tal afirmação, o que ao meu ver a tornaria tb incorreta:

       
    Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
  • ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO: são aqueles produzidos na fase investigatória.

    Tais elementos são produzidos sem a participação dialética das partes, ou seja, no momento de sua produção não há contraditório e não há ampla defesa. Esses elementos de informação não são produzidos na presença do juiz (garante das regras do jogo).

    EXCLUSIVAMENTE (constante no art. 155, CPP) quer dizer que elementos de informação isoladamente considerados, não podem fundamentar uma condenação. Porém não devem ser completamente desprezados, podendo se somar as provas produzidas em juízo, servindo como mais um elemento na formação da convicção do juiz. (JULGADOS: STF RE 287.658 e AGR 425.734). ASSIM, O PRINCIPAL OBJETIVO – FINALIDADE – DOS ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO SÃO DUAS: são úteis para a fundamentação das medidas cautelares e para a formação da convicção (OPINIO DELICTI) do titular da ação penal (MP).
  • Alternativa D - correta: em regra, as provas ilícitas são inadmissíveis, visto violarem, como um todo, normas de direito material e processual (estas últimas, denominadas ilegítimas). Consonante a teoria dos frutos da árvore envenenada, as provas obtidas por meios ilícitos também deverão ser descartadas (art. 157, §2º). Entretanto, a única possibilidade em que o ordenamento admite uma prova obtida por meio ilícito (prova derivada), se dá quando a prova puder ser obtida, do mesmo modo em que foi obtida ilicitamente, pelos meios normais e regulares de captação das provas, como aqueles inerentes ao direito processual pátrio. Ex.: diligências regulares, interceptações feitas com autorização e mandados expedidos de forma lícita.
  • Optei pela letra "d", em interpretação equivocada do art. 155, caput.

    Em realidade, as ressalvas constantes na segunda parte do dispositivo em comento são aquelas em que está presente o "contraditório diferido". No caso, o Demandado contará com a possibilidade de contraditar as provas "cautelares, não repetitíveis e antecipadas" em juízo, sob pena de nulidade da sentença.

    Deve-se considerar ainda que estas ressalvas existem não para o corriqueiro, mas para as investigações daqueles delitos que, em regra, são comprovados exclusivamente por documentos e laudos periciais, como é o caso dos crimes de lavagem de dinheiro, contra o sistema financeiro, entre outros.
  • A alternativa d está correta por que a Carta Magna garante, além de outros direitos, o exercício do contraditório e da ampla defesa. O contraditório se caracteriza pela possibilidade de juntar provas em contrário, enquanto que a ampla defesa representa a possibilidade de utilizar todo tipo de prova, exceto as ilícitas. Isso posto, tendo em vista a característica inquisitorial do inquérito policial, qualquer decisão baseada única e exclusivamente nesses autos será nula por não estar arejada pelo contraditório e pela ampla defesa. Caso contrário, teria sido cerceado essa garantia.
  • Caro Norberto,

    Segue uma sucinta explicação sobre a letra "c". 

    Extraído de: Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes - 07 de Maio de 2009

    Quando uma prova ilícita pode ser admitida no processo penal?

    Apesar de a Carta Constitucional e de o Diploma Processual Penal não admitirem o uso das provas ilícitas, conforme as redações a seguir: CR/88

    Art.

    (...) LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos; CPP

    Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. (Redação dada pela Lei nº 11.690 , de 2008)

    Por força do princípio da proporcionalidade a prova ilícita poderá ser admitida em favor do réu. Pois, se de um lado há a proibição da prova ilícita, do outro há a presunção de inocência, e entre os dois deve preponderar a presunção de inocência. Assim, a prova ilícita não serve para condenar ninguém, mas para absolver o inocente. Autor: Daniella Parra Pedroso Yoshikawa





     



  •             Apesar de o interrogatório ser ato processual obrigatório quando o acusado está presente, não é ato imprescindível, tanto que há processo contra revel. Assim é que cabe ao réu a prescindibilidade do ato. Deverá esse suportar as conseqüências da revelia ao renunciá-lo.

                Diz Fernando de Almeida Pedroso que "deverá ser realizado a qualquer tempo, sem prejuízo dos atos anteriores, se o acusado, inicialmente revel, for preso ou comparecer, espontaneamente, no curso do processo penal, perante a autoridade judiciária". (9)

                Acrescenta José Frederico Marques que "não pode o réu, em interrogatório realizado fora de seu momento específico, requerer provas. Já se deu a preclusão desse direito, pelo que só lhe restará a possibilidade de o próprio juiz, de ofício, determinar que se realizem tais atos instrutórios". (10)

  • Letra C. Há hipóteses em que a prova ilícita é aceita. "EMENTA: CONSTITUCIONAL. PENAL. GRAVAÇÃO DE CONVERSA FEITA POR UM DOS INTERLOCUTORES: LICITUDE. PREQUESTIONAMENTO. Súmula 282-STF. PROVA: REEXAME EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO: IMPOSSIBILIDADE. Súmula 279-STF. I. - gravação de conversa entre dois interlocutores, feita por um deles, sem conhecimento do outro, com a finalidade de documentá-la, futuramente, em caso de negativa, nada tem de ilícita, principalmente quando constitui exercício de defesa. II. - Existência, nos autos, de provas outras não obtidas mediante gravação de conversa ou quebra de sigilo bancário. III. - A questão relativa às provas ilícitas por derivação "the fruits of the poisonous tree" não foi objeto de debate e decisão, assim não prequestionada. Incidência da Súmula 282-STF. IV. - A apreciação do RE, no caso, não prescindiria do reexame do conjunto fático-probatório, o que não é possível em recurso extraordinário. Súmula 279-STF. V. - Agravo não provido" (AI 50.367-PR, 2ª. Turma. Rel. Min. Carlos Velloso. J. 01/02/05. DJ 04/03/05.) "Captação, por meio de fita magnética, de conversa entre presentes, ou seja, a chamada gravação ambiental, autorizada por um dos interlocutores, vítima de concussão, sem o conhecimento dos demais. Ilicitude da prova excluída por caracterizar-se o exercício de legítima defesa de quem a produziu. Precedentes do Supremo Tribunal HC 74.678, DJ de 15-8- 97 e HC 75.261, sessão de 24-6-97, ambos da Primeira Turma." (RE 212.081, Rel. Min. Octavio Gallotti, julgamento em 5-12-97, DJ de 27-3-98). No mesmo sentido: HC 75.338, Rel. Min. Nelson Jobim, julgamento em 11-3-98, DJ de 25-9-98. Esses dois julgados deixam claro que a prova quando produzida para própria defesa pode ser utilizada, pois não se trata de uma prova ilícita, mas sim de prova lícita, pois foi produzida em legitima defesa, que por sua vez tem a finalidade de extrair a ilicitude da conduta. “Ora, se se produz uma prova em legitima defesa (como é comum se ouvir) não se está admitindo uma prova ilícita em caráter excepcional, mas sim está-se a admitir uma prova lícita pela forma como foi produzida”[5].
  • LETRA C:  observar que o entendimento do Supremo é de que, excepcionalmente, a prova ilícita poderá ser admitida desde que ela seja a única de que o réu dispõe para promover sua defesa (pro reo), não funcionando, porém, para questões pró societatis.

    Para sua validaçao, poré, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade gerados pela violação daquele direito (defesa pela única prova ilicita).

    Ainda, o art 157, §1º CPP dispõe que será aproveitada aquela fonte independente - descoberta inevitável, advinda da prova ilícita, mas que seria descoberta de qualquer maneira, por prova lícita.

  • Questão desatualizada pois a prova ilícita pode ser admitida se for em benefício do réu.

     

  • carla lacerda, por isso a letra c esta errada, porque em alguns casos é sim permitido. a exemplo quando a prova ilicita for o único meio de comprovar a inocência do acusado nesses casos o princípio da vedação das provas ilícitas será relativizado. 

  • Acredito que as últimas duas estejam corretas, em que pese tenham várias exceções

    Abraços

  • A) O Direito Processual Penal será instrumental ao Direito Penal apenas quando a lei exigir. --> Errada. O direito processual penal é, em regra, instrumental e não apenas quando a lei exigir.

    Segundo Tourinho Filho (2010:55), o Direito Processual tem um caráter instrumental, ou seja, é um meio, um instrumento para fazer atuar o Direito Penal, uma vez que este é desprovido de coação direta e o Estado autolimitou o seu jus puniendi. (Extraído de artigo da internet)

    B) O interrogatório do acusado é um ato imprescindível ao Trâmite processual regular. --> Errada. Exemplo relevante e atual é o recente julgado do STF que decidiu que a condução coercitiva do réu, prevista no art. 260 do CPP, não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, privilegiando o princípio do "nemo tenetur se detegere"

  • Quanto aos direitos e garantias fundamentais aplicáveis ao Direito Processual Penal, pode-se AFIRMAR que: Pode-se afirmar que em virtude do contraditório, o juiz não poderá basear eventual decisão condenatória em elementos probatórios produzidos exclusivamente em fase policial.