Apesar de a Carta Constitucional e de o Diploma Processual Penal não admitirem o uso das provas ilícitas, conforme as redações a seguir:
CR/88 Art. 5º
(...) LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos; CPP
Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. (Redação dada pela Lei nº 11.690 , de 2008)
Por força do princípio da proporcionalidade a prova ilícita poderá ser admitida em favor do réu. Pois, se de um lado há a proibição da prova ilícita, do outro há a presunção de inocência, e entre os dois deve preponderar a presunção de inocência. Assim, a prova ilícita não serve para condenar ninguém, mas para absolver o inocente. Autor: Daniella Parra Pedroso Yoshikawa