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ID
253348
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Nas seguintes situações hipotéticas abaixo, julgue os itens a seguir:
I. Admite-se a progressão de regime no caso de Tibério, condenado por homicídio simples (art. 121, caput, do CP) a doze anos de reclusão, unicamente após ter cumprido dois anos da pena aplicada na sentença em regime fechado.
II. A pena privativa de liberdade em execução ficará sujeita a regressão no caso de Cláudio, condenado a seis (06) anos de reclusão pelo delito insculpido no art. 318, do CP (facilitação de contrabando ou descaminho). Cumpriu um sexto da pena inicialmente imposta em regime semi-aberto, quando então é condenado a três anos de detenção por crime de homicídio culposo (art. 121, parágrafo 3°, do CP) praticado anteriormente.
III. Terá direito a novo livramento condicional, ainda que com revogação do anterior, réu condenado a seis de reclusão, tendo iniciado o seu cumprimento em 12.08.91, obtendo em 15.09.93 livramento condicional, mas que em 15.09.94 cometeu novo crime pelo qual condenado definitivamente a 16 anos de reclusão.
IV. Segundo disposições da Lei de Execução Penal, o recolhimento em residência particular será admitido, quando se tratar de condenado com filho menor ou deficiente físico ou mental, desde que em regime aberto.

É CORRETO afirmar-se que:

Alternativas
Comentários
  • Na boa por que voces continuam colocando questao anulada no minisimulado??????????????? qual a necessidade disso?

    fazer minisimulado com questao anulada e nao saber qual era a resposta certa é um tiro no pe e ainda mais pq nao sou obrigada a advinhar o motivo da anulacao. e nem vou no site da banca.

    SO QUERO FAZER MEU MINISIMULADO E VER MINHA NOTA NO FINAL. É PEDIR MUITO?

    QUESTOES ANULADAS NAO APARECEM ALTERNATIVA CORRETA NO MINISIMULADO.

  • III. Terá direito a novo livramento condicional, ainda que com revogação do anterior, réu condenado a seis de reclusão, tendo iniciado o seu cumprimento em 12.08.91, obtendo em 15.09.93 livramento condicional, mas que em 15.09.94 cometeu novo crime pelo qual condenado definitivamente a 16 anos de reclusão.

    ---> Correta. Realmente, se sobrevém ao livramento condicional nova condenação por outro delito à pena privativa de liberdade ocorre o revogamento obrigatório do livramento condicional referente à mesma pena, podendo, quanto ao segundo delito, obter novo livramento, dede que atendidos os requisitos para o beneficio. Nesse sentido:

    "Se o réu estiver em livramento condicional e for cometido um novo delito durante a vigência do livramento condicional, mas a sentença transitar em julgado no curso do livramento, cuja pena seja privativa de liberdade, o réu perderá o período de prova e não terá direito a novo livramento condicional em relação à mesma pena. No entanto, terá direito a novo livramento condicional em relação ao segundo delito, desde que preencha os requisitos legais do Art. 83 do CP (Art. 86, I, do CP e 142 da LEP) (Livro Manual de dicas , saraiva: 2º edição)."

    IV. Segundo disposições da Lei de Execução Penal, o recolhimento em residência particular será admitido, quando se tratar de condenado com filho menor ou deficiente físico ou mental, desde que em regime aberto.

    --> Errado. O benefício é para a apenada. Em que pese pareça violar a isonomia. Também não encontrei julgado concedendo tal benefícios aos homens que cumprem pena no regime aberto.

    LEP. Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

    III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

    Obs.: Vale lembrar à título de complementação que houve um julgado recente à acerca da data-base, entendendo que na hipótese em que o crime praticado no curso da execução da pena também ser considerado falta grave, surge a partir desta, e não do trânsito em julgado do crime posterior, o efeito interruptivo da data-base para concessão de novos benefícios penais, exceto para o livramento condicional, indulto e comutação de pena, veja: 3. Caso o crime cometido no curso da execução tenha sido registrado como infração disciplinar, seus efeitos já repercutiram no bojo do cumprimento da pena, pois, segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a prática de falta grave interrompe a data-base para concessão de novos benefícios executórios, à exceção do livramento condicional, da comutação de penas e do indulto.

    (REsp 1557461/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018).

  • Segundo a banca, a questão foi anulada porque todas as alternativas estariam corretas. Ouso discordar. Acredito que estão corretos apenas as assertivas II e III. Não havendo resposta no gabarito ofertado.

    I. Admite-se a progressão de regime no caso de Tibério, condenado por homicídio simples (art. 121, caput, do CP) a doze anos de reclusão, unicamente após ter cumprido dois anos da pena aplicada na sentença em regime fechado.

    ---> Errado. O tempo de pena já cumprido não é o único requisito para progressão de regime na LEP. O art. 112 elenca ainda o bom comportamento carcerário. A assertiva foi redigida de forma tão restrita que acaba tornando o enunciado incorreto.

    II. A pena privativa de liberdade em execução ficará sujeita a regressão no caso de Cláudio, condenado a seis (06) anos de reclusão pelo delito insculpido no art. 318, do CP (facilitação de contrabando ou descaminho). Cumpriu um sexto da pena inicialmente imposta em regime semi-aberto, quando então é condenado a três anos de detenção por crime de homicídio culposo (art. 121, parágrafo 3°, do CP) praticado anteriormente.

    ---> Errada. O condenado já cumpriu 01 ano da condenação pelo peculato, restando 05 anos ainda, sobreveio nova condenação por crime culposo a pena de 03 de detenção. Somadas a penas, não superam 08 anos, de forma que se torna cabível o regime semi-aberto, dispensando a regressão de regime.

    LEP. Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:

    II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111).