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ID
253351
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

É INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A ESTÁ INCORRETA. Situação absolutamente inverossímil.

    B- CORRETA. Ótima abordagem sobre efeitos da lavagem de dinheiro.

    C - CORRETA.
    Jurisprudência acerca do Princípio da Necessidade:PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. LIEBERDADE PROVISÓRIA. CPP ART. 310, PARÁGRAFO ÚNICO. CONCESSÃO. PRINCÍPIO DA NECESSIDADE.1. Não havendo nada de concreto que leve a admitir-se que a indiciada solta volte a delinqüir, não implicando sua liberdade risco à ordem pública, nem estando demonstrado que está conturbando a instrução criminal, é de conceder-se, com fundamento no art. 310, parágrafo único, c/c o art. 312, do CPP, a liberdade provisória.2. A prisão preventiva, ou a manutenção do cidadão preso, só deve ser determinada quando for estritamente necessário. Aplicação do chamado princípio da necessidade. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. LIEBERDADE PROVISÓRIA. CPP ART. 310, PARÁGRAFO ÚNICO. CONCESSÃO. PRINCÍPIO DA NECESSIDADE. 1. Não havendo nada de concreto que leve a admitir-se que a indiciada solta volte a delinqüir, não implicando sua liberdade risco à ordem pública, nem estando demonstrado que está conturbando a instrução criminal, é de conceder-se, com fundamento no art. 310, parágrafo único, c/c o art. 312, do CPP, a liberdade provisória. 2. A prisão preventiva, ou a manutenção do cidadão preso, só deve ser determinada quando for estritamente necessário. Aplicação do chamado princípio da necessidade. (HC 2006.01.00.048638-1/MG, Rel. Desembargador Federal Tourinho Neto, Terceira Turma,DJ p.27 de 02/02/2007)  

    D - CORRETA. Afirmativa bastante qustionável na "realidade real", no entanto, a primeira assertiva é incorreta, levando a classificar esta como 'correta'.
  • Letra A incorreta: "justa causa" e não fumus boni iuris
    eu acho 
    valeu
  • Pode até ser a letra "A", pois não parece verossímel essa afirmação. Porém, achei essa questão bizarra, claro se realmente ela for assim, toda fora de contexto e enunciado esquisito...
  • Pessoal, eu marquei a alternativa "a" pelo seguinte: a assertiva fala que há portaria da ANVISA determinando ser possível a reutilização das agulhas hipodérmicas (aplicadas subcutaneamente). Isso não pode ser fumus boni iuris apta a trancar ação penal, porque portaria não pode excluir crime.

    Alguém tem outra idéia?
  • creio eu, que a alternativa "A" estar errada por se tratar da justificativa  "fumus boni iuris", que traz como conceito a presunção de legalidade, possibilidade da existencia de um direito, como justificante para deferimento da ação penal, não há presunção de legalidade e sim uma portaria da Anvisa válida.
    Sendo assim e considerando ser valida a Portaria da Anvisa, e o administrador do Hospital estar de acordo com a legalidade
     e agindo dentro da legalidade, neste caso a justificativa do "fumus boni iuris" não seria a melhor justificativa para trancamento, e sim um HC preventivo para trancar a ação alegando a atipicidade da conduta uma vez que a portaria da ANVISA lhe permite tal conduta.
    Creio eu que o erro esta na justificativa pois não há 
    fumus bani iuris e sim uma portaria complementadora de uma norma penal em branco que autoriza tal conduta.
  • Fiquei mais perdido com as justificativas dos colegas do que com o texto mal redigido dessa questão.

    A alternativa "a" ainda me escreve fumus "BANI" iuris, só pra me deixar neurótico pensando se o examinador é analfabeto, digitou errado ou fez de propósito.

    Quanto às portarias excluindo crimes, basta lembrar da portaria da ANVISA que elenca as substâncias que serão tidas como drogas para fins penais: norma penal em branco heterogênea.

    O tema é alvo de debates doutrinários por supostamente ferir de morte o princípio da legalidade, mas até onde me consta prevalece que, retirando a ANVISA a substância do rol, haveria ai a figura da abolitio criminis. 

    Se alguém puder justificar o gabarito (letra A) sem achismos ou respostas vagas, agradeço. Creio que é do interesse de todos e pode nos ajudar a não cair de novo no mesmo erro.

  • Não há hipótese de trancamento, pois a análise por amostragem não afasta a falta de caráter dessa pessoa haha

    Abraços

  • A letra "A" está errada por dois aspectos processuais. O primeiro deles, não cabe trancamento de ação por meio de habeas corpus fundado na "fumaça do bom direito". Só cabe habeas corpus quando alguém estiver sofrendo ou na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de locomoção. O segundo erro é que não cabe dilação probatória na via estreita do habeas corpus. Isso porque esse remédio constitucional exige prova pré-constituída. Assim, como o caso em tela trouxe uma análise por amostragem, não teria o órgão jurisdicional responsável pelo julgamento certeza quanto a materialidade do delito, posto que diante de uma amostragem poderia ocorrer a hipótese na qual uma das citadas agulhas estivesse contaminada, dependendo tal conclusão de perícia em decorrência da necessidade de conhecimento técnico para tanto.

    Qualquer erro comenta ai!