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ID
2534080
Banca
FCC
Órgão
ARTESP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A promulgação da Constituição Federal de 1988 inaugurou uma nova ordem normativa. Essas normas, contudo, não são imutáveis, podendo sofrer alterações, de acordo com procedimentos e condições impostos pela própria Constituição, tais como, limites

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C
     

    Limitações constitucionais ao Poder Constituinte Derivado

    São tipos de limitações constitucionais:
     

    1) Limitação temporal: impedimento da alteração do texto constitucional previsto pelo próprio Poder Constituinte Originário, durante esse período, a Constituição será imutável. (Não existe na CF88).

     

    2) Limitação circunstanciais: imutabilidade da Constituição em decorrência de instabilidades políticas do Estado. (Estado de Defesa, Estado de Sítio, Intervenção Federal decretada e executada pela UNIÃO Art. 60 §1).

     

    3) Limitações formais ou processuais: advém da rigidez constitucional, visa restringir ou dificultar a modificação do texto constitucional:

    -  Iniciativa restrita (Art. 60)

    -  Votação e discussão em dois turnos em cada casa legislativa e deliberação qualificada (3/5) para aprovação do projeto de emenda constitucional

    -  Promulgação pelas mesas da CD e do SF, com o respectivo número de ordem.

    -  Irrepetibilidade (Art. 60 §5)
     

    4) Limitações materiais: limitação da Constituição sobre abolir determinadas matérias do seu texto, logo é um núcleo essencial que não poderá ser suprimido por ação do poder constituinte derivado. Podem ser expressas ou tácitas.

    ·  Expressas (Art. 60 §4)

    ·  Tácitas

           -  A titularidade do Poder Constituinte Originário (Povo)

           -  A titularidade do Poder Constituinte Derivado. (representantes do povo = CN)

           -  Os procedimentos de Reforma e Revisão constitucional. = Veda-se o uso da Dupla Revisão.

    Dupla Revisão: procedimento pelo qual se revoga expressamente um ou mais incisos do art. 60, § 4o para, em seguida, modificar, por exemplo, a forma de Estado adotada pelo Brasil.

    Alternativas:
    A) Conceito errado sobre limitações materiais
    B) A CF88 não tem limitações temporais
    C) CERTO: conforme esquema acima
    D) No caso de limitações materiais e procedimentais, as restrições abranges todos os poderes, e não somente o SF ou o CN.
    E) A CF88 não tem limitações temporais e não traz essa exceção.

    bons estudos

  • Renato, o mito dos Tribunais!

  • Quanto às limitações constitucionais ao Poder Constituinte Derivado:

    a) INCORRETA. As limitações materiais se referem às matérias que não podem ser abolidas do texto constitucional, consistindo nas denominadas cláusulas pétreas.

    b) INCORRETA. As limitações temporais determinam que determinadas matérias previstas na Constituição não podem ser alteradas durante o tempo, no entanto, estas limitações não existem na CF/88.

    c) CORRETA. As limitações procedimentais conferem maior dificuldade de alteração do texto constitucional em relação às demais normas.

    d) INCORRETA. O erro está em considerar ser tramitação das propostas exclusivamente pelo Senado Federal, valendo, também, para os demais poderes.

    e) INCORRETA. Idem letra B.

    Gabarito do professor: letra C.
  • O poder de emenda é a competência deferida ordinariamente ao constituinte originário para alterar os textos constitucionais, desde que observados determinados limites procedimentais. É exercido por meio de emendas constitucionais.

     

    Fonte: Sinopse de Direito Constitucional da JusPodivm.

  • a) INCORRETA. As limitações materiais se referem às matérias que não podem ser abolidas do texto constitucional, consistindo nas denominadas cláusulas pétreas.

    b) INCORRETA. As limitações temporais determinam que determinadas matérias previstas na Constituição não podem ser alteradas durante o tempo, no entanto, estas limitações não existem na CF/88.

    c) CORRETA. As limitações procedimentais conferem maior dificuldade de alteração do texto constitucional em relação às demais normas.

    d) INCORRETA. O erro está em considerar ser tramitação das propostas exclusivamente pelo Senado Federal, valendo, também, para os demais poderes.

    e) INCORRETA. Idem letra B.

  • RENATO, VOCÊ ESTÁ DE PARABÉNS SEUS COMENTÁRIO SÃO OS MELHORES. 

    NADA DE DEIXAR O ORGULHO FALAR MAIS ALTO CONTINUE ASSIM. 

  • NÃO SE TRATA DE MATERIAL NEM TEMPORAL

  • Limites formais

     

    Limites formais, também chamados de procedimentais ou de rito, são as vedações expressas que consagram o procedimento especial para realização de reformas constitucionais. Tal procedimento é especial porque difere daquele utilizado para a elaboração de leis ordinárias. Daí a rigidez da Cana de 1988 (cf Cap. 4). No Texto Maior, essas vedações vêm previstas no art. 60, I, II e III, e §§ 2°, 3° e 5°.

     

    FONTE: UADI LAMMÊGO BULOS

     

    Limites circunstanciais

     Limites circunstanciais são as vedações expressas que impedem reformas nas constituições em períodos conturbados. Como o próprio nome já diz, esses limites são circunstanciais. Quer dizer, circunstâncias anormais ou ocasiões excepcionais não propiciam condições para modificar a carta magna. Isso porque, nos momentos de instabilidade institucional o País não se encontra em clima de tranquilidade para realizar reformas em sua Lei Maior. Daí o § 1° do art. 60 proclamar que "a Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio".

     

    FONTE: UADI LAMMÊGO BULOS

     

     

    Limitações temporais

    A limitação temporal consiste na proibição de reforma de determinados dispositivos durante certo período de tempo após a promulgação da Constituição. Seu objetivo é estabelecer um lapso temporal a fim de que os novos institutos possam estabilizar-se.38 Na Constituição de 1988 não foi imposta limitação temporal ao Poder Derivado Reformador.39”

     

    FONTE: MARCELO NOVELINO

  • Limites Procedimentais/Formais:

    São exigências especiais para a alteração constitucional. Todas as constituições rígidas possuem esse tipo de limite. Na CF 88, eles englobam:

    1) O quorum mínimo para aprovação de uma emenda que é de 3/5 dos Deputados Federais e Senadores;

    2) Quantidade de turnos exigidos para aprovação de uma emenda: 2 turnos de votação na câmara e no senado;

    3) Quanto a iniciativa: 1/3 mínimo dos membros da câmara ou do senado, presidente, mais da metade das assembleias legislativas;

    4) Promulgação: As emendas serão promulgadas pelas mesas da câmara dos deputados e do senado.

    GAB: C

  • Apenas complementando o comentário do colega Renato:

    Há ainda a limitação implícita, que veda a alteração das regras pertinentes ao processo para modificação da Constituição.

    Difere da limitação formal/processual/procedimental porque neste, conforme escrito por Renato, advém da rigidez constitucional e visa restringir ou dificultar a modificação do texto constitucional, enquanto aquele diz respeito à própria rigidez em si.

  • O Poder Constituinte Derivado Reformador surge através das Emendas à Constituição Federal. V ou F?

    GABA: V. Para tanto, citado poder se sujeita a determinados limites em que a CF não poderá ser alterada, sejam eles, o limite circunstancial (Estado de Sítio, Estado de Defesa e Intervenção Federal), o limite procedimental (É o Processo Legislativo Especial da Emenda), o limite material (Cláusulas Pétreas).

    Em algumas Constituições haverá o limite temporal, O QUE NÃO É O CASO DA CF/88.

  • GABARITO C

    COMPLEMENTANDO...

    A Constituição Federal de 1988 é classificada como RÍGIDA, pois possui um processo bem mais dificultoso para alteração de seu texto do que as leis ordinárias.