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ID
2534086
Banca
FCC
Órgão
ARTESP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A hermenêutica das normas constitucionais permite que se extraia o sentido das mesmas, havendo diversos métodos para aplicação das técnicas de interpretação. Há, além disso, princípios específicos que se destinam a auxiliar na interpretação das normas constitucionais, dos quais é exemplo o Princípio

Alternativas
Comentários
  • A-INCORRETA - O princípio da unidade da constituição estabelece que a constituição deve ser interpretada como um sistema unitário, composto por princípios e regras, de modo a se evitar contradições/ antinomias entre elas. (resposta baseada no livro Revisaço de Direito Constitucional - professor Paulo Lépore)

     

    B-INCORRETA - O princípio do efeito integrador estabelece que, ao se interpretar a Constituição, deve-se dar a interpretação que favoreça a integração política e social de um povo. (resposta baseada no livro Revisaço de Direito Constitucional - professor Paulo Lépore)

     

    C-CORRETA - O princípio da força normativa estabelece que a Constituição é dotada de força normativa, assim sendo, deve-se escolher a interpretação que permita uma maior eficácia às normas constitucionais. Intimamente ligado ao princípio da máxima efetividade.

     

    D-INCORRETA - Princípio da Máxima Efetividade: De acordo com o professor Canotilho "a uma norma constitucional deve ser atribuído o sentido que maior eficácia lhe dê. É um princípio operativo em relação a todas e quaisquer normas constitucionais, e embora a sua origem esteja ligada à tese da atualidade das normas programáticas, é hoje sobretudo invocado no âmbito dos direitos fundamentais (no caso de dúvidas deve preferir-se a interpretação que reconheça maior eficácia aos direitos fundamentais)".

     

    E-INCORRETA - o princípio da harmonização (ou da concordância prática) estabelece que, no conflito entre dois bens jurídicos, deve-se buscar uma interpretação em que nenhum dos bens seja totalmente sacrificado, mas sim que os interesses em conflito sejam harmonizados. 

  • a) da unidade da constituição, que estabelece que há somente uma interpretação possível daquelas normas. 

    INTERPRETAR NA SUA GLOBALIDADE.

     

     b) do efeito integrador, que auxilia na determinação da norma constitucional válida em detrimento de outra conflitante, que àquela fica integrada. 

    FAVORECIMENTO DA INTEGRAÇÃO POLÍTICA

     

    c) da força normativa da Constituição, que orienta à escolha da interpretação que permita maior eficácia às normas constitucionais. 

     

    d) da máxima efetividade, que estabelece haver apenas uma única interpretação possível, e portanto máxima, das normas constitucionais.

    EXTRAIR DA NORMA O MAXIMO POSSÍVEL  

     

     e) da harmonização, que estabelece serem todas normas constitucionais compatíveis, razão pela qual somente com a existência de todas elas é possível retirar a maior força e eficácia constitucional. 

  • Princípio da unidade: A CF é UNA e não pode haver conflitos jurídicos em seu texto

     

    Princípio do efeito integrador: Havendo confronto entre normas constitucionais, deve-se prestigiar as interpretações que favoreçam a INTEGRAÇÃO POLÍTICA E SOCIAL e reforcem a unidade política.

     

    Princípio da concordância prática/harmonização: No confronto entre duas normas ou direitos, deve-se buscar a HARMONIA entre eles, evitando-se o sacrifício total de um princípio em relação ao outro. (Ex: ponderação entre direitos fundamentais)

     

    Princípio da força normativa: Prestigia-se a interpretação que garanta a EFICÁCIA e a PERMANÊNCIA da constituição

     

    Princípio da máxima efetividade: Prestigia-se a interpretação de maior efetividade.

  • Estudar os princípios de interpretação constitucional me faz ter vontade de largar tudo e começar a vender miçanga na praia.

    Mas vamos lá:

    MÁXIMA EFETIVIDADE → O intérprete deve extrair da norma constitucional o sentido que lhe dê maior eficácia, a mais ampla efetividade social.

    FORÇA NORMATIVA → Entre as interpretações possíveis, deve ser adotada aquela que garanta maior eficácia, aplicabilidade e permanência das normas constitucionais.

    (Fonte: Material MEGE Advocacia Pública - pág. 31, ponto 1 - Professora Amanda Ferreira.)

    #SaudadesBháskara

  • (A) - INCORRETA, porque o princípio da UNIDADE DA CONSTITUIÇÃO não estabelece ser possível uma unica interpretação, mas sim, de que no ato de interpretar, o interprete deve considerar a constituição na sua GLOBALIDADE, procurando harmonizar os espaços de tensão.

    (B) - INCORRETA - não auxilia se a norma é valida ou não, em detrimento da outra, pelo contrário, nela o interprete deve levar em consideração a integração política e social, reforçando a unidade política.

    (D) - INCORRETA - O princípio da máxima efetividade dispõem que o interprete ao interpretar a norma deve dar mais efetividade social.

    (E) - INCORRETA - para o Princípio da concordância prática da harmonização um princípio não deve se sobrepor ao outro, ou seja, o interprete deve sempre buscar uma harmonia entre bens jurídicos, evitando sacrificar um em detrimento do outro, diferentemente do que consta na alternativa.

  • Princípio da Força Normativa da Constituição

    Segundo Konrad Hesse, o princípio da força normativa, o intérprete deve realizar a interpretação de forma a conferir a Constituição força normativa, cogente, que se impõe. Isto só é possível quando o intérprete adote aquela que promova uma atualização normativa.

    Fonte: CPiuris

  • Princípio da força normativa

    Os aplicadores da Constituição, ao solucionar conflitos, devem conferir a máxima efetividade às normas constitucionais.

    Assim, de acordo com Canotilho, “na solução dos problemas jurídico-consti­tucionais deve dar-se prevalência aos pontos de vista que, tendo em conta os pressupostos da Constituição (normativa), contribuem para uma eficácia ótima da lei fundamental. Consequentemente, deve dar-se primazia às soluções hermenêuticas que, compreendendo a historicidade das estruturas constitucionais, possibilitam a ‘atualização’ normativa, garantindo, do mesmo pé, a sua eficácia e permanência”.

    Nesse sentido, como anota Gilmar Mendes, “sem desprezar o significado dos fatores históricos, políticos e sociais para a força normativa da Constituição, confere Hesse peculiar realce à chamada vontade da Constituição (Wille zur Verfassung). A Constituição, ensina Hesse, transforma-se em força ativa se existir a disposição de orientar a própria conduta segundo a ordem nela estabelecida, se fizerem presentes, na consciência geral — particularmente, na consciência dos principais responsáveis pela ordem constitucional —, não só a vontade de poder (Wille zur Macht), mas também a vontade de Constituição (Wille zur Verfassung)”.

    Fonte: Pedro Lenza

  • Nossa alternativa correta é a letra ‘c’! O princípio da força normativa, idealizado por Konrad Hesse, dá ao intérprete a função de priorizar a interpretação capaz de dar concretude à normatividade constitucional, não lhe negando a eficácia. É o único princípio que foi corretamente narrado pelo examinador.

  • Princípio da unidade da Constituição

    Dotado de acentuada importância, o princípio da unidade da Constituição visa conferir um caráter ordenado e sistematizado para disposições constitucionais, permitindo que o texto da Carta Maior seja compreendido como um todo unitário e harmônico, desprovido de antinomias reais. Muito mais que um conjunto caótico de normas desconectadas e esparsas, o texto constitucional é um agrupamento de preceitos integrados, alinhavados pelo ideal de unidade.

    Princípio da Força Normativa

    Idealizado por Konrad Hesse, preceitua ser função do intérprete sempre "valorizar as soluções que possibilitem a atualização normativa, a eficácia e a permanência da Constituição". Destarte, deve o intérprete priorizar a interpretação da dê concretude à normatividade constitucional, jamais negando-lhes eficácia.

    Princípio da Concordância Prática ou Harmonização

    Tal qual o principio da unidade constitucional, o da concordância prática também visa solver eventuais desacertos entre as normas constitucionais. Enquanto o primeiro, no entanto, é manejado em abstrato, envolvendo normas que dissociadas das ocorrências fáticas já se põem em rota de colisão, o último atua perante conflitos específicos, que somente se pronunciam diante de um caso concreto.

    Fonte: Manual de Direito Constitucional, Nathalia Masson.