SóProvas


ID
2534095
Banca
FCC
Órgão
ARTESP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que concerne aos remédios constitucionais e sua aplicabilidade em relação às concessionárias de serviços públicos, considere as seguintes assertivas:


I. Os atos de gestão da diretoria das concessionárias de serviço público, tais como contratações entre a empresa e terceiros e contratações de pessoal, podem ser objeto de mandado de segurança quando houver violação a direito líquido e certo.

II. As concessionárias de serviços públicos podem ser sujeito passivo de habeas data, para fornecimento de informações pertinentes ao impetrante, afetas à prestação do serviço e constantes de banco de dados referentes ao serviço público.

III. As concessionárias de serviço público não podem ser sujeitos passivos de mandado de segurança coletivo, tendo em vista que, em se tratando de pessoa jurídica de direito privado não integrante da Administração indireta, a análise de violação a direito líquido e certo deve ser individualizada, para não recair sobre atos de administração privada.


Está correto o que consta APENAS em 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    I - Art. 1 Lei 12016 § 2o  Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público

    II - CERTO: poderão ser sujeitos passivos do habeas data:
    a) Entidades governamentais da Administração direta e indireta;
    b) Pessoas jurídicas de direito privado que mantenham banco de dados aberto ao público.(inclui-se aqui as concessionárias de serviço público)


    EMENTA: HABEAS DATA. SERASA. SPC. ENTIDADES PRIVADAS. BANCOS DE DADOS DE CARÁTER PÚBLICO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
    O habeas data é garantia (ação) constitucional, de natureza civil, de rito especial, isento de despesas judiciais e que tem como bem juridicamente tutelado a proteção da intimidade e da privacidade do autor, no que diz respeito a informações que sobre ele possam estar contidas em bancos de dados de caráter público, sejam estes integrantes de quaisquer dos Poderes (órgãos) do Estado ou da Administração Pública Indireta, ou mesmo pertencentes à iniciativa privada. O caráter público não está no fato do banco de dados integrar ou não o aparato estatal, mas na possibilidade de ser ele um depositário de informações generalizadas ou específicas sobre as pessoas físicas ou jurídicas, colhidas de terceiros e transmitidas também a terceiros, sem o conhecimento e/ou consentimento da pessoa cuja informação diga respeito

    III - Errado, as concessionárias de serviço público PÓDEM ser sujeitos passivos de mandado de segurança coletivo

    bons estudos

  • Acertei, mas pra mim não tem resposta certa! A II está errada, na minha opinião:

    II. As concessionárias de serviços públicos podem ser sujeito passivo de habeas data, para fornecimento de informações pertinentes ao impetrante, afetas à prestação do serviço e constantes de banco de dados referentes ao serviço público.

     

    A Constituição expõe:

    a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

     

    As informações têm que ser relacionadas, necessariamente, à pessoa do impetrante. Não se trata de informações de interesse ou pertinentes ao impetrante.

    Ex: quero ter acesso à informações minhas que estão em banco de dados = cabe HD

    Ex: tenho interesse em saber quantos cargos vagos há em um tribunal, pois fui aprovados = NÃO cabe HD

     

    Alguém concorda?

  • MR, você está confundindo... A concessionária de serviço público pode ser sujeito passivo, leia-se impetrada (ré) no HD. Por exemplo, se uma pessoa requerer uma informação à concessionária de serviços públicos e ela se negar, caberá em face dessa concessionária HD, ou seja, a concessionária figurará como impetrada (ré) na ação, logo, plenamente possível que figure no polo passivo da ação. 

  • Vania, eu não discordo de você. É fato que a concessionária pode ser sujeito passivo.

     

    A questão é que o HD não é medida cabível para se ter acesso à "informações pertinentes ao impetrante, afetas à prestação do serviço".

    Foi o que eu falei ali em cima... o HD não é medida para se obter qualquer informação, é apenas para informações relativas à pessoa do impetrante.

     

     

    Não pode confundir isso, pq cai direto...Se você quer uma informação sobre o serviço público, deve impetrar Mandado de Segurança, não é HD.

     

    Art. 7° Conceder-se-á habeas data:

    I - para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

    II - para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

    III - para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável.

  • MR, entendo que está correta a assertiva II.

    Trata-se de informação referente à pessoa do impetrante, constante do banco de dados da concessionária, pertinente ao serviço prestado. 

    Não se trata de informações genéricas sobre prestação de serviços, mas dos registros referentes ao serviço fornecido ao impetrante.

     

  • Fui pela "técnica do chute" e me lasquei kkkk!

  • O Art. 1,  § 2o, da Lei n. 12.016 não se refere unicamente aos atos de gestao comercial? Os atos cidados na questao sao "atos comerciais"?