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ID
2534122
Banca
FCC
Órgão
ARTESP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere que em um contrato de concessão de rodovias precedido de obra pública, tendo o concessionário concluído as obras de ampliação estabelecidas no correspondente edital de licitação e iniciado a fase de operação, o Poder Concedente tenha identificado a necessidade de construção de um dispositivo de retorno em determinado trecho da rodovia. Diante de tal constatação, determinou à concessionária a realização da obra correspondente. A concessionária, contudo, alegou que tal alteração unilateral do contrato seria ilegal, afrontando o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, já que as obras demandadas não constaram do edital. De acordo com as disposições constitucionais e legais aplicáveis à matéria, o entendimento da concessionária afigura-se

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    Lei 8666

    Art. 58.  O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

    I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;
     

    § 2o  Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual.

    Art. 65 § 6o  Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.

    bons estudos

  •  Lei 8987 das concessões e permissões

     

    DA POLÍTICA TARIFÁRIA

     

      Art. 9o § 4o Em havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu inicial equilíbrio econômico-financeiro, o poder concedente deverá restabelecê-lo, concomitantemente à alteração.

  • Lei 8987:

           

     Art. 18. O edital de licitação será elaborado pelo poder concedente, observados, no que couber, os critérios e as normas gerais da legislação própria sobre licitações e contratos e conterá, especialmente:

     

            VII - os direitos e obrigações do poder concedente e da concessionária em relação a alterações e expansões a serem realizadas no futuro, para garantir a continuidade da prestação do serviço;

     

    Resposta: D. 

  • equilíbrio econômico-financeiro. equilíbrio econômico-financeiro. equilíbrio econômico-financeiro. equilíbrio econômico-financeiro. equilíbrio econômico-financeiro. equilíbrio econômico-financeiro. equilíbrio econômico-financeiro. equilíbrio econômico-financeiro. equilíbrio econômico-financeiro. equilíbrio econômico-financeiro. equilíbrio econômico-financeiro. equilíbrio econômico-financeiro. equilíbrio econômico-financeiro. equilíbrio econômico-financeiro. 

    Achou essas palavras, marque a alternativa q a contém!

  • Lei 13.448/17

    Art. 22. As alterações dos contratos de parceria decorrentes da modernização, da adequação, do aprimoramento ou da ampliação dos serviços não estão condicionadas aos limites fixados nos §§ 1º e 2º do art. 65 da Lei nº 8.666/93.

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

     

    I - unilateralmente pela Administração:

     

    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

     

    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

     

    § 6o  Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.

  • A presente questão trata de tema afeto aos contratos de concessão de serviços públicos, com previsão na Lei 8.987/1995.

     

     

    Para responder ao questionamento apresentado pela banca, importante conhecer alguns conceitos trazidos pela norma. Vejamos:

    “Art. 2º.

    I - poder concedente: a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município, em cuja competência se encontre o serviço público, precedido ou não da execução de obra pública, objeto de concessão ou permissão;

    II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

    III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;

    IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco".

     

     

     

    Conforme o caso fático narrado, a hipótese se adequa perfeitamente ao inciso II, tratando-se de contrato de concessão de serviço público precedido de obra pública. Assim, aplica-se ao caso, obviamente, a lei 8.987/1995, e de forma complementar, a lei geral de licitações e contratos administrativos.

     

     

    A lei 8.666/1993, dispõe expressamente sobre as cláusulas exorbitantes e a possibilidade de alteração unilateral do contrato, desde que preservado o seu equilíbrio econômico-financeiro. Vejamos:

     

    “Art. 58.  O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

    I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;

    (...)

    § 1º As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.

    § 2º Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual."

     

     

    “Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    I - unilateralmente pela Administração:

    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

    (...)

    § 6º Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial".

     

     





    Pelo exposto, a única alternativa que se apresenta em consonância com a legislação é a letra E, já que é prerrogativa do Poder Concedente a alteração unilateral do contrato durante a sua vigência, em decorrência da existência das chamadas cláusulas exorbitantes, cabendo, entretanto, a realização de aditamento ao Instrumento contratual, com observância, sempre, do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

     

     

     

     

     

     

    Gabarito da banca e do professor: letra E