Gabarito Letra E
Lei 8666
Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;
§ 2o Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual.
Art. 65 § 6o Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.
bons estudos
GABARITO LETRA E
LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
§ 6o Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.
A presente
questão trata de tema afeto aos contratos de concessão de
serviços públicos, com previsão na Lei 8.987/1995.
Para
responder ao questionamento apresentado pela banca, importante conhecer alguns
conceitos trazidos pela norma. Vejamos:
“Art. 2º.
I - poder concedente: a União, o Estado, o
Distrito Federal ou o Município, em cuja competência se encontre o serviço
público, precedido ou não da execução de obra pública, objeto de concessão ou
permissão;
II - concessão de serviço público: a
delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na
modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que
demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo
determinado;
III - concessão de serviço público precedida da execução de obra
pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou
melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder
concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa
jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua
realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da
concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou
da obra por prazo determinado;
IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário,
mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder
concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu
desempenho, por sua conta e risco".
Conforme o
caso fático narrado, a hipótese se adequa perfeitamente ao inciso II,
tratando-se de contrato de concessão de serviço público precedido de obra
pública. Assim, aplica-se ao caso, obviamente, a lei 8.987/1995, e de forma
complementar, a lei geral de licitações e contratos administrativos.
A lei 8.666/1993,
dispõe expressamente sobre as cláusulas exorbitantes e a possibilidade de
alteração unilateral do contrato, desde que preservado o seu equilíbrio
econômico-financeiro. Vejamos:
“Art. 58. O regime jurídico
dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração,
em relação a eles, a prerrogativa de:
I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação
às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;
(...)
§ 1º As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos
contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do
contratado.
§ 2º Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas
econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o
equilíbrio contratual."
“Art. 65. Os contratos
regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos
seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações,
para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência
de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos
por esta Lei;
(...)
§ 6º Em
havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado,
a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio
econômico-financeiro inicial".
Pelo exposto,
a única alternativa que se apresenta em consonância com a legislação é a
letra E, já que é prerrogativa do Poder Concedente a alteração
unilateral do contrato durante a sua vigência, em decorrência da existência das
chamadas cláusulas exorbitantes, cabendo, entretanto, a realização de aditamento
ao Instrumento contratual, com observância, sempre, do equilíbrio econômico-financeiro
do contrato.
Gabarito
da banca e do professor: letra E