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ID
2534125
Banca
FCC
Órgão
ARTESP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No curso de uma concessão de transporte coletivo de passageiros intermunicipal, identificou-se que a concessionária não estava cumprindo as obrigações estabelecidas no contrato de concessão, especialmente quanto às condições da frota de ônibus, bem como regularidade e frequência das viagens ofertadas. Mesmo após a aplicação das multas e outras sanções previstas contratualmente, a situação permaneceu a mesma, gerando prejuízos aos usuários. Diante de tal quadro fático e à luz das disposições legais aplicáveis, é facultado ao Poder concedente, observadas as condições previstas no edital e contrato,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    Lei 8987
    Art. 38 § 2o A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.

    § 4o Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do poder concedente, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo.

    OBS: Quanto à necessidade de lei, temos que a caducidade independe de lei ou autorização legislativa (faz-se por meio de decreto), ao passo que a Encampação necessita de lei ou de autorização legislativa (Art. 37).

    bons estudos

  • EncamPação:

    - Interesse Público

    - Lei autorizativa esPecífica

    - Prévia indenização

     

    Caducidade:

    - Culpa da Concessionária

    - PAD (defesa); 

    - Decreto 

    - Penalidade

    - Pode haver indenização posterior

  • Gabarito letra A

     

    O Art. 35 da Lei 8987/95 estabelece que a extinção da concessão pode ser por:

    I - advento do termo contratual- ao término do contrato, o serviço é extinto;

    II - encampação- a Administração "entra em campo" ( eu decoro assim). interesse público + ato discricionário + autorização legislativa + indenização por perdas e danos. 

    III - caducidade- que nada mais é do que a extinção da concessão por inadimplência do concessionário. 
     

    Corroborando ainda com o mesmo diploma, outro artigo evidencia:

    “Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.

    § 1o A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:

    I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;

     II - a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão;

    III - a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;

    IV - a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido;

    V - a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;

    VI - a concessionária não atender a intimação do poder concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço; e

    VII - a concessionária for condenada em sentença transitada em julgado por sonegação de tributos, inclusive contribuições sociais."



    "...a concessionária não estava cumprindo as obrigações estabelecidas no contrato de concessão..." logo, CADUCIDADE.

  • Correta, A

    Formas de Extinção:

    I – Termo Contratual: É o fim do prazo do contrato.

    II – Encampação: Interesse público.
    É a retomada do serviço publico durante o prazo de vigência do contrato, por motivo de Interesse Público MEDIANTE LEI AUTORIZATIVA E APÓS PRÉVIO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO.

    III – Caducidade: Particular inadimplente:
    O contrato é extinto por recisão unilateral pela não execução ou descumprimento de cláusulas contratuais, ou quando por qualquer motivo o concessionário paralisar o serviço. Ou seja, por inadimplencia  ou incapacitação do concessionário.Assegurado a ampla defesa.

    A caducidade do contrato de concessão acarreta a reversão ao poder concedente, mediante indenização ao concessionário, de todos os bens necessários à continuidade do serviço público.

    IV – Recisão: Poder Publico inadimplente: 
    Por iniciativa da concessionária, quando o poder publico se tornar inadimplente, não pagando o que deve ao contratado.

    V – ANULAÇÃO: Pressupõe uma ilegalidade no contrato administrativo, sendo este anulado (ato vinculado, efeitos ex tunc)

    VI – FALENCIA OU EXTINÇÃO DA EMPRESA;

    VII – FALECIMENTO OU INCAPACIDADE DO TITULAR NO CASO DE EMPRESA INDIVIDUAL.

     

  •  a) decretar a caducidade, assegurada ampla defesa à concessionária em processo administrativo, independentemente de autorização legislativa. CERTO!

     

     b) encampar os serviços, mediante autorização legislativa específica, sem qualquer indenização à concessionária. ERRADO! A emcampação ocorre no caso de interesse público e requer prévia indenização.

     

     c) decretar a intervenção, por prazo indeterminado, até a regularização da situação, podendo a medida ser convolada em encampação. ERRADO! A intervenção deve ser por prazo eterminado.

     

     d) rescindir unilateralmente o contrato, indenizando a concessionária pelos lucros cessantes e retomando a execução dos serviços. ERRADO! A rescição ocorre quando há falta do Poder Concedente, sendo feita judicialmente por interesse do Concessionário. 

     

    e) revogar a concessão, com base no interesse público, mediante ato administrativo motivado e indenização pelos investimentos não amortizados. ERRADO! Não há essa forma de extinção da concessão.

  • LETRA A

     

    A caducidade é o vocábulo utilizado pela Lei 8.979/95 para designar a extinção da concessão em razão de inexecução total ou parcial do contrato por parte da concessionária.

     

    Há necessidade de comunicação à concessionária, ANTES da instauração do processo administrativo.

     

    Se NÃO ocorrer a correção, o processo administrativo será instaurado e , caso comprovada a inadimplência, a caducidade SERÁ IMPOSTA POR DECRETO do poder concedente.

     

    É FACULTADO, ao seu critério, ao poder concedente  decretar a caducidade OU aplicar ao delegatário indadimplente as sanções previstas no contrato.

     

     

    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado

  • Letra "A".

    Caducidade: O poder público pode rescindir unilateralmente o contrato devido a descumprimento de cláusula contratual por parte do contratado, nas hipóteses do art. 38 Lei n. 8.987/95. Deve ser precedida de processo administrativo (aqui não se fala em autorização legislativa) possibilitando-se o contraditório e a ampla defesa. É concretizada por decreto do Chefe do Executivo.

     

    art. 38, Lei 8.987/95

    § 2o A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.

     

    § 3o Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicados à concessionária, detalhadamente, os descumprimentos contratuais referidos no § 1º deste artigo, dando-lhe um prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento, nos termos contratuais.


    § 4o Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do poder concedente, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo.


    § 5o A indenização de que trata o parágrafo anterior, será devida na forma do art. 36 desta Lei e do contrato, descontado o valor das multas contratuais e dos danos causados pela concessionária
     

  • a) decretar a caducidade, assegurada ampla defesa à concessionária em processo administrativo, independentemente de autorização legislativa. (GABARITO)

     

    Caducidade:

        - Decorrente de inexecução total ou parcial do contrato (Lei 8987/95 - art. 38)

        - Discricionário (quando a concessionária transferir a concessão sem prévia anuência do poder concedente, vai ser vinculado - Lei 8987/95 - art. 27)

        - Imposta por decreto (Lei 8987/95 - art. 38, §4º)

        - Uma das hipóteses: descumprimento de contrato ou disposições legais (Lei 8987/95 - art. 38, II)

     

     

    b) encampar os serviços, mediante autorização legislativa específica, sem qualquer indenização à concessionária.

     

    Encampação (Lei 8987/95, art. 37):

        - Retomada do serviço durante o prazo da concessão

        - Somente por interesse público

        - Lei autorizativa específica

        - Prévio pagamento de indenização

     

     

    c) decretar a intervenção, por prazo indeterminado, até a regularização da situação, podendo a medida ser convolada em encampação. 

     

    Encampação é por motivo de interesse público.

     

     

    d) rescindir unilateralmente o contrato, indenizando a concessionária pelos lucros cessantes e retomando a execução dos serviços. 

     

    Rescisão (Lei 8987/95, art. 39):

        - Descumprimento do contrato pelo poder concedente

        - Paralisação ou interrupção somente até trânsito em julgado (aqui não se aplicam aqueles 90 dias da 8.666)

     

     

    e) revogar a concessão, com base no interesse público, mediante ato administrativo motivado e indenização pelos investimentos não amortizados.

     

    Não é cabível revogação do contrato em concessões.

     

    Se estiver errado, corrija-me

    Bons estudos!!!

  • encampação ou resgate: é a retomada do serviço público pelo poder concedente por razões de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização.

     

    caducidade: trata-se de rescisão unilateral do contrato justificada por motivo de inadimplemento do particular contratado. A caducidade deve ser precedida de processo administrativo, em que seja assegurado o direito de ampla defesa, e sua declaração será feita por decreto do chefe do Poder Executivo. Em virtude do inadimplemento contratual do concessionário, a caducidade não pressupõe indenização prévia, ressalvados os valores devidos por parte do poder concedente em virtude dos bens reversíveis. A reversibilidade relaciona-se aos bens da concessionária, necessários à prestação do serviço público, que serão transferidos ao patrimônio do poder concedente, ao final do contrato de concessão, mediante indenização, uma vez que não se admite o confisco (diferentemente da encampação, a caducidade pode se dar independentemente de autorização legislativa).

  • Caducidade: rescisão unilateral do contrato por motivo de inadimplemento do particular contratado. A empresa deixa de cumprir suas obrigações contratuais e, em virtude desse descumprimento, enseja a possibilidade de extinção da relação contratual por iniciativa do Poder Público.

     

    Situações nas quais pode ocorrer a caducidade:

    - O serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou insuficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço, em obediência às normas legais;

    - A concessionária descumprir qualquer cláusula contratual ou disposição legal, ou ainda cláusulas regulamentares, concernentes à concessão, configurando claro inadimplemento contratual;

    - A concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, em afronta direta ao princípio da continuidade (ressalvadas as hipóteses de caso fortuito ou força maior);

    - A concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido;

    - A concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações cometidas, nos devidos prazos;

    - A concessionária não atender a intimação do poder concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço, como forma de garantia da eficiência na execução da atividade concedida;

    - A concessionária não atender a intimação do poder concedente para apresentar, em 180 dias, a documentação relativa a regularidade fiscal, no curso da concessão.

     

    Fonte: Manual de Direito Administrativo (Matheus Carvalho). Juspodivm, 2017, página 664/665.

  • Eu nunca entendia esses termos então serei informal pois foi assim que saquei a parada:

     

     

    pra memorizar eu fiz umas associações bem piradas e resumi os comentarios top da galera, tai a dica

     

     

    1- CaducidaDe: Lembra algo sobre ficar caduco ou doidão, como aqui é o ContrataDo que fica pirado, ele não executa total/parcial, ai extingue o serviço ou aplica sanções com indenização posterioridaDe.

     

    2- resciSÃO: Aqui quem pirou foi a administraÇÃO, será extinta por deciSÃO judicial.

     

    3- anuLação: extinção por ilegaLidade/ilegitimidade decretada pelo poder concedente ou judiciário.

     

    4- falência: extingue por "falência" ¬¬, tipo, falecimento/incapacidade do titular.

     

    5- encamPPaÇÃO: retomada do serviço por interesse Público com indenização PREVIA e LEI autorizativa. Memorize assim: PRA MONTAR PREVIAMENTE AS BARRACAS DO "ACAMPAMENTO", PRECISO DE LEI AUTORIZATIVA. Apenas a encampação precisa deLEI autorizativa.

     

    6- Advento do termo contratual: Termo = Fim do contrato!

    Em qualquer caso de extinção da concessão, é cabível a incorporação ao poder concedente dos bens do concessionário necessários ao serviço público, mediante indenização. é o que se denomina de REVERSÃO, a qual encontra fundamento no princípio da continuidade do serviço público". Em todos os casos de rescisão haverá a assunção do serviço ao P. Concedente (com liquidações, avaliações, levantamentos) + retorno dos bens reversíveis, direitos e privilégios (listados no contrato) + ocupação das instalações e a sua utilização pelo Poder Público + INDENIZAÇÃO das parcelas NÃO AMORTIZADAS/DEPRECIADAS dos bens reversíveis; 

     

    BÔNUS: Memorize isso PARA APRENDER CADUCIDADE DO SERVIÇO E ATO: (O SERVO CADUCOU POR SEUS ATO ANTIGOS).

     

    O.o diabeisso?

     

    "O SERVO CADUCOU" = Na 8.987, caducidade é o contratado que vacila! (veja lá em cima)

    "ATOS ANTIGOS" = Nos atos adm, caducidade é o surgimento de nova legislação incompatível com a do ato anterior.

     

    Espero ter ajudado flw

  • ENCAMPAÇÃO

    Motivo: Interesse público (durante o prazo da concessão)

    Forma: Lei

    Indenização:  Prévia

     

    CADUCIDADE

    Motivo: Descumprimento do contrato pelo particular

    Forma: Decreto

    Indenização: posterior, se houver

     

    RESCISÃO

    Motivo: Descumprimento do contrato pelo poder público

    Forma: somente pela via judicial

    Indenização: Posterior

     

    ANULAÇÃO

    Motivo: Vício na licitação

    Forma: judicial ou administrativa

    Indenização: só cabe se o particular não tiver dado causa à nulidade

  • meu macete pra memorizar a CADUCIDADE:

     

    CCC - CADUCIDADE è CAGADA do CONCESSIONÁRIO

  • Muuuuuuuuuuuuuiiiiittttoooo boa marildinha G ... nunca mais esquecerei

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 8987/1995 (DISPÕE SOBRE O REGIME DE CONCESSÃO E PERMISSÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS PREVISTO NO ART. 175 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 35. Extingue-se a concessão por:

     

    I - advento do termo contratual;

    II - encampação;

    III - caducidade;

    IV - rescisão;

    V - anulação; e

    VI - falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.

     

    ARTIGO 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.

     

    § 1o A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:

     

    I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;

    II - a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão;

    III - a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;

    IV - a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido;

    V - a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;

    VI - a concessionária não atender a intimação do poder concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço; e

    VII - a concessionária não atender a intimação do poder concedente para, em 180 (cento e oitenta) dias, apresentar a documentação relativa a regularidade fiscal, no curso da concessão, na forma do art. 29 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.           

     

    § 2o A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa

     

    § 4o Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do poder concedente, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo.

  • A presente questão trata de tema afeto aos contratos de concessão de serviços públicos, com previsão na Lei 8.987/1995.

     

     

    Importante destacar que cabe à concessionária, nos termos do art. 31:

    I - prestar serviço adequado, na forma prevista nesta Lei, nas normas técnicas aplicáveis e no contrato;

    II - manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à concessão;

    III - prestar contas da gestão do serviço ao poder concedente e aos usuários, nos termos definidos no contrato;

    IV - cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas contratuais da concessão;

    V - permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, às obras, aos equipamentos e às instalações integrantes do serviço, bem como a seus registros contábeis;

    VI - promover as desapropriações e constituir servidões autorizadas pelo poder concedente, conforme previsto no edital e no contrato;

    VII - zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do serviço, bem como segurá-los adequadamente; e

    VIII - captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação do serviço.

    Sendo assim, diante da inobservância dos termos contratuais, cabível a extinção do vínculo em razão da inexecução total ou parcial do contrato, o que se dá mediante a declaração de caducidade da concessão. Vejamos:

     

    “Art. 35. Extingue-se a concessão por:

    I - advento do termo contratual;

    II - encampação;

    III - caducidade;

    IV - rescisão;

    V - anulação; e

    VI - falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual”.

    “Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.

    § 1º A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:

    I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;

    II - a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão;

    III - a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;

    IV - a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido;

    V - a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;

    VI - a concessionária não atender a intimação do poder concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço; e

    VII - a concessionária não atender a intimação do poder concedente para, em 180 (cento e oitenta) dias, apresentar a documentação relativa a regularidade fiscal, no curso da concessão, na forma do art. 29 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.                             

    § 2º A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.

    § 3º Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicados à concessionária, detalhadamente, os descumprimentos contratuais referidos no § 1º deste artigo, dando-lhe um prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento, nos termos contratuais.

    § 4º Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do poder concedente, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo”.

     

     

     

     

     

    A – CERTA – a alternativa que se adequa à legislação pátria é a letra A, cabendo ao Poder Concedente, diante do descumprimento reiterado do contrato, decretar a sua caducidade, assegurada ampla defesa à concessionária em regular processo administrativo.

     

    B – ERRADA – não há que se falar em encampação no presente caso, sendo esta a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização.

    Considerando que no presente caso houve inadimplemento contratual, a hipótese extintiva a ser aplicada é a caducidade.

     

    C – ERRADAa hipótese extintiva a ser aplicada no presente caso é a caducidade. Vide letra A.

     

    D – ERRADAa hipótese extintiva a ser aplicada no presente caso é a caducidade. Vide letra A.

     

    E – ERRADA – nos contratos de concessão, inexiste, como modalidade extintiva, a revogação. Em substituição, a lei trouxe o instituto da encampação.

    Como dito na letra B, considerando que no presente caso houve inadimplemento contratual, a hipótese extintiva a ser aplicada é a caducidade.

     

     

     

     

    Pelo exposto, a alternativa que se adequa à legislação pátria é a letra A, cabendo ao Poder Concedente, diante do descumprimento reiterado do contrato, decretar a sua caducidade, assegurada ampla defesa à concessionária em regular processo administrativo.

     

     

     

     


    Gabarito da banca e do professor: letra A