SóProvas


ID
2534146
Banca
FCC
Órgão
ARTESP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Os contratos administrativos possuem determinadas peculiaridades em relação aos contratos regidos pelo Direito Privado. Entre elas, pode-se citar a impossibilidade de o contratado rescindir unilateralmente o contrato firmado nos termos da Lei n°8.666/1993, salvo, judicialmente, em algumas situações como:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    A) É hipótese de rescisão pelo contratado, mas o prazo está errado
    Art. 78 XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação

    B) Nesse caso a rescisão é consensual
    Art. 78 XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato

    C) CERTO: Houve redução superior ao permitido pela lei, o que admite a rescisão judicial por parte do contratado
    ARt. 78 XIII - a supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no § 1o do art. 65 desta Lei

    Art. 65 § 1o  O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos

    D) Não há rescisão, mas sim revisão do contrato
    Art. 65 § 5o  Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso

    E) Caso de rescisão unilateral pela administração
    Art. 78 IX - a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;

    bons estudos

  • Renato, 

    Seus comentários são enriquecedores, mas no seu post acima acho que houve um equívoco, pois a alternativa B seria caso de rescisão unilateral e não consesual como você colocou. Veja o que o artigo 79 diz: 

    Art. 79.  A rescisão do contrato poderá ser:

    I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;

    Art. 78:

    XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.

     

  • Sobre a alternativa B:

     

    Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    II - por acordo das partes:

    d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.    

     

    Ou seja, a rescisão é CONSENSUAL, de fato.     

  • O caso que  se daria a INTERRUPÇÃO, e não rescisão por parte deste (nem por acordo)  ,do contratado,  seria: 

     

    XIV - a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação;

  • E se fosse reforma de edifício? Caberia acima de 25%.

    A letra C abre espaço para anulação.

  • O problema da letra D não é ser uma revisão, e sim que eventual rescisão judicial somente caberia se o tributo tivesse aumentado após a apresentação da proposta. Como esta situação já era verificada no momento da proposta, não haveria razão para rescisão judicial.

    Além disso, para contratos administrativos não há exceção ao tributos sobre a renda.

     

    A letra E afirma recuperação judicial, o que não é previsto na lei, e sim falência ou insolvência.

  • Apenas gostaria de tecer um breve comentário sobre a afirmação do colega Célio Melo nos comentários abaixo. Ele afirma que caberia anulação da alternativa C porque se fosse reforma de edifício caberia acima de 25%. Na verdade o comentário é equivocado. 

    Muito cuidado. No caso de alterações unilaterais a REDUÇÃO sempre será em até 25%. E a assertiva fala exatamente sobre redução:

    .

    "C) Redução unilateral do objeto pela Administração em mais de 25% do valor inicial atualizado do contrato. "

    .

    Somente excepcionalmente, no caso de ALTERAÇÕES UNILATERAIS em contratos que versem sobre REFORMA de EDIFÍCIOS OU de EQUIPAMENTOS e que gerem ACRÉSCIMO é que será possível falar no limite de até 50%. O acréscimo nesse caso deverá, portanto, respeitar o limite de 50%. Como a questão fala em redução, o limite até o qual poderá se reduzir unilateralmente é até 25% do valor do contrato.

    Art. 65, §1º da L. 8666/93: "O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos".

     

  • Pessoal!
    O Renato també é gente(espero).

    Pode errar uma aqui outra aaaaaaaaaaaaaaaaaaaalllllllllllllllllllllllllllllllllllliiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiii.

  • GAB.: C

     

    Ainda em relação a alternativa B, creio eu que NÃO há de se falar em rescisão consensual, nem unilateral.

     

     

    O que temos é alteração por acordo das partes:

     

     

    Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

     

    II - por acordo das partes:

     

    d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.

     

     

     A alínea "d" decorre da chamada teoria da imprevisão que se aplica quando, no curso do contrato, ocorrem eventos excepcionais  e imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, que provocam desequilíbrio da equação econonômica-financeira do ajuste.

     Tais eventos ensejam a possibilidade de alteração (revisão) do contrato, quando for possível restabelecer a sua equação econômica-financeira inicial ou, caso contrário, a rescisão do ajuste, sem penalidades para as partes.

     

     

     

    Já a rescisão do contrato unilateral:

     

     

    Art. 79.  A rescisão do contrato poderá ser:

     

    I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;

     

    Art. 78, XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato

     

     

     

     

    O art. 79 trata ainda da rescisão do contrato que pode ser AMIGÁVEL ou JUDICIAL, respectivamente, incisos II e III.

     

    Os incisos XIII a XVI do art. 78 listam as situações que possibilitam a rescisão amigável ou judicial, basicamente situações em que há descumprimento contratual por parte da Administração:

    São elas:

    -> Falta de pagamento (atraso superior a 90 dias) 

    -> Não liberação da área, local ou objeto para a execução do contrato 

    -> Suspensão do contrato por mais de 120 dias

    -> Supressão dos valores contratuais em patamares não toleráveis [GAB.: LETRA C]

     

     

    Como já comentado pelos colegas:

     

    Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:

    XIII - a supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no § 1o do art. 65 desta Lei;

     

    Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    § 1o  O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato [...]

     

     

    Fonte: Grifos em azul -> Lei 8666 Esquematizada Estratégia Concursos

  • Vejam o comentário de T Minussi, esclareceu vários pontos que eu sempre confundo.

  • @Célio Melo:

    Já estava escrevendo aqui que concordava contigo, mas vi o seguinte sobre a letra C:

    "c) Redução unilateral do objeto pela Administração em mais de 25% do valor inicial atualizado do contrato."

    A letra fala de REDUÇÃO, ou seja, o limite de 50% para reformas é apenas em seu acréscimos, como escrito no Art. 65 § 1o:

    "...e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos."

  • ALTERAÇÃO DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

     

    1-UNILATERAL PELA ADM

    -modificação do projeto-adequação técnica

    -modificação do valor- acréscimo ou supressão quantitativa do objeto

          No caso de obras, serviços ou compras: até 25% (tanto para acréscimo, quanto para supressão)

          No caso de reforma de edifício ou equipamento: até 50% (acréscimo) e 25% (supressão)

     

    2- ACORDO DAS PARTES

    -supressão que exceda o limite de 25%

    -substituir garantia de execução

    -modificar regime de execução

    -modificar forma de pagamento (vedado antecipar pagamento sem correspondente fornecimento de bens/obra/serviço)

    -manutenção do equilíbrio econômico financeiro do contrato (fato imprevisível ou previsível de consequência incalculável, força maior, caso fortuito ou fato do princípe)

     

    NÃO CARACTERIZA ALTERAÇÃO 

    Variação do valor contratado para faze face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato, atualizações, compensações, penalizações, empenho de dotação suplementar não caracterizam alteração contratual

    Registrado por simples APOSTILA

    Dispensado ADITAMENTO do contrato 

     

    OBS: Necessário ADITAMENTO: quando houver alteração unilateral que aumenta os encargos do contratado. Administração deverá restabelecer o equilíbrio econômico financeiro do contrato mediante ADITAMENTO 

  • Onerosidade: reequilibrio economico financeiro

    Supressão alem do limite legal: rescisão SALVO concordância do contratado.

     

    é sutil e parece que a FCC ta pegando mesmo é nas sutilezas ...

    #VamosProJogo

  • *** ESQUEMATIZANDO:

     1) REGRA+ 25% E - 25%;

     2) EXCEÇÃO (CASO DE REFORMA) = + 50% E - 25%;

     NOS CASOS "1" E "2", A ALTERAÇÃO É UNILATERAL E A CONTRATADA DEVE OBEDECER AOS ACRÉSCIMOS E ÀS SUPRESSÕES.

     3) ACORDO ENTRE AS PARTES = PODERÁ SER SUPERIOR A 25 % APENAS PARA AS SUPRESSÕES.

  • GABARITO: C

    Art. 78. XIII - a supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no § 1o do art. 65 desta Lei.

    Art. 65 § 1o  O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos

  • Abaixo de 25%, unilateral NÃO!

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

     

    I - unilateralmente pela Administração:

     

    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

     

    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

     

    § 1o  O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

     

    =================================================================================

     

    ARTIGO 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:

     

    XIII - a supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no § 1o do art. 65 desta Lei;

  • Trata-se de uma questão sobre contratos administrativos. Vamos analisar as alternativas:

    A) ERRADO. Atraso nos pagamentos devidos pela Administração por mais de 90 dias sem previsão de regularização constituem motivo para rescisão do contrato. A alternativa erra ao afirmar que o prazo é de 60 dias.

    B) ERRADO. A onerosidade excessiva, decorrente de álea econômica extraordinária que dificulte sobremaneira a execução do contrato NÃO é hipótese de rescisão unilateral. É caso de alteração por acordo das partes segundo o art. 65 da Lei 8.666/93:

    Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
    (...)
    II - por acordo das partes:
    (...)
    d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.



    C) CORRETO. Redução unilateral do objeto pela Administração em mais de 25% do valor inicial atualizado do contrato constitui motivo para rescisão do contrato segundo o art. 65, § 1º, da Lei 8.666/93:

    Art. 65 § 1º  O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos.

    D) ERRADO. A criação ou aumento de tributos em relação à situação verificada no momento da apresentação da proposta, exceto os incidentes sobre a renda, NÃO é hipótese de rescisão unilateral. É caso de alteração por acordo das partes segundo o art. 65 da Lei 8.666/93:

    Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: (...) II - por acordo das partes: (...) d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.

    E) ERRADO.  A decretação de falência ou celebração de acordo de recuperação judicial vai ser uma rescisão de pleno direito. Não é caso de rescisão unilateral.



    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “C".